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0000388-53.2026.5.06.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000388-53.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: RICARDO VALDEVINO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: A1 SERVICOS E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29430e2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de acordo homologado (Id. 90fdd9b), cuja cláusula IV estabelece que o inadimplemento ou atraso de qualquer parcela acarreta a incidência de multa de 50% sobre o saldo devedor, acrescida de atualização monetária e juros legais, consignando expressamente que eventual tolerância do credor quanto ao atraso não implica novação, alteração das condições pactuadas ou renúncia à penalidade. A reclamada A1 Serviços e Organização de Eventos Eireli comprovou a quitação da 2ª parcela do acordo (Id. 29ff31d, e9c002e e 6dd378c), fato já reconhecido no despacho de Id. 0b42b5d. Em manifestação de Id. d01c006, o reclamante não controverte o recebimento dos valores, mas sustenta que o pagamento foi extemporâneo, porquanto a 2ª parcela, com vencimento em 15/08/2026, somente foi satisfeita em 20/08/2026, conforme por ele próprio reconhecido. Tal circunstância não foi impugnada pela reclamada e é compatível com os comprovantes juntados, que, embora datados de 21/08/2026 e sem preenchimento do campo "Data e Hora", não afastam a data do crédito efetivo admitida pelas partes. Configurado, assim, o atraso de 5 (cinco) dias no adimplemento da 2ª parcela, incide, em tese, a cláusula penal pactuada, cuja redação não restringe a penalidade à hipótese de inadimplemento definitivo, alcançando também o mero atraso. O despacho de Id. 0b42b5d limitou-se a reconhecer a quitação dos valores principais, sem apreciar especificamente a controvérsia relativa à mora, que ora se examina. Todavia, observa-se que a 1ª parcela foi paga tempestivamente, tendo a reclamada incorrido em mora apenas quanto à 2ª e última parcela, e por período reduzido de 5 (cinco) dias, já adimplida a obrigação principal. Tal quadro caracteriza cumprimento substancial do acordo, autorizando a redução equitativa da penalidade, na forma do art. 413 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme tese fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no IUJ 0000333-37.2015.5.06.0000: "possui aplicabilidade, no âmbito justrabalhista, a norma do art. 413 do Código Civil, que impõe a redução equitativa da penalidade estabelecida pelas partes em acordo judicial, nas hipóteses de descumprimento parcial das obrigações ajustadas e/ou quando o valor da multa se revelar manifestamente excessivo". Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código Civil e na tese fixada no IUJ 0000333-37.2015.5.06.0000 do TRT6, reduzo equitativamente a multa prevista na cláusula IV (Id. 90fdd9b) para o percentual de 25% sobre o valor da 2ª parcela (R$ 5.200,00), correspondente ao importe nominal de R$ 1.300,00, a ser acrescido de correção monetária e juros legais desde o vencimento (15/08/2026), observada a individualização proporcional de R$ 1.000,00 em favor do reclamante e R$ 300,00 em favor de seu patrono. Remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor atualizado da multa, deduzindo-se eventuais valores já comprovadamente quitados a esse título. Efetuados os cálculos, intime-se a reclamada A1 Serviços e Organização de Eventos Eireli do valor apurado, para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (CPC, art. 854). Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, proceda-se ao bloqueio de numerário, com repetição programada (Teimosinha – até o limite de 30 dias), no valor do débito atualizado, em contas corrente/poupança e/ou aplicações financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s). Cumpra-se. SERRA TALHADA/PE, 07 de setembro de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO VALDEVINO DA SILVA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000388-53.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: RICARDO VALDEVINO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: A1 SERVICOS E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29430e2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de acordo homologado (Id. 90fdd9b), cuja cláusula IV estabelece que o inadimplemento ou atraso de qualquer parcela acarreta a incidência de multa de 50% sobre o saldo devedor, acrescida de atualização monetária e juros legais, consignando expressamente que eventual tolerância do credor quanto ao atraso não implica novação, alteração das condições pactuadas ou renúncia à penalidade. A reclamada A1 Serviços e Organização de Eventos Eireli comprovou a quitação da 2ª parcela do acordo (Id. 29ff31d, e9c002e e 6dd378c), fato já reconhecido no despacho de Id. 0b42b5d. Em manifestação de Id. d01c006, o reclamante não controverte o recebimento dos valores, mas sustenta que o pagamento foi extemporâneo, porquanto a 2ª parcela, com vencimento em 15/08/2026, somente foi satisfeita em 20/08/2026, conforme por ele próprio reconhecido. Tal circunstância não foi impugnada pela reclamada e é compatível com os comprovantes juntados, que, embora datados de 21/08/2026 e sem preenchimento do campo "Data e Hora", não afastam a data do crédito efetivo admitida pelas partes. Configurado, assim, o atraso de 5 (cinco) dias no adimplemento da 2ª parcela, incide, em tese, a cláusula penal pactuada, cuja redação não restringe a penalidade à hipótese de inadimplemento definitivo, alcançando também o mero atraso. O despacho de Id. 0b42b5d limitou-se a reconhecer a quitação dos valores principais, sem apreciar especificamente a controvérsia relativa à mora, que ora se examina. Todavia, observa-se que a 1ª parcela foi paga tempestivamente, tendo a reclamada incorrido em mora apenas quanto à 2ª e última parcela, e por período reduzido de 5 (cinco) dias, já adimplida a obrigação principal. Tal quadro caracteriza cumprimento substancial do acordo, autorizando a redução equitativa da penalidade, na forma do art. 413 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme tese fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região no IUJ 0000333-37.2015.5.06.0000: "possui aplicabilidade, no âmbito justrabalhista, a norma do art. 413 do Código Civil, que impõe a redução equitativa da penalidade estabelecida pelas partes em acordo judicial, nas hipóteses de descumprimento parcial das obrigações ajustadas e/ou quando o valor da multa se revelar manifestamente excessivo". Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código Civil e na tese fixada no IUJ 0000333-37.2015.5.06.0000 do TRT6, reduzo equitativamente a multa prevista na cláusula IV (Id. 90fdd9b) para o percentual de 25% sobre o valor da 2ª parcela (R$ 5.200,00), correspondente ao importe nominal de R$ 1.300,00, a ser acrescido de correção monetária e juros legais desde o vencimento (15/08/2026), observada a individualização proporcional de R$ 1.000,00 em favor do reclamante e R$ 300,00 em favor de seu patrono. Remetam-se os autos à contadoria para apuração do valor atualizado da multa, deduzindo-se eventuais valores já comprovadamente quitados a esse título. Efetuados os cálculos, intime-se a reclamada A1 Serviços e Organização de Eventos Eireli do valor apurado, para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (CPC, art. 854). Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, proceda-se ao bloqueio de numerário, com repetição programada (Teimosinha – até o limite de 30 dias), no valor do débito atualizado, em contas corrente/poupança e/ou aplicações financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s). Cumpra-se. SERRA TALHADA/PE, 07 de setembro de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A1 SERVICOS E ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI

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