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0000388-38.2024.5.10.0007

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TRT10
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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000388-38.2024.5.10.0007 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000388-38.2024.5.10.0007 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADOS: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCÁRIOS DE BRASÍLIA CARLA PEREIRA DE QUEIROZ CRUZ CFAS/4/6 EMENTA 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO PATAMAR REMUNERATÓRIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. A execução se limita objetiva e subjetivamente pelos comandos do título executivo, o qual não pode ser alterado em liquidação de sentença (art. 879, § 1.º, da CLT). O título executivo da ação coletiva ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006 condenou o reclamado a "não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos". O Plano Performa não autoriza a limitação da liquidação na data de sua implementação porque nele está claro que o patamar remuneratório dos empregados que tiveram suas funções gratificadas extintas, do que emerge a conclusão de que a "função de confiança FC" criada em substituição à "função gratificada FG" de Analista TI nada mais é do que a função gratificada outrora percebida sob uma nova roupagem. 2. REFLEXOS DO FGTS EM VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. O título executivo deferiu apenas repercussões das diferenças salariais sobre o FGTS, dessa forma, não é possível a inclusão de FGTS sobre outras verbas. Aplicação do art. 879, § 1º da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Ajuizada a ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva na vigência da Lei nº 13.467/2017 e constatada sucumbência da parte executada, são devidos os honorários advocatícios, na forma do art. 791-A, da CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS DA AÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse sentido as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012 e (RR-524-28.2021.5.11.0002). Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva devem ser executados pelos beneficiários na própria ação coletiva. Ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva, os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente. Dessa forma, não há como permitir execução de honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva neste processo. Em face da ilegitimidade ativa da parte exequente para cobrar honorários assistenciais deferidos na ação coletiva aos patronos da pessoa jurídica que a ajuizou e da impossibilidade de executar os honorários assistenciais deferidos na ação coletiva nesta ação individual de cumprimento de sentença, autorizada está a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido pedido na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caput do CPC. Em face da sucumbência neste processo, o reclamado é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que for apurado em liquidação, observada a OJ 348 da SBDI-1/TST. Em relação à base de cálculo, os honorários advocatícios devidos na ação de execução devem ser apurados sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ 348/SDI-1/TST que estabelece: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". As contribuições previdenciárias patronais (oficiais e privadas), assim como as contribuições patronais à CASSI, se configuram como créditos de terceiros e, portanto, não compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios ora deferidos. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Gustavo Carvalho Chehab, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que rejeitou os embargos à execução do devedor. Agrava de petição o executado quanto ao período da condenação, aos reflexos, ao abatimento de valores e aos honorários advocatícios em execução. Contraminuta às fls. 1.974/1.991. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 5 e 1.056/1.059). Juízo garantido (fl. 1.862). Custas a serem pagas ao final (art. 789-A da CLT). Matérias e valores delimitados. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição da exequente, dele conheço. MÉRITO 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECIDO EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO PATAMAR REMUNERATÓRIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPLANTAÇÃO DE NOVO PLANO DE FUNÇÕES. INCOLUMIDADE DA COISA JULGADA. Ao apreciar a os embargos à execução quanto à limitação das diferenças salariais decorrentes do enquadramento da autora na ação coletiva ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006, assim estabeleceu a decisão agravada: "Insurge-se o executado, argumentando em síntese: O Perito Judicial, em seu cálculo (Id 73a1432), incluiu o período de apuração de 02/2025 a maio/2025; os cálculos do Banco apuram valores até 07/10/2018, conforme título executivo, e que o Perito, ao incluir o período até maio/2025, majorou o cálculo em aproximadamente R$ 170.000,00; a substituída deixou de se enquadrar no título executivo da ACP em 07/10/2018, quando foi promovida ao cargo de ASSIST OP JUNIOR (07010) com jornada de 06 horas diárias; a situação fática delimitada no título executivo judicial não mais subsiste para a obreira, impossibilitando a implantação de diferenças a título de gratificação de função ou salariais; em 07/10/2018, a substituída foi promovida para o cargo de ASSIST OP JUNIOR (07010), assumindo função de maior envergadura e remuneração, o que foi resultado de sua própria iniciativa; ao concorrer ao novo cargo, na vigência do Plano de Funções de 2013 (PCS 2013), optou pela ascensão funcional dentro das novas condições, abdicando do Plano de Comissões anterior, atraindo os efeitos da Súmula 51, II do TST; é indevida qualquer diferença após 07/10/2018, quando passou a ocupar a nova função, que a fez sair do regulamento anterior e aderir ao novo, escapando da coisa julgada executada; a alegada lesão se deu em 2013, com a implantação do Plano de Funções; a convivência com as diferenças salariais já se alonga no tempo sem insurgência anterior; os cálculos de liquidação somente contemplam parcelas vencidas e devem ser limitados a 31/01/2020, quando a obreira foi promovida e passou a exercer cargo mais elevado (deixou o cargo de ASSIST OP JUNIOR (07010) e concorreu para a promoção ao cargo de ASSIST OP JUNIOR UA (07005); a existência de um novo Plano de Funções (PERFORMA) em 03/2020 alterou a situação fático-jurídica da trabalhadora; o novo programa de cargos e salários extinguiu as Funções Gratificadas (FG), descontinuando as antigas funções de analistas de TI A, B e C e oferecendo novas funções de confiança (Assessor I, II e III de TI); a obreira exercia as funções gratificadas de ANALISTA TI B (07010), ANALISTA TI C (07005) e ANALISTA TI A (07003); foi condenado a não reduzir a gratificação de função das funções convertidas em FG; não existem diferenças salariais a serem implantadas, pois a substituída obteve promoção na carreira após a implantação do Plano de Funções de 2020, ascendendo dentro das funções gratificadas, o que eliminou qualquer diferença salarial com o antigo cargo de ANALISTA TI B. A remuneração do cargo de ASSESSOR II TI UE é superior; a ficha de registro de empregado confirma a modificação do regime de pessoal com a implantação do novo Plano de Funções em 2020; a reorganização do quadro de pessoal, criação de cargos e funções de confiança, alteração de valores e atribuições foi confirmada na Ação Coletiva nº 0000298-48.2020.5.10.0014; a trabalhadora passou a exercer função de confiança em 01/2020, em plano de cargos e salários que revoga o anterior; incabível qualquer incorporação, pois não há mais enquadramento no título executivo; os cálculos de liquidação deverão ser retificados para extirpar o período de 01/2020 em diante; em eventualidade, caso mantido o cumprimento de sentença, deve-se estabelecer delimitação temporal e de modificação fática para os cálculos, cessando a obrigação quando a trabalhadora assumir nova função comissionada de maior valor; caso a substituída seja alçada a novo cargo comissionado, não poderá acumular as duas gratificações, bem como, se deixar as condições fáticas e jurídicas que autorizam o pagamento, a verba judicial deve ser cessada imediatamente; preocupa-se com a possibilidade de a Exequente receber dupla gratificação em caso de promoção; o Perito não deduziu valores de acertos posteriores correspondentes à comissão 4960 (aumentando os valores em R$ 3.000,00); o Perito aplicou reajuste equivocado em 09/2017 (2,93% em vez de 2,75%); os cálculos periciais apuram FGTS sobre os reflexos, quando o correto seria apenas sobre a diferença salarial; o Perito não incluiu na base de cálculo do Imposto de Renda os valores corrigidos pela Selic, minorando o valor do tributo devido; não houve apuração da parcela devida a terceiros do INSS Patronal, conforme as alíquotas corretas para o Banco do Brasil (FPAS 736); os cálculos periciais apuram honorários advocatícios em R$ 24.677,65, sem determinação judicial para tal em sede de execução; houve apuração de custas, o que é impugnado; os cálculos periciais apuram honorários periciais em R$ 6.989,45, valor que não foi deferido pelo juízo. Ao exame. Persistência das Diferenças Salariais: O perito entende que as diferenças salariais deferidas persistem mesmo após as promoções da exequente e a implementação do plano PERFORMA. Conforme seus argumentos, a exequente teria direito a uma remuneração maior, e a manutenção do valor bruto recebido em janeiro de 2020 deve ser mantida no plano PERFORMA, sob pena de configurar uma redução salarial irregular. Rejeito no aspecto. Limitação Temporal dos Cálculos: O perito refuta as alegações do executado de que os cálculos deveriam ser limitados às datas de 08/10/2018 (promoção para "ASSIST. OP JUNIOR") ou 01/02/2020 (ingresso no PERFORMA). Se baseia em interpretação do título judicial e em decisões anteriores do juízo que acolheram a manutenção dos cálculos até 31/05/2025. Cita que o juízo já se manifestou sobre a inexistência de extinção do direito com a promoção. Embargos rejeitados. [...]" (fls. 1.936/1.938 - Grifos constam no original) O executado pretende a reforma da decisão para que a liquidação seja limitada a 31/1/2020, data em que a autora passou a exercer nova função na vigência do plano PERFORMA. Afirma que o título executivo determinou que o executado não reduzisse a gratificação de função e o valor de referência das funções convertidas em função gratificada (FG), com manutenção da jornada de 6h diárias, o que foi observado, tendo em visa o pagamento da Verba Temporária Vinculada à função - VTVF. Argumenta que o plano de cargos e funções decorre do poder diretivo do empregador, inclusive alterar os valores das remunerações e funções. Pede que, caso seja mantida a condenação, que as diferenças salariais sejam limitadas ao restabelecimento do patamar remuneratório da autora existente na vigência do PCS 2013. A execução deve obedecer aos limites do título executivo, não sendo possível alterá-los na fase de liquidação (art. 879, § 1º, da CLT). O presente feito trata de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva autuada sob o nº 0001097-62.2013.5.10.0006. Naquela ação, o sindicato autor afirmou que o reclamado instituiu em 28/1/2013 o Plano de Funções de Confiança e de Funções Gratificadas, por meio do qual criou funções gratificadas de 6 horas e manteve funções comissionadas de 8 horas, estas últimas tidas como de confiança. Alegou que em relação às funções gratificadas (FG), os empregados passaram a laborar 6 horas, porém sofrendo redução de 16% na remuneração, sendo autorizados a fazer horas extras durante 1 ano para compensar a redução. Com base no princípio da irredutibilidade salarial, postulou na inicial a condenação do reclamado a não reduzir a gratificação de função pagas sob as rubricas ABF e ATFC, posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e a não reduzir o valor de referência da função, garantindo a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória aos substituídos, com pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas, além de repercussões nas parcelas indicadas à fl. 335. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos: "O sindicato autor alega que o banco reclamado, em 28/01/2013, instituiu o "Plano de Funções de Confiança e de Funções Gratificadas", criando funções gratificadas de 6 horas e mantendo funções comissionadas de 8 horas, estas últimas tidas como de confiança. Diz que em relação às funções gratificadas (FG) os empregados passariam a laborar 6 horas, porém, com redução de 16% na remuneração, sendo autorizados a fazer horas extras durante um ano para compensar a redução. Afirma que, apesar do "Perguntas e Respostas" distribuído na implantação do novo plano apresentar resposta negativa para a redução salarial, essa mesma resposta declara a alteração do valor da remuneração conforme o adicional de cada função, verbas de caráter pessoal e enquadramento nas tabelas do PCR (antiguidade e mérito). Sustenta o sindicato que, ao reconhecer o banco réu a jornada de seis horas, deveria ser mantida a remuneração, pelo que assegura o Princípio Constitucional da Irredutibilidade Remuneratória. Na contestação, confirma o reclamado que iniciou a implementação do novo Plano de Funções em 28/01/2013, também ratificando a divisão dos empregados em função gratificada de 6 horas e função de confiança com jornada de 8 horas. Defende-se o réu, no entanto, ao argumento de que a alteração do contrato de trabalho partirá de opção do empregado, não sendo ele compelido a aderir ao novo plano. Destaca, ainda, que a opção do empregado revelará uma valorização em 12% do salário-hora, não havendo a cogitada ofensa à irredutibilidade salarial. Aprecio a controvérsia. Consoante os ensinamentos do Min. Maurício Godinho Delgado, as gratificações consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador (gratificações convencionais) ou por norma jurídica (gratificações normativas). É dizer, por sua natureza jurídica, a gratificação de função não visa (nem jamais pretendeu) remunerar a jornada de trabalho do empregado. Destina-se a retribuir a responsabilidade e conhecimento técnico próprios das atribuições exercidas. Tanto é que a Súmula 109/TST, desde 1980, já consolida esse entendimento, vedando-se a compensação da gratificação de função com a sétima e oitava horas extraordinárias prestadas pelo bancário não enquadrado na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Não há ilegalidade na conduta do banco reclamado em instituir funções gratificadas com jornada de seis horas. Entretanto, não se pode pretender reduzir a gratificação de função do empregado que atualmente está em jornada de oito horas caso venha esse trabalhador optar por exercê-la em jornada de seis horas, como lhe é oferecido pelo banco, pois haveria inequívoca afronta ao Princípio Constitucional da Irredutibilidade Salarial (CF, art. 7º, VI). Reitero. Mostra-se juridicamente inviável compensar gratificação de função com jornada de trabalho. Nem se cogite de que houve alteração no rol de atribuições entre a antiga função comissionada de oito horas com a atual função gratificada de seis horas, como sugere o banco em sua contestação (fl. 185). Primeiro, porque sequer houve um cotejo analítico e pormenorizado das funções anteriores com as atuais, deixando o réu de apontar, especificamente, quais teriam sido as alterações substanciais no rol de atribuições de seus funcionários modificadas (CPC, art. 302). Segundo, porque não há um mínimo de prova que sinalize essa modificação nas atribuições e responsabilidades dos empregados do banco. Caberia ao réu demonstrar os fatos modificativos do direito postulado (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, II). Por bem adequado ao caso, utilizo-me dos fundamentos de fato e de direito expostos pelo Des. Pedro Foltran, no julgamento do RO 0000232-79.2013.5.10.0801, verbis: "No caso em tela, as gratificações pagas pelo reclamado, via de regra, tomavam por base unicamente o cumprimento da jornada de oito horas diárias. Após o ajuizamento de diversas reclamações trabalhistas, nas quais os trabalhadores exercentes de diversas funções pretendiam o reconhecimento de que estavam enquadrados na jornada prevista no caput do art. 224 da CLT e não na exceção do §2º, o banco criou nova tabela de funções, classificando-as em "funções de confiança", se vinculadas ao cumprimento de oito horas diárias, e em "funções gratificadas", caso o trabalhador esteja atrelado ao limite de seis horas por dia de labor. Assim, as jornadas de trabalho de cada empregado do banco foram fixadas conforme a função ocupada. Não haveria qualquer irregularidade em tal procedimento se o demandado não tivesse reduzido o valor correspondentes às funções gratificadas sob o pretexto de efetuar a adequação à jornada de seis horas diárias. A irredutibilidade do salário é princípio basilar da legislação pátria, somente sendo possível sua mitigação por meio de convenção ou acordo coletivo, jamais por intermédio de regulamento empresarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). A tese patronal de que houve majoração da gratificação, considerando-se o montante pago por hora, não se sustenta, uma vez que seus trabalhadores são remunerados de forma mensal." (destaquei) Há de se repetir, por fim, o teor do item II da Súmula 372/TST, em que "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação". Forte nessas razões, defiro os pedidos iniciais para condenar o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias , 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio, gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI. Registro, por oportuno, que não se está a discutir complementação de aposentadoria nesse caso, daí porque insustentável a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Aqui se decide apenas os reflexos que as diferenças salariais gerarão nas contribuições à PREVI, não as diferenças de complementação. Indefiro o pedido de reflexos em "outras verbas de natureza salarial", por imprecisão do objeto. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, apesar da certeza do direito postulado, tal como ora se reconhece, considerando a ausência de fundado receio de dano irreparável (CPC, art. 273, I). Afinal, as diferenças vencidas e vincendas serão objeto de execução. A execução coletiva desta sentença não se mostra aconselhável, dado o flagrante prejuízo que haveria no cumprimento da sentença, com inúmeros trabalhadores, de todo o Distrito Federal, cálculos e situações diversas, em detrimento da celeridade processual. A liquidação e execução da sentença serão realizadas em ação própria, a ser movida pelo substituto processual ou individualmente pelo próprio trabalhador, afastado qualquer litisconsórcio ativo, de modo a não ensejar maiores delongas e amarras processuais (CLT, art. 765). Defiro em parte os pedidos, nesses moldes." (fls. 453/457) Os embargos de declaração opostos pelo Bando do Brasil foram rejeitados (fls. 460/461) O Banco do Brasil interpôs recurso ordinário, o qual foi parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos (fls. 462/471). Os embargos de declaração opostos pelo Sindicato autor não foram providos (fls. 472/474). O recurso de revista interposto pelo reclamante foi provido (fls. 475/504) para "restabelecer integralmente a sentença em que se condenou o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função e o valor de referência da função, garantindo-se a jornada de seis horas e a integridade remuneratória, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, bem como dos reflexos" (fl. 504) e os recursos aviados posteriormente não alteraram as disposições acima, tendo a decisão transitada em julgado nestes exatos termos. Como se observa, o título judicial proferido na ação coletiva ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006 condenou o reclamado a "não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória,pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio, gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI" (fls. 460/461). Dessa forma, os empregados que tiveram redução na jornada de oito horas para seis horas não poderiam ter redução no valor da gratificação de função paga sob suas rubricas ABF e ATFC, posteriormente enfeixadas na rubrica AFG, assim como não poderiam sofrer redução no valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), sob pena de o empregador pagar-lhes diferenças salariais decorrentes dessa redução remuneratória. No caso, o histórico funcional da exequente à fl. 1.207 demonstra que até 11/3/2013 ela exercia a função de Assistente A UN (código 04940) e com a reestruturação promovida pelo reclamado em março de 2013 passou ao cargo de Assistente de Negócios (código 07010) no período de 12/3/2013 a 12/3/2013. Em abril/2013, o valor de referência da função da exequente diminuiu de R$ 3.507,51 (março/2013 - fl. 1.254) para R$ 2.937,54 (abril/2013 - fl. 1.255). A reclamante alternou entre estas funções até 23/3/2016, pois em 24/3/2016 passou a atuar como Caixa Executivo. Em 28/3/2016, passou a atuar como Assistente de Negócio e em 8/10/2018 ocupou a função de Assistente Operador Júnior, o que perdurou até 15/11/2018. A autora ocupou a função de Assistente de Negócio de 16/11 a 18/11/2018 e voltou a ocupar a função de Assistente Operador Júnior de 19/11/2018 até 30/4/2024. Em 1º/2/2020, a reclamante permaneceu ocupando a função de Assistente Operador Júnior, mas o código da função passou a ser 16480 e a Remuneração Função VI Referência diminuiu. A reclamante recebia R$ 4.191,05 a este título e passou a receber R$ 3.526,49, como se nota dos contracheques de janeiro e fevereiro/2020 (fls. 1.355/1.356). Embora a nomenclatura do cargo não tenho se alterado com a vigência do plano Performa, os contracheques demonstram que houve redução do valor de referência da função a partir da sua vigência, o que está contrário ao título executivo. Como se nota do quadro de funções ocupados pela reclamante, a partir de 19/11/2018 a reclamante passou a ocupar a função de Assistente Operador Júnior, o que ocorreu até 30/4/2024 e não se tem notícia dos meses posteriores. Assim, o pedido do executado de que a liquidação seja limitada ao novo comissionamento não se justifica, pois a reclamante não teve alteração de função e as diferenças no valor de referência da função permaneceram. O juízo reconheceu como devidas as diferenças salariais mesmo após a implantação do plano Performa e o executado pretende a aplicação desta limitação. Conforme admitido pelo executado, em fevereiro de 2020 foi implantado novo plano de funções denominado PERFORMA, por meio do qual o executado extinguiu as Funções Gratificadas (FG) foram descontinuadas e foram criadas Funções de Confiança (FC), oferecidas aos antigos ocupantes das funções gratificadas. A norma interna IN 917-1, versão 51, com vigência entre 30/1/2020 e 4/2/2020, conceitua as funções de confiança e funções gratificadas no âmbito do reclamado, nos seguintes termos: "1.1 Conceitos 1.1.1 Plano de Funções de Confiança e de Funções Gratificadas: conjunto de funções dentro da Organização a que podem ter acesso os funcionários da Empresa, de acordo com as condições estabelecidas. 1.1.2 Funções de Confiança - FC: funções de destaque na estrutura organizacional e que podem ser exercidas por funcionários em atribuições diferenciadas que exigem confiança especial. Tais profissionais têm a capacidade de influenciar a gestão da Organização, podendo evidenciar-se pelo desenvolvimento de soluções estratégicas e inovadoras, emissão de pareceres para o apoio à decisão, representação da Empresa ou Unidade e pelo acesso exclusivo a informações confidenciais ou revestidas de sigilo empresarial. É esperado que os funcionários que desempenham essas funções contribuam com o desenvolvimento profissional de funcionários e demais colaboradores. 1.1.2.1 Confiança Especial: nível diferenciado de fidúcia, superior àquela comumente exigida dos funcionários da categoria bancária, e que é depositada em funcionário cujas responsabilidades têm influência nos mais relevantes assuntos da Empresa, a exemplo de políticas, estratégias, negócios, imagem, valores e resultados. 1.1.3 Funções Gratificadas - FG: funções que exigem habilidades, conhecimentos técnicos e experiência prática, a que podem ter acesso os funcionários da Empresa no exercício de atividades de cunho técnico ou operacional. .................................. 1.3.1 Descrição das Funções de Confiança e das Funções Gratificadas por meio de Responsabilidades: o conteúdo ocupacional das funções descreve responsabilidades sobre processos. Rotinas, procedimentos e instrumentos não são apresentados na descrição. Assim, as Funções de Confiança e as Funções Gratificadas devem ser consideradas à luz das atribuições da área onde são acionadas, descritas nos normativos de Estrutura Organizacional das Unidades Estratégicas, Táticas e Operacionais. 1.3.2 Funções em "Y": para viabilizar a segregação de responsabilidades e possibilitar a construção de trilhas profissionais, as funções de confiança e as funções gratificadas são classificadas nos seguintes segmentos: 1.3.2.1 Segmentos das Funções de Confiança: 1.3.2.1.1 Gerencial: tem como principal responsabilidade gerenciar pessoas, recursos e processos para alcance dos objetivos e metas definidos pela Empresa; 1.3.2.1.2 Assessoramento: tem como principal responsabilidade assessorar a Organização, por meio da prospecção, desenvolvimento e implementação de modelos, metodologias, produtos, serviços e demais soluções, que influenciarão o atingimento dos objetivos estratégicos do Banco. Não envolve gestão de pessoas. 