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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CERES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0000388-38.2026.5.18.0171 AUTOR: GUTEMBERGUE RAMOS VIEIRA RÉU: FABRICIO DIAS BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 495096d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Inicialmente, o reclamante noticiou nos autos o descumprimento do acordo homologado, em razão de atraso no pagamento das parcelas avençadas. Contudo, posteriormente, o próprio reclamante informou que o reclamado vem cumprindo o acordo ajustado, ainda que com atrasos pontuais de 1 (um) ou 2 (dois) dias. Nesse contexto, os atrasos mínimos verificados, diante da posterior regularização dos pagamentos, revelam, ao menos por ora, a intenção do reclamado de honrar o acordo celebrado e não evidenciam resistência deliberada ao seu cumprimento. Com efeito, a previsão de vencimento antecipado das parcelas vincendas e de incidência de multa pelo inadimplemento possui caráter eminentemente coercitivo, destinando-se a compelir a parte devedora ao cumprimento das obrigações assumidas, finalidade que, no caso, vem sendo alcançada, ainda que tenham ocorrido atrasos de pequena monta. Assim, em homenagem ao acordo celebrado e considerando a informação de que as parcelas vêm sendo adimplidas, deixo, por ora, de homologar os cálculos apresentados, devendo-se aguardar o pagamento integral das parcelas avençadas. Após o integral cumprimento do acordo, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. APDS CERES/GO, 03 de setembro de 2026. CLEBER MARTINS SALES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DIAS BARBOSA - FABRICIO DIAS BARBOSA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CERES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0000388-38.2026.5.18.0171 AUTOR: GUTEMBERGUE RAMOS VIEIRA RÉU: FABRICIO DIAS BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 495096d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Inicialmente, o reclamante noticiou nos autos o descumprimento do acordo homologado, em razão de atraso no pagamento das parcelas avençadas. Contudo, posteriormente, o próprio reclamante informou que o reclamado vem cumprindo o acordo ajustado, ainda que com atrasos pontuais de 1 (um) ou 2 (dois) dias. Nesse contexto, os atrasos mínimos verificados, diante da posterior regularização dos pagamentos, revelam, ao menos por ora, a intenção do reclamado de honrar o acordo celebrado e não evidenciam resistência deliberada ao seu cumprimento. Com efeito, a previsão de vencimento antecipado das parcelas vincendas e de incidência de multa pelo inadimplemento possui caráter eminentemente coercitivo, destinando-se a compelir a parte devedora ao cumprimento das obrigações assumidas, finalidade que, no caso, vem sendo alcançada, ainda que tenham ocorrido atrasos de pequena monta. Assim, em homenagem ao acordo celebrado e considerando a informação de que as parcelas vêm sendo adimplidas, deixo, por ora, de homologar os cálculos apresentados, devendo-se aguardar o pagamento integral das parcelas avençadas. Após o integral cumprimento do acordo, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. APDS CERES/GO, 03 de setembro de 2026. CLEBER MARTINS SALES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUTEMBERGUE RAMOS VIEIRA
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