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0000388-71.2024.5.08.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000388-71.2024.5.08.0111 RECLAMANTE: IONIQUE DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec6d3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM IDPJ I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado sob ID e461394, para fins de inclusão na lide das pessoas físicas MILTON STEAGALL, EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO e VITOR CUMINATO FILHO. Uma vez citados para manifestação na forma do art. 135 do CPC, MILTON STEAGALL e EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO ofereceram defesa no ID 11a08dd, enquanto que VITOR CUMINATO FILHO apresentou defesa no ID db7c4a8. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Matérias preliminares comuns às duas defesas: “DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O PROCESSAMENTO DO IDPJ E DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS” / “DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DA AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO E DILIGÊNCIAS QUANTO A CONSTRIÇÃO DE BENS COM VISTAS A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.” Os suscitados arguem a incompetência desta Justiça Especializada para o processamento do presente incidente, alegando que o deferimento do processamento da Recuperação Judicial do Grupo BBF perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA atrai a competência do Juízo Universal, inclusive com fulcro no art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. É válido ressaltar que o deferimento do processamento da recuperação judicial em relação à devedora principal não obsta a instauração e o julgamento do IDPJ na Justiça do Trabalho direcionado a alcançar bens dos sócios e administradores. A competência do Juízo da Recuperação Judicial abrange precipuamente os bens e atos de constrição relativos ao acervo patrimonial da pessoa jurídica recuperanda. A responsabilização de terceiros (sócios e administradores) envolve patrimônio próprio e distinto, o qual não se submete à força atrativa da recuperação judicial ou ao plano de reorganização da sociedade devedora, a teor do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, fixada a competência desta Justiça do Trabalho para averiguar a responsabilidade patrimonial dos gestores, REJEITO a preliminar. “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADO EMPREGADO (CLT) DE VITOR CUMINATO FILHO” A afirmação de que o suscitado atuava apenas como empregado da empresa executada, sem ser sócio, auferir lucros ou exercer poderes de administração, confunde-se com o exame do próprio mérito do IDPJ, porquanto aborda justamente a verificação da existência, ou não, de fundamentos para a responsabilização patrimonial do Sr. VITOR CUMINATO FILHO. Sendo assim, REJEITO a preliminar em epígrafe. MÉRITO No presente caso, ressalto, a princípio, que os QSAs (Quadros de Sócios e Administradores) da reclamada (ora executada), visualizados em consulta, nesta data, ao sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/qsa), evidenciam os seguintes fatos: -o presidente da reclamada “BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (em Recuperação Judicial)”, de nome MILTON STEAGALL, juntamente com o diretor EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO, são administradores da demandada “BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. (em Recuperação Judicial)”. Aliado a isso, trago à colação também, oportunamente, os fundamentos consignados na Decisão de ID c2c9f6f do processo centralizador n° 0000826-90.2021.5.08.0115, em trâmite na MM. Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará, os quais são bastante esclarecedores quanto à confusão patrimonial existente, e que os adoto igualmente como razão de decidir no caso ora em exame: “Conforme se observa no histórico de tramitação desta demanda, a exemplo dos ID’s 36c34c3, 4a710dc e f349424, a executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (CNPJ 08.581.205/0001-10) vem apresentando dificuldade em arcar com seus débitos trabalhistas. Após o trânsito em julgado, a executada foi intimada para fazer o pagamento do valor devido (ID f205897) e, inobstante o prazo concedido, não realizou o pagamento nem indicou bens à penhora. Após constatar a inércia da devedora, o exequente requereu a instauração do IDPJ, em síntese, argumentando que a executada tem se utilizado de outras pessoas jurídicas para circular riqueza e evitar o pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes das condenações deste E. TRT8, requerendo assim a inclusão dessas empresas no polo passivo da execução por formação de grupo econômico. O exequente trouxe prova documental demonstrando que a Vale S/A tem realizado o pagamento de custas processuais em favor da executada e