1.3.2.2 Segmentos das Funções Gratificadas: 1.3.2.2.1 Técnico: tem como principal responsabilidade prestar apoio técnico necessário ao desenvolvimento, implementação de modelos, metodologias, produtos, serviços e demais soluções. Demanda conhecimento técnico e não envolve gestão de pessoas; 1.3.2.2.2 Operacional: tem como principal responsabilidade executar atividades de apoio administrativo e/ou negocial. Não envolve gestão de pessoas." (fl. 1.599) Como se observa, por meio do Regulamento PERFORMA o reclamado promoveu alterações no campo das funções, com a extinção das Funções Gratificadas (FG), assegurado o patamar remuneratório com relação à remuneração das antigas funções. Conquanto a norma interna do reclamado IN 917, em suas diversas versões, conceitue as Funções de Confiança como funções que exijam "confiança especial", distinguindo-as das Funções Gratificadas por serem estas funções que exijam habilidades, conhecimentos técnicos e experiência prática, acessível aos empregados no exercício de atividades de cunho técnico ou operacional, certo é que não há, na acepção dos conceitos, verdadeira distinção entre elas, tanto assim o é que o reclamado, ao implantar o PERFORMA, assegurou que haveria a manutenção do patamar salarial a partir da adesão a esse plano. A mera nomenclatura da parcela - função gratificada ou função de confiança (ou do cargo) - por si só nada significa juridicamente, a despeito da possível alteração nos registros funcionais da empregada, uma vez que o que deve ser analisado é a destinação do valor pago e, no caso, a função de confiança FC de Assistente Operador Júnior retribui o exercício de atividades técnico-operacionais pela reclamante haja vista que o banco executado não demonstra ter havido alteração nas atividades/atribuições da exequente frente ao novo cargo/função. No caso, conquanto tenha havido o enquadramento em cargo de confiança, não se evidencia a ocorrência de alteração quanto às funções desempenhadas e atribuições da reclamante, mormente em se tratando o reclamado de instituição financeira cuja praxe operacional é de intitular as atividades de assessoramento como se de confiança fossem. Tal conclusão com maior clareza se constata ao se observar que o Regulamento PERFORMA deixa claro que o patamar remuneratório seria mantido aos empregados que tiveram suas funções gratificadas extintas, do que emerge a conclusão de que a "função de confiança FC" criada em substituição à "função gratificada FG" de Assistente Operador Júnior nada mais é do que a função gratificada outrora percebida sob uma nova roupagem. Assim, assentado que a Função de Confiança FC e a "função gratificada FC" se equivalem e uma vez que o título judicial estabelecido na ação coletiva assegura a não redução da gratificação de função (FC), paga sob essas rubricas e nas rubricas, ABF e ATFC (e posteriormente na rubrica AFG) e a não redução do valor de referência das funções que foram convertidas em FG, "garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória", a princípio, há amparo às alegações do exequente quanto à impossibilidade de limitação da condenação à data de implantação do Regulamento PERFORMA (3/3/2020), fazendo-se necessário, contudo, analisar se houve redução remuneratória em razão da nova nomenclatura da parcela. Os registros de ponto de fls. 1.410/1.546 demonstram que até 11/3/2013, no exercício da função Assistente A. UN a exequente cumpriu jornada de 8 horas. A partir de 12/3/2013 até 31/5/2024, no exercício das funções de Assistente Negocial e Assistente Operacional Junior UA a exequente passou a cumprir jornada de 6 horas (fls. 1.412 e 1.498). Assim, necessário se faz analisar se houve redução remuneratória em razão da implantação do plano de funções, haja vista que, conquanto tenha alterado a nomenclatura de Assistente Negocial e Assistente Operacional Junior UA, a jornada foi reduzida para 6h e permaneceu esta. O contracheque de janeiro de 2020 (fl. 1.355), na função de Assistente Operacional Júnior (código 7005), demonstra que o valor de referência era de R$ 4.191,05, não constam informações o pagamento de função e de adicional de função, pois a reclamante estava em usufruto de licença-maternidade na vigência do plano performa, o que não altera a análise, porque consta do título executivo que o executado não poderia reduzir o valor de referência e, mesmo durante o afastamento, o executado promoveu a readequação da função da autora em razão do plano performa (fl. 8). No contracheque de março/2020 (fl. 1.357), a autora passou a receber Adicional de Função Gratificada (R$ 661,15) e Verba Temporária Vinculada à Função - VTVF (R$ 124,65), totalizando R$ 785,80 e o valor de referência passou a ser de R$ 3.526,49, valor que foi o considerado pelo executado no contracheque de fevereiro/2020 (fl. 1.356), na vigência do plano Performa. Em agosto de 2022 (fl. 1.387), a exequente recebeu adicional de função gratificada de R$ 1.116,94 e o valor de referência foi de R$ 3.972,05. No contracheque de setembro de 2022 (fl. 1.388), o adicional de função gratificada foi de R$ 1.206,30 e o valor de referência passou a ser de R$ 4.289,81, valor iguais aos de outubro de 2022 (fl. 1.389), mês no qual houve o registro nas função da reclamante de "ADICAO NO INTERESSE DO SERVI" em 26/10/2022 (fl. 8). Como se nota, em fevereiro de 2020 houve alteração da nomenclatura da função da reclamante, na vigência do plano Performa, e a redução do valor de referência, parâmetro previsto no título executivo. É incontroverso que em janeiro de 2020 a exequente é credora de diferenças salariais na forma determinada na ação coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006 em face da redução do valor de referência. Nesse cenário, e constatado que a redução salarial se perpetua após a implementação do novo plano de funções (Regulamento PERFORMA), emerge claro que há diferenças salariais a serem quitadas à autora posteriores à adesão ao novo plano de funções ocorrida em fevereiro/2020, porquanto o patamar remuneratório a ser mantido deve ser aquele advindo do título judicial proferido na ação coletiva, que expressamente assentou a impossibilidade de redução do patamar remuneratório das funções gratificadas (FG), atualmente percebidas a título de função de confiança (FC). Em síntese: a) o título judicial proferido na ação coletiva ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006 condenou o reclamado a "não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória", com pagamento das diferenças vencidas e vincendas e repercussões; b) o reclamado, em 3/3/2020 implantou o plano de funções PERFORMA, por meio do qual promoveu alterações no campo das funções, com a extinção das Funções Gratificadas (FG) e descontinuidade das funções de analistas de TI A, B e C, sendo suas dotações convertidas para funções de confiança (FC) de assessor I, II e III de TI, respectivamente, assegurado o patamar remuneratório com relação à remuneração das antigas funções; c) deflui dos autos que a Função de Confiança FC e a "função gratificada FC" se equivalem, constituindo a "função de confiança FC" criada em substituição à "função gratificada FG" numa nova roupagem dada à função gratificada outrora percebida. d) o patamar salarial da exequente em face da função de confiança percebida a partir da adesão ao plano de funções PERFORMA diminuiu em relação ao valor pago em face da função gratificada. Uma vez que o valor da função gratificada, superior ao valor da função de confiança, estava incorreto frente ao decidido na ação coletiva ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006, são devidas as diferenças salariais decorrentes do título judicial mesmo após a implantação do plano de funções em 3/3/2020. Não faz sentido supor que os efeitos prospectivos dos provimentos judiciais condenatórios para pagamento de prestações sucessivas por tempo indeterminado possam ser neutralizados com uma simples medida administrativa que empreste nova roupagem ao direito afetado pela coisa julgada. Não há como se limitar a diferença salarial até o restabelecimento do patamar remuneratório da parte autora existente antes do PCS 2013 uma vez que tal limitação não consta do título executivo e seu acolhimento implicaria na violação ou no mínimo na deformação da coisa julgada, o que não se admite. Ademais, autorizar pretensão quanto à limitação da diferença até o restabelecimento do patamar remuneratório da parte autora existente antes do PCS 2013 implicaria fixar o patamar em valor muito aquém do devido haja vista decorridos mais de dez anos do PCS de fevereiro/2013. A exequente tem direito ao pagamento de diferenças salariais decorrente da diferença de gratificação até a incorporação correta como conforme definido em sentença. Incólumes artigos 5º, LIV, XXXVI e LV, da CF. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição. 2. REFLEXOS DO FGTS NAS VERBAS REFLEXAS O pedido de reflexos em FGTS foi julgado procedente com os seguintes fundamentos: "Manutenção do FGTS sobre Verbas Reflexas: Com base no título executivo judicial, que menciona reflexos em FGTS sobre férias e 13º salário, o perito defende a inclusão desses reflexos na base de cálculo do FGTS. Embargos no rejeitados tópico." (fl. 1.938) O executado pretende a reforma da sentença para que o FGTS não tenha incidência sobre as parcelas reflexos decorrentes das diferenças salariais, pois devem se limitar a incidir sobre a própria diferença salarial. A execução se processa nos limites do título executivo que não pode ser alterado na fase de liquidação (art. 879, § 1º, da CLT). O título executivo coletivo previu a obrigação do executado de pagar "as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio, gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI" (fls. 456/457). Não obstante o contido no art. 15 da lei 8.036/90, que prevê o recolhimento do FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, o título executivo deferiu apenas a repercussão das diferenças salariais sobre o FGTS. Assim sendo, a liquidação não pode incluir no cálculo FGTS sobre outras parcelas reflexas, ainda que possuam natureza salarial, porque não há determinação no título executivo. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o FGTS sobre as verbas reflexas. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO Ao apreciar a impugnação aos cálculos quanto aos honorários advocatícios, a decisão agravada consignou os seguintes fundamentos: "1. Dos honorários sucumbenciais Impugna o exequente a determinação de exclusão dos honorários advocatícios da conta de liquidação. Sem razão. Não obstante os honorários sucumbenciais decorrentes da ação coletiva que embasou esta execução tenham sido fixados em favor do sindicato autor da ação de conhecimento, o valor a este título deve ser objeto de execução nos autos principais, e, não, nas execuções individuais. Este é, inclusive, o entendimento manifestado em recente decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região: PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: PARTICULARIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO: INDEVIDO ARBITRAMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO: REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA COLETIVA ENTRE OS ADVOGADOS ATUANTES NA FASE DE CONHECIMENTO E NA FASE DE EXECUÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA: DESDOBRAMENTO DA SENTENÇA COLETIVA EM SEDE DE EXECUÇÃO: PROPORÇÃO RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À FASE DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO: BASE DE CÁLCULO DA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OJ 348/TST-SDI: INTELIGÊNCIA DA CLT, ARTIGO 791-A, CPC, ARTIGO 85, CDC, ARTIGOS 97 E 98, E ESTATUTO DA ADVOCACIA - LEI 8.906/1994, ARTIGOS 22 E 24. Enquanto o CPC, além da regra geral dos honorários sucumbenciais incidentes no processo de conhecimento, descreve que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (artigo 85, § 1º), a CLT apenas remete à incidência suplementar dos honorários advocatícios em relação à reconvenção (artigo 791-A, § 5º), para assim não definir honorários sucumbenciais incidentes em razão de fase recursal ou de execução trabalhista. Com relação ao processo coletivo, a definição de honorários sucumbenciais restou delimitada em relação à parte demandada, sem descrever efeitos ao demandante, exceto em caso de litigância de má-fé, nem indicar ainda aspectos particulares para o eventual pedido individual de cumprimento da sentença coletiva (CDC, artigo 87). Cabe observar, também, o descrito na OJ-348/TST-SDI quando define que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, conforme for apurado na fase de liquidação da sentença, e não sobre o valor arbitrado à condenação, quando da prolação da sentença em fase de conhecimento ou em grau recursal. Nesse sentido, quando a sentença coletiva define condenação à parte demandada por condenação imposta com efeitos erga omnes ou ultra partes (CDC, artigo 103), a apuração da verba honorária apenas emergirá com a efetivação da