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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO AP 0000387-94.2026.5.21.0001 AGRAVANTE: LUIZ RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA PROCESSO nº 0000387-94.2026.5.21.0001 (EDAP) EMBARGANTE: LUIZ RIBEIRO DA SILVA Advogados: ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO - RN5338 EMBARGADO: AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogados: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA - RN14733, VITOR CHAGAS PACHECO - RN10981 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao apelo manejado pelo obreiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, bem como o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste qualquer vício na decisão embargada, que se manifestou de forma clara e completa sobre as questões trazidas a juízo. 4. O inconformismo da parte com o que foi estabelecido no acórdão embargado desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para rediscutir o mérito. 5. Considera-se todas as matérias prequestionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração dá-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre matéria que era obrigado. 2. A contradição e a obscuridade devem estar inseridas no corpo da sentença ou acórdão. 3. O inconformismo com o que foi estabelecido no acórdão desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para rediscutir o mérito. 4. Não se exige a apreciação das demais questões acessórias quando a análise anterior das questões subordinantes já definiu a solução da controvérsia, estando completa a prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ RIBEIRO DA SILVA em face do acórdão de ID 438a717, que negou provimento ao agravo de petição interposto pelo obreiro. A parte embargante discorre sobre os seguintes temas: "da contradição e da omissão quanto ao artigo 625-E, caput, da CLT (documento apócrifo e requisito solene de existência do título)"; "da omissão quanto à interpretação conforme à Constituição fixada pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 2.139/DF, 2.160/DF E 2.237/DF) e afronta à coisa julgada coletiva"; "da obscuridade no standard probatório e do equívoco manifesto de premissa fática". Requesta o prequestionamento da matéria. Ausentes contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, tendo em vista a data de publicação do acórdão em 18/08/2026 e a protocolização da peça na mesma data. A representação processual está regular. Conheço. MÉRITO Recurso da parte autora Contradição, omissão, obscuridade e prequestionamento A parte embargante discorre sobre os seguintes temas: "da contradição e da omissão quanto ao artigo 625-E, caput, da CLT (documento apócrifo e requisito solene de existência do título)"; "da omissão quanto à interpretação conforme à Constituição fixada pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 2.139/DF, 2.160/DF E 2.237/DF) e afronta à coisa julgada coletiva"; "da obscuridade no standard probatório e do equívoco manifesto de premissa fática". Requesta o prequestionamento da matéria. Sem razão. Inexiste qualquer vício na decisão embargada, que se manifestou de forma cristalina, fundamentada, coerente e completa sobre as questões trazidas a juízo acerca do mérito da causa, senão vejamos: Nas razões do Agravo de Petição manejado (ID 99fdcc4), o exequente busca a reforma integral do julgado, sustentando a nulidade absoluta do termo de conciliação de ID 44b7112 (fls. 254) por se tratar de documento apócrifo, desprovido de assinaturas das partes envolvidas. Alega descumprimento formal do art. 625-E da CLT e aduz que a ausência das assinaturas retira a condição do termo como título executivo extrajudicial, sendo inadmissível o reconhecimento da quitação com base em declarações institucionais ou registros de sistema. Afirma que "o silêncio do Agravante nos autos após a impugnação jamais poderia ter o condão de convalidar um ato juridicamente inexistente". Sem razão o recorrente. É certo que o art. 625-E da CLT prescreve a lavratura de termo assinado pelas partes e pelos conciliadores quando aceita a conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia. No entanto, a ausência de rubrica ou assinatura física na via impressa recuperada do sistema eletrônico da entidade não conduz, isoladamente, à inexistência jurídica do negócio transacional quando a celebração da avença restar amplamente comprovada por outros elementos de prova convergentes acostados ao processo. No caso vertente, a executada trouxe aos autos declaração institucional formal emitida pelo atual Presidente da Comissão de Conciliação Prévia dos Transportes (ID 164de5b), atestando a efetiva instauração da Demanda nº 5265/2014 em favor de Luiz Ribeiro da Silva e a realização da audiência conciliatória em 16/01/2014, com a subsequente formalização do acordo. Foi apresentada inclusive comprovação da gravação e impressão do arquivo no sistema interno da CCP com data e hora (ID 1c4ca80, 16/01/2014, às 10h27min). Chama a atenção a circunstância de que o agravante pautou sua argumentação unicamente considerando aspectos formais, desprestigiando manifestação sobre a realidade havida à época dos fatos (artigo 375 do CPC). Constatada a veracidade e a contemporaneidade do ato conciliatório, cumpre analisar a extensão dos efeitos da quitação outorgada. Do teor do Termo de Conciliação registrado sob o nº 5265/2014, verifica-se que as partes