mencionou como exemplo os processos 0000024-74.2021.5.08.0121, 0000033-39.2021.5.08.0120, 0000046-53.2021.5.08.0115, 0000011-75.2021.5.08.0121 e 0000026-44.2021.5.08.0121 (ID’s 61a2026 e seguintes). Na consulta ao SNIPER realizada nos autos do Processo 0000547-36.2023.5.08.0115 (ID 3641492 daqueles autos), é possível constatar ainda que o presidente da executada, Sr. MILTON STEAGALL, também atua como sócio-administrador, administrador ou diretor das empresas CONSORCIO BRASILEIRO DE PRODUCAO DE OLEO DE PALMA - CBOP (11.084.230/0001-00), SUL AMERICANA DE COMERCIO LTDA (00.321.391/0001-46), BRASIL BIO FUELS S.A. (09.478.309/0001-66), BRASIL BIO FUELS GERACAO DE ENERGIA RONDONIA (22.892.443/0001-77), BRASIL BIO FUELS GERACAO DE ENERGIA ACRE (22.950.908/0001-07), BRASIL BIO FUELS PARA LTDA (39.615.264/0001-95), BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA (42.228.194/0001-27), BBF HIBRIDO FORTE SAO JOAQUIM LTDA (42.265.257/0001-15), BBF SAO JOAO DA BALIZA LTDA (42.334.867/0001-23), BBF ENERGIA DO PARA LTDA (43.095.186/0001-12), BRASIL BIOFUELS PARA II S.A. (43.362.043/0001-20), BRASIL BIOFUELS ACRE S/A (43.714.857/0001-86) e BBF TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA (46.257.134/0001-93), dentre outras. Pois bem, nos autos do Processo 0000547-36.2023.5.08.0115 foi constatado que a executada tem se utilizado de diversas empresas para realizar seus depósitos recursais e não pode argumentar dificuldade financeira por motivo de força maior, dado o seu comportamento que foi observado ao longo de diversas demandas que tramitam nesta Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará. Como exemplo, menciono o processo 0001000-31.2023.5.08.0115, onde a executada afirma em seu recurso ordinário que se utilizou da empresa do grupo econômico A I COM BIODIESEL AM LTDA para pagar as custas e da empresa AMAZON BIO (08.794.451/0001-50) para pagamento do depósito recursal. E mais. No processo 0000983-92.2023.5.08.0115 a executada se utilizou de outra empresa do grupo econômico para arcar com as despesas processuais, pois o depósito recursal foi pago pela empresa BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA e as custas recolhidas novamente pela A I COM BIODIESEL AM LTDA. No processo 0001200-38.2023.5.08.0115, mais uma vez a executada se utilizou das empresas do grupo econômico, as empresas BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA e A I COM BIODIESEL AM LTDA para o pagamento do preparo recursal. Já no processo 0001001-16.2023.5.08.0115 a executada também se utilizou da BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA e A I COM BIODIESEL AM LTDA. No processo 0001342-42.2023.5.08.0115, para pagar o preparo recursal a executada se utilizou das seguintes empresas do Grupo Econômico: A I COM BIODIESEL AM LTDA e AMAZON BIO. Ademais, nos autos do processo 0002082-44.2016.5.2016.5.08.0115 a executada foi intimada para indicar conta corrente para devolução de um saldo e indicou a conta da empresa pertencente ao Grupo Econômico, AMAZON BIO INDUSTRIA C B A LTDA. Mais recentemente, nas razões finais do Processo 0000590-36.2024.5.08.0115, apesar da executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A negar a existência de grupo econômico, curiosamente juntou comprovantes de pagamento que demonstram que a empresa BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA efetuou o pagamento dos salários junho, julho e agosto de 2024 do seu empregado VALDINEI ARAUJO CARDOSO. A mesma empresa também pagou os acordos firmados pela BBF nos autos do Processo 0000470-90.2024.5.08.0115 0000147-85.2024.5.08.0115. É possível conferir essas informações nos ID`s 7874ae7 e seguintes. Portanto, o relato acima e a consulta ao SNIPER deixam claro que a executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A faz parte de um grande grupo econômico, tanto que seu CEO, Sr. MILTON STEAGALL aparece como responsável pelas outras empresas e também é requerido na Ação Cautelar Antecedente 1021189-71.2024.8.26.0100, que tramita em São Paulo. É importante ressaltar ainda que este Juízo vem observando que, após a concessão da Tutela Cautelar Antecedente 1021189-71.2024.8.26.0100, com o bloqueio de valores, a reclamada simplesmente deixou de movimentar suas próprias contas e passou a se utilizar das empresas do grupo econômico para pagar suas obrigações, a fim de evitar o bloqueio de valores, o que impede a satisfação dos créditos trabalhistas executados através do SISBAJUD e impacta negativamente a estatística de solução efetiva das demandas. De tal maneira, não é admissível que a executada acredite que pode fazer uso de empresas do grupo econômico para arcar com os preparos recursais e estender a fase de conhecimento, mas defenda que não se possa fazê-lo para pagamento das ações trabalhistas transitadas em julgado. (...) Por outro lado, percebe-se que