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TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000388-73.2023.5.12.0021 AGRAVANTE: SALOMAO LEBELSON SZAFIR E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO ATAHIR AMARAL JUNIOR E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000388-73.2023.5.12.0021 (AP) AGRAVANTES: 1. SALOMÃO LEBELSON SZAFIR e 2. MS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADOS: 1. ANTONIO ATAHIR AMARAL JUNIOR, 2. MARIO ANTONIO MASSANEIRO, 3. SIDNEI FRANZ, 4. ADELIO PADILHA DE LIMA, 5. FRANCISCO DE ASSIS PADILHA DE LIMA, 6. JEFERSON BOLLAUF, 7. JACIEL CAMARGO, 8. LAERCIO MILESKY, 9. EDERSON FARIAS, 10. ANDERSON BOLLAUF RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. TEMA 1.232 DO STF. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, a responsabilização do sócio na fase executiva depende da efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera inadimplência da pessoa jurídica ou a inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam, por si sós, o redirecionamento da execução aos sócios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo agravantes SALOMÃO LEBELSON SZAFIR e MS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e agravados 1. ANTONIO ATAHIR AMARAL JUNIOR, 2. MARIO ANTONIO MASSANEIRO, 3. SIDNEI FRANZ, 4. ADELIO PADILHA DE LIMA, 5. FRANCISCO DE ASSIS PADILHA DE LIMA, 6. JEFERSON BOLLAUF, 7. JACIEL CAMARGO, 8. LAERCIO MILESKY, 9. EDERSON FARIAS e 10. ANDERSON BOLLAUF. Inconformados com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Lauro Stankiewicz, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e determinou o redirecionamento da execução aos agravantes, estes interpõem agravo de petição. Em suas razões recursais, requerem a exclusão do polo passivo da execução, sustentando que, para o exame do IDPJ, deve ser aplicada a teoria menor, não estando presentes os requisitos legais para sua responsabilização pessoal. Os exequentes apresentam contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA Ressalvado o meu posicionamento e por questão de política judiciária, curvo-me ao entendimento da douta maioria dos Exmos. Desembargadores titulares desta 5ª Turma no sentido de que a desconsideração da pessoa jurídica deve ser levada a efeito somente na hipótese de ocorrência de fraude ou abuso de direito. Nesse sentido, peço vênia para invocar como razões de decidir os fundamentos expostos pela Exma. Desª. Mari Eleda Migliorini, quando do julgamento do processo AP nº 0001407-49.2017.5.12.0046, verbis: Muito antes do advento da Lei n.º 13.467/17, defendia que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica só deveria ser aplicada quando os sócios manipulassem as normas da separação patrimonial da pessoa jurídica, por meio de fraude ou abuso de direito com o fim de prejudicarem terceiros: Se a Pessoa Jurídica for utilizada para outra finalidade, que não coincide com o objeto para a qual foi criada, por meio de Fraude ou de Abuso de Direito, e houver prejuízos a terceiros, deve-se desconsiderar sua Personalidade jurídica para responsabilizar os membros que a compõem. Essa é a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme preconizada pelo alemão Rolf Serick. (Migliorini, Mari Eleda. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica diante da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Dissertação de Mestrado, Univali, 2005, p. 122.) Embora já houvesse reiterada aplicação na Justiça do Trabalho, por utilização subsidiária da legislação civil, a Lei n.º 13.467/17, introduzindo o art. 855-A à CLT, trouxe a expressa previsão de adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado no Código de Processo Civil (Capítulo IV, arts. 133 a 137) para o processo do trabalho. A norma processual civil exige que o pedido observe os pressupostos previstos em lei (art. 133, § 1º), estabelecendo que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º, grifei). Referidos pressupostos, por sua vez, encontram-se disciplinados no Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 881/19 e convertida na Lei n.º 13.874/19, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Portanto, para a desconsideração da pessoa jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiros. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). Como escrevi em minha dissertação de mestrado, é comum acontecer de os sócios não usarem a pessoa jurídica para as finalidades para as quais foi criada, desvirtuando o instituto para seus interesses pessoais. Aproveitam-se da autonomia patrimonial da sociedade, ou seja, do privilégio de não serem os responsáveis pelas dívidas da sociedade, para lesar credores ou terceiros de boa-fé. Quando isso acontece, é preciso "levantar o véu" da pessoa jurídica e imputar a responsabilidade a quem se ocultou por trás de sua personalidade. (...omissis...) A fraude não pode ser presumida e sim comprovada. Mera violação à legislação trabalhista não é suficiente para configurar a existência de má gestão e ato fraudulento em prejuízo de terceiros. Há de ser provada robustamente a existência de pelo menos um dos dois requisitos que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica: fraude ou o abuso de direito, este caracterizado pelo uso indevido da forma da pessoa jurídica; aquela, por qualquer meio com o fim de prejudicar terceiro. Devo observar, ainda, que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232, a responsabilização do sócio na fase executiva depende da efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não se admitindo o redirecionamento automático da execução com fundamento exclusivo na inadimplência da pessoa jurídica. Na hipótese deste processo, não ficou comprovada a existência de fraude ou abuso de direito. A inclusão dos agravantes no polo passivo da execução foi fundamentada exclusivamente na inadimplência das empresas executadas, circunstância que, por si só, não autoriza a responsabilização patrimonial dos sócios. Isso posto, dou provimento ao agravo de petição para excluir os agravantes do polo passivo da execução. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir os agravantes do polo passivo da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - SALOMAO LEBELSON SZAFIR
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000388-73.2023.5.12.0021 AGRAVANTE: SALOMAO LEBELSON SZAFIR E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO ATAHIR AMARAL JUNIOR E OUTROS (10) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000388-73.2023.5.12.0021 (AP) AGRAVANTES: 1. SALOMÃO LEBELSON SZAFIR e 2. MS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA AGRAVADOS: 1. ANTONIO ATAHIR AMARAL JUNIOR, 2. MARIO ANTONIO MASSANEIRO, 3. SIDNEI FRANZ, 4. ADELIO PADILHA DE LIMA, 5. FRANCISCO DE ASSIS PADILHA DE LIMA, 6. JEFERSON BOLLAUF, 7. JACIEL CAMARGO, 8. LAERCIO MILESKY, 9. EDERSON FARIAS, 10. ANDERSON BOLLAUF RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. TEMA 1.232 DO STF. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da repercussão geral, a responsabilização do sócio na fase executiva depende da efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera inadimplência da pessoa jurídica ou a inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam, por si sós, o redirecionamento da execução aos sócios. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC, sendo agravantes SALOMÃO LEBELSON SZAFIR e MS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e agravados 1. ANTONIO ATAHIR AMARAL JUNIOR, 2. MARIO ANTONIO MASSANEIRO, 3. SIDNEI FRANZ, 4. ADELIO PADILHA DE LIMA, 5. FRANCISCO DE ASSIS PADILHA DE LIMA, 6. JEFERSON BOLLAUF, 7. JACIEL CAMARGO, 8. LAERCIO MILESKY, 9. EDERSON FARIAS e 10. ANDERSON BOLLAUF. Inconformados com a decisão proferida pelo Exmo. Juiz Lauro Stankiewicz, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e determinou o redirecionamento da execução aos agravantes, estes interpõem agravo de petição. Em suas razões recursais, requerem a exclusão do polo passivo da execução, sustentando que, para o exame do IDPJ, deve ser aplicada a teoria menor, não estando presentes os requisitos legais para sua responsabilização pessoal. Os exequentes apresentam contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA Ressalvado o meu posicionamento e por questão de política judiciária, curvo-me ao entendimento da douta maioria dos Exmos. Desembargadores titulares desta 5ª Turma no sentido de que a desconsideração da pessoa jurídica deve ser levada a efeito somente na hipótese de ocorrência de fraude ou abuso de direito. Nesse sentido, peço vênia para invocar como razões de decidir os fundamentos expostos pela Exma. Desª. Mari Eleda Migliorini, quando do julgamento do processo AP nº 0001407-49.2017.5.12.0046, verbis: Muito antes do advento da Lei n.