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0000388-51.2024.8.17.2510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Condado · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Condado Av. Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 - F:(81) 36420922 Processo nº 0000388-51.2024.8.17.2510 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO SOARES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Maria do Socorro Soares de Oliveira, devidamente qualificada, por meio de advogada regularmente habilitada, ajuizou a presente ação revisional de PASEP, em desfavor de Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista. Defende, em síntese, que é professora aposentada, que exerceu o magistério desde 01/06/1983 e que foi cadastrada no PASEP, com direito às cotas do período anterior à Constituição de 1988. Afirma que, ao consultar os extratos e o saldo atualizado da conta, verificou valores incongruentes, apontando equívoco nos saldos e a ausência da devida correção dos valores depositados. Requer, além dos pedidos de praxe, a pesquisa do saldo existente à época na agência de Condado e a revisão dos cálculos da conta vinculada ao PASEP, com a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros, bem como a produção de prova documental e pericial contábil. Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.412,00. A inicial foi instruída com documentos pessoais e certidão de casamento (id. 172195906 - pág. 1-2), comprovante de residência (id. 172195906 - pág. 3), CTPS e portaria (ids. 172196846 e 172196847), extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP (id. 172196849) e declaração de hipossuficiência (id. 173858871). A procuração, datada de 15/06/2024, e os contracheques vieram posteriormente (ids. 173858873 e 174478979). No despacho de id. 174510325, a gratuidade da justiça não foi desde logo deferida, tendo sido determinada a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, para o recolhimento das custas ou a comprovação da hipossuficiência alegada. A parte autora recolheu as custas iniciais em 01/08/2024, conforme guia e comprovante de ids. 177621266 e 177627834, e, no id. 180184861, requereu a dilação do prazo para a juntada de memorial de cálculo, que não foi apresentado. O processo foi suspenso na decisão de id. 182674586, por força da determinação da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de 02/08/2024, que ordenou o sobrestamento dos feitos sobre a matéria até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado no id. 186940418. A parte demandada Banco do Brasil S.A. compareceu espontaneamente ao processo e habilitou o seu advogado (ids. 174333775 e 174333776), sem apresentar contestação. Em petição de id. 240016669, a parte demandada suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 03/06/2009 e que a ação somente foi proposta em 31/05/2024, quando já decorridos mais de dez anos, com apoio na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387. É o relatório. O processo foi suspenso para aguardar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria aqui discutida, e a causa da suspensão não mais subsiste, pois os precedentes qualificados que a motivaram já foram julgados e transitaram em julgado. Retomado o curso, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a prejudicial de mérito que o resolve se decide à luz da prova documental já produzida. Antes do exame da prejudicial, registre-se que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual estão assentadas no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Primeira Seção em 13/09/2023, com acórdão publicado em 21/09/2023 e trânsito em julgado em 17/10/2023, nos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, no qual se firmaram as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150) A terceira tese, que fixava o termo inicial na ciência dos desfalques, foi especificada pelo Tema Repetitivo 1387, julgado pela Primeira Seção em 10/12/2025, com acórdão publicado em 17/12/2025 e trânsito em julgado em fevereiro de 2026, nos Recursos Especiais 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, oriundos deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos seguintes termos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1387&cod_tema_final=1387) A tese alcança a pretensão deduzida nestes autos. Embora a inicial peça a revisão dos cálculos da conta, a causa de pedir é a ausência de aplicação dos rendimentos devidos sobre os valores depositados, hipótese expressamente contemplada no Tema 1387, que a submete ao mesmo termo inicial dos saques indevidos e dos desfalques. Conjugadas as teses, a pretensão sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado do saque integral do principal. O extrato juntado pela própria parte autora (id. 172196849) registra, em 03/06/2009, o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:1792", no valor de R$ 949,23, a débito, com saldo remanescente