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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000387-92.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO(A): DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB SP134461) DESPACHO/DECISÃO Acolho a impugnação. As custas processuais não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento, pois os honorários incidem sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC Quanto aos critérios de atualização, a sentença não determinou os índices a serem aplicados, de modo que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024. Destaca-se que, conforme Tema 1.368 do STJ, tais critérios deverão ser adotadas mesmo para obrigações constituídas antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Assim, determino a correção do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno o exequente em honorários sucumbenciais, fixados em 15% do valor cobrado em excesso.
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