condenação em sede de execução coletiva, quando se apurarem os valores devidos pela parte sucumbente, e assim a incidência dos honorários sucumbenciais, ou mais adiante com o desdobramento do cumprimento da sentença coletiva em sede individual. A execução individual da sentença coletiva não se pode distinguir para onerar, indevidamente, o demandado e condenado, que já resta alvo da verba honorária definida na sentença coletiva, ainda quando em cumprimento individual, que se revela como mero desdobramento do processo coletivo e não a instauração de nova demanda, inclusive porque fundada em título executivo judicial e não na perseguição de nova condenação. Com efeito, o cumprimento individual da sentença coletiva alcança, também, os honorários advocatícios fixados na condenação geral, ainda que devam ser depois repartidos entre os advogados que tenham atuado nas diversas fases do processo, ainda que aparentemente se vislumbre a anomalia do cumprimento individual da sentença coletiva transcorrer em autos distintos aos do processo coletivo onde exarada a sentença em cumprimento, se não proposta pelo substituto processual a própria execução coletiva da sentença coletiva. Nessa divisão de honorários, então, cabe observar o contido no Estatuto da Advocacia quando assevera que "Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final "e que "Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual" (artigos 22, § 4º, e 24, § 5º). Consequentemente, a interpretação razoável pertinente aos honorários advocatícios decorrentes de sentença coletiva, mas em cumprimento individual, deve observar a proporcionalidade entre os trabalhos desenvolvidos pelos advogados da entidade autora da demanda coletiva em relação aos advogados do indivíduo beneficiário interessado na execução individual da sentença coletiva, de modo a observar-se, como parâmetro, 2/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no processo coletivo decorrente da ação coletiva e 1/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no pedido de execução individual da sentença coletiva decorrente, observada como base de cálculo os valores líquidos da condenação, apurados na fase de liquidação individual da sentença coletiva, com a reserva pertinente dos valores para destinação aos procuradores atuantes em cada fase processual descrita, sem quaisquer acréscimos à condenação original em respeito à coisa julgada coletiva. Agravo de petição do Exequente individual conhecido e parcialmente provido. (TRT-10 - AP: 00003723420225100014, Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Turma - Desembargador Alexandre Nery de Oliveira) Desse modo, rejeito a impugnação à sentença de liquidação no tema." (fls. 2.505/2.508) O exequente pretende a reforma da decisão para que lhe sejam deferidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva e, para tanto, argumenta que o título executivo deferiu ao ente sindical honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação, cabendo agora apenas a sua apuração, tendo em vista que, "os honorários advocatícios, assim como as diferenças salariais e reflexos, é uma dentre as verbas que foram deferidas, não havendo justificativa para sua exclusão"(fls. 2.515). Insurge-se, ainda, quanto às parcelas que devem compor a base de cálculo dos honorários, argumentando que na base de cálculo da parcela não devem foram excluídas as contribuições previdenciárias patronais oficiais e fiscais, porquanto o título judicial estabelece que a verba honorária deve ser apurada sobre o total da condenação. Pretende a reforma da decisão para que que os honorários sejam calculados sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348/SDI-1/TST. O título judicial determinou a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios nos seguintes termos: "Honorários advocatícios devidos no montante de 10% sobre o valor da condenação." (fls. 354). Como se observa, o título judicial não deferiu honorários de sucumbência, tendo deferido honorários assistenciais a favor do sindicato autor, no percentual de 10%, a ser executado na ação coletiva. Na presente ação de execução individual, o juízo não fixou percentual de honorários advocatícios nesta ação individual, limitando-se a excluir da condenação os honorários assistenciais relativos à ação coletiva, conforme se observa na decisão de impugnação aos cálculos na forma do art. 879, § 2º da CLT (fls. 2.277/2.286), o que foi mantido na decisão em impugnação aos cálculos na forma do art. 884, da CLT (fls. 2.505/2.511), acima transcrita. Em relação ao cabimento dos honorários advocatícios em sede de execução individual de direitos reconhecidos em ação coletiva ajuizada anteriormente ao advento da Lei nº 13.467/2017 registro que tal verba nesta Justiça Especializada, antes da reforma procedida pela Lei nº 13.467/2017, somente era deferida quando a parte estivesse representada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencesse (Lei nº 5.584/70, art. 14). Também havia previsão de pagamento de honorários nas ações rescisórias (Súmulas 219 e 329/TST). Após o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, os honorários passaram a ser devidos pela simples sucumbência, na forma do previsto no art. 791-A da CLT. Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse sentido as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho: "[...] 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, alegando que não houve determinação de pagamento na sentença que transitou em julgado. 2. A Corte de origem concluiu que a autora da presente ação de execução individual de sentença coletiva tem direito aos honorários advocatícios, ao fundamento de que "os honorários advocatícios da ação coletiva são dissociados dos honorários advocatícios da execução individual promovida pelos substituídos, por se tratar de lide distinta, embora conexa, com regras de sucumbência próprias." 3. Com efeito, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os honorários advocatícios objeto da ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois trata-se de nova condenação, constituindo-se verbas distintas. Não há, pois, falar em ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa. Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023)." "[...] 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que " o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio ". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ". O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria " (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. II. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-524-28.2021.5.11.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023)." Dessa forma, os honorários assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva devem ser executados pelos beneficiários na própria ação coletiva. No caso, consta da inicial destes autos o pedido de pagamento de honorários advocatícios assistenciais previstos na ação coletiva de 10% (fls. 4, fls. 2.267, primeiro parágrafo, e fls. 2.455, segundo parágrafo). Conforme já estabelecido, os honorários assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Em face da impossibilidade de alterar o pedido formulado na petição inicial em fase recursal (art. 329, I e II c/c 513, caput do CPC), da ilegitimidade ativa da parte exequente para cobrar honorários assistenciais deferidos na ação coletiva aos patronos da pessoa jurídica que a ajuizou e da impossibilidade de executar os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva nesta ação individual de cumprimento de sentença, autorizada está a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido pedido. Assim sendo, extingue-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de "Honorários assistenciais de 10%" (fls. 4, fls. 2.267, primeiro parágrafo, e fls. 2.455, segundo parágrafo), na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caput, do CPC. Os honorários advocatícios da sucumbência são fixados independentemente de pedido, tanto que o art. 823, § 2º do CPC, imperativamente dispõe sobre a condenação, razão pela qual condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado em liquidação, observada a OJ 348 da SBDI-1/TST, que tem o seguinte teor: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Dessa forma, no cálculo dos honorários advocatícios devidos na ação de execução individual de sentença coletiva deve considerado para a referida operação o valor liquidado no curso da execução, sem dedução das contribuições previdenciárias ou do imposto fiscal. É o que se insere da parte final da referida orientação jurisprudencial ao dispor que o valor deve ser "apurado na fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". O termo "líquido" mencionado no entendimento jurisprudencial remete à fase de liquidação, ou seja, ao procedimento destinado a apurar os valores das obrigações pecuniárias estabelecidas no título executivo judicial. A OJ 348/SDI-1/TST não se reporta ao vocábulo "líquido" no sentido referente à dicotomia entre os termos líquido e bruto, correspondentes a quantias com deduções e quantias sem nenhuma dedução, respectivamente, e, sim, ao valor liquidado na execução. Em síntese, o vocábulo "líquido" aludido no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 (atualmente revogado pelo novo CPC) e na OJ 348/SDI-1/TST, tem o significado do valor liquidado e não valor líquido na sua concepção literal. Assim, o que se depreende do então vigente art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, bem assim do entendimento esposado na OJ 348/SDI-1/TST, é que, ao se calcularem os honorários advocatícios, será considerado para a referida operação o valor liquidado no curso da execução, excluídos os créditos de terceiros, incidindo o percentual respectivo sobre o crédito bruto do exequente, sem a dedução das contribuições previdenciárias e do imposto fiscal a seu encargo. Não se infere, assim, do teor da OJ 348/SDI-1/TST que os honorários advocatícios tenham de incidir sobre as contribuições previdenciárias patronais, sejam as contribuições oficiais, sejam as privadas. O que se verifica nas razões recursais do exequente é a pretensão de se incluírem na base de cálculo dos honorários advocatícios as contribuições previdenciárias - cota-parte empregador (créditos de terceiros) - e apenas então fazer incidir o percentual de 10% sobre essa nova base de cálculo, o que não encontra guarida na OJ 348/SDI-1/TST que determina que a apuração seja realizada sem a dedução das contribuições previdenciárias pessoais (cota-parte empregado) e do IRPF e sem a inclusão das contribuições previdenciárias patronais. Essa pretensão não encontra amparo na OJ 348, da SBDI1, do TST, conforme acima explicitado e, portanto, não pode ser acolhida. Incólumes os artigos 5.º, XXXVI, da CF e 791-A, da CLT. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006, na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caput do CPC e, de ofício, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado em liquidação, sem dedução das contribuições previdenciárias (oficiais e privadas) e à CASSI e do recolhimento fiscal a cargo do empregado e sem inclusão das contribuições previdenciárias (oficial e privada) patronais e das contribuições patronais à CASSI, observada a OJ 348 da SBDI-1, do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006, na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caput, do CPC e, no mérito, e dou-lhe provimento para excluir da condenação o FGTS sobre as verbas reflexas. De ofício, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado em liquidação deste cumprimento de sentença, sem dedução das contribuições previdenciárias (oficiais ou privadas) e à CASSI ou do recolhimento fiscal a cargo do empregado e sem inclusão das contribuições previdenciárias (oficial e privada) patronais e das contribuições patronais à CASSI, observada a OJ 348 da SBDI-1, do TST Custas processuais pelo executado no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em conhecer do agravo de petição, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de "pagamento dos honorários advocatícios assistenciais" deferidos na ação coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006, na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caput do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento parcial provimento. De ofício, arbitrar honorários advocatícios de 10% sobre o valor que for apurado nesta ação de cumprimento de sentença, observada a OJ 348 da SBDI-1. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva - esta última, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -. Ausentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães e Augusto César Alves de Souza Barreto, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de licença-prêmio; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 12 de agosto de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLA PEREIRA DE QUEIROZ CRUZ

