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TJTO · 1ª Vara da Comarca de Cristalândia · DECISÃO/DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000388-39.2024.8.27.2715/TO EXECUTADO: ENILSON DE SOUZA LUZ ADVOGADO(A): ZENO VIDAL SANTIN (OAB TO00279B) DESPACHO/DECISÃO 1. O relatório é dispensável. DECIDO. 2. Foi deferido o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD até o montante atualizado de R$77.223,69 (Evento 37). Realizada a pesquisa, localizou-se a quantia parcial de R$1.320,87 (Evento 47), tendo decorrido o prazo legal sem manifestação do executado acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade conforme certificado no evento 60. 3. No Evento 43, o ente municipal exequente requereu a penhora e reserva de crédito no importe de R$ 10.795,11, relativo à Requisição de Pequeno Valor (RPV) autuada sob o nº 0001005-04.2021.8.27.2715 em trâmite perante este mesmo Juízo, em que o executado Enilson de Souza Luz figura como credor e o Município de Cristalândia figura no polo passivo como devedor. 4. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que, no evento 37, foi realizado bloqueio de quantia insuficiente para a garantia integral do débito. Em seguida, determinou-se a intimação do executado acerca da constrição realizada, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação. 5. Desse modo, diante da ausência de impugnação no momento oportuno, operou-se a preclusão quanto ao bloqueio efetivado, devendo o feito prosseguir em relação ao saldo remanescente da dívida. 6. O pleito constritivo deduzido pela Fazenda Pública Municipal comporta acolhimento, diante da coexistência dos requisitos legais e processuais que autorizam a penhora de crédito e a formalização da constrição no rosto dos autos. 7. Consoante a regra geral insculpida no art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições expressamente estabelecidas em lei, e no rol de bens penhoráveis fixado pelo art. 835 do CPC, o inciso XIII admite expressamente a constrição incidente sobre direitos de natureza patrimonial, incluindo os créditos de titularidade do devedor oriundos de relações jurídicas processuais ou materiais mantidas com terceiros ou com a própria parte exequente. 8. No caso vertente, restou documentalmente demonstrado que o executado figura como credor nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001005-04.2021.8.27.2715, assim, DEFIRO a penhora no rosto dos autos da quantia requisitada. DISPOSITIVO 10. Ante o exposto: 10.1 CONVERTO em penhora a indisponibilidade via sistema SISBAJUD e DETERMINO a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo. DECLARO convertido o bloqueio on line em penhora. A conversão em renda se dará após a formalização a penhora, mediante expedição de alvará de transferência emitido por este Juízo. Considera-se o protocolo do Bacen-Jud como TERMO DE PENHORA. 10.2 DEFIRO o pedido do exequente constente no evento 43 e determino a penhora no rosto dos autos do processo nº 0001005-04.2021.8.27.2715 (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública), relativamente ao crédito individualizado em favor do executado ENILSON DE SOUZA LUZ (CPF nº 861.453.201-68), no importe de R$10.795,11 (dez mil, setecentos e noventa e cinco reais e onze centavos). 10.2.1 Considerando que o processo 0001005-04.2021.8.27.2715 tramita neste juízo, determino que a escrivania proceda com a expedição do termo na forma do art. 860 do CPC. OFICIE-SE para anotações e reservas. 11. INTIMEM-SE as partes do teor desta no prazo de 10 (dez) dias. 12. Após, com, o decurso do prazo aguarde-se a comprovação do depósito judicial, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para transferência dos valores. Caso não conste nos autos as informações bancárias, intime-se a parte interessada para a indicação do Banco, com o número da Instituição Financeira, Agência e Conta, de forma individualizada, para o recebimento dos valores através da transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 13. Cumpridas todas as diligências, INTIME-SE o exequente para impulsionar o feito com a apresentação de novos pedidos que devem ser acompanhados do novo cálculo exequendo, com o abatimento do valor penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. 14. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 15. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.
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