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0000387-72.2011.8.14.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Mojú

    DEFIRO o requerimento da parte exequente, conforme ID 118204083, DETERMINANDO a realização de pesquisa, constrição e restrição, mediante diligências judiciais de ativos financeiros e/ou bens da parte executada (art. 854 do CPC), inclusive por meio das ferramentas/sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Poder Judiciário, até o valor indicado nos últimos cálculos apresentados pela parte exequente. Deverá a secretaria, previamente, certificar o pagamento das custas referentes aos pedidos da parte e, estando regular, encaminhar os autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), para auxílio no regular cumprimento desta decisão, observando-se o disposto na Portaria nº 1524/2025-GP-TJPA. Após, restando frutíferas as diligências, PROVIDENCIEM-SE as medidas legais cabíveis, sobretudo a intimação prevista no art. 854, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de restarem infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (art. 921, III, do CPC). Cumpra-se. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Mojú

    DEFIRO o requerimento da parte exequente, conforme ID 118204083, DETERMINANDO a realização de pesquisa, constrição e restrição, mediante diligências judiciais de ativos financeiros e/ou bens da parte executada (art. 854 do CPC), inclusive por meio das ferramentas/sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Poder Judiciário, até o valor indicado nos últimos cálculos apresentados pela parte exequente. Deverá a secretaria, previamente, certificar o pagamento das custas referentes aos pedidos da parte e, estando regular, encaminhar os autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), para auxílio no regular cumprimento desta decisão, observando-se o disposto na Portaria nº 1524/2025-GP-TJPA. Após, restando frutíferas as diligências, PROVIDENCIEM-SE as medidas legais cabíveis, sobretudo a intimação prevista no art. 854, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de restarem infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens suscetíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por execução frustrada (art. 921, III, do CPC). Cumpra-se. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju

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