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0000388-41.2012.5.04.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0000388-41.2012.5.04.0002 RECLAMANTE: ARACI AGUIAR DA COSTA E OUTROS (2) RECLAMADO: MASTER URUGUAIANA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3020360 proferido nos autos. Vistos, etc. Baixados os autos do Egr. TRT da 4ª Região, determino: 1) Exclua-se da lide o ente público. 2) Conforme artigo 878 da CLT, digam as autoras, em 10 dias, se pretendem a execução do título judicial, devendo apresentar seus cálculos de liquidação de sentença no mesmo prazo. a) Na elaboração do cálculo devem ser observados, além da determinação contida no art. 879, § 1º-B, parte final, da CLT, os seguintes critérios - sem prejuízo de outros cuja observância ainda possa ser determinada oportunamente -, salvo se a decisão liquidanda estabelecer a observância de critérios diversos, os quais, então, devem prevalecer: I. os previstos nas Súmulas 264, 347 e 368 (SELIC), verbete II, parte final, da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; II. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 302 - salvo na hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial 10 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cujo critério, então, deve ser observado -, 348, 400 e 415 da Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ; III. os previstos nas Súmulas 21 e 26 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; IV. os previstos nas Orientações Jurisprudenciais 01, verbetes I e II, 52 e 62 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; V. a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; VI. os valores apurados a título de contribuições previdenciárias devem ser: VI.a) para efeito de retenção (responsabilidade do trabalhador), acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como devido ao trabalhador, independentemente do período em que este foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços); VI.b) para efeito de recolhimento (responsabilidade do beneficiário do trabalho): VI.b.1) acrescidos de atualização monetária com base no mesmo critério de atualização monetária aplicado ao crédito bruto apurado como devido ao trabalhador, quando este foi constituído (ou seja, quando ocorreu a prestação dos serviços) em período anterior ao de vigência da MP 449/2008 (até 04/03/2009); VI.b.2) acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430/1996, quando o crédito bruto apurado como devido ao trabalhador foi constituído (ou seja, em que ocorreu a prestação dos serviços) a partir da vigência da MP 449/2008 (após 04/03/2009). b) Na apresentação do cálculo deve ser observada a utilização do sistema PJECalc, com juntada do arquivo .PJC. 3) No silêncio do autor relativamente ao tópico 1, sobreste-se o feito, ficando a parte autora ciente de que o prazo da prescrição intercorrente, prevista no artigo 11-A da CLT, começará a fluir no dia seguinte ao prazo acima. 4) Requerida a execução pelas credoras, prossiga-se: a) Apresentada a conta, a Secretaria deverá dar vista da primeira que vier aos autos à parte contrária, bem como à União, se for o caso, sob a cominação expressa do § 2º do art. 879 da CLT. b) Havendo impugnação, notifique-se aquele(a) que apresentou os cálculos para que se manifeste acerca das impugnações apresentadas, item a item, de forma a esclarecer ao Juízo, retificando o cálculo, se for o caso, o qual deverá ser acompanhado de demonstrativo dos valores objetos da discordância. Prazo: 10 dias. c) Retificados os cálculos, intime(m)-se o(a) para ciência dos cálculos complementares, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (§ 2º do artigo 879 da CLT). d) Mantidos os cálculos, voltem conclusos para decisão. 5) Sendo a reclamada revel e sem procurador constituído nos autos, determino a expedição de alvará para encaminhamento do seguro-desemprego às autoras. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 04 de setembro de 2026. DIEGO BATISTA CEMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA MACHADO DA SILVA - ARACI AGUIAR DA COSTA - ANTONIA NUNES DE CARVALHO

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