a construção argumentativa dos suscitados também se apega à chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil. Entretanto, ao deixar de movimentar suas contas e utilizar recursos de outras entidades do grupo, a devedora está claramente utilizando a estrutura societária para o fim de evitar o adimplemento de suas dívidas. A utilização da personalidade jurídica como escudo para práticas fraudulentas ou para a realização de atos que visem lesar credores é suficiente para autorizar a desconsideração. A movimentação de contas de outras empresas do grupo, em substituição à empresa devedora, é um indício claro de que os bens estão sendo transferidos de forma a elidir o pagamento das dívidas da devedora, evidenciando a confusão patrimonial e a falta de autonomia financeira entre as entidades do grupo. Além disso, a proteção ao crédito e a integridade do sistema judiciário impõem que o Judiciário intervenha para preservar a eficácia de suas decisões, evitando que a personalidade jurídica se torne um impeditivo à efetivação do direito material. (...) Segundo o art. 2º, §2º, da CLT, “§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. Em nenhum momento as suscitadas negaram a formação de grupo econômico nas suas manifestações, mérito do incidente instaurado. (...) Assim, tendo em vista o inadimplemento pela devedora principal e a ausência de indicação de bens disponíveis para constrição, seja por ela, seja pelos suscitados, reputo devidamente efetivada a desconsideração da personalidade jurídica da executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, a fim de de ratificar a inclusão das empresas BRASIL BIO FUELS S.A. (CNPJ 09.478.309/0001-66), AMAZON BIO (CNPJ 08.794.451/0001-50) e BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA (CNPJ 42.228.194/0001-27) no polo passivo da presente execução, em razão da formação de grupo econômico entre elas.” (destaquei) Então, por todo o exposto, resta patente que a reclamada (ora executada) BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (em Recuperação Judicial), através de seu presidente MILTON STEAGALL e do diretor EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO, usa o ativo de outras empresas componentes do mesmo grupo econômico, em substituição ao seu patrimônio, atraindo o entendimento de que há verdadeira confusão patrimonial – eis que ausente uma separação clara entre os bens da BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (em Recuperação Judicial), de seus administradores/diretores/CEO e aqueles das demais reclamadas/executadas (ou de outras pessoas jurídicas que fazem parte do mesmo grupo e foram destacadas na decisão transcrita em linhas pretéritas). A situação acima comprova que as estruturas societárias foram utilizadas como escudo para a proteção do capital em detrimento do crédito alimentar dos trabalhadores (caso do exequente), impondo-se, assim, a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), para que a responsabilidade pela dívida exequenda alcance também os suscitados MILTON STEAGALL e EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO, que deverão responder solidariamente pelo adimplemento da obrigação destes autos, garantindo-se, desse modo, a eficácia do título executivo judicial e a proteção do crédito trabalhista frente à blindagem patrimonial indevida. Logo, julgo procedente o IDPJ, com fulcro no artigo 50 do Código Civil, para determinar o redirecionamento da execução, também, em face de MILTON STEAGALL e EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO. Noutro giro, no tocante ao suscitado VITOR CUMINATO FILHO, este já figurou como diretor da empresa BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (ID 6712b53), mas, segundo indicado no sítio eletrônico da Receita Federal nesta data, não mais compõe o QSA da executada do presente feito (ao menos formalmente). Apesar disso, o registro em sua CTPS sob ID ff21926 e o QSA de ID 1c67d3e (extraído do Sinesp Infoseg em 17/07/2025) demonstram que o suscitado VITOR CUMINATO FILHO ocupou o cargo de diretor financeiro na BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, integrando o QSA de tal pessoa jurídica. Por outro lado, este Eg. TRT8 no processo n° 0001165-86.2024.5.08.0101, o Acórdão de ID ddae80b daqueles autos, ao apreciar agravos de petição interpostos por MILTON STEAGALL, EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO e VITOR CUMINATO FILHO, assim decidiu na data de 26 de novembro de 2025, no mérito: “(...) Todavia, há fundamentos para a aplicação da teoria maior, pois há claro abuso da personalidade jurídica por parte deles, como se demonstrará. No Processo n. 0000474-30.2024.5.08.0115, restou provada a existência de grupo econômico entre a primeira reclamada e outras empresas, que foram condenadas solidariamente a pagarem as verbas oriundas da condenação, tendo constado