de R$ 0,00, sendo esse o último movimento da conta, cujo saldo atual permanece zerado. Houve, portanto, saque integral do principal, com o consequente encerramento material da conta vinculada ao PASEP. Contado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir de 03/06/2009, a pretensão prescreveu em 03/06/2019. A ação, contudo, somente foi ajuizada em 31/05/2024, quase quinze anos após o saque integral e quase cinco anos depois de vencido o prazo. A inicial não indica data de ciência dos alegados equívocos nem aponta lançamento específico que reputasse indevido, de modo que sequer se sustenta marco inicial diverso à luz da tese iii do Tema 1150. De todo modo, havendo saque integral do principal, prevalece o critério objetivo do Tema 1387, precisamente para que a fluência do prazo não fique à disposição do titular, que pode requerer o extrato a qualquer tempo. A aplicação da tese não decorre de opção interpretativa deste Juízo, mas da observância de precedente qualificado e vinculante, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Prejudicados, por consequência, os pedidos de pesquisa do saldo na agência bancária e de produção de prova pericial contábil, bem como o requerimento de dilação de prazo formulado no id. 180184861. Reconhecida a prescrição, questão logicamente anterior, a apuração contábil de eventuais diferenças na conta mostra-se inútil ao deslinde da controvérsia, porque nenhuma prova produzida sobre a existência ou a extensão das diferenças teria aptidão para deslocar o termo inicial fixado no Tema 1387 ou para afastar o transcurso do prazo decenal já consumado. O pedido de gratuidade da justiça, por sua vez, restou superado pelo recolhimento espontâneo das custas iniciais. Ante o exposto, esse Juízo acolhe a prejudicial de mérito suscitada no id. 240016669 para pronunciar a prescrição da pretensão deduzida na inicial e extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, porquanto o percentual mínimo sobre o valor da causa resultaria em quantia aviltante. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intimem-se. Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, o presente ato judicial tem força de mandado, devendo ser expedido pela DRZM apenas folha de rosto, a ser assinada pelo servidor competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do CPC (destinatário, endereço etc.), dispensada a assinatura desse Juízo. Data e horário informados pelo PJe. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Condado · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Condado Av. Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 - F:(81) 36420922 Processo nº 0000388-51.2024.8.17.2510 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO SOARES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Maria do Socorro Soares de Oliveira, devidamente qualificada, por meio de advogada regularmente habilitada, ajuizou a presente ação revisional de PASEP, em desfavor de Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista. Defende, em síntese, que é professora aposentada, que exerceu o magistério desde 01/06/1983 e que foi cadastrada no PASEP, com direito às cotas do período anterior à Constituição de 1988. Afirma que, ao consultar os extratos e o saldo atualizado da conta, verificou valores incongruentes, apontando equívoco nos saldos e a ausência da devida correção dos valores depositados. Requer, além dos pedidos de praxe, a pesquisa do saldo existente à época na agência de Condado e a revisão dos cálculos da conta vinculada ao PASEP, com a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros, bem como a produção de prova documental e pericial contábil. Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.412,00. A inicial foi instruída com documentos pessoais e certidão de casamento (id. 172195906 - pág. 1-2), comprovante de residência (id. 172195906 - pág. 3), CTPS e portaria (ids. 172196846 e 172196847), extratos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP (id. 172196849) e declaração de hipossuficiência (id. 173858871). A procuração, datada de 15/06/2024, e os contracheques vieram posteriormente (ids. 173858873 e 174478979). No despacho de id. 174510325, a gratuidade da justiça não foi desde logo deferida, tendo sido determinada a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, para o recolhimento das custas ou a comprovação da hipossuficiência alegada. A parte autora recolheu as custas iniciais em 01/08/2024, conforme guia e comprovante de ids. 177621266 e 177627834, e, no id. 180184861, requereu a dilação do prazo para a juntada de memorial de cálculo, que não foi apresentado. O processo foi suspenso na decisão de id. 182674586, por força da determinação da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de 02/08/2024, que ordenou o sobrestamento dos feitos sobre a matéria até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado no id. 186940418. A parte demandada Banco do