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0000388-86.2025.8.26.0660

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 0000388-86.2025.8.26.0660/SP Assunto: Repetição do Indébito RELATOR: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN RECORRENTE: MARTA ROMELIA TOLEDO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVI RIBAS SOUZA (OAB SP488749) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BÁRBARA RODRIGUES FARIA (OAB MG151204) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE E DO CRÉDITO DOS VALORES. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA INFIRMAR A CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que questiona a validade de empréstimos supostamente contratados junto à instituição financeira ré. A recorrente sustenta a nulidade das contratações por ausência de consentimento válido e abusividade das condições impostas. Os autos contêm as propostas nº 76560905 e nº 76558917, formalizadas por Cédulas de Crédito Bancário assinadas eletronicamente em 18 de abril de 2024, com validação por biometria facial e cópia do documento de identidade, além de comprovantes de TED dos valores líquidos creditados em conta de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro podem ser apreciados em grau recursal; (ii) estabelecer se as contratações dos empréstimos foram demonstradas como regulares diante dos documentos apresentados pela instituição financeira; e (iii) determinar se a alegação genérica de fraude e ausência de consentimento é suficiente para afastar a validade das contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os pedidos de condenação em danos morais e de restituição em dobro não podem ser analisados, pois não constam da petição inicial e sua formulação em recurso configura inovação recursal. 5. A instituição financeira demonstra a formalização da proposta nº 76560905, no valor financiado de R$ 3.238,11, mediante Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, com validação por biometria facial e documento de identidade da autora, além do crédito líquido de R$ 117,81 em sua conta corrente. 6. A instituição financeira também comprova a formalização da proposta nº 76558917, no valor financiado de R$ 2.807,94, mediante Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, com validação por biometria facial e documento de identidade da autora, além do crédito líquido de R$ 375,19 em sua conta corrente. 7. A diferença entre os valores financiados e os valores líquidos creditados não evidencia irregularidade, pois parte dos novos empréstimos foi utilizada para quitar ou amortizar dívidas anteriores, caracterizando operação de refinanciamento. 8. A autora não impugna especificamente a utilização dos valores para quitação de obrigações anteriores nem apresenta elemento concreto capaz de infirmar a regularidade das contratações, limitando-se a alegar genericamente a ocorrência de fraude. 9. Os históricos e créditos juntados pela própria autora demonstram a existência de diversas operações de empréstimo anteriormente celebradas, circunstância que, embora não comprove isoladamente a regularidade dos contratos impugnados, constitui elemento de contexto que reduz a verossimilhança da alegação de fraude ou ausência de consentimento . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. honorários fixados em 10% do valor da causa, ressalvada a justiça gratuita concedida. TESE DE JULGAMENTO: 1. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO PODEM SER APRECIADOS EM GRAU RECURSAL, POR CONFIGURAREM INOVAÇÃO RECURSAL. 2. A ASSINATURA ELETRÔNICA MEDIANTE VALIDAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE CRÉDITO DOS VALORES, EVIDENCIA A REGULARIDADE FORMAL DA CONTRATAÇÃO QUANDO INEXISTEM ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LA. 3. A DIFERENÇA ENTRE O VALOR FINANCIADO E O VALOR LÍQUIDO DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, IRREGULARIDADE QUANDO DEMONSTRADA A UTILIZAÇÃO DE PARTE DO NOVO CRÉDITO PARA QUITAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ANTERIORES. 4. A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE OU AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO, DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE INFIRMAR OS DOCUMENTOS DA CONTRATAÇÃO, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR SUA VALIDADE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJSP · 5ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/08/2026 A 03/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 0000388-86.2025.8.26.0660/SP RELATOR: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN PRESIDENTE: Juiz de Direito ROGERIO MARCIO TEIXEIRA RECORRENTE: MARTA ROMELIA TOLEDO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVI RIBAS SOUZA (OAB SP488749) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): BÁRBARA RODRIGUES FARIA (OAB MG151204) A 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN Votante: Juiz de Direito RENATO GUANAES SIMOES THOMSEN Votante: Juíza de Direito ERICA MARCELINA CRUZ Votante: Juiz de Direito MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN

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