da sentença o seguinte trecho: ‘Com efeito, foi realizada consulta ao SNIPER e constatado que o presidente da primeira reclamada, Sr. MILTON STEAGALL, também atua como sócio administrador, administrador ou diretor das empresas CONSORCIO BRASILEIRO DE PRODUCAO DE OLEO DE PALMA - CBOP (11.084.230/0001 00), SUL AMERICANA DE COMERCIO LTDA (00.321.391/0001-46), BRASIL BIO FUELS S.A. (09.478.309/0001-66), BRASIL BIO FUELS GERACAO DE ENERGIA RONDONIA (22.892.443/0001-77), BRASIL BIO FUELS GERACAO DE ENERGIA ACRE (22.950.908/0001-07), BRASIL BIO FUELS PARA LTDA (39.615.264/0001-95), BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA (42.228.194/0001 27), BBF HIBRIDO FORTE SAO JOAQUIM LTDA (42.265.257/0001-15), BBF SAO JOAO DA BALIZA LTDA (42.334.867/0001-23), BBF ENERGIA DO PARA LTDA (43.095.186/0001-12), BRASIL BIOFUELS PARA II S.A. (43.362.043/0001 20), BRASIL BIOFUELS ACRE S/A (43.714.857/0001-86) e BBF TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA (46.257.134/0001-93), dentre outras.’ Portanto, o relato acima e a consulta ao SNIPER deixam claro que a executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A faz parte de um grande grupo econômico, tanto que seu CEO, Sr. MILTON STEAGALL aparece como responsável pelas outras empresas e também é requerido na Ação Cautelar Antecedente 1021189 71.2024.8.26.0100, que tramita em São Paulo. Conforme o documento de ID a82a696, os 3 agravantes são os únicos sócios e administradores da BBF desde 29.10.2020, tendo estabelecido clara confusão patrimonial entre a primeira reclamada e as demais integrantes do grupo econômico, em afronta ao princípio da autonomia da pessoa jurídica, além do esvaziamento patrimonial da reclamada, que era uma das maiores produtoras de dendê do mundo, mas não tem bens em seus nome Esse fato, por si só, é suficiente para que se conclua pelo abuso da personalidade jurídica da sociedades por seus sócios. Por assim ser, mantenho a sentença, ainda que por fundamentos ligeiramente diversos. Agravo de petição desprovido. (...) ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, SEM DIVERGÊNCIA, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELOS SÓCIOS MILTON STEAGALL, VITOR CUMINATO FILHO E EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO, BEM COMO CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO EXEQUENTE. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. SEM DIVERGÊNCIA, EM CONDENAR OS AGRAVANTES A PAGAREM AO EXEQUENTE MULTA DE 9% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CUSTAS PELOS AGRAVANTES, NA FORMA DA LEI, DE R$ 44,26, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.” (ID 5e809a8, Fls. 2615, 2616 e 2617, destaquei) Então, tendo por base até mesmo entendimento deste E. Regional (transcrito ao norte e proferido em data recente), concluo que os fundamentos registrados acima, por este juízo, em relação aos demais suscitados se aplicam, outrossim, ao suscitado VITOR CUMINATO FILHO, diante da configuração de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica; devendo todos os suscitados, assim, responderem solidariamente pelo débito exequendo nesta ação. Saliento, por pertinente, que era do suscitado VITOR CUMINATO FILHO o ônus de provar (à luz do art. 818, II, da CLT) que era mero empregado subordinado da “executada principal”, não auferindo lucros do empreendimento, não possuindo poderes relevantes de gestão/administração e, de modo geral, não participando da engrenagem fraudulenta perpetrada pelas empresas executadas (e demais suscitados) a fim de inviabilizar a quitação de créditos trabalhistas. Ocorre que, de tal encargo probatório, o aludido suscitado não se desvencilhou, por meio das provas que apresentou. Isso posto e sem maiores delongas, julgo igualmente procedente o IDPJ, com respaldo no artigo 50 do Código Civil, para determinar o redirecionamento da execução, ainda, em face de VITOR CUMINATO FILHO. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua: Julgar PROCEDENTE o IDPJ para determinar o redirecionamento da execução, também, em face dos suscitados MILTON STEAGALL, EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO e VITOR CUMINATO FILHO – os quais respondem, solidariamente, com a executada, pela dívida exequenda total deste feito. Tudo nos termos da fundamentação que faz parte deste dispositivo. Expirado o prazo recursal e o prazo constante no art. 880 da CLT, procedam-se as pesquisas patrimoniais em face de todos os executados (pessoas físicas e jurídicas) via Sisbajud. Transcorrido o prazo para pagamento e infrutífero o bloqueio via Sisbajud e Renajud, por segurança jurídica, incluam-se os executados no BNDT e no serviço de proteção ao crédito. Dar ciência. Nada mais. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IONIQUE DOS SANTOS FERREIRA

  2. Intimação

    TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000388-71.2024.5.08.0111 RECLAMANTE: IONIQUE DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec6d3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM IDPJ I - RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado sob ID e461394, para fins de inclusão na lide das pessoas físicas MILTON STEAGALL, EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO e VITOR CUMINATO FILHO. Uma vez citados para manifestação na forma do art. 135 do CPC, MILTON STEAGALL e EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO ofereceram defesa no ID 11a08dd, enquanto que VITOR CUMINATO FILHO apresentou defesa no ID db7c4a8. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Matérias preliminares comuns às duas defesas: “DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O PROCESSAMENTO DO IDPJ E DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS” / “DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DA AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO E DILIGÊNCIAS QUANTO A CONSTRIÇÃO DE BENS COM VISTAS A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.” Os suscitados arguem a incompetência desta Justiça Especializada para o processamento do presente incidente, alegando que o deferimento do processamento da Recuperação Judicial do Grupo BBF perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA atrai a competência do Juízo Universal, inclusive com fulcro no art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. É válido ressaltar que o deferimento do processamento da recuperação judicial em relação à devedora principal não obsta a instauração e o julgamento do IDPJ na Justiça do Trabalho direcionado a alcançar bens dos sócios e administradores. A competência do Juízo da Recuperação Judicial abrange precipuamente os bens e atos de constrição relativos ao acervo patrimonial da pessoa jurídica recuperanda. A responsabilização de terceiros (sócios e administradores) envolve patrimônio próprio e distinto, o qual não se submete à força atrativa da recuperação judicial ou ao plano de reorganização da sociedade devedora, a teor do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, fixada a competência desta Justiça do Trabalho para averiguar a responsabilidade patrimonial dos gestores, REJEITO a preliminar. “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE: DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADO EMPREGADO (CLT) DE VITOR CUMINATO FILHO” A afirmação de que o suscitado atuava apenas como empregado da empresa executada, sem ser sócio, auferir lucros ou exercer poderes de administração, confunde-se com o exame do próprio mérito do IDPJ, porquanto aborda justamente a verificação da existência, ou não, de fundamentos para a responsabilização patrimonial do Sr. VITOR CUMINATO FILHO. Sendo assim, REJEITO a preliminar em epígrafe. MÉRITO No presente caso, ressalto, a princípio, que os QSAs (Quadros de Sócios e Administradores) da reclamada (ora executada), visualizados em consulta, nesta data, ao sítio eletrônico da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/qsa), evidenciam os seguintes fatos: -o presidente da reclamada “BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (em Recuperação Judicial)”, de nome MILTON STEAGALL, juntamente com o diretor EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO, são administradores da demandada “BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA. (em Recuperação Judicial)”. Aliado a isso, trago à colação também, oportunamente, os fundamentos consignados na Decisão de ID c2c9f6f do processo centralizador n° 0000826-90.2021.5.08.0115, em trâmite na MM. Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará, os quais são bastante esclarecedores quanto à confusão patrimonial existente, e que os adoto igualmente como razão de decidir no caso ora em exame: “Conforme se observa no histórico de tramitação desta demanda, a exemplo dos ID’s 36c34c3, 4a710dc e f349424, a executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (CNPJ 08.581.205/0001-10) vem apresentando dificuldade em arcar com seus débitos trabalhistas. Após o trânsito em julgado, a executada foi intimada para fazer o pagamento do valor devido (ID f205897) e, inobstante o prazo concedido, não realizou o pagamento nem indicou bens à penhora. Após constatar a inércia da devedora, o exequente requereu a instauração do IDPJ, em síntese, argumentando que a executada tem se utilizado de outras pessoas jurídicas para circular riqueza e evitar o pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes das condenações deste E. TRT8, requerendo assim a inclusão dessas empresas no polo passivo da execução por formação de grupo econômico. O exequente trouxe prova documental demonstrando que a Vale S/A tem realizado o pagamento de custas processuais em favor da executada e mencionou como exemplo os processos 