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0000389-21.2023.5.09.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO CumSen 0000389-21.2023.5.09.0125 EXEQUENTE: FLAVIO TIAGO THOME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da604f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos em razão: a) da petição de #id:1ffa1bd, na qual a PREVI requer a juntada de documento com a finalidade de comprovar a implantação da complementação de aposentadoria em folha de pagamento a partir da competência 07/2025; informa que "... acertos a maior serão processados na folha de pagamento de 08/2025. O espelho definitivo da folha de pagamento com os valores implantados estará disponível após o dia 15/08/2025..."; b) da petição de #id:5b3ab6c, na qual o BANCO DO BRASIL afirma que não existem recolhimentos relativos a cotas de contribuição para o INSS que ensejam apuração pelo eSocial, já que os cálculos são relativos à complementação de aposentadoria paga pela PREVI; acrescenta que as verbas pagas a título de CCP, que serviram de base à apuração da complementação de aposentadoria e das contribuições à PREVI foram quitadas em 30.jun.2008, anterior à vigência e exigibilidade do eSocial. Requer a desoneração da obrigação, com a baixa da intimação. DANIELA GOTTARDO Analista Judiciário(a) DECISÃO 1. Cópia desta, publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Intime-se o exequente para que se manifeste a respeito da petição do #id:1ffa1bd e anexo no prazo de 05 (cinco) dias. 3. De fato, o valor de R$ 4.571,72, discriminado na conta geral a título de "VALOR DA PREVI COTA PARTE RECLAMANTE A CARGO DA RÉ E VALOR DA PREVI COTA PARTE RECLAMADA PARA PREVI", foi indevidamente recolhido a título de contribuições previdenciárias (#id:fc79a5e). Logo, diligencie a Secretaria pelos meios que se fizerem necessários, buscando informações acerca do procedimento adequado para restituição do montante para conta judicial, à disposição da 2ª VT de Pato Branco, a fim de viabilizar a subsequente destinação à PREVI. 4. Suste-se o cumprimento do item "4" da decisão de #id:f55b71a (intimação do executado para apresentação da DCTFWeb). 5. Ciência às executadas. PATO BRANCO/PR, 10 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO CumSen 0000389-21.2023.5.09.0125 EXEQUENTE: FLAVIO TIAGO THOME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da604f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos em razão: a) da petição de #id:1ffa1bd, na qual a PREVI requer a juntada de documento com a finalidade de comprovar a implantação da complementação de aposentadoria em folha de pagamento a partir da competência 07/2025; informa que "... acertos a maior serão processados na folha de pagamento de 08/2025. O espelho definitivo da folha de pagamento com os valores implantados estará disponível após o dia 15/08/2025..."; b) da petição de #id:5b3ab6c, na qual o BANCO DO BRASIL afirma que não existem recolhimentos relativos a cotas de contribuição para o INSS que ensejam apuração pelo eSocial, já que os cálculos são relativos à complementação de aposentadoria paga pela PREVI; acrescenta que as verbas pagas a título de CCP, que serviram de base à apuração da complementação de aposentadoria e das contribuições à PREVI foram quitadas em 30.jun.2008, anterior à vigência e exigibilidade do eSocial. Requer a desoneração da obrigação, com a baixa da intimação. DANIELA GOTTARDO Analista Judiciário(a) DECISÃO 1. Cópia desta, publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Intime-se o exequente para que se manifeste a respeito da petição do #id:1ffa1bd e anexo no prazo de 05 (cinco) dias. 3. De fato, o valor de R$ 4.571,72, discriminado na conta geral a título de "VALOR DA PREVI COTA PARTE RECLAMANTE A CARGO DA RÉ E VALOR DA PREVI COTA PARTE RECLAMADA PARA PREVI", foi indevidamente recolhido a título de contribuições previdenciárias (#id:fc79a5e). Logo, diligencie a Secretaria pelos meios que se fizerem necessários, buscando informações acerca do procedimento adequado para restituição do montante para conta judicial, à disposição da 2ª VT de Pato Branco, a fim de viabilizar a subsequente destinação à PREVI. 4. Suste-se o cumprimento do item "4" da decisão de #id:f55b71a (intimação do executado para apresentação da DCTFWeb). 5. Ciência às executadas. PATO BRANCO/PR, 10 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO TIAGO THOME

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