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0000388-96.2014.5.20.0011

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · Despacho

    Embargante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO: DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO Embargada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADA: FABIANA GALDINO COTIAS ADVOGADA: MARCELA FRANZOTTI MIRANDA GARCIA Embargada: TENASA - TÉCNICA NACIONAL DE SERVIÇOS AUXILIARES LTDA. ADVOGADO: THIAGO FIAIS TAVARES ADVOGADA: CÍNTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADA: MILENA RABELLO DE OLIVEIRA ADVOGADA: INGRIDE SILVA SOARES GMDMA/FPF D E C I S Ã O A Segunda Turma, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente público - ônus da prova", deu provimento ao recurso de revista do ente público para excluir a sua responsabilidade subsidiária. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova" . Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. Inconformada, a parte reclamante interpõe recurso de embargos. A parte alega que o TRT confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com base em provas concretas que demonstraram a ausência e ineficácia da fiscalização do contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando). Insurge-se contra a exclusão da responsabilidade, argumentando que o caso não se enquadra na vedação do item 1 do Tema 1.118 do STF, pois este afasta a responsabilidade apenas quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. À análise. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos. Não se constata contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que a Segunda Turma apenas procedeu ao adequado reenquadramento jurídico dos fatos consignados no acórdão regional. Vale destacar que a aplicação de tese firmada em repercussão geral não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois decorre de imposição constitucional voltada à uniformização da jurisprudência e à garantia da efetiva prestação jurisdicional. O fato de o julgamento do STF ter ocorrido após a fase instrutória não autoriza, por si só, a reabertura da instrução processual nem afasta a incidência imediata da tese aos processos em curso, haja vista sua eficácia vinculante e aplicabilidade imediata, inclusive aos feitos pendentes de julgamento. Observa-se que a Segunda Turma julgou a controvérsia em conformidade com o que já foi estabilizado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. A admissão dos presentes embargos, portanto, encontra óbice no art. 894, II e §2º, da CLT. Diante do exposto, com fundamento nos art. 93, VIII, e 260 do RITST, e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Presidente da Segunda Turma

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