Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000388-97.2019.5.12.0026 EXEQUENTE: MAURO JULIO VIEIRA MARTINS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e217615 proferida nos autos. Decisão em execução Vistos. Vieram os autos conclusos em razão da manifestação do exequente de ID adc1d2a, juntada ao sistema do PJ-e a título de “desarquivamento e implementação”, e no seu corpo intitulada “do descumprimento da obrigação de implementar as referências salariais”, a qual ora transcrevo em sua quase integralidade - na medida em que suprimidas apenas citação de decisão e excertos de documentos, ambos já constates dos autos -, como segue: “O título executivo coletivo destes autos (ID 86444ca) concede ao autor o direito à manutenção às regras do plano de cargos, carreira e salários (PCCS) de 1995 e condena a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões não concedidas em conformidade ao regulamento aplicável (a cada três anos): […] Em respeito ao título executivo, o perito designado por este juízo apresentou tabela de evolução salarial no ID 295bfa9, na qual constou apuradas duas progressões não concedidas, em março de 1998 e março de 2002. Tais progressões resultariam na RS-19 em vez do RS-17 em junho de 2008: […] No entanto, a ficha cadastral demonstra que a executada não cumpriu essa determinação, de modo que permanece defasado o salário do exequente. […] Além disso, a condenação se estendeu às parcelas vincendas, de modo que a executada deveria conceder as progressões a cada triênio. Portanto, requer o desarquivamento dos autos e a intimação da ré para que cumpra a obrigação de fazer e implemente as progressões por antiguidade em março de 1998 e março de 2002, com aumento salarial de 5% em cada uma delas. Após cumprida a obrigação de conceder as progressões, requer seja o perito intimado para apresentar cálculo complementar de diferenças.” - grifos no original À vista de tal manifestação a executada contrapõe o aspecto da “compensação das promoções concedidas no período de cálculos”, argumentando que “na fundamentação da decisão de quanto aos embargos de declaração opostos em relação ao acórdão do TST, foi expressamente autorizada a compensação das promoções concedidas nesta demanda com as aplicadas pela reclamada em decorrência dos acordos coletivos de trabalho”, pelo que, então, aquelas “devem ser compensadas com as promoções por antiguidade que foram concedidas em 09/2004 e 03/2005 e em 02/2006, aplicadas a mesmo título em decorrência dos acordos coletivos de trabalho em 2004/2005 e de 2005/2006, conforme se constata na ficha cadastral do mesmo (sic), sendo devidas apenas as diferenças referentes aos destempos das concessões no período imprescrito”. Arremata dizendo que a pretensão do adverso desconsidera as precitadas situações, isto é, “não compensando as progressões deferidas pelas promoções concedidas por acordo coletivo em 09/2004, 03/2005 e 02/2006, o que a torna, consequentemente, incorreta e indevida”. Intimado a prestar esclarecimentos a respeito da controvérsia estabelecida o contador ad hoc informa, primeiramente, “os cálculos foram elaborados até junho de 2008 em conformidade com o despacho” (este o de ID 7a5a152). Agrega a tanto que “o autor foi enquadrado ao PCCS 2008 em julho de 2008, e não existe qualquer informação de recusa ao enquadramento na ficha de registro”, de sorte a terem sido os cálculos “elaborados corretamente ao limitar a apuração das diferenças salariais a junho de 2008”. Expostos os termos da controvérsia passo a dirimi-la, assentando já de plano que tenho a manifestação do contador ad hoc por suficiente ao desate do questionamento ofertado pelo exequente, inclusive encampando-a como razões de decidir, porquanto em estrita aderência tanto à legislação de regência e sua interpretação jurisprudencial majoritária e consolidada, em especial a respeito do dever, na presença de um plano de cargos e salários que os preveja, de implementação dos avanços na carreira estruturada pelo critério de antiguidade, quanto ao título executivo constituído nestes autos, este precisamente naquilo em que impôs condenação “ao pagamento das progressões horizontais por antiguidade e reflexos aos substituídos à razão de uma referência a cada três anos, contados da última progressão ou da data da admissão, desde que a progressão não coincida com outra progressão por mérito já concedida pela empresa, no período não prescrito”, complementada em sede de aclaratórios para esclarecer que “a condenação ao pagamento da progressão horizontal por antiguidade deve levar em consideração a última progressão na carreira ou a data da admissão, incluídas as progressões por antiguidade concedidas por meio de acordo coletivo de trabalho”, e bem assim à escorreita forma contábil de apuração da tal parcela deferida. Presentes tais considerações, rejeito a pretensão do exequente ora sub examine. Incidente específico da execução, isento de custas por não encontrar previsão no art. 789-A da CLT. Intimem-se e, após, oportunamente retornem os autos ao arquivo. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO JULIO VIEIRA MARTINS