0000024-74.2021.5.08.0121, 0000033-39.2021.5.08.0120, 0000046-53.2021.5.08.0115, 0000011-75.2021.5.08.0121 e 0000026-44.2021.5.08.0121 (ID’s 61a2026 e seguintes). Na consulta ao SNIPER realizada nos autos do Processo 0000547-36.2023.5.08.0115 (ID 3641492 daqueles autos), é possível constatar ainda que o presidente da executada, Sr. MILTON STEAGALL, também atua como sócio-administrador, administrador ou diretor das empresas CONSORCIO BRASILEIRO DE PRODUCAO DE OLEO DE PALMA - CBOP (11.084.230/0001-00), SUL AMERICANA DE COMERCIO LTDA (00.321.391/0001-46), BRASIL BIO FUELS S.A. (09.478.309/0001-66), BRASIL BIO FUELS GERACAO DE ENERGIA RONDONIA (22.892.443/0001-77), BRASIL BIO FUELS GERACAO DE ENERGIA ACRE (22.950.908/0001-07), BRASIL BIO FUELS PARA LTDA (39.615.264/0001-95), BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA (42.228.194/0001-27), BBF HIBRIDO FORTE SAO JOAQUIM LTDA (42.265.257/0001-15), BBF SAO JOAO DA BALIZA LTDA (42.334.867/0001-23), BBF ENERGIA DO PARA LTDA (43.095.186/0001-12), BRASIL BIOFUELS PARA II S.A. (43.362.043/0001-20), BRASIL BIOFUELS ACRE S/A (43.714.857/0001-86) e BBF TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA (46.257.134/0001-93), dentre outras. Pois bem, nos autos do Processo 0000547-36.2023.5.08.0115 foi constatado que a executada tem se utilizado de diversas empresas para realizar seus depósitos recursais e não pode argumentar dificuldade financeira por motivo de força maior, dado o seu comportamento que foi observado ao longo de diversas demandas que tramitam nesta Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará. Como exemplo, menciono o processo 0001000-31.2023.5.08.0115, onde a executada afirma em seu recurso ordinário que se utilizou da empresa do grupo econômico A I COM BIODIESEL AM LTDA para pagar as custas e da empresa AMAZON BIO (08.794.451/0001-50) para pagamento do depósito recursal. E mais. No processo 0000983-92.2023.5.08.0115 a executada se utilizou de outra empresa do grupo econômico para arcar com as despesas processuais, pois o depósito recursal foi pago pela empresa BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA e as custas recolhidas novamente pela A I COM BIODIESEL AM LTDA. No processo 0001200-38.2023.5.08.0115, mais uma vez a executada se utilizou das empresas do grupo econômico, as empresas BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA e A I COM BIODIESEL AM LTDA para o pagamento do preparo recursal. Já no processo 0001001-16.2023.5.08.0115 a executada também se utilizou da BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA e A I COM BIODIESEL AM LTDA. No processo 0001342-42.2023.5.08.0115, para pagar o preparo recursal a executada se utilizou das seguintes empresas do Grupo Econômico: A I COM BIODIESEL AM LTDA e AMAZON BIO. Ademais, nos autos do processo 0002082-44.2016.5.2016.5.08.0115 a executada foi intimada para indicar conta corrente para devolução de um saldo e indicou a conta da empresa pertencente ao Grupo Econômico, AMAZON BIO INDUSTRIA C B A LTDA. Mais recentemente, nas razões finais do Processo 0000590-36.2024.5.08.0115, apesar da executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A negar a existência de grupo econômico, curiosamente juntou comprovantes de pagamento que demonstram que a empresa BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA efetuou o pagamento dos salários junho, julho e agosto de 2024 do seu empregado VALDINEI ARAUJO CARDOSO. A mesma empresa também pagou os acordos firmados pela BBF nos autos do Processo 0000470-90.2024.5.08.0115 0000147-85.2024.5.08.0115. É possível conferir essas informações nos ID`s 7874ae7 e seguintes. Portanto, o relato acima e a consulta ao SNIPER deixam claro que a executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A faz parte de um grande grupo econômico, tanto que seu CEO, Sr. MILTON STEAGALL aparece como responsável pelas outras empresas e também é requerido na Ação Cautelar Antecedente 1021189-71.2024.8.26.0100, que tramita em São Paulo. É importante ressaltar ainda que este Juízo vem observando que, após a concessão da Tutela Cautelar Antecedente 1021189-71.2024.8.26.0100, com o bloqueio de valores, a reclamada simplesmente deixou de movimentar suas próprias contas e passou a se utilizar das empresas do grupo econômico para pagar suas obrigações, a fim de evitar o bloqueio de valores, o que impede a satisfação dos créditos trabalhistas executados através do SISBAJUD e impacta negativamente a estatística de solução efetiva das demandas. De tal maneira, não é admissível que a executada acredite que pode fazer uso de empresas do grupo econômico para arcar com os preparos recursais e estender a fase de conhecimento, mas defenda que não se possa fazê-lo para pagamento das ações trabalhistas transitadas em julgado. (...) Por outro lado, percebe-se que a construção argumentativa dos suscitados