convencionaram a extensão do objeto da demanda para abranger expressamente "Horas extras excedentes da jornada de trabalho, horas extras na intrajornada de trabalho e os demais títulos trabalhistas, sem ressalvas" (ID 44b7112). O parágrafo único do art. 625-E da CLT estabelece de forma categórica que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Havendo pactuação expressa sem qualquer ressalva de direitos e prevendo a quitação mencionada, opera-se o ato jurídico perfeito, que obsta a posterior busca da mesma verba na via judicial, ainda que em execução individual de sentença coletiva. Por oportuno, confira-se aresto da Corte Superior Trabalhista com o entendimento no sentido de conferir eficácia liberatória geral ao termo de conciliação firmado perante a CCP quando ausentes ressalvas específicas no instrumento: EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS - ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - TERMO DE CONCILIAÇÃO - QUITAÇÃO - EFICÁCIA LIBERATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS CONSIGNADAS NO TERMO CONCILIATÓRIO - PREVISÃO EXPRESSA NO ACORDO NESSE SENTIDO. 1. Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, a SBDI-1 do TST decidiu que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia-CCP tem eficácia liberatória geral, exceto se houver ressalva expressa e específica quanto a determinadas parcelas (art. 625-E, parágrafo único, da CLT). 2. Assim, quando o termo de conciliação não tem ressalvas, deve-se reconhecer a eficácia liberatória geral em relação a todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho, não podendo o empregado reclamar perante o Poder Judiciário o pagamento de títulos que não foram expressamente excluídos do acordo, porquanto este constitui ato jurídico perfeito, com força de título executivo. 3. Sucede que, no caso concreto, não se há de falar em eficácia liberatória geral de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Isso porque, conforme restou registrado expressamente no acórdão recorrido, embora tenha havido a conciliação das partes perante CCP, as partes ajustaram textualmente que a eficácia liberatória do acordo seria apenas em relação às parcelas consignadas no ajuste. 4. Por consectário, as próprias partes mitigaram a aplicação da regra da ampla quitação das parcelas do contrato de trabalho estabelecida no parágrafo único do art. 625-E da CLT ao disporem que a eficácia liberatória atingiria tão somente as parcelas discriminadas no termo conciliatório, o que deve ser observado. 5. Sendo assim, considerando a harmonia da decisão ora recorrida com o entendimento desta Subseção, incide o óbice do art. 894, inciso II, § 2º, da CLT. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos da primeira reclamada não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000561-14.2011.5.04.0871. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 14/04/2023.) Em face de todo o exposto, sobressai a inexigibilidade do título executivo no tocante ao período abarcado pela conciliação, o que impõe a manutenção da sentença proferida. O agravo de petição não prospera. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. Esclareça-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração dá-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre matéria que era obrigado e a contradição e a obscuridade devem estar inseridas no corpo da sentença ou acórdão, quando existem no julgado, respectivamente, teses ou afirmações que não conduzam logicamente à conclusão utilizada, ou que se perceba falta de clareza que impeça ou dificulte a correta compreensão da decisão. De igual modo, não se exige a apreciação das demais questões acessórias quando a análise anterior das questões subordinantes já definiu a solução da controvérsia, estando completa a prestação jurisdicional. Resta evidente que a parte embargante apenas demonstra a sua insatisfação com a tese vencedora. No entanto, o inconformismo da parte com o que foi estabelecido no acórdão embargado desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para se rediscutir o mérito ou para se questionar a eventual injustiça da decisão. Advirto às partes quanto às sanções pelo manejo de embargos protelatórios, previstas nos parágrafos do artigo 1.026 do CPC/15. Destaque-se, por fim, que a análise do eventual recurso pela instância superior não está condicionada à prévia oposição desse instrumento processual. Inclusive a Súmula nº. 297 do Col. TST diz respeito à questão que o Juiz era obrigado a se manifestar e não o fez, não se podendo entender que, jurisprudencialmente, tenha sido criada uma nova situação de adequabilidade para os embargos de declaração, até porque, em caso afirmativo, a competência do Judiciário estaria sendo extrapolada. Esta Corte já tem sedimentado entendimento de que, mesmo para fins de prequestionamento, não se verificando qualquer das restritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. Art. 1.022. do CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, como no presente caso, imperativa é a sua rejeição. À luz do princípio da persuasão racional, porém, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. Por todo exposto, rejeito os embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração interpostos. Mérito: por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Natal, 02 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO AP 0000387-94.2026.5.21.0001 AGRAVANTE: LUIZ RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA PROCESSO nº 0000387-94.2026.5.21.0001 (EDAP) EMBARGANTE: LUIZ RIBEIRO DA SILVA Advogados: ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO - RN5338 EMBARGADO: AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogados: GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA - RN14733, VITOR CHAGAS PACHECO - RN10981 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao apelo manejado pelo obreiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, bem como o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste qualquer vício na decisão embargada, que se manifestou de forma clara e completa sobre as questões trazidas a juízo. 