Brasil S.A. compareceu espontaneamente ao processo e habilitou o seu advogado (ids. 174333775 e 174333776), sem apresentar contestação. Em petição de id. 240016669, a parte demandada suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 03/06/2009 e que a ação somente foi proposta em 31/05/2024, quando já decorridos mais de dez anos, com apoio na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387. É o relatório. O processo foi suspenso para aguardar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria aqui discutida, e a causa da suspensão não mais subsiste, pois os precedentes qualificados que a motivaram já foram julgados e transitaram em julgado. Retomado o curso, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a prejudicial de mérito que o resolve se decide à luz da prova documental já produzida. Antes do exame da prejudicial, registre-se que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual estão assentadas no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Primeira Seção em 13/09/2023, com acórdão publicado em 21/09/2023 e trânsito em julgado em 17/10/2023, nos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, no qual se firmaram as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150) A terceira tese, que fixava o termo inicial na ciência dos desfalques, foi especificada pelo Tema Repetitivo 1387, julgado pela Primeira Seção em 10/12/2025, com acórdão publicado em 17/12/2025 e trânsito em julgado em fevereiro de 2026, nos Recursos Especiais 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, oriundos deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos seguintes termos: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1387&cod_tema_final=1387) A tese alcança a pretensão deduzida nestes autos. Embora a inicial peça a revisão dos cálculos da conta, a causa de pedir é a ausência de aplicação dos rendimentos devidos sobre os valores depositados, hipótese expressamente contemplada no Tema 1387, que a submete ao mesmo termo inicial dos saques indevidos e dos desfalques. Conjugadas as teses, a pretensão sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado do saque integral do principal. O extrato juntado pela própria parte autora (id. 172196849) registra, em 03/06/2009, o lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG:1792", no valor de R$ 949,23, a débito, com saldo remanescente de R$ 0,00, sendo esse o último movimento da conta, cujo saldo atual permanece zerado. Houve, portanto, saque integral do principal, com o consequente encerramento material da conta vinculada ao PASEP. Contado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil a partir de 03/06/2009, a pretensão prescreveu em 03/06/2019. A ação, contudo, somente foi ajuizada em 31/05/2024, quase quinze anos após o saque integral e quase cinco anos depois de vencido o prazo. A inicial não indica data de ciência dos alegados equívocos nem aponta lançamento específico que reputasse indevido, de modo que sequer se sustenta marco inicial diverso à luz da tese iii do Tema 1150. De todo modo, havendo saque integral do principal, prevalece o critério objetivo do Tema 1387, precisamente para que a fluência do prazo não fique à disposição do titular, que pode requerer o extrato a qualquer tempo. A aplicação da tese não decorre de opção interpretativa deste Juízo, mas da observância de precedente qualificado e vinculante, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Prejudicados, por consequência, os pedidos de pesquisa do saldo na agência bancária e de produção de prova pericial contábil, bem como o requerimento de dilação de prazo formulado no id. 180184861. Reconhecida a prescrição, questão logicamente anterior, a apuração contábil de eventuais diferenças na conta mostra-se inútil ao deslinde da controvérsia, porque nenhuma prova produzida sobre a existência ou a extensão das diferenças teria aptidão para deslocar o termo inicial fixado no Tema 1387 ou para afastar o transcurso do prazo decenal já consumado. O pedido de gratuidade da justiça, por sua vez, restou superado pelo recolhimento espontâneo das custas iniciais. Ante o exposto, esse Juízo acolhe a prejudicial de mérito suscitada no id. 240016669 para pronunciar a prescrição da pretensão deduzida na inicial e extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, porquanto o percentual mínimo sobre o valor da causa resultaria em quantia aviltante. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema. Intimem-se. Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, o presente ato judicial tem força de mandado, devendo ser expedido pela DRZM apenas folha de rosto, a ser assinada pelo servidor competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do CPC (destinatário, endereço etc.), dispensada a assinatura desse Juízo. Data e horário informados pelo PJe. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito

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