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0000388-72.2026.5.14.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000388-72.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: SUELITON DA SILVA NUNES RECLAMADO: SERRA LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3404cca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo. Sendo assim, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO feita por SUELITON DA SILVA NUNES contra SERRA LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA - ME e CAVALHEIRO LOGISTICS LTDA, conforme a fundamentação que apresentei, que faz parte do dispositivo. Custas pelas Partes Rés, de R$ 7.922,59, calculadas sobre o valor líquido da condenação, de R$ 396.129,49 (trezentos e noventa e seis mil cento e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos). Conforme o artigo 897-A, da CLT, fiquem sabendo as partes que em caso de embargos de declaração fora do que diz o artigo 1.022, do CPC, para "esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material", os embargos não vão ser conhecidos, não vai haver interrupção do prazo do recurso ordinário e vão ser aplicadas as penalidades dos artigos 793-B, da CLT e 1.026, § 2º, do CPC, ou seja: a parte vai perder o prazo do recurso e pagar duas multas: uma por litigância de má-fé e outra por embargos protelatórios, as duas calculadas sobre o valor atualizado da causa, mais a indenização da parte contrária pelos prejuízos que teve, honorários advocatícios e todas as despesas que teve. As partes estão sabendo, pelo DJEN. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELITON DA SILVA NUNES

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATOrd 0000388-72.2026.5.14.0131 RECLAMANTE: SUELITON DA SILVA NUNES RECLAMADO: SERRA LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3404cca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo. Sendo assim, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO feita por SUELITON DA SILVA NUNES contra SERRA LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA - ME e CAVALHEIRO LOGISTICS LTDA, conforme a fundamentação que apresentei, que faz parte do dispositivo. Custas pelas Partes Rés, de R$ 7.922,59, calculadas sobre o valor líquido da condenação, de R$ 396.129,49 (trezentos e noventa e seis mil cento e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos). Conforme o artigo 897-A, da CLT, fiquem sabendo as partes que em caso de embargos de declaração fora do que diz o artigo 1.022, do CPC, para "esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material", os embargos não vão ser conhecidos, não vai haver interrupção do prazo do recurso ordinário e vão ser aplicadas as penalidades dos artigos 793-B, da CLT e 1.026, § 2º, do CPC, ou seja: a parte vai perder o prazo do recurso e pagar duas multas: uma por litigância de má-fé e outra por embargos protelatórios, as duas calculadas sobre o valor atualizado da causa, mais a indenização da parte contrária pelos prejuízos que teve, honorários advocatícios e todas as despesas que teve. As partes estão sabendo, pelo DJEN. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAVALHEIRO LOGISTICS LTDA - SERRA LOGISTICA E TRANSPORTADORA LTDA - ME

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