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TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000387-71.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS RECLAMADO: GUARARAPES CONFECCOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f3e633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação ajuizada por F. D. A. D. S. em face de GUARARAPES CONFECCOES S/A, com base nos fundamentos supra, que passam a compor o presente dispositivo, DECIDO: - rejeitar as preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária da parte autora, de limitação de eventual condenação ao valor indicado, do valor atribuído à casa e de inépcia da inicial, suscitadas pela parte ré; - acolher a prejudicial e pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias relativas às verbas exigíveis em data anterior a 01/02/2021, extinguindo o feito a esse respeito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; - no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da parte ré. Defiro o pedido de justiça gratuita em prol da parte autora, forte no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) ré(s), à razão de 5% sobre o valor do proveito econômico resultante da improcedência do(s) pedido(s) acima referido(s), ou de metade de um salário mínimo vigente, o que for maior, devidamente atualizado(s). Levando em conta que a parte autora teve deferida a gratuidade judiciária, a condenação honorária em seu desfavor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de 2% sobre o valor da causa, das quais fica isenta do recolhimento, em razão da gratuidade judiciária deferida. Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos definitivamente, ficando ressalvado que poderá ser determinado seu desarquivamento para execução dos honorários sucumbenciais pelos dois anos subsequentes, porém apenas se o(s) advogado(s) credor(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUARARAPES CONFECCOES S/A
TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000387-71.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS RECLAMADO: GUARARAPES CONFECCOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f3e633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação ajuizada por F. D. A. D. S. em face de GUARARAPES CONFECCOES S/A, com base nos fundamentos supra, que passam a compor o presente dispositivo, DECIDO: - rejeitar as preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária da parte autora, de limitação de eventual condenação ao valor indicado, do valor atribuído à casa e de inépcia da inicial, suscitadas pela parte ré; - acolher a prejudicial e pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias relativas às verbas exigíveis em data anterior a 01/02/2021, extinguindo o feito a esse respeito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; - no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da parte ré. Defiro o pedido de justiça gratuita em prol da parte autora, forte no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) ré(s), à razão de 5% sobre o valor do proveito econômico resultante da improcedência do(s) pedido(s) acima referido(s), ou de metade de um salário mínimo vigente, o que for maior, devidamente atualizado(s). Levando em conta que a parte autora teve deferida a gratuidade judiciária, a condenação honorária em seu desfavor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de 2% sobre o valor da causa, das quais fica isenta do recolhimento, em razão da gratuidade judiciária deferida. Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos definitivamente, ficando ressalvado que poderá ser determinado seu desarquivamento para execução dos honorários sucumbenciais pelos dois anos subsequentes, porém apenas se o(s) advogado(s) credor(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
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