Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000388-38.2025.5.12.0010 RECORRENTE: BRUSQUE FUTEBOL CLUBE E OUTROS (1) RECORRIDO: JHEMERSON GUIMARAES GAIGHER E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000388-38.2025.5.12.0010 (ROT) EMBARGANTE: BRUSQUE FUTEBOL CLUBE, BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL EMBARGADO: JHEMERSON GUIMARAES GAIGHER RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não demonstrada a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nem verificado no julgado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE. O segundo réu (BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF)) opõe embargos declaratórios ao acórdão do ID. 85dc3ea alegando omissões no julgado quanto à responsabilidade solidária e ao auxílio moradia. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O segundo réu requer seja sanada a omissão que entende verificada quanto ao item em epígrafe, pois a seu ver se faz necessária a consignação de premissas fáticas do caso concreto. Sustenta que, embora fundamentado, deixou o acórdão de se manifestar expressamente sobre os arts. 10 e 12 da Lei nº 14.193/2021, o que é fundamental para complementar as razões de decidir e enfrentar o ponto nodal do apelo, para que o embargante possa manejar recurso de revista abordando essa temática. Prequestiona os dispositivos legais invocados, sobretudo, considerando a recente alteração legislativa exatamente no ponto nevrálgico da discussão dos autos. Contudo, verifico que o embargante utiliza a alegação de omissão com o objetivo de reforma da decisão que lhe é desfavorável no aspecto. Com efeito, restou consignado no acórdão ora embargado que a documentação apresentada pelo reclamante comprovou que a Associação desportiva BRUSQUE FUTEBOL CLUBE (CNPJ 79.832.085/0001-24) constituiu primeiramente a BRUSQUE F. C. LTDA (CNPJ 59.124.551/0001-00) em 21.01.2025 (ID. 235c7d3), posteriormente, portanto, ao fim do contrato do autor (30.11.2024 - ID. 583e92c - Pág. 1), e que, no curso da lide, esta foi transformada em SAF apenas em 27.05.2025, fato admitido pelo próprio recorrente em sua tese defensiva. Nesse passo, restou assente no acórdão ora embargado que os fatos nele relatados demonstram o nexo de coordenação entre as empresas, com evidente convergência de interesses e atuação de conjunta entre elas, sendo indene de dúvida a formação do grupo econômico, o que atrai a responsabilização solidária de ambas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT (ID. 85dc3ea - Págs. 04-05). É importante destacar que os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para a reanálise de provas e de argumentos recursais, ainda que, eventualmente, nela constatado "error in judicando". O embargante pretende, na verdade, reanálise das alegações lançadas no recurso ordinário. No entanto, a decisão embargada foi expressa quanto aos fundamentos que levaram este Colegiado a adotar a linha argumentativa nela esposada, razão pela qual caracterizam insurgência própria de recurso, não sendo os embargos de declaração o instrumento hábil para rediscutir o resultado do julgamento, se justo ou injusto. A adoção de tese contrária aos interesses do embargante não configura hipótese de omissão no julgado. Os embargos declaratórios têm o objetivo de suprir omissões e sanar obscuridade e contradição existentes na decisão (arts. 897-A da CLT e 1022 e incisos do CPC). Embora tenham por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se destinam à reforma do julgado, tampouco à reabertura da discussão já exaurida na decisão. Saliento que, para fins de prequestionamento da matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST), como efetuado no presente caso. Rejeito os embargos de declaração. AUXÍLIO MORADIA Requer o embargante seja analisado o recurso no tocante ao auxílio moradia, observando as razões recursais, alegando que não estão vinculadas ao direito de imagem, para assim, ser sanada a omissão e, desde já, promover o prequestionamento legal. Sem razão, contudo. No acórdão ora embargado restou assente que "É incontroverso que o autor e o Clube de futebol firmaram contrato de trabalho desportivo, no qual foi fixado o pagamento de salário no valor de R$ 5.000,00, com o acréscimo de pagamento de direito de imagem, sendo-lhe pago, de 1º.12.2022 a 15.11.2023, R$ 15.000,00 mensais a esse a título, verba essa que foi posteriormente majorada para R$ 35.000,00 e R$ 45.000,00 nos anos seguintes, além de R$ 2.500,00 de auxílio-moradia" (ID. 85dc3ea - Pág. 7). Portanto, restou claro no acórdão que, no caso concreto, como visto, o percentual pago a título de direito de imagem excedia em muito o limite legal, configurando fraude trabalhista, pelo que andou bem a sentença ao aplicar o art. 9º da CLT, que estabelece a nulidade de pleno direito dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho. A título de esclarecimento, não havia como desvincular o direito de imagem à verba auxílio moradia, porquanto o valor pago "por fora" deve ser integralmente considerado como salário quitado extrafolha, em toda a contratualidade, conforme devidamente consignado no acórdão embargado. Desse modo, se o embargante não se conforma com o entendimento esposado pelo Órgão julgador ou que este incorreu eventual "error in judicando", então que lance mão, no momento oportuno, dos meios recursais cabíveis para a correção dos pontos que, sob sua ótica, estariam em descompasso com a ordem jurídica ou com o conjunto probatório. Outrossim, para fins de prequestionamento, não é necessário que o acórdão embargado mencione literalmente os dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, bastando que o acórdão lance tese explícita sobre as questões abordadas no recurso. Rejeito-os. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Desembargador Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- JHEMERSON GUIMARAES GAIGHER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000388-38.2025.5.12.0010 RECORRENTE: BRUSQUE FUTEBOL CLUBE E OUTROS (1) RECORRIDO: JHEMERSON GUIMARAES GAIGHER E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000388-38.2025.5.12.0010 (ROT) EMBARGANTE: BRUSQUE FUTEBOL CLUBE, BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL EMBARGADO: JHEMERSON GUIMARAES GAIGHER RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não demonstrada a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nem verificado no julgado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE. O segundo réu (BRUSQUE FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF)) opõe embargos declaratórios ao acórdão do ID. 85dc3ea alegando omissões no julgado quanto à responsabilidade solidária e ao auxílio moradia. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O segundo réu requer seja sanada a omissão que entende verificada quanto ao item em epígrafe, pois a seu ver se faz necessária a consignação de premissas fáticas do caso concreto. Sustenta que, embora fundamentado, deixou o acórdão de se manifestar expressamente sobre os arts. 10 e 12 da Lei nº 14.193/2021, o que é fundamental para complementar as razões de decidir e enfrentar o ponto nodal do apelo, para que o embargante possa manejar recurso de revista abordando essa temática. Prequestiona os dispositivos legais invocados, sobretudo, considerando a recente alteração legislativa exatamente no ponto nevrálgico da discussão dos autos. Contudo, verifico que o embargante utiliza a alegação de omissão com o objetivo de reforma da decisão que lhe é desfavorável no aspecto. Com efeito, restou consignado no acórdão ora embargado que a documentação apresentada pelo reclamante comprovou que a Associação desportiva BRUSQUE FUTEBOL CLUBE (CNPJ 79.832.085/0001-24) constituiu primeiramente a BRUSQUE F. C. LTDA (CNPJ 59.124.551/0001-00) em 21.01.2025 (ID. 235c7d3), posteriormente, portanto, ao fim do contrato do autor (30.11.2024 - ID. 583e92c - Pág. 1), e que, no curso da lide, esta foi transformada em SAF apenas em 27.05.2025, fato admitido pelo próprio recorrente em sua tese defensiva. Nesse passo, restou assente no acórdão ora embargado que os fatos nele relatados demonstram o nexo de coordenação entre as empresas, com evidente convergência de interesses e atuação de conjunta entre elas, sendo indene de dúvida a formação do grupo econômico, o que atrai a responsabilização solidária de ambas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT (ID. 85dc3ea - Págs. 04-05). É importante destacar que os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para a reanálise de provas e de argumentos recursais, ainda que, eventualmente, nela constatado "error in judicando". O embargante pretende, na verdade, reanálise das alegações lançadas no recurso ordinário. No entanto, a decisão embargada foi expressa quanto aos fundamentos que levaram este Colegiado a adotar a linha argumentativa nela esposada, razão pela qual caracterizam insurgência própria de recurso, não sendo os embargos de declaração o instrumento hábil para rediscutir o resultado do julgamento, se justo ou injusto. A adoção de tese contrária aos interesses do embargante não configura hipótese de omissão no julgado. Os embargos declaratórios têm o objetivo de suprir omissões e sanar obscuridade e contradição existentes na decisão (arts. 897-A da CLT e 1022 e incisos do CPC). Embora tenham por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se destinam à reforma do julgado, tampouco à reabertura da discussão já exaurida na decisão. Saliento que, para fins de prequestionamento da matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST), como efetuado no presente caso. Rejeito os embargos de declaração. AUXÍLIO MORADIA Requer o embargante seja analisado o recurso no tocante ao auxílio moradia, observando as razões recursais, alegando que não estão vinculadas ao direito de imagem, para assim, ser sanada a omissão e, desde já, promover o prequestionamento legal. Sem razão, contudo. No acórdão ora embargado restou assente que "É incontroverso que o autor e o Clube de futebol firmaram contrato de trabalho desportivo, no qual foi fixado o pagamento de salário no valor de R$ 5.000,00, com o acréscimo de pagamento de direito de imagem, sendo-lhe pago, de 1º.12.2022 a 15.11.2023, R$ 15.000,00 mensais a esse a título, verba essa que foi posteriormente majorada para R$ 35.000,00 e R$ 45.000,00 nos anos seguintes, além de R$ 2.500,00 de auxílio-moradia" (ID. 85dc3ea - Pág. 7). Portanto, restou claro no acórdão que, no caso concreto, como visto, o percentual pago a título de direito de imagem excedia em muito o limite legal, configurando fraude trabalhista, pelo que andou bem a sentença ao aplicar o art. 9º da CLT, que estabelece a nulidade de pleno direito dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho. A título de esclarecimento, não havia como desvincular o direito de imagem à verba auxílio moradia, porquanto o valor pago "por fora" deve ser integralmente considerado como salário quitado extrafolha, em toda a contratualidade, conforme devidamente consignado no acórdão embargado. Desse modo, se o embargante não se conforma com o entendimento esposado pelo Órgão julgador ou que este incorreu eventual "error in judicando", então que lance mão, no momento oportuno, dos meios recursais cabíveis para a correção dos pontos que, sob sua ótica, estariam em descompasso com a ordem jurídica ou com o conjunto probatório. Outrossim, para fins de prequestionamento, não é necessário que o acórdão embargado mencione literalmente os dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, bastando que o acórdão lance tese explícita sobre as questões abordadas no recurso. Rejeito-os. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Desembargador Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUSQUE FUTEBOL CLUBE