Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000389-08.2026.5.12.0036 RECORRENTE: CAMILA PRISCILA DOS ANJOS RECORRIDO: HAVAN S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000389-08.2026.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: CAMILA PRISCILA DOS ANJOS RECORRIDO: HAVAN S.A RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente CAMILA PRISCILA DOS ANJOS e recorrida HAVAN S.A. Relatório dispensado por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. VOTO Conheço do recursos e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO BIENAL Pretende a autora o afastamento da prescrição bienal pronunciada na origem. Sustenta, para tanto, que a ação coletiva ajuizada em 10.05.2017 interrompeu o prazo prescricional, de modo que a presente demanda teria sido ajuizada tempestivamente. Aduz, ainda, que, considerada a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, igualmente não haveria prescrição bienal a ser pronunciada. Razão não lhe assiste. Ainda que se reconheça, em benefício da autora, o efeito interruptivo decorrente da ação coletiva ajuizada em 10.05.2017, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15.03.2024, não há como afastar a incidência da prescrição bienal. No caso, o contrato de trabalho foi extinto em 09.01.2024 e a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 07.04.2026. Assim, admitindo-se o efeito interruptivo da ação coletiva, o prazo prescricional bienal reiniciou sua fluência de forma integral a partir do trânsito em julgado daquela demanda, encerrando-se em 15.03.2026. Como a presente ação foi proposta apenas em 07.04.2026, após o transcurso do novo biênio, impõe-se o reconhecimento da prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Também não socorre a parte autora o entendimento firmado pelo TST no julgamento do Tema 46. Embora tenha sido fixada a tese de que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, referido entendimento não incide na hipótese dos autos. Isso porque a suspensão legal restringiu-se ao período de 12.06.2020 a 30.10.2020, alcançando apenas os prazos prescricionais então em curso. Como o contrato de trabalho da autora foi extinto apenas em 09.01.2024, quando já inexistia qualquer causa legal de suspensão da prescrição, o prazo bienal transcorreu normalmente, consumando-se em 09.01.2026. Sobre o tema, trago à baila o seguinte aresto desta Corte: PRESCRIÇÃO BIENAL. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. INAPLICABILIDADE. CONTRATO EXTINTO APÓS O PERÍODO EMERGENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é inaplicável quando o contrato de trabalho se encerra após o fim do período de suspensão em 30-10-2020. 2. O benefício da lei emergencial não alcança pretensões nascidas após o exaurimento de seus efeitos, não havendo falar em prorrogação do termo final do biênio constitucional nessas hipóteses. 3. No caso, como a extinção contratual ocorreu em 05-07-2023 (considerada a projeção do aviso-prévio), o termo final do biênio deu-se em 05-07-2025, tornando intempestiva a ação ajuizada apenas em 28-08-2025. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT12 - ROT - 0000939-06.2025.5.12.0014, Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 2ª Turma, Data de Assinatura: 30/07/2026) Isso posto, nego provimento ao recurso. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Mariazinha Campanhim (presencial) procurador(a) de CAMILA PRISCILA DOS ANJOS. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- HAVAN S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000389-08.2026.5.12.0036 RECORRENTE: CAMILA PRISCILA DOS ANJOS RECORRIDO: HAVAN S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000389-08.2026.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: CAMILA PRISCILA DOS ANJOS RECORRIDO: HAVAN S.A RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO), provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente CAMILA PRISCILA DOS ANJOS e recorrida HAVAN S.A. Relatório dispensado por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. VOTO Conheço do recursos e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO BIENAL Pretende a autora o afastamento da prescrição bienal pronunciada na origem. Sustenta, para tanto, que a ação coletiva ajuizada em 10.05.2017 interrompeu o prazo prescricional, de modo que a presente demanda teria sido ajuizada tempestivamente. Aduz, ainda, que, considerada a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, igualmente não haveria prescrição bienal a ser pronunciada. Razão não lhe assiste. Ainda que se reconheça, em benefício da autora, o efeito interruptivo decorrente da ação coletiva ajuizada em 10.05.2017, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15.03.2024, não há como afastar a incidência da prescrição bienal. No caso, o contrato de trabalho foi extinto em 09.01.2024 e a presente reclamação trabalhista somente foi ajuizada em 07.04.2026. Assim, admitindo-se o efeito interruptivo da ação coletiva, o prazo prescricional bienal reiniciou sua fluência de forma integral a partir do trânsito em julgado daquela demanda, encerrando-se em 15.03.2026. Como a presente ação foi proposta apenas em 07.04.2026, após o transcurso do novo biênio, impõe-se o reconhecimento da prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Também não socorre a parte autora o entendimento firmado pelo TST no julgamento do Tema 46. Embora tenha sido fixada a tese de que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, referido entendimento não incide na hipótese dos autos. Isso porque a suspensão legal restringiu-se ao período de 12.06.2020 a 30.10.2020, alcançando apenas os prazos prescricionais então em curso. Como o contrato de trabalho da autora foi extinto apenas em 09.01.2024, quando já inexistia qualquer causa legal de suspensão da prescrição, o prazo bienal transcorreu normalmente, consumando-se em 09.01.2026. Sobre o tema, trago à baila o seguinte aresto desta Corte: PRESCRIÇÃO BIENAL. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. INAPLICABILIDADE. CONTRATO EXTINTO APÓS O PERÍODO EMERGENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 é inaplicável quando o contrato de trabalho se encerra após o fim do período de suspensão em 30-10-2020. 2. O benefício da lei emergencial não alcança pretensões nascidas após o exaurimento de seus efeitos, não havendo falar em prorrogação do termo final do biênio constitucional nessas hipóteses. 3. No caso, como a extinção contratual ocorreu em 05-07-2023 (considerada a projeção do aviso-prévio), o termo final do biênio deu-se em 05-07-2025, tornando intempestiva a ação ajuizada apenas em 28-08-2025. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT12 - ROT - 0000939-06.2025.5.12.0014, Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 2ª Turma, Data de Assinatura: 30/07/2026) Isso posto, nego provimento ao recurso. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Mariazinha Campanhim (presencial) procurador(a) de CAMILA PRISCILA DOS ANJOS. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA PRISCILA DOS ANJOS