4. O inconformismo da parte com o que foi estabelecido no acórdão embargado desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para rediscutir o mérito. 5. Considera-se todas as matérias prequestionadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração dá-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre matéria que era obrigado. 2. A contradição e a obscuridade devem estar inseridas no corpo da sentença ou acórdão. 3. O inconformismo com o que foi estabelecido no acórdão desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para rediscutir o mérito. 4. Não se exige a apreciação das demais questões acessórias quando a análise anterior das questões subordinantes já definiu a solução da controvérsia, estando completa a prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ RIBEIRO DA SILVA em face do acórdão de ID 438a717, que negou provimento ao agravo de petição interposto pelo obreiro. A parte embargante discorre sobre os seguintes temas: "da contradição e da omissão quanto ao artigo 625-E, caput, da CLT (documento apócrifo e requisito solene de existência do título)"; "da omissão quanto à interpretação conforme à Constituição fixada pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 2.139/DF, 2.160/DF E 2.237/DF) e afronta à coisa julgada coletiva"; "da obscuridade no standard probatório e do equívoco manifesto de premissa fática". Requesta o prequestionamento da matéria. Ausentes contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos, tendo em vista a data de publicação do acórdão em 18/08/2026 e a protocolização da peça na mesma data. A representação processual está regular. Conheço. MÉRITO Recurso da parte autora Contradição, omissão, obscuridade e prequestionamento A parte embargante discorre sobre os seguintes temas: "da contradição e da omissão quanto ao artigo 625-E, caput, da CLT (documento apócrifo e requisito solene de existência do título)"; "da omissão quanto à interpretação conforme à Constituição fixada pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 2.139/DF, 2.160/DF E 2.237/DF) e afronta à coisa julgada coletiva"; "da obscuridade no standard probatório e do equívoco manifesto de premissa fática". Requesta o prequestionamento da matéria. Sem razão. Inexiste qualquer vício na decisão embargada, que se manifestou de forma cristalina, fundamentada, coerente e completa sobre as questões trazidas a juízo acerca do mérito da causa, senão vejamos: Nas razões do Agravo de Petição manejado (ID 99fdcc4), o exequente busca a reforma integral do julgado, sustentando a nulidade absoluta do termo de conciliação de ID 44b7112 (fls. 254) por se tratar de documento apócrifo, desprovido de assinaturas das partes envolvidas. Alega descumprimento formal do art. 625-E da CLT e aduz que a ausência das assinaturas retira a condição do termo como título executivo extrajudicial, sendo inadmissível o reconhecimento da quitação com base em declarações institucionais ou registros de sistema. Afirma que "o silêncio do Agravante nos autos após a impugnação jamais poderia ter o condão de convalidar um ato juridicamente inexistente". Sem razão o recorrente. É certo que o art. 625-E da CLT prescreve a lavratura de termo assinado pelas partes e pelos conciliadores quando aceita a conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia. No entanto, a ausência de rubrica ou assinatura física na via impressa recuperada do sistema eletrônico da entidade não conduz, isoladamente, à inexistência jurídica do negócio transacional quando a celebração da avença restar amplamente comprovada por outros elementos de prova convergentes acostados ao processo. No caso vertente, a executada trouxe aos autos declaração institucional formal emitida pelo atual Presidente da Comissão de Conciliação Prévia dos Transportes (ID 164de5b), atestando a efetiva instauração da Demanda nº 5265/2014 em favor de Luiz Ribeiro da Silva e a realização da audiência conciliatória em 16/01/2014, com a subsequente formalização do acordo. Foi apresentada inclusive comprovação da gravação e impressão do arquivo no sistema interno da CCP com data e hora (ID 1c4ca80, 16/01/2014, às 10h27min). Chama a atenção a circunstância de que o agravante pautou sua argumentação unicamente considerando aspectos formais, desprestigiando manifestação sobre a realidade havida à época dos fatos (artigo 375 do CPC). Constatada a veracidade e a contemporaneidade do ato conciliatório, cumpre analisar a extensão dos efeitos da quitação outorgada. Do teor do Termo de Conciliação registrado sob o nº 5265/2014, verifica-se que as partes convencionaram a extensão do objeto da demanda para abranger expressamente "Horas extras excedentes da jornada de