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AP 0000388-38.2024.5.10.0007 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000388-38.2024.5.10.0007 AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADOS: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCÁRIOS DE BRASÍLIA CARLA PEREIRA DE QUEIROZ CRUZ CFAS/4/6 EMENTA 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO PATAMAR REMUNERATÓRIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. A execução se limita objetiva e subjetivamente pelos comandos do título executivo, o qual não pode ser alterado em liquidação de sentença (art. 879, § 1.º, da CLT). O título executivo da ação coletiva ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006 condenou o reclamado a "não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos". O Plano Performa não autoriza a limitação da liquidação na data de sua implementação porque nele está claro que o patamar remuneratório dos empregados que tiveram suas funções gratificadas extintas, do que emerge a conclusão de que a "função de confiança FC" criada em substituição à "função gratificada FG" de Analista TI nada mais é do que a função gratificada outrora percebida sob uma nova roupagem. 2. REFLEXOS DO FGTS EM VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. O título executivo deferiu apenas repercussões das diferenças salariais sobre o FGTS, dessa forma, não é possível a inclusão de FGTS sobre outras verbas. Aplicação do art. 879, § 1º da CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Ajuizada a ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva na vigência da Lei nº 13.467/2017 e constatada sucumbência da parte executada, são devidos os honorários advocatícios, na forma do art. 791-A, da CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS DA AÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse sentido as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012 e (RR-524-28.2021.5.11.0002). Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva devem ser executados pelos beneficiários na própria ação coletiva. Ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva, os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente. Dessa forma, não há como permitir execução de honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva neste processo. Em face da ilegitimidade ativa da parte exequente para cobrar honorários assistenciais deferidos na ação coletiva aos patronos da pessoa jurídica que a ajuizou e da impossibilidade de executar os honorários assistenciais deferidos na ação coletiva nesta ação individual de cumprimento de sentença, autorizada está a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido pedido na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caput do CPC. Em face da sucumbência neste processo, o reclamado é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que for apurado em liquidação, observada a OJ 348 da SBDI-1/TST. Em relação à base de cálculo, os honorários advocatícios devidos na ação de execução devem ser apurados sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ 348/SDI-1/TST que estabelece: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". As contribuições previdenciárias patronais (oficiais e privadas), assim como as contribuições patronais à CASSI, se configuram como créditos de terceiros e, portanto, não compõem a base de cálculo dos honorários advocatícios ora deferidos. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Gustavo Carvalho Chehab, da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que rejeitou os embargos à execução do devedor. Agrava de petição o executado quanto ao período da condenação, aos reflexos, ao abatimento de valores e aos honorários advocatícios em execução. Contraminuta às fls. 1.974/1.991. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 5 e 1.056/1.059). Juízo garantido (fl. 1.862). Custas a serem pagas ao final (art. 789-A da CLT). Matérias e valores delimitados. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de petição da exequente, dele conheço. MÉRITO 1. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECIDO EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO PATAMAR REMUNERATÓRIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPLANTAÇÃO DE NOVO PLANO DE FUNÇÕES. INCOLUMIDADE DA COISA JULGADA. Ao apreciar a os embargos à execução quanto à limitação das diferenças salariais decorrentes do enquadramento da autora na ação coletiva ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006, assim estabeleceu a decisão agravada: "Insurge-se o executado, argumentando em síntese: O Perito Judicial, em seu cálculo (Id 73a1432), incluiu o período de apuração de 02/2025 a maio/2025; os cálculos do Banco apuram valores até 07/10/2018, conforme título executivo, e que o Perito, ao incluir o período até maio/2025, majorou o cálculo em aproximadamente R$ 170.000,00; a substituída deixou de se enquadrar no título executivo da ACP em 07/10/2018, quando foi promovida ao cargo de ASSIST OP JUNIOR (07010) com jornada de 06 horas diárias; a situação fática delimitada no título executivo judicial não mais subsiste para a obreira, impossibilitando a implantação de diferenças a título de gratificação de função ou salariais; em 07/10/2018, a substituída foi promovida para o cargo de ASSIST OP JUNIOR (07010), assumindo função de maior envergadura e remuneração, o que foi resultado de sua própria iniciativa; ao concorrer ao novo cargo, na vigência do Plano de Funções de 2013 (PCS 2013), optou pela ascensão funcional dentro das novas condições, abdicando do Plano de Comissões anterior, atraindo os efeitos da Súmula 51, II do TST; é indevida qualquer diferença após 07/10/2018, quando passou a ocupar a nova função, que a fez sair do regulamento anterior e aderir ao novo, escapando da coisa julgada executada; a alegada lesão se deu em 2013, com a implantação do Plano de Funções; a convivência com as diferenças salariais já se alonga no tempo sem insurgência anterior; os cálculos de liquidação somente contemplam parcelas vencidas e devem ser limitados a 31/01/2020, quando a obreira foi promovida e passou a exercer cargo mais elevado (deixou o cargo de ASSIST OP JUNIOR (07010) e concorreu para a promoção ao cargo de ASSIST OP JUNIOR UA (07005); a existência de um novo Plano de Funções (PERFORMA) em 03/2020 alterou a situação fático-jurídica da trabalhadora; o novo programa de cargos e salários extinguiu as Funções Gratificadas (FG), descontinuando as antigas funções de analistas de TI A, B e C e oferecendo novas funções de confiança (Assessor I, II e III de TI); a obreira exercia as funções gratificadas de ANALISTA TI B (07010), ANALISTA TI C (07005) e ANALISTA TI A (07003); foi condenado a não reduzir a gratificação de função das funções convertidas em FG; não existem diferenças salariais a serem implantadas, pois a substituída obteve promoção na carreira após a implantação do Plano de Funções de 2020, ascendendo dentro das funções gratificadas, o que eliminou qualquer diferença salarial com o antigo cargo de ANALISTA TI B. A remuneração do cargo de ASSESSOR II TI UE é superior; a ficha de registro de empregado confirma a modificação do regime de pessoal com a implantação do novo Plano de Funções em 2020; a reorganização do quadro de pessoal, criação de cargos e funções de confiança, alteração de valores e atribuições foi confirmada na Ação Coletiva nº 0000298-48.2020.5.10.0014; a trabalhadora passou a exercer função de confiança em 01/2020, em plano de cargos e salários que revoga o anterior; incabível qualquer incorporação, pois não há mais enquadramento no título executivo; os cálculos de liquidação deverão ser retificados para extirpar o período de 01/2020 em diante; em eventualidade, caso mantido o cumprimento de sentença, deve-se estabelecer delimitação temporal e de modificação fática para os cálculos, cessando a obrigação quando a trabalhadora assumir nova função comissionada de maior valor; caso a substituída seja alçada a novo cargo comissionado, não poderá acumular as duas gratificações, bem como, se deixar as condições fáticas e jurídicas que autorizam o pagamento, a verba judicial deve ser cessada imediatamente; preocupa-se com a possibilidade de a Exequente receber dupla gratificação em caso de promoção; o Perito não deduziu valores de acertos posteriores correspondentes à comissão 4960 (aumentando os valores em R$ 3.000,00); o Perito aplicou reajuste equivocado em 09/2017 (2,93% em vez de 2,75%); os cálculos periciais apuram FGTS sobre os reflexos, quando o correto seria apenas sobre a diferença salarial; o Perito não incluiu na base de cálculo do Imposto de Renda os valores corrigidos pela Selic, minorando o valor do tributo devido; não houve apuração da parcela devida a terceiros do INSS Patronal, conforme as alíquotas corretas para o Banco do Brasil (FPAS 736); os cálculos periciais apuram honorários advocatícios em R$ 24.677,65, sem determinação judicial para tal em sede de execução; houve apuração de custas, o que é impugnado; os cálculos periciais apuram honorários periciais em R$ 6.989,45, valor que não foi deferido pelo juízo. Ao exame. Persistência das Diferenças Salariais: O perito entende que as diferenças salariais deferidas persistem mesmo após as promoções da exequente e a implementação do plano PERFORMA. Conforme seus argumentos, a exequente teria direito a uma remuneração maior, e a manutenção do valor bruto recebido em janeiro de 2020 deve ser mantida no plano PERFORMA, sob pena de configurar uma redução salarial irregular. Rejeito no aspecto. Limitação Temporal dos Cálculos: O perito refuta as alegações do executado de que os cálculos deveriam ser limitados às datas de 08/10/2018 (promoção para "ASSIST. OP JUNIOR") ou 01/02/2020 (ingresso no PERFORMA). Se baseia em interpretação do título judicial e em decisões anteriores do juízo que acolheram a manutenção dos cálculos até 31/05/2025. Cita que o juízo já se manifestou sobre a inexistência de extinção do direito com a promoção. Embargos rejeitados. [...]" (fls. 1.936/1.938 - Grifos constam no original) O executado pretende a reforma da decisão para que a liquidação seja limitada a 31/1/2020, data em que a autora passou a exercer nova função na vigência do plano PERFORMA. Afirma que o título executivo determinou que o executado não reduzisse a gratificação de função e o valor de referência das funções convertidas em função gratificada (FG), com manutenção da jornada de 6h diárias, o que foi observado, tendo em visa o pagamento da Verba Temporária Vinculada à função - VTVF. Argumenta que o plano de cargos e funções decorre do poder diretivo do empregador, inclusive alterar os valores das remunerações e funções. Pede que, caso seja mantida a condenação, que as diferenças salariais sejam limitadas ao restabelecimento do patamar remuneratório da autora existente na vigência do PCS 2013. A execução deve obedecer aos limites do título executivo, não sendo possível alterá-los na fase de liquidação (art. 879, § 1º, da CLT). O presente feito trata de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva autuada sob o nº 0001097-62.2013.5.10.0006. Naquela ação, o sindicato autor afirmou que o reclamado instituiu em 28/1/2013 o Plano de Funções de Confiança e de Funções Gratificadas, por meio do qual criou funções gratificadas de 6 horas e manteve funções comissionadas de 8 horas, estas últimas tidas como de confiança. Alegou que em relação às funções gratificadas (FG), os empregados passaram a laborar 6 horas, porém sofrendo redução de 16% na remuneração, sendo autorizados a fazer horas extras durante 1 ano para compensar a redução. Com base no princípio da irredutibilidade salarial, postulou na inicial a condenação do reclamado a não reduzir a gratificação de função pagas sob as rubricas ABF e ATFC, posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e a não reduzir o valor de referência da função, garantindo a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória aos substituídos, com pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas, além de repercussões nas parcelas indicadas à fl. 335. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos: "O sindicato autor alega que o banco reclamado, em 28/01/2013, instituiu o "Plano de Funções de Confiança e de Funções Gratificadas", criando funções gratificadas de 6 horas e mantendo funções comissionadas de 8 horas, estas últimas tidas como de confiança. Diz que em relação às funções gratificadas (FG) os empregados passariam a laborar 6 horas, porém, com redução de 16% na remuneração, sendo autorizados a fazer horas extras durante um ano para compensar a redução. Afirma que, apesar do "Perguntas e Respostas" distribuído na implantação do novo plano apresentar resposta negativa para a redução salarial, essa mesma resposta declara a alteração do valor da remuneração conforme o adicional de cada função, verbas de caráter pessoal e enquadramento nas tabelas do PCR (antiguidade e mérito). Sustenta o sindicato que, ao reconhecer o banco réu a jornada de seis horas, deveria ser mantida a remuneração, pelo que assegura o Princípio Constitucional da Irredutibilidade Remuneratória. Na contestação, confirma o reclamado que iniciou a implementação do novo Plano de Funções em 28/01/2013, também ratificando a divisão dos empregados em função gratificada de 6 horas e função de confiança com jornada de 8 horas. Defende-se o réu, no entanto, ao argumento de que a alteração do contrato de trabalho partirá de opção do empregado, não sendo ele compelido a aderir ao novo plano. Destaca, ainda, que a opção do empregado revelará uma valorização em 12% do salário-hora, não havendo a cogitada ofensa à irredutibilidade salarial. Aprecio a controvérsia. Consoante os ensinamentos do Min. Maurício Godinho Delgado, as gratificações consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador (gratificações convencionais) ou por norma jurídica (gratificações normativas). É dizer, por sua natureza jurídica, a gratificação de função não visa (nem jamais pretendeu) remunerar a jornada de trabalho do empregado. Destina-se a retribuir a responsabilidade e conhecimento técnico próprios das atribuições exercidas. Tanto é que a Súmula 109/TST, desde 1980, já consolida esse entendimento, vedando-se a compensação da gratificação de função com a sétima e oitava horas extraordinárias prestadas pelo bancário não enquadrado na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Não há ilegalidade na conduta do banco reclamado em instituir funções gratificadas com jornada de seis horas. Entretanto, não se pode pretender reduzir a gratificação de função do empregado que atualmente está em jornada de oito horas caso venha esse trabalhador optar por exercê-la em jornada de seis horas, como lhe é oferecido pelo banco, pois haveria inequívoca afronta ao Princípio Constitucional da Irredutibilidade Salarial (CF, art. 7º, VI). Reitero. Mostra-se juridicamente inviável compensar gratificação de função com jornada de trabalho. Nem se cogite de que houve alteração no rol de atribuições entre a antiga função comissionada de oito horas com a atual função gratificada de seis horas, como sugere o banco em sua contestação (fl. 185). Primeiro, porque sequer houve um cotejo analítico e pormenorizado das funções anteriores com as atuais, deixando o réu de apontar, especificamente, quais teriam sido as alterações substanciais no rol de atribuições de seus funcionários modificadas (CPC, art. 302). Segundo, porque não há um mínimo de prova que sinalize essa modificação nas atribuições e responsabilidades dos empregados do banco. Caberia ao réu demonstrar os fatos modificativos do direito postulado (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, II). Por bem adequado ao caso, utilizo-me dos fundamentos de fato e de direito expostos pelo Des. Pedro Foltran, no julgamento do RO 0000232-79.2013.5.10.0801, verbis: "No caso em tela, as gratificações pagas pelo reclamado, via de regra, tomavam por base unicamente o cumprimento da jornada de oito horas diárias. Após o ajuizamento de diversas reclamações trabalhistas, nas quais os trabalhadores exercentes de diversas funções pretendiam o reconhecimento de que estavam enquadrados na jornada prevista no caput do art. 224 da CLT e não na exceção do §2º, o banco criou nova tabela de funções, classificando-as em "funções de confiança", se vinculadas ao cumprimento de oito horas diárias, e em "funções gratificadas", caso o trabalhador esteja atrelado ao limite de seis horas por dia de labor. Assim, as jornadas de trabalho de cada empregado do banco foram fixadas conforme a função ocupada. Não haveria qualquer irregularidade em tal procedimento se o demandado não tivesse reduzido o valor correspondentes às funções gratificadas sob o pretexto de efetuar a adequação à jornada de seis horas diárias. A irredutibilidade do salário é princípio basilar da legislação pátria, somente sendo possível sua mitigação por meio de convenção ou acordo coletivo, jamais por intermédio de regulamento empresarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). A tese patronal de que houve majoração da gratificação, considerando-se o montante pago por hora, não se sustenta, uma vez que seus trabalhadores são remunerados de forma mensal." (destaquei) Há de se repetir, por fim, o teor do item II da Súmula 372/TST, em que "mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação". Forte nessas razões, defiro os pedidos iniciais para condenar o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias , 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio, gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI. Registro, por oportuno, que não se está a discutir complementação de aposentadoria nesse caso, daí porque insustentável a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Aqui se decide apenas os reflexos que as diferenças salariais gerarão nas contribuições à PREVI, não as diferenças de complementação. Indefiro o pedido de reflexos em "outras verbas de natureza salarial", por imprecisão do objeto. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, apesar da certeza do direito postulado, tal como ora se reconhece, considerando a ausência de fundado receio de dano irreparável (CPC, art. 273, I). Afinal, as diferenças vencidas e vincendas serão objeto de execução. A execução coletiva desta sentença não se mostra aconselhável, dado o flagrante prejuízo que haveria no cumprimento da sentença, com inúmeros trabalhadores, de todo o Distrito Federal, cálculos e situações diversas, em detrimento da celeridade processual. A liquidação e execução da sentença serão realizadas em ação própria, a ser movida pelo substituto processual ou individualmente pelo próprio trabalhador, afastado qualquer litisconsórcio ativo, de modo a não ensejar maiores delongas e amarras processuais (CLT, art. 765). Defiro em parte os pedidos, nesses moldes." (fls. 453/457) Os embargos de declaração opostos pelo Bando do Brasil foram rejeitados (fls. 460/461) O Banco do Brasil interpôs recurso ordinário, o qual foi parcialmente provido para julgar improcedentes os pedidos (fls. 462/471). Os embargos de declaração opostos pelo Sindicato autor não foram providos (fls. 472/474). O recurso de revista interposto pelo reclamante foi provido (fls. 475/504) para "restabelecer integralmente a sentença em que se condenou o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função e o valor de referência da função, garantindo-se a jornada de seis horas e a integridade remuneratória, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, bem como dos reflexos" (fl. 504) e os recursos aviados posteriormente não alteraram as disposições acima, tendo a decisão transitada em julgado nestes exatos termos. Como se observa, o título judicial proferido na ação coletiva ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006 condenou o reclamado a "não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória,pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio, gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI" (fls. 460/461). Dessa forma, os empregados que tiveram redução na jornada de oito horas para seis horas não poderiam ter redução no valor da gratificação de função paga sob suas rubricas ABF e ATFC, posteriormente enfeixadas na rubrica AFG, assim como não poderiam sofrer redução no valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), sob pena de o empregador pagar-lhes diferenças salariais decorrentes dessa redução remuneratória. No caso, o histórico funcional da exequente à fl. 1.207 demonstra que até 11/3/2013 ela exercia a função de Assistente A UN (código 04940) e com a reestruturação promovida pelo reclamado em março de 2013 passou ao cargo de Assistente de Negócios (código 07010) no período de 12/3/2013 a 12/3/2013. Em abril/2013, o valor de referência da função da exequente diminuiu de R$ 3.507,51 (março/2013 - fl. 1.254) para R$ 2.937,54 (abril/2013 - fl. 1.255). A reclamante alternou entre estas funções até 23/3/2016, pois em 24/3/2016 passou a atuar como Caixa Executivo. Em 28/3/2016, passou a atuar como Assistente de Negócio e em 8/10/2018 ocupou a função de Assistente Operador Júnior, o que perdurou até 15/11/2018. A autora ocupou a função de Assistente de Negócio de 16/11 a 18/11/2018 e voltou a ocupar a função de Assistente Operador Júnior de 19/11/2018 até 30/4/2024. Em 1º/2/2020, a reclamante permaneceu ocupando a função de Assistente Operador Júnior, mas o código da função passou a ser 16480 e a Remuneração Função VI Referência diminuiu. A reclamante recebia R$ 4.191,05 a este título e passou a receber R$ 3.526,49, como se nota dos contracheques de janeiro e fevereiro/2020 (fls. 1.355/1.356). Embora a nomenclatura do cargo não tenho se alterado com a vigência do plano Performa, os contracheques demonstram que houve redução do valor de referência da função a partir da sua vigência, o que está contrário ao título executivo. Como se nota do quadro de funções ocupados pela reclamante, a partir de 19/11/2018 a reclamante passou a ocupar a função de Assistente Operador Júnior, o que ocorreu até 30/4/2024 e não se tem notícia dos meses posteriores. Assim, o pedido do executado de que a liquidação seja limitada ao novo comissionamento não se justifica, pois a reclamante não teve alteração de função e as diferenças no valor de referência da função permaneceram. O juízo reconheceu como devidas as diferenças salariais mesmo após a implantação do plano Performa e o executado pretende a aplicação desta limitação. Conforme admitido pelo executado, em fevereiro de 2020 foi implantado novo plano de funções denominado PERFORMA, por meio do qual o executado extinguiu as Funções Gratificadas (FG) foram descontinuadas e foram criadas Funções de Confiança (FC), oferecidas aos antigos ocupantes das funções gratificadas. A norma interna IN 917-1, versão 51, com vigência entre 30/1/2020 e 4/2/2020, conceitua as funções de confiança e funções gratificadas no âmbito do reclamado, nos seguintes termos: "1.1 Conceitos 1.1.1 Plano de Funções de Confiança e de Funções Gratificadas: conjunto de funções dentro da Organização a que podem ter acesso os funcionários da Empresa, de acordo com as condições estabelecidas. 1.1.2 Funções de Confiança - FC: funções de destaque na estrutura organizacional e que podem ser exercidas por funcionários em atribuições diferenciadas que exigem confiança especial. Tais profissionais têm a capacidade de influenciar a gestão da Organização, podendo evidenciar-se pelo desenvolvimento de soluções estratégicas e inovadoras, emissão de pareceres para o apoio à decisão, representação da Empresa ou Unidade e pelo acesso exclusivo a informações confidenciais ou revestidas de sigilo empresarial. É esperado que os funcionários que desempenham essas funções contribuam com o desenvolvimento profissional de funcionários e demais colaboradores. 1.1.2.1 Confiança Especial: nível diferenciado de fidúcia, superior àquela comumente exigida dos funcionários da categoria bancária, e que é depositada em funcionário cujas responsabilidades têm influência nos mais relevantes assuntos da Empresa, a exemplo de políticas, estratégias, negócios, imagem, valores e resultados. 1.1.3 Funções Gratificadas - FG: funções que exigem habilidades, conhecimentos técnicos e experiência prática, a que podem ter acesso os funcionários da Empresa no exercício de atividades de cunho técnico ou operacional. .................................. 1.3.1 Descrição das Funções de Confiança e das Funções Gratificadas por meio de Responsabilidades: o conteúdo ocupacional das funções descreve responsabilidades sobre processos. Rotinas, procedimentos e instrumentos não são apresentados na descrição. Assim, as Funções de Confiança e as Funções Gratificadas devem ser consideradas à luz das atribuições da área onde são acionadas, descritas nos normativos de Estrutura Organizacional das Unidades Estratégicas, Táticas e Operacionais. 1.3.2 Funções em "Y": para viabilizar a segregação de responsabilidades e possibilitar a construção de trilhas profissionais, as funções de confiança e as funções gratificadas são classificadas nos seguintes segmentos: 1.3.2.1 Segmentos das Funções de Confiança: 1.3.2.1.1 Gerencial: tem como principal responsabilidade gerenciar pessoas, recursos e processos para alcance dos objetivos e metas definidos pela Empresa; 1.3.2.1.2 Assessoramento: tem como principal responsabilidade assessorar a Organização, por meio da prospecção, desenvolvimento e implementação de modelos, metodologias, produtos, serviços e demais soluções, que influenciarão o atingimento dos objetivos estratégicos do Banco. Não envolve gestão de pessoas. 1.3.2.2 Segmentos das Funções Gratificadas: 1.3.2.2.1 Técnico: tem como principal responsabilidade prestar apoio técnico necessário ao desenvolvimento, implementação de modelos, metodologias, produtos, serviços e demais soluções. Demanda conhecimento técnico e não envolve gestão de pessoas; 1.3.2.2.2 Operacional: tem como principal responsabilidade executar atividades de apoio administrativo e/ou negocial. Não envolve gestão de pessoas." (fl. 1.599) Como se observa, por meio do Regulamento PERFORMA o reclamado promoveu alterações no campo das funções, com a extinção das Funções Gratificadas (FG), assegurado o patamar remuneratório com relação à remuneração das antigas funções. Conquanto a norma interna do reclamado IN 917, em suas diversas versões, conceitue as Funções de Confiança como funções que exijam "confiança especial", distinguindo-as das Funções Gratificadas por serem estas funções que exijam habilidades, conhecimentos técnicos e experiência prática, acessível aos empregados no exercício de atividades de cunho técnico ou operacional, certo é que não há, na acepção dos conceitos, verdadeira distinção entre elas, tanto assim o é que o reclamado, ao implantar o PERFORMA, assegurou que haveria a manutenção do patamar salarial a partir da adesão a esse plano. A mera nomenclatura da parcela - função gratificada ou função de confiança (ou do cargo) - por si só nada significa juridicamente, a despeito da possível alteração nos registros funcionais da empregada, uma vez que o que deve ser analisado é a destinação do valor pago e, no caso, a função de confiança FC de Assistente Operador Júnior retribui o exercício de atividades técnico-operacionais pela reclamante haja vista que o banco executado não demonstra ter havido alteração nas atividades/atribuições da exequente frente ao novo cargo/função. No caso, conquanto tenha havido o enquadramento em cargo de confiança, não se evidencia a ocorrência de alteração quanto às funções desempenhadas e atribuições da reclamante, mormente em se tratando o reclamado de instituição financeira cuja praxe operacional é de intitular as atividades de assessoramento como se de confiança fossem. Tal conclusão com maior clareza se constata ao se observar que o Regulamento PERFORMA deixa claro que o patamar remuneratório seria mantido aos empregados que tiveram suas funções gratificadas extintas, do que emerge a conclusão de que a "função de confiança FC" criada em substituição à "função gratificada FG" de Assistente Operador Júnior nada mais é do que a função gratificada outrora percebida sob uma nova roupagem. Assim, assentado que a Função de Confiança FC e a "função gratificada FC" se equivalem e uma vez que o título judicial estabelecido na ação coletiva assegura a não redução da gratificação de função (FC), paga sob essas rubricas e nas rubricas, ABF e ATFC (e posteriormente na rubrica AFG) e a não redução do valor de referência das funções que foram convertidas em FG, "garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória", a princípio, há amparo às alegações do exequente quanto à impossibilidade de limitação da condenação à data de implantação do Regulamento PERFORMA (3/3/2020), fazendo-se necessário, contudo, analisar se houve redução remuneratória em razão da nova nomenclatura da parcela. Os registros de ponto de fls. 1.410/1.546 demonstram que até 11/3/2013, no exercício da função Assistente A. UN a exequente cumpriu jornada de 8 horas. A partir de 12/3/2013 até 31/5/2024, no exercício das funções de Assistente Negocial e Assistente Operacional Junior UA a exequente passou a cumprir jornada de 6 horas (fls. 1.412 e 1.498). Assim, necessário se faz analisar se houve redução remuneratória em razão da implantação do plano de funções, haja vista que, conquanto tenha alterado a nomenclatura de Assistente Negocial e Assistente Operacional Junior UA, a jornada foi reduzida para 6h e permaneceu esta. O contracheque de janeiro de 2020 (fl. 1.355), na função de Assistente Operacional Júnior (código 7005), demonstra que o valor de referência era de R$ 4.191,05, não constam informações o pagamento de função e de adicional de função, pois a reclamante estava em usufruto de licença-maternidade na vigência do plano performa, o que não altera a análise, porque consta do título executivo que o executado não poderia reduzir o valor de referência e, mesmo durante o afastamento, o executado promoveu a readequação da função da autora em razão do plano performa (fl. 8). No contracheque de março/2020 (fl. 1.357), a autora passou a receber Adicional de Função Gratificada (R$ 661,15) e Verba Temporária Vinculada à Função - VTVF (R$ 124,65), totalizando R$ 785,80 e o valor de referência passou a ser de R$ 3.526,49, valor que foi o considerado pelo executado no contracheque de fevereiro/2020 (fl. 1.356), na vigência do plano Performa. Em agosto de 2022 (fl. 1.387), a exequente recebeu adicional de função gratificada de R$ 1.116,94 e o valor de referência foi de R$ 3.972,05. No contracheque de setembro de 2022 (fl. 1.388), o adicional de função gratificada foi de R$ 1.206,30 e o valor de referência passou a ser de R$ 4.289,81, valor iguais aos de outubro de 2022 (fl. 1.389), mês no qual houve o registro nas função da reclamante de "ADICAO NO INTERESSE DO SERVI" em 26/10/2022 (fl. 8). Como se nota, em fevereiro de 2020 houve alteração da nomenclatura da função da reclamante, na vigência do plano Performa, e a redução do valor de referência, parâmetro previsto no título executivo. É incontroverso que em janeiro de 2020 a exequente é credora de diferenças salariais na forma determinada na ação coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006 em face da redução do valor de referência. Nesse cenário, e constatado que a redução salarial se perpetua após a implementação do novo plano de funções (Regulamento PERFORMA), emerge claro que há diferenças salariais a serem quitadas à autora posteriores à adesão ao novo plano de funções ocorrida em fevereiro/2020, porquanto o patamar remuneratório a ser mantido deve ser aquele advindo do título judicial proferido na ação coletiva, que expressamente assentou a impossibilidade de redução do patamar remuneratório das funções gratificadas (FG), atualmente percebidas a título de função de confiança (FC). Em síntese: a) o título judicial proferido na ação coletiva ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006 condenou o reclamado a "não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória", com pagamento das diferenças vencidas e vincendas e repercussões; b) o reclamado, em 3/3/2020 implantou o plano de funções PERFORMA, por meio do qual promoveu alterações no campo das funções, com a extinção das Funções Gratificadas (FG) e descontinuidade das funções de analistas de TI A, B e C, sendo suas dotações convertidas para funções de confiança (FC) de assessor I, II e III de TI, respectivamente, assegurado o patamar remuneratório com relação à remuneração das antigas funções; c) deflui dos autos que a Função de Confiança FC e a "função gratificada FC" se equivalem, constituindo a "função de confiança FC" criada em substituição à "função gratificada FG" numa nova roupagem dada à função gratificada outrora percebida. d) o patamar salarial da exequente em face da função de confiança percebida a partir da adesão ao plano de funções PERFORMA diminuiu em relação ao valor pago em face da função gratificada. Uma vez que o valor da função gratificada, superior ao valor da função de confiança, estava incorreto frente ao decidido na ação coletiva ACP nº 0001097-62.2013.5.10.0006, são devidas as diferenças salariais decorrentes do título judicial mesmo após a implantação do plano de funções em 3/3/2020. Não faz sentido supor que os efeitos prospectivos dos provimentos judiciais condenatórios para pagamento de prestações sucessivas por tempo indeterminado possam ser neutralizados com uma simples medida administrativa que empreste nova roupagem ao direito afetado pela coisa julgada. Não há como se limitar a diferença salarial até o restabelecimento do patamar remuneratório da parte autora existente antes do PCS 2013 uma vez que tal limitação não consta do título executivo e seu acolhimento implicaria na violação ou no mínimo na deformação da coisa julgada, o que não se admite. Ademais, autorizar pretensão quanto à limitação da diferença até o restabelecimento do patamar remuneratório da parte autora existente antes do PCS 2013 implicaria fixar o patamar em valor muito aquém do devido haja vista decorridos mais de dez anos do PCS de fevereiro/2013. A exequente tem direito ao pagamento de diferenças salariais decorrente da diferença de gratificação até a incorporação correta como conforme definido em sentença. Incólumes artigos 5º, LIV, XXXVI e LV, da CF. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição. 2. REFLEXOS DO FGTS NAS VERBAS REFLEXAS O pedido de reflexos em FGTS foi julgado procedente com os seguintes fundamentos: "Manutenção do FGTS sobre Verbas Reflexas: Com base no título executivo judicial, que menciona reflexos em FGTS sobre férias e 13º salário, o perito defende a inclusão desses reflexos na base de cálculo do FGTS. Embargos no rejeitados tópico." (fl. 1.938) O executado pretende a reforma da sentença para que o FGTS não tenha incidência sobre as parcelas reflexos decorrentes das diferenças salariais, pois devem se limitar a incidir sobre a própria diferença salarial. A execução se processa nos limites do título executivo que não pode ser alterado na fase de liquidação (art. 879, § 1º, da CLT). O título executivo coletivo previu a obrigação do executado de pagar "as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio, gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI" (fls. 456/457). Não obstante o contido no art. 15 da lei 8.036/90, que prevê o recolhimento do FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, o título executivo deferiu apenas a repercussão das diferenças salariais sobre o FGTS. Assim sendo, a liquidação não pode incluir no cálculo FGTS sobre outras parcelas reflexas, ainda que possuam natureza salarial, porque não há determinação no título executivo. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o FGTS sobre as verbas reflexas. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO Ao apreciar a impugnação aos cálculos quanto aos honorários advocatícios, a decisão agravada consignou os seguintes fundamentos: "1. Dos honorários sucumbenciais Impugna o exequente a determinação de exclusão dos honorários advocatícios da conta de liquidação. Sem razão. Não obstante os honorários sucumbenciais decorrentes da ação coletiva que embasou esta execução tenham sido fixados em favor do sindicato autor da ação de conhecimento, o valor a este título deve ser objeto de execução nos autos principais, e, não, nas execuções individuais. Este é, inclusive, o entendimento manifestado em recente decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região: PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: PARTICULARIDADE DO PROCESSO DO TRABALHO: INDEVIDO ARBITRAMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO: REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA COLETIVA ENTRE OS ADVOGADOS ATUANTES NA FASE DE CONHECIMENTO E NA FASE DE EXECUÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA: DESDOBRAMENTO DA SENTENÇA COLETIVA EM SEDE DE EXECUÇÃO: PROPORÇÃO RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À FASE DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO: BASE DE CÁLCULO DA APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OJ 348/TST-SDI: INTELIGÊNCIA DA CLT, ARTIGO 791-A, CPC, ARTIGO 85, CDC, ARTIGOS 97 E 98, E ESTATUTO DA ADVOCACIA - LEI 8.906/1994, ARTIGOS 22 E 24. Enquanto o CPC, além da regra geral dos honorários sucumbenciais incidentes no processo de conhecimento, descreve que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (artigo 85, § 1º), a CLT apenas remete à incidência suplementar dos honorários advocatícios em relação à reconvenção (artigo 791-A, § 5º), para assim não definir honorários sucumbenciais incidentes em razão de fase recursal ou de execução trabalhista. Com relação ao processo coletivo, a definição de honorários sucumbenciais restou delimitada em relação à parte demandada, sem descrever efeitos ao demandante, exceto em caso de litigância de má-fé, nem indicar ainda aspectos particulares para o eventual pedido individual de cumprimento da sentença coletiva (CDC, artigo 87). Cabe observar, também, o descrito na OJ-348/TST-SDI quando define que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, conforme for apurado na fase de liquidação da sentença, e não sobre o valor arbitrado à condenação, quando da prolação da sentença em fase de conhecimento ou em grau recursal. Nesse sentido, quando a sentença coletiva define condenação à parte demandada por condenação imposta com efeitos erga omnes ou ultra partes (CDC, artigo 103), a apuração da verba honorária apenas emergirá com a efetivação da condenação em sede de execução coletiva, quando se apurarem os valores devidos pela parte sucumbente, e assim a incidência dos honorários sucumbenciais, ou mais adiante com o desdobramento do cumprimento da sentença coletiva em sede