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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000388-80.2019.5.07.0012 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: C S N - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24a561b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANDRE MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A parte reclamante requereu a inclusão de outras empresas integrantes do grupo econômico, contudo sem especificar quais empresas a que se refere. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE 1.387.790), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Da leitura do precedente vinculante da Suprema Corte, extrai-se que o redirecionamento da execução em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, sob a alegação de pertencer ao mesmo grupo econômico da devedora principal, não pode ocorrer de forma direta ou simplificada com base apenas no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Para a inclusão de terceiro na fase executiva, exige-se, de forma excepcional, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), no qual deve restar cabalmente demonstrada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos exatos termos do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior). Considerando que a reclamante deixou de apresentar evidências acerca do abuso da personalidade jurídica, bem como deixou de indicar as empresas que comporiam o alegado grupo econômico, indefiro o pedido de redirecionamento da execução. Acerca das demais medidas de execução, determino a penhora da executada por meio do SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Após, caso infrutífera, proceda a inscrição da executada no BNDT. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXSANDRO DE OLIVEIRA LIMA