trabalho, horas extras na intrajornada de trabalho e os demais títulos trabalhistas, sem ressalvas" (ID 44b7112). O parágrafo único do art. 625-E da CLT estabelece de forma categórica que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia possui eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Havendo pactuação expressa sem qualquer ressalva de direitos e prevendo a quitação mencionada, opera-se o ato jurídico perfeito, que obsta a posterior busca da mesma verba na via judicial, ainda que em execução individual de sentença coletiva. Por oportuno, confira-se aresto da Corte Superior Trabalhista com o entendimento no sentido de conferir eficácia liberatória geral ao termo de conciliação firmado perante a CCP quando ausentes ressalvas específicas no instrumento: EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS - ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - TERMO DE CONCILIAÇÃO - QUITAÇÃO - EFICÁCIA LIBERATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS CONSIGNADAS NO TERMO CONCILIATÓRIO - PREVISÃO EXPRESSA NO ACORDO NESSE SENTIDO. 1. Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, a SBDI-1 do TST decidiu que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia-CCP tem eficácia liberatória geral, exceto se houver ressalva expressa e específica quanto a determinadas parcelas (art. 625-E, parágrafo único, da CLT). 2. Assim, quando o termo de conciliação não tem ressalvas, deve-se reconhecer a eficácia liberatória geral em relação a todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho, não podendo o empregado reclamar perante o Poder Judiciário o pagamento de títulos que não foram expressamente excluídos do acordo, porquanto este constitui ato jurídico perfeito, com força de título executivo. 3. Sucede que, no caso concreto, não se há de falar em eficácia liberatória geral de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Isso porque, conforme restou registrado expressamente no acórdão recorrido, embora tenha havido a conciliação das partes perante CCP, as partes ajustaram textualmente que a eficácia liberatória do acordo seria apenas em relação às parcelas consignadas no ajuste. 4. Por consectário, as próprias partes mitigaram a aplicação da regra da ampla quitação das parcelas do contrato de trabalho estabelecida no parágrafo único do art. 625-E da CLT ao disporem que a eficácia liberatória atingiria tão somente as parcelas discriminadas no termo conciliatório, o que deve ser observado. 5. Sendo assim, considerando a harmonia da decisão ora recorrida com o entendimento desta Subseção, incide o óbice do art. 894, inciso II, § 2º, da CLT. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos da primeira reclamada não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000561-14.2011.5.04.0871. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 14/04/2023.) Em face de todo o exposto, sobressai a inexigibilidade do título executivo no tocante ao período abarcado pela conciliação, o que impõe a manutenção da sentença proferida. O agravo de petição não prospera. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. Esclareça-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração dá-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre matéria que era obrigado e a contradição e a obscuridade devem estar inseridas no corpo da sentença ou acórdão, quando existem no julgado, respectivamente, teses ou afirmações que não conduzam logicamente à conclusão utilizada, ou que se perceba falta de clareza que impeça ou dificulte a correta compreensão da decisão. De igual modo, não se exige a apreciação das demais questões acessórias quando a análise anterior das questões subordinantes já definiu a solução da controvérsia, estando completa a prestação jurisdicional. Resta evidente que a parte embargante apenas demonstra a sua insatisfação com a tese vencedora. No entanto, o inconformismo da parte com o que foi estabelecido no acórdão embargado desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para se rediscutir o mérito ou para se questionar a eventual injustiça da decisão. Advirto às partes quanto às sanções pelo manejo de embargos protelatórios, previstas nos parágrafos do artigo 1.026 do CPC/15. Destaque-se, por fim, que a análise do eventual recurso pela instância superior não está condicionada à prévia oposição desse instrumento processual. Inclusive a Súmula nº. 297 do Col. TST diz respeito à questão que o Juiz era obrigado a se manifestar e não o fez, não se podendo entender que, jurisprudencialmente, tenha sido criada uma nova situação de adequabilidade para os embargos de declaração, até porque, em caso afirmativo, a competência do Judiciário estaria sendo extrapolada. Esta Corte já tem sedimentado entendimento de que, mesmo para fins de prequestionamento, não se verificando qualquer das restritas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. Art. 1.022. do CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, como no presente caso, imperativa é a sua rejeição. À luz do princípio da persuasão racional, porém, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero todas as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. Por todo exposto, rejeito os embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração interpostos. Mérito: por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Natal, 02 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ RIBEIRO DA SILVA