também se apega à chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil. Entretanto, ao deixar de movimentar suas contas e utilizar recursos de outras entidades do grupo, a devedora está claramente utilizando a estrutura societária para o fim de evitar o adimplemento de suas dívidas. A utilização da personalidade jurídica como escudo para práticas fraudulentas ou para a realização de atos que visem lesar credores é suficiente para autorizar a desconsideração. A movimentação de contas de outras empresas do grupo, em substituição à empresa devedora, é um indício claro de que os bens estão sendo transferidos de forma a elidir o pagamento das dívidas da devedora, evidenciando a confusão patrimonial e a falta de autonomia financeira entre as entidades do grupo. Além disso, a proteção ao crédito e a integridade do sistema judiciário impõem que o Judiciário intervenha para preservar a eficácia de suas decisões, evitando que a personalidade jurídica se torne um impeditivo à efetivação do direito material. (...) Segundo o art. 2º, §2º, da CLT, “§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. Em nenhum momento as suscitadas negaram a formação de grupo econômico nas suas manifestações, mérito do incidente instaurado. (...) Assim, tendo em vista o inadimplemento pela devedora principal e a ausência de indicação de bens disponíveis para constrição, seja por ela, seja pelos suscitados, reputo devidamente efetivada a desconsideração da personalidade jurídica da executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, a fim de de ratificar a inclusão das empresas BRASIL BIO FUELS S.A. (CNPJ 09.478.309/0001-66), AMAZON BIO (CNPJ 08.794.451/0001-50) e BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA (CNPJ 42.228.194/0001-27) no polo passivo da presente execução, em razão da formação de grupo econômico entre elas.” (destaquei) Então, por todo o exposto, resta patente que a reclamada (ora executada) BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (em Recuperação Judicial), através de seu presidente MILTON STEAGALL e do diretor EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO, usa o ativo de outras empresas componentes do mesmo grupo econômico, em substituição ao seu patrimônio, atraindo o entendimento de que há verdadeira confusão patrimonial – eis que ausente uma separação clara entre os bens da BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (em Recuperação Judicial), de seus administradores/diretores/CEO e aqueles das demais reclamadas/executadas (ou de outras pessoas jurídicas que fazem parte do mesmo grupo e foram destacadas na decisão transcrita em linhas pretéritas). A situação acima comprova que as estruturas societárias foram utilizadas como escudo para a proteção do capital em detrimento do crédito alimentar dos trabalhadores (caso do exequente), impondo-se, assim, a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), para que a responsabilidade pela dívida exequenda alcance também os suscitados MILTON STEAGALL e EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO, que deverão responder solidariamente pelo adimplemento da obrigação destes autos, garantindo-se, desse modo, a eficácia do título executivo judicial e a proteção do crédito trabalhista frente à blindagem patrimonial indevida. Logo, julgo procedente o IDPJ, com fulcro no artigo 50 do Código Civil, para determinar o redirecionamento da execução, também, em face de MILTON STEAGALL e EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO. Noutro giro, no tocante ao suscitado VITOR CUMINATO FILHO, este já figurou como diretor da empresa BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (ID 6712b53), mas, segundo indicado no sítio eletrônico da Receita Federal nesta data, não mais compõe o QSA da executada do presente feito (ao menos formalmente). Apesar disso, o registro em sua CTPS sob ID ff21926 e o QSA de ID 1c67d3e (extraído do Sinesp Infoseg em 17/07/2025) demonstram que o suscitado VITOR CUMINATO FILHO ocupou o cargo de diretor financeiro na BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, integrando o QSA de tal pessoa jurídica. Por outro lado, este Eg. TRT8 no processo n° 0001165-86.2024.5.08.0101, o Acórdão de ID ddae80b daqueles autos, ao apreciar agravos de petição interpostos por MILTON STEAGALL, EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO e VITOR CUMINATO FILHO, assim decidiu na data de 26 de novembro de 2025, no mérito: “(...) Todavia, há fundamentos para a aplicação da teoria maior, pois há claro abuso da personalidade jurídica por parte deles, como se demonstrará. No Processo n. 0000474-30.2024.5.08.0115, restou provada a existência de grupo econômico entre a primeira reclamada e outras empresas, que foram condenadas solidariamente a pagarem as verbas oriundas da condenação, tendo constado da sentença o seguinte trecho: ‘Com