Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA AP 0000388-32.2023.5.06.0024 AGRAVANTE: JOSE MARCOS TOMAZ DA SILVA AGRAVADO: PRIME SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7be7553 proferida nos autos. AP 0000388-32.2023.5.06.0024 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE MARCOS TOMAZ DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): ECINEILE CARVALHO NUNES ALINE GRAZIELLE DOS SANTOS PACHECO (BA42447) Recorrido: IAN MACEDO CORREIA Recorrido: LUCAS DE ARAUJO NUNES Recorrido: Advogado(s): PRIME SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA MAYARA MOTA DE LUCENA (BA46828) RECURSO DE: JOSE MARCOS TOMAZ DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id beb0f22; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 5cf33d3). Representação processual regular (Id b8030a5). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA / REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Do redirecionamento da execução ao sócio retirante. (...) Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que o presente agravo de petição foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, pronunciamento de natureza interlocutória e, portanto, desprovido de caráter definitivo. Em regra, decisões dessa natureza não se sujeitam à impugnação imediata, sendo a insurgência relegada ao momento processual oportuno. Todavia, a matéria devolvida à apreciação desta Corte diz respeito à alegada ilegitimidade da agravante para responder pelos atos executórios, questão que se insere no âmbito das condições da ação e ostenta natureza de ordem pública. Por essa razão, admite-se seu exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de eventual preclusão, razão pela qual passa-se à análise da controvérsia. A priori, a controvérsia cinge-se em definir se a decisão que acolhe o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), proferida à revelia da sócia recorrente, torna-se imutável, impedindo a discussão posterior sobre a legitimidade passiva desta. De plano, cabe ressaltar a natureza jurídica do pronunciamento do juiz no IDPJ, nos termos do art. 855-A da CLT, aplicam-se ao processo do trabalho os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). O art. 136 do CPC é expresso ao dispor que o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Nesse particular, diferentemente do que sinalizou o juízo de primeiro grau, decisões interlocutórias não transitam em julgado, fenômeno este restrito às decisões de mérito definitivas ou terminativas (sentenças e acórdãos), conforme dicção dos arts. 502 e 503 do CPC. O que ocorre no tocante às decisões interlocutórias é a preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria pelas mesmas partes que integraram a relação processual do ato. No caso em tela, o julgamento do IDPJ se deu à revelia da sócia. Embora a revelia induza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente (art. 344 do CPC), essa presunção é relativa (juris tantum) e não obsta o exame de questões de ordem pública pelo magistrado. A legitimidade passiva ad causam é uma das condições da ação (pertinência subjetiva da lide) e, portanto, matéria de ordem pública. O art. 485, § 3º, do CPC estabelece de forma peremptória que o juiz conhecerá das matérias referentes à legitimidade das partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a decisão de mérito definitiva. Não fosse isso bastante, a agravante alega que se retirou da sociedade empresária muito antes do próprio início do contrato de trabalho do exequente. No âmbito do Direito do Trabalho, a responsabilidade do sócio retirante é expressamente limitada pelo texto legal: "Art. 10-A da CLT: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência (...)" Portanto, se o sócio já não fazia parte da empresa antes sequer da contratação do reclamante, ele jamais ostentou a condição de tomador dos serviços ou de beneficiário da força de trabalho do exequente. Trata-se de flagrante ilegitimidade passiva absoluta, cuja manutenção no polo passivo implicaria em execução de terceiro totalmente estranho à relação jurídica material, configurando nítida violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). E retomando a questão da preclusão consumativa, ao se manifestar nos autos logo após a ciência do direcionamento executório (por meio de Exceção de Pré-Executividade), a sócia observou estritamente o disposto no art. 795 da CLT, arguindo a nulidade/ilegitimidade na primeira oportunidade que tiveram para falar em juízo pós-constrição ou iminência desta, não havendo que se falar, portanto, em preclusão da manifestação da recorrente. No que diz respeito à responsabilização da agravante pelos débito trabalhista executado no presente feito, da análise dos autos se observa que a agravante (ECINEILE CARVALHO DE SOUZA) se retirou da sociedade empresária demandada em 05/02/2014, com registro na junta comercial em 08/04/2014, conforme documento sob Id d063835. No tocante à condição de sócia retirante arguida pela agravante ECINEILE CARVALHO DE SOUZA - e considerando o disposto no art. 10-A da CLT, acima transcrito ("o sócio retirante em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência (...)") -, uma vez que a aludida sócia retirou-se da sociedade em 05/02/2014, com registro na junta comercial em 08/04/2014, conforme documento sob Id d063835, e sendo incontroverso, nos autos, que o exequente laborou para a empresa reclamada no período de 15/07/2022 a 07/12/2022, resta claro que a relação de trabalho foi iniciada muito após a retirada de ECINEILE CARVALHO DE SOUZA da sociedade, o que afasta qualquer vínculo temporal entre a obrigação trabalhista e sua condição de sócia, não podendo ser responsabilizada pelo débito exequendo. À vista disso, não há que se falar na responsabilização da sócia retirante, ECINEILE CARVALHO DE SOUZA, pelo débito exequendo, impondo-se a sua exclusão do polo passivo da execução. Dou provimento ao agravo de petição, pois, para afastar o direcionamento da execução em face de sua pessoa da agravante, impondo-se a sua exclusão do polo passivo da execução. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e a legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jps RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIME SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
- ECINEILE CARVALHO NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA AP 0000388-32.2023.5.06.0024 AGRAVANTE: JOSE MARCOS TOMAZ DA SILVA AGRAVADO: PRIME SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7be7553 proferida nos autos. AP 0000388-32.2023.5.06.0024 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE MARCOS TOMAZ DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): ECINEILE CARVALHO NUNES ALINE GRAZIELLE DOS SANTOS PACHECO (BA42447) Recorrido: IAN MACEDO CORREIA Recorrido: LUCAS DE ARAUJO NUNES Recorrido: Advogado(s): PRIME SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA MAYARA MOTA DE LUCENA (BA46828) RECURSO DE: JOSE MARCOS TOMAZ DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id beb0f22; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 5cf33d3). Representação processual regular (Id b8030a5). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA / REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Do redirecionamento da execução ao sócio retirante. (...) Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que o presente agravo de petição foi interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, pronunciamento de natureza interlocutória e, portanto, desprovido de caráter definitivo. Em regra, decisões dessa natureza não se sujeitam à impugnação imediata, sendo a insurgência relegada ao momento processual oportuno. Todavia, a matéria devolvida à apreciação desta Corte diz respeito à alegada ilegitimidade da agravante para responder pelos atos executórios, questão que se insere no âmbito das condições da ação e ostenta natureza de ordem pública. Por essa razão, admite-se seu exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de eventual preclusão, razão pela qual passa-se à análise da controvérsia. A priori, a controvérsia cinge-se em definir se a decisão que acolhe o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), proferida à revelia da sócia recorrente, torna-se imutável, impedindo a discussão posterior sobre a legitimidade passiva desta. De plano, cabe ressaltar a natureza jurídica do pronunciamento do juiz no IDPJ, nos termos do art. 855-A da CLT, aplicam-se ao processo do trabalho os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). O art. 136 do CPC é expresso ao dispor que o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Nesse particular, diferentemente do que sinalizou o juízo de primeiro grau, decisões interlocutórias não transitam em julgado, fenômeno este restrito às decisões de mérito definitivas ou terminativas (sentenças e acórdãos), conforme dicção dos arts. 502 e 503 do CPC. O que ocorre no tocante às decisões interlocutórias é a preclusão consumativa, que impede a rediscussão da matéria pelas mesmas partes que integraram a relação processual do ato. No caso em tela, o julgamento do IDPJ se deu à revelia da sócia. Embora a revelia induza a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente (art. 344 do CPC), essa presunção é relativa (juris tantum) e não obsta o exame de questões de ordem pública pelo magistrado. A legitimidade passiva ad causam é uma das condições da ação (pertinência subjetiva da lide) e, portanto, matéria de ordem pública. O art. 485, § 3º, do CPC estabelece de forma peremptória que o juiz conhecerá das matérias referentes à legitimidade das partes em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a decisão de mérito definitiva. Não fosse isso bastante, a agravante alega que se retirou da sociedade empresária muito antes do próprio início do contrato de trabalho do exequente. No âmbito do Direito do Trabalho, a responsabilidade do sócio retirante é expressamente limitada pelo texto legal: "Art. 10-A da CLT: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência (...)" Portanto, se o sócio já não fazia parte da empresa antes sequer da contratação do reclamante, ele jamais ostentou a condição de tomador dos serviços ou de beneficiário da força de trabalho do exequente. Trata-se de flagrante ilegitimidade passiva absoluta, cuja manutenção no polo passivo implicaria em execução de terceiro totalmente estranho à relação jurídica material, configurando nítida violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). E retomando a questão da preclusão consumativa, ao se manifestar nos autos logo após a ciência do direcionamento executório (por meio de Exceção de Pré-Executividade), a sócia observou estritamente o disposto no art. 795 da CLT, arguindo a nulidade/ilegitimidade na primeira oportunidade que tiveram para falar em juízo pós-constrição ou iminência desta, não havendo que se falar, portanto, em preclusão da manifestação da recorrente. No que diz respeito à responsabilização da agravante pelos débito trabalhista executado no presente feito, da análise dos autos se observa que a agravante (ECINEILE CARVALHO DE SOUZA) se retirou da sociedade empresária demandada em 05/02/2014, com registro na junta comercial em 08/04/2014, conforme documento sob Id d063835. No tocante à condição de sócia retirante arguida pela agravante ECINEILE CARVALHO DE SOUZA - e considerando o disposto no art. 10-A da CLT, acima transcrito ("o sócio retirante em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência (...)") -, uma vez que a aludida sócia retirou-se da sociedade em 05/02/2014, com registro na junta comercial em 08/04/2014, conforme documento sob Id d063835, e sendo incontroverso, nos autos, que o exequente laborou para a empresa reclamada no período de 15/07/2022 a 07/12/2022, resta claro que a relação de trabalho foi iniciada muito após a retirada de ECINEILE CARVALHO DE SOUZA da sociedade, o que afasta qualquer vínculo temporal entre a obrigação trabalhista e sua condição de sócia, não podendo ser responsabilizada pelo débito exequendo. À vista disso, não há que se falar na responsabilização da sócia retirante, ECINEILE CARVALHO DE SOUZA, pelo débito exequendo, impondo-se a sua exclusão do polo passivo da execução. Dou provimento ao agravo de petição, pois, para afastar o direcionamento da execução em face de sua pessoa da agravante, impondo-se a sua exclusão do polo passivo da execução. Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, não observo a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e a legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. jps RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARCOS TOMAZ DA SILVA