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0000388-97.2019.5.12.0026 EXEQUENTE: MAURO JULIO VIEIRA MARTINS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e217615 proferida nos autos. Decisão em execução Vistos. Vieram os autos conclusos em razão da manifestação do exequente de ID adc1d2a, juntada ao sistema do PJ-e a título de “desarquivamento e implementação”, e no seu corpo intitulada “do descumprimento da obrigação de implementar as referências salariais”, a qual ora transcrevo em sua quase integralidade - na medida em que suprimidas apenas citação de decisão e excertos de documentos, ambos já constates dos autos -, como segue: “O título executivo coletivo destes autos (ID 86444ca) concede ao autor o direito à manutenção às regras do plano de cargos, carreira e salários (PCCS) de 1995 e condena a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões não concedidas em conformidade ao regulamento aplicável (a cada três anos): […] Em respeito ao título executivo, o perito designado por este juízo apresentou tabela de evolução salarial no ID 295bfa9, na qual constou apuradas duas progressões não concedidas, em março de 1998 e março de 2002. Tais progressões resultariam na RS-19 em vez do RS-17 em junho de 2008: […] No entanto, a ficha cadastral demonstra que a executada não cumpriu essa determinação, de modo que permanece defasado o salário do exequente. […] Além disso, a condenação se estendeu às parcelas vincendas, de modo que a executada deveria conceder as progressões a cada triênio. Portanto, requer o desarquivamento dos autos e a intimação da ré para que cumpra a obrigação de fazer e implemente as progressões por antiguidade em março de 1998 e março de 2002, com aumento salarial de 5% em cada uma delas. Após cumprida a obrigação de conceder as progressões, requer seja o perito intimado para apresentar cálculo complementar de diferenças.” - grifos no original À vista de tal manifestação a executada contrapõe o aspecto da “compensação das promoções concedidas no período de cálculos”, argumentando que “na fundamentação da decisão de quanto aos embargos de declaração opostos em relação ao acórdão do TST, foi expressamente autorizada a compensação das promoções concedidas nesta demanda com as aplicadas pela reclamada em decorrência dos acordos coletivos de trabalho”, pelo que, então, aquelas “devem ser compensadas com as promoções por antiguidade que foram concedidas em 09/2004 e 03/2005 e em 02/2006, aplicadas a mesmo título em decorrência dos acordos coletivos de trabalho em 2004/2005 e de 2005/2006, conforme se constata na ficha cadastral do mesmo (sic), sendo devidas apenas as diferenças referentes aos destempos das concessões no período imprescrito”. Arremata dizendo que a pretensão do adverso desconsidera as precitadas situações, isto é, “não compensando as progressões deferidas pelas promoções concedidas por acordo coletivo em 09/2004, 03/2005 e 02/2006, o que a torna, consequentemente, incorreta e indevida”. Intimado a prestar esclarecimentos a respeito da controvérsia estabelecida o contador ad hoc informa, primeiramente, “os cálculos foram elaborados até junho de 2008 em conformidade com o despacho” (este o de ID 7a5a152). Agrega a tanto que “o autor foi enquadrado ao PCCS 2008 em julho de 2008, e não existe qualquer informação de recusa ao enquadramento na ficha de registro”, de sorte a terem sido os cálculos “elaborados corretamente ao limitar a apuração das diferenças salariais a junho de 2008”. Expostos os termos da controvérsia passo a dirimi-la, assentando já de plano que tenho a manifestação do contador ad hoc por suficiente ao desate do questionamento ofertado pelo exequente, inclusive encampando-a como razões de decidir, porquanto em estrita aderência tanto à legislação de regência e sua interpretação jurisprudencial majoritária e consolidada, em especial a respeito do dever, na presença de um plano de cargos e salários que os preveja, de implementação dos avanços na carreira estruturada pelo critério de antiguidade, quanto ao título executivo constituído nestes autos, este precisamente naquilo em que impôs condenação “ao pagamento das progressões horizontais por antiguidade e reflexos aos substituídos à razão de uma referência a cada três anos, contados da última progressão ou da data da admissão, desde que a progressão não coincida com outra progressão por mérito já concedida pela empresa, no período não prescrito”, complementada em sede de aclaratórios para esclarecer que “a condenação ao pagamento da progressão horizontal por antiguidade deve levar em consideração a última progressão na carreira ou a data da admissão, incluídas as progressões por antiguidade concedidas por meio de acordo coletivo de trabalho”, e bem assim à escorreita forma contábil de apuração da tal parcela deferida. Presentes tais considerações, rejeito a pretensão do exequente ora sub examine. Incidente específico da execução, isento de custas por não encontrar previsão no art. 789-A da CLT. Intimem-se e, após, oportunamente retornem os autos ao arquivo. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS