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TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000388-85.2026.5.06.0231 RECLAMANTE: JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EKS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da87114 proferida nos autos. DECISÃO 1. Em sede de tutela de urgência de provimento antecipado, requerida em ação na qual postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, a parte autora pleiteou a emissão de alvará para saque do FGTS e entrega das guias para habilitação ao programa do Seguro-desemprego. Pois bem. Tratando-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado em processo no qual se discute a rescisão indireta do contrato de emprego revela-se prudente, em sede de cognição sumária, aguardar a regular instrução probatória, a fim de se investigar a ocorrência da falta grave patronal. No presente caso, a prova documental apresentada pelo acionante não tem o condão de demonstrar o cometimento das faltas graves apontadas na sua postulação. Nessa ordem de ideias, não se evidencia a preponderância de motivos capazes de aceitar que a lesão do direito tenha sido verdadeira, ou seja, não está demonstrada a probabilidade do direito. Incogitável, outrossim, o perigo de demora. Frise-se que não é, por si só, a longa duração do processo que caracteriza o fundado receio de dano irreparável, mas sim a possibilidade latente de que o direito da parte perecerá em ocorrendo aquela situação. Nesse contexto, indefiro, por ora, a tutela de urgência pugnada. Ciência ao requerente. 2. Considerando os termos do art. 764 da CLT, assim como o disposto na Resolução CNJ nº 125/2010, bem como o estabelecido na Resolução CSJT nº 174/2016, e, ainda, o regulamentado nas Resoluções Administrativas TRT6 nº 11/2017 e TRT6 nº 14 /2020, além da Portaria TRT6 -GP nº 11/2021, tendo em vista que o presente feito se encontra apto ao seu regular prosseguimento, remetam-se os autos ao CEJUSC 1º GRAU - GOIANA, para os devidos fins, em especial inclusão em pauta de conciliação e, restando esta frustrada, recebimento de defesa e documentos. Faculta-se às partes, desde logo, o direito de apresentarem seus contatos telefônicos e endereços de e-mail com o fim de facilitar a comunicação com o CEJUSC 1º GRAU – GOIANA para os devidos conciliatórios, se for o caso. Após a realização da audiência, deverão os autos retornar a esta Unidade para prosseguimento da marcha processual. Ciência às partes. GOIANA/PE, 04 de setembro de 2026. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FERREIRA DE OLIVEIRA
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