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TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0000388-57.2026.5.07.0005 REQUERENTE: ALEXANDER FERNANDES REQUERIDO: ON-TIME INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8db0db proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, GERLANE SAMPAIO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Passa-se a analisar a possibilidade de execução dos sócios. Em conformidade com o art. 6º, da IN 39/2016 do TST, os arts. 133 a 136 do NCPC, que regulam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho, porém passíveis de merecidas adaptações, devido às especificidades do processo laboral. Desse modo, tendo em vista que os atos executórios praticados em face da empresa executada não restaram frutíferos, adoto as seguintes medidas de compatibilização procedimental: a) Deflagrar, de ofício, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista encontrar-se o processo em fase de execução (art. 878 da CLC c/c art. 6º da IN 39/2016 do TST), retificando-se a autuação para incluir no polo passivo da demanda os sócios da empresa reclamada, fazendo-se as consultas, acaso necessárias, aos convênios existentes (SIARCO e/ou INFOJUD) de forma a corretamente identificá-los e qualificá-los; b) Considerando versar o presente processo sobre verba de natureza alimentar e diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da alienação patrimonial indevida passível de ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do NCPC, defiro tutela provisória de urgência, de natureza cautelar (arts. 300 e 301 do CPC/15), momento em que determino a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do (s) sócio (s) da executada, sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB), até o limite da dívida em execução (art.6º, § 2º, IN 39/2016 do TST); c) Em seguida, suspenda-se o curso do processo (art. 134, § 3º do CPC/15), determinando, ato contínuo, a citação do (s) sócio (s) da executada para que se manifeste (m) no prazo de 15(quinze) dias (art. 135 do CPC/15); d) Após manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto a necessidade ou não de instrução processual; e) No ato de citação, deverá ser informado ao (s) sócio (s) da executada que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução,será ineficaz em relação ao requerente (art. 137 do CPC/15), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I do CPC/15). Caso seja acolhida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e não sejam encontrados bens dos sócios devedores, proceda-se à inclusão dos nomes dos executados no BNDT e SERASAJUD. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER FERNANDES
TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumPrSe 0000388-57.2026.5.07.0005 REQUERENTE: ALEXANDER FERNANDES REQUERIDO: ON-TIME INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8db0db proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, GERLANE SAMPAIO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Passa-se a analisar a possibilidade de execução dos sócios. Em conformidade com o art. 6º, da IN 39/2016 do TST, os arts. 133 a 136 do NCPC, que regulam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são aplicáveis ao Direito Processual do Trabalho, porém passíveis de merecidas adaptações, devido às especificidades do processo laboral. Desse modo, tendo em vista que os atos executórios praticados em face da empresa executada não restaram frutíferos, adoto as seguintes medidas de compatibilização procedimental: a) Deflagrar, de ofício, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista encontrar-se o processo em fase de execução (art. 878 da CLC c/c art. 6º da IN 39/2016 do TST), retificando-se a autuação para incluir no polo passivo da demanda os sócios da empresa reclamada, fazendo-se as consultas, acaso necessárias, aos convênios existentes (SIARCO e/ou INFOJUD) de forma a corretamente identificá-los e qualificá-los; b) Considerando versar o presente processo sobre verba de natureza alimentar e diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da alienação patrimonial indevida passível de ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do NCPC, defiro tutela provisória de urgência, de natureza cautelar (arts. 300 e 301 do CPC/15), momento em que determino a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do (s) sócio (s) da executada, sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB), até o limite da dívida em execução (art.6º, § 2º, IN 39/2016 do TST); c) Em seguida, suspenda-se o curso do processo (art. 134, § 3º do CPC/15), determinando, ato contínuo, a citação do (s) sócio (s) da executada para que se manifeste (m) no prazo de 15(quinze) dias (art. 135 do CPC/15); d) Após manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto a necessidade ou não de instrução processual; e) No ato de citação, deverá ser informado ao (s) sócio (s) da executada que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução,será ineficaz em relação ao requerente (art. 137 do CPC/15), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I do CPC/15). Caso seja acolhida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e não sejam encontrados bens dos sócios devedores, proceda-se à inclusão dos nomes dos executados no BNDT e SERASAJUD. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ON-TIME INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA - ME
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