º 13.467/17, defendia que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica só deveria ser aplicada quando os sócios manipulassem as normas da separação patrimonial da pessoa jurídica, por meio de fraude ou abuso de direito com o fim de prejudicarem terceiros: Se a Pessoa Jurídica for utilizada para outra finalidade, que não coincide com o objeto para a qual foi criada, por meio de Fraude ou de Abuso de Direito, e houver prejuízos a terceiros, deve-se desconsiderar sua Personalidade jurídica para responsabilizar os membros que a compõem. Essa é a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme preconizada pelo alemão Rolf Serick. (Migliorini, Mari Eleda. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica diante da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Dissertação de Mestrado, Univali, 2005, p. 122.) Embora já houvesse reiterada aplicação na Justiça do Trabalho, por utilização subsidiária da legislação civil, a Lei n.º 13.467/17, introduzindo o art. 855-A à CLT, trouxe a expressa previsão de adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado no Código de Processo Civil (Capítulo IV, arts. 133 a 137) para o processo do trabalho. A norma processual civil exige que o pedido observe os pressupostos previstos em lei (art. 133, § 1º), estabelecendo que "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º, grifei). Referidos pressupostos, por sua vez, encontram-se disciplinados no Código Civil, com a redação dada pela Medida Provisória n. 881/19 e convertida na Lei n.º 13.874/19, nos seguintes termos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Portanto, para a desconsideração da pessoa jurídica e a responsabilidade pessoal dos sócios, há de ser provada robustamente a existência de um dos requisitos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Desvio de finalidade é o uso indevido da forma da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e para a prática de atos ilícitos. Nesse conceito insere-se a noção de fraude como destacada por Rolf Serick quando sistematizou a teoria da desconsideração da pessoa jurídica: qualquer prática do sócio por meio da pessoa jurídica com o fim de prejudicar terceiros. O elemento subjetivo referido na lei - a vontade consciente de prejudicar terceiro - também decorre da sistematização da teoria por Serick. Confusão patrimonial é a efetiva impossibilidade de separar, de fato, o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade. É a ausência da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, apenas de acordo com esses fundamentos é possível alcançar os bens dos sócios, e desde que tenham participado da ação no processo de conhecimento ou seja provado na fase de execução que agiram com abuso de direito (art. 134 do CPC). Como escrevi em minha dissertação de mestrado, é comum acontecer de os sócios não usarem a pessoa jurídica para as finalidades para as quais foi criada, desvirtuando o instituto para seus interesses pessoais. Aproveitam-se da autonomia patrimonial da sociedade, ou seja, do privilégio de não serem os responsáveis pelas dívidas da sociedade, para lesar credores ou terceiros de boa-fé. Quando isso acontece, é preciso "levantar o véu" da pessoa jurídica e imputar a responsabilidade a quem se ocultou por trás de sua personalidade. (...omissis...) A fraude não pode ser presumida e sim comprovada. Mera violação à legislação trabalhista não é suficiente para configurar a existência de má gestão e ato fraudulento em prejuízo de terceiros. Há de ser provada robustamente a existência de pelo menos um dos dois requisitos que ensejam a desconsideração da pessoa jurídica: fraude ou o abuso de direito, este caracterizado pelo uso indevido da forma da pessoa jurídica; aquela, por qualquer meio com o fim de prejudicar terceiro. Devo observar, ainda, que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232, a responsabilização do sócio na fase executiva depende da efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, não se admitindo o redirecionamento automático da execução com fundamento exclusivo na inadimplência da pessoa jurídica. Na hipótese deste processo, não ficou comprovada a existência de fraude ou abuso de direito. A inclusão dos agravantes no polo passivo da execução foi fundamentada exclusivamente na inadimplência das empresas executadas, circunstância que, por si só, não autoriza a responsabilização patrimonial dos sócios. Isso posto, dou provimento ao agravo de petição para excluir os agravantes do polo passivo da execução. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir os agravantes do polo passivo da execução. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - EDERSON FARIAS
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