individual. A execução individual da sentença coletiva não se pode distinguir para onerar, indevidamente, o demandado e condenado, que já resta alvo da verba honorária definida na sentença coletiva, ainda quando em cumprimento individual, que se revela como mero desdobramento do processo coletivo e não a instauração de nova demanda, inclusive porque fundada em título executivo judicial e não na perseguição de nova condenação. Com efeito, o cumprimento individual da sentença coletiva alcança, também, os honorários advocatícios fixados na condenação geral, ainda que devam ser depois repartidos entre os advogados que tenham atuado nas diversas fases do processo, ainda que aparentemente se vislumbre a anomalia do cumprimento individual da sentença coletiva transcorrer em autos distintos aos do processo coletivo onde exarada a sentença em cumprimento, se não proposta pelo substituto processual a própria execução coletiva da sentença coletiva. Nessa divisão de honorários, então, cabe observar o contido no Estatuto da Advocacia quando assevera que "Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final "e que "Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual" (artigos 22, § 4º, e 24, § 5º). Consequentemente, a interpretação razoável pertinente aos honorários advocatícios decorrentes de sentença coletiva, mas em cumprimento individual, deve observar a proporcionalidade entre os trabalhos desenvolvidos pelos advogados da entidade autora da demanda coletiva em relação aos advogados do indivíduo beneficiário interessado na execução individual da sentença coletiva, de modo a observar-se, como parâmetro, 2/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no processo coletivo decorrente da ação coletiva e 1/3 dos valores apuráveis em prol dos advogados atuantes no pedido de execução individual da sentença coletiva decorrente, observada como base de cálculo os valores líquidos da condenação, apurados na fase de liquidação individual da sentença coletiva, com a reserva pertinente dos valores para destinação aos procuradores atuantes em cada fase processual descrita, sem quaisquer acréscimos à condenação original em respeito à coisa julgada coletiva. Agravo de petição do Exequente individual conhecido e parcialmente provido. (TRT-10 - AP: 00003723420225100014, Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 2ª Turma - Desembargador Alexandre Nery de Oliveira) Desse modo, rejeito a impugnação à sentença de liquidação no tema." (fls. 2.505/2.508) O exequente pretende a reforma da decisão para que lhe sejam deferidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva e, para tanto, argumenta que o título executivo deferiu ao ente sindical honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação, cabendo agora apenas a sua apuração, tendo em vista que, "os honorários advocatícios, assim como as diferenças salariais e reflexos, é uma dentre as verbas que foram deferidas, não havendo justificativa para sua exclusão"(fls. 2.515). Insurge-se, ainda, quanto às parcelas que devem compor a base de cálculo dos honorários, argumentando que na base de cálculo da parcela não devem foram excluídas as contribuições previdenciárias patronais oficiais e fiscais, porquanto o título judicial estabelece que a verba honorária deve ser apurada sobre o total da condenação. Pretende a reforma da decisão para que que os honorários sejam calculados sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348/SDI-1/TST. O título judicial determinou a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios nos seguintes termos: "Honorários advocatícios devidos no montante de 10% sobre o valor da condenação." (fls. 354). Como se observa, o título judicial não deferiu honorários de sucumbência, tendo deferido honorários assistenciais a favor do sindicato autor, no percentual de 10%, a ser executado na ação coletiva. Na presente ação de execução individual, o juízo não fixou percentual de honorários advocatícios nesta ação individual, limitando-se a excluir da condenação os honorários assistenciais relativos à ação coletiva, conforme se observa na decisão de impugnação aos cálculos na forma do art. 879, § 2º da CLT (fls. 2.277/2.286), o que foi mantido na decisão em impugnação aos cálculos na forma do art. 884, da CLT (fls. 2.505/2.511), acima transcrita. Em relação ao cabimento dos honorários advocatícios em sede de execução individual de direitos reconhecidos em ação coletiva ajuizada anteriormente ao advento da Lei nº 13.467/2017 registro que tal verba nesta Justiça Especializada, antes da reforma procedida pela Lei nº 13.467/2017, somente era deferida quando a parte estivesse representada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencesse (Lei nº 5.584/70, art. 14). Também havia previsão de pagamento de honorários nas ações rescisórias (Súmulas 219 e 329/TST). Após o advento da Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, os honorários passaram a ser devidos pela simples sucumbência, na forma do previsto no art. 791-A da CLT. Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse sentido as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho: "[...] 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, alegando que não houve determinação de pagamento na sentença que transitou em julgado. 2. A Corte de origem concluiu que a autora da presente ação de execução individual de sentença coletiva tem direito aos honorários advocatícios, ao fundamento de que "os honorários advocatícios da ação coletiva são dissociados dos honorários advocatícios da execução individual promovida pelos substituídos, por se tratar de lide distinta, embora conexa, com regras de sucumbência próprias." 3. Com efeito, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os honorários advocatícios objeto da ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois trata-se de nova condenação, constituindo-se verbas distintas. Não há, pois, falar em ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa. Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023)." "[...] 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que " o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio ". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo " São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas ". O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria " (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. II. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-524-28.2021.5.11.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023)." Dessa forma, os honorários assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva devem ser executados pelos beneficiários na própria ação coletiva. No caso, consta da inicial destes autos o pedido de pagamento de honorários advocatícios assistenciais previstos na ação coletiva de 10% (fls. 4, fls. 2.267, primeiro parágrafo, e fls. 2.455, segundo parágrafo). Conforme já estabelecido, os honorários assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Em face da impossibilidade de alterar o pedido formulado na petição inicial em fase recursal (art. 329, I e II c/c 513, caput do CPC), da ilegitimidade ativa da parte exequente para cobrar honorários assistenciais deferidos na ação coletiva aos patronos da pessoa jurídica que a ajuizou e da impossibilidade de executar os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva nesta ação individual de cumprimento de sentença, autorizada está a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido pedido. Assim sendo, extingue-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de "Honorários assistenciais de 10%" (fls. 4, fls. 2.267, primeiro parágrafo, e fls. 2.455, segundo parágrafo), na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caput, do CPC. Os honorários advocatícios da sucumbência são fixados independentemente de pedido, tanto que o art. 823, § 2º do CPC, imperativamente dispõe sobre a condenação, razão pela qual condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado em liquidação, observada a OJ 348 da SBDI-1/TST, que tem o seguinte teor: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Dessa forma, no cálculo dos honorários advocatícios devidos na ação de execução individual de sentença coletiva deve considerado para a referida operação o valor liquidado no curso da execução, sem dedução das contribuições previdenciárias ou do imposto fiscal. É o que se insere da parte final da referida orientação jurisprudencial ao dispor que o valor deve ser "apurado na fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". O termo "líquido" mencionado no entendimento jurisprudencial remete à fase de liquidação, ou seja, ao procedimento destinado a apurar os valores das obrigações pecuniárias estabelecidas no título executivo judicial. A OJ 348/SDI-1/TST não se reporta ao vocábulo "líquido" no sentido referente à dicotomia entre os termos líquido e bruto, correspondentes a quantias com deduções e quantias sem nenhuma dedução, respectivamente, e, sim, ao valor liquidado na execução. Em síntese, o vocábulo "líquido" aludido no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50 (atualmente revogado pelo novo CPC) e na OJ 348/SDI-1/TST, tem o significado do valor liquidado e não valor líquido na sua concepção literal. Assim, o que se depreende do então vigente art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, bem assim do entendimento esposado na OJ 348/SDI-1/TST, é que, ao se calcularem os honorários advocatícios, será considerado para a referida operação o valor liquidado no curso da execução, excluídos os créditos de terceiros, incidindo o percentual respectivo sobre o crédito bruto do exequente, sem a dedução das contribuições previdenciárias e do imposto fiscal a seu encargo. Não se infere, assim, do teor da OJ 348/SDI-1/TST que os honorários advocatícios tenham de incidir sobre as contribuições previdenciárias patronais, sejam as contribuições oficiais, sejam as privadas. O que se verifica nas razões recursais do exequente é a pretensão de se incluírem na base de cálculo dos honorários advocatícios as contribuições previdenciárias - cota-parte empregador (créditos de terceiros) - e apenas então fazer incidir o percentual de 10% sobre essa nova base de cálculo, o que não encontra guarida na OJ 348/SDI-1/TST que determina que a apuração seja realizada sem a dedução das contribuições previdenciárias pessoais (cota-parte empregado) e do IRPF e sem a inclusão das contribuições previdenciárias patronais. Essa pretensão não encontra amparo na OJ 348, da SBDI1, do TST, conforme acima explicitado e, portanto, não pode ser acolhida. Incólumes os artigos 5.º, XXXVI, da CF e 791-A, da CLT. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006, na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caput do CPC e, de ofício, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado em liquidação, sem dedução das contribuições previdenciárias (oficiais e privadas) e à CASSI e do recolhimento fiscal a cargo do empregado e sem inclusão das contribuições previdenciárias (oficial e privada) patronais e das contribuições patronais à CASSI, observada a OJ 348 da SBDI-1, do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de pagamento dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006, na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caput, do CPC e, no mérito, e dou-lhe provimento para excluir da condenação o FGTS sobre as verbas reflexas. De ofício, condeno o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado em liquidação deste cumprimento de sentença, sem dedução das contribuições previdenciárias (oficiais ou privadas) e à CASSI ou do recolhimento fiscal a cargo do empregado e sem inclusão das contribuições previdenciárias (oficial e privada) patronais e das contribuições patronais à CASSI, observada a OJ 348 da SBDI-1, do TST Custas processuais pelo executado no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, IV). É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em conhecer do agravo de petição, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de "pagamento dos honorários advocatícios assistenciais" deferidos na ação coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006, na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caput do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento parcial provimento. De ofício, arbitrar honorários advocatícios de 10% sobre o valor que for apurado nesta ação de cumprimento de sentença, observada a OJ 348 da SBDI-1. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva - esta última, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -. Ausentes os Desembargadores Maria Regina Machado Guimarães e Augusto César Alves de Souza Barreto, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de licença-prêmio; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 12 de agosto de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA

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