efeito, foi realizada consulta ao SNIPER e constatado que o presidente da primeira reclamada, Sr. MILTON STEAGALL, também atua como sócio administrador, administrador ou diretor das empresas CONSORCIO BRASILEIRO DE PRODUCAO DE OLEO DE PALMA - CBOP (11.084.230/0001 00), SUL AMERICANA DE COMERCIO LTDA (00.321.391/0001-46), BRASIL BIO FUELS S.A. (09.478.309/0001-66), BRASIL BIO FUELS GERACAO DE ENERGIA RONDONIA (22.892.443/0001-77), BRASIL BIO FUELS GERACAO DE ENERGIA ACRE (22.950.908/0001-07), BRASIL BIO FUELS PARA LTDA (39.615.264/0001-95), BRASIL BIO FUELS ETHANOL LTDA (42.228.194/0001 27), BBF HIBRIDO FORTE SAO JOAQUIM LTDA (42.265.257/0001-15), BBF SAO JOAO DA BALIZA LTDA (42.334.867/0001-23), BBF ENERGIA DO PARA LTDA (43.095.186/0001-12), BRASIL BIOFUELS PARA II S.A. (43.362.043/0001 20), BRASIL BIOFUELS ACRE S/A (43.714.857/0001-86) e BBF TRANSPORTES FLUVIAIS LTDA (46.257.134/0001-93), dentre outras.’ Portanto, o relato acima e a consulta ao SNIPER deixam claro que a executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A faz parte de um grande grupo econômico, tanto que seu CEO, Sr. MILTON STEAGALL aparece como responsável pelas outras empresas e também é requerido na Ação Cautelar Antecedente 1021189 71.2024.8.26.0100, que tramita em São Paulo. Conforme o documento de ID a82a696, os 3 agravantes são os únicos sócios e administradores da BBF desde 29.10.2020, tendo estabelecido clara confusão patrimonial entre a primeira reclamada e as demais integrantes do grupo econômico, em afronta ao princípio da autonomia da pessoa jurídica, além do esvaziamento patrimonial da reclamada, que era uma das maiores produtoras de dendê do mundo, mas não tem bens em seus nome Esse fato, por si só, é suficiente para que se conclua pelo abuso da personalidade jurídica da sociedades por seus sócios. Por assim ser, mantenho a sentença, ainda que por fundamentos ligeiramente diversos. Agravo de petição desprovido. (...) ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, SEM DIVERGÊNCIA, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELOS SÓCIOS MILTON STEAGALL, VITOR CUMINATO FILHO E EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO, BEM COMO CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELO EXEQUENTE. NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. SEM DIVERGÊNCIA, EM CONDENAR OS AGRAVANTES A PAGAREM AO EXEQUENTE MULTA DE 9% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CUSTAS PELOS AGRAVANTES, NA FORMA DA LEI, DE R$ 44,26, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.” (ID 5e809a8, Fls. 2615, 2616 e 2617, destaquei) Então, tendo por base até mesmo entendimento deste E. Regional (transcrito ao norte e proferido em data recente), concluo que os fundamentos registrados acima, por este juízo, em relação aos demais suscitados se aplicam, outrossim, ao suscitado VITOR CUMINATO FILHO, diante da configuração de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica; devendo todos os suscitados, assim, responderem solidariamente pelo débito exequendo nesta ação. Saliento, por pertinente, que era do suscitado VITOR CUMINATO FILHO o ônus de provar (à luz do art. 818, II, da CLT) que era mero empregado subordinado da “executada principal”, não auferindo lucros do empreendimento, não possuindo poderes relevantes de gestão/administração e, de modo geral, não participando da engrenagem fraudulenta perpetrada pelas empresas executadas (e demais suscitados) a fim de inviabilizar a quitação de créditos trabalhistas. Ocorre que, de tal encargo probatório, o aludido suscitado não se desvencilhou, por meio das provas que apresentou. Isso posto e sem maiores delongas, julgo igualmente procedente o IDPJ, com respaldo no artigo 50 do Código Civil, para determinar o redirecionamento da execução, ainda, em face de VITOR CUMINATO FILHO. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ananindeua: Julgar PROCEDENTE o IDPJ para determinar o redirecionamento da execução, também, em face dos suscitados MILTON STEAGALL, EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO e VITOR CUMINATO FILHO – os quais respondem, solidariamente, com a executada, pela dívida exequenda total deste feito. Tudo nos termos da fundamentação que faz parte deste dispositivo. Expirado o prazo recursal e o prazo constante no art. 880 da CLT, procedam-se as pesquisas patrimoniais em face de todos os executados (pessoas físicas e jurídicas) via Sisbajud. Transcorrido o prazo para pagamento e infrutífero o bloqueio via Sisbajud e Renajud, por segurança jurídica, incluam-se os executados no BNDT e no serviço de proteção ao crédito. Dar ciência. Nada mais. PEDRO TOURINHO TUPINAMBA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITOR CUMINATO FILHO - MILTON STEAGALL - EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO

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