2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000387-67.2012.8.05.0264 AUTOR:AUTOR: SUELY SOUZA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA REU:REU: MUNICIPIO DE UBAITABA} SENTENÇA 1. RELATÓRIO SUELY SOUZA DA SILVA ajuizou Ação Ordinária de Cobrança contra o MUNICÍPIO DE UBAITABA, alegando ter sido admitida em março de 2001 para exercer a função de professora na Secretaria de Educação Municipal (ID 9405233). Sustentou que prestou serviços de forma contínua até ser arbitrariamente desligada em dezembro de 2010, no contexto de uma dispensa em massa promovida pela administração local. Afirmou ter direito à estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e requereu a declaração de nulidade de sua despedida ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade contratual com a condenação do ente municipal ao pagamento de saldo de salário de julho de 2009, 13º salário proporcional de 2010, férias integrais e proporcionais com o terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do período trabalhado, abono salarial do PASEP, devolução ou repasse das contribuições previdenciárias descontadas para o INSS, anotação ou baixa na CTPS e indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 9405482). O réu, ao ser citado (ID 9405954), apresentou contestação (ID 9405619). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por incompatibilidade entre os pedidos celetistas e o vínculo administrativo. Prejudicialmente, suscitou a prescrição quinquenal para afastar pretensões anteriores a cinco anos da propositura da ação. No mérito, defendeu a legalidade da contratação temporária fundada na legislação municipal para suprir carência de pessoal até a realização de concurso público promovido em 2010. Rejeitou o cabimento de verbas rescisórias trabalhistas, depósitos de FGTS, abono do PASEP, devolução de INSS e indenização por danos morais. Admitiu expressamente, contudo, a ausência de quitação do 13º salário proporcional referente ao último ano trabalhado em 2010. A parte autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando os pedidos da exordial (ID 109448188). Intimadas as partes para a especificação de provas (ID 407524013), a promovente informou que não possuía novos elementos probatórios a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 409582125). O promovido deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certidão lavrada nos autos (ID 556378138). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida envolve pretensão de cobrança promovida por ex-servidora temporária contra o Município de Ubaitaba, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência da prova documental encartada. a) PRELIMINARES: A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo promovido deve ser afastada. A exordial preenche todos os requisitos formais legalmente exigidos, apresentando narrativa fática compreensível e pedidos juridicamente delineados que permitiram o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo ente municipal. Oportuno consignar a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, pacificou o entendimento de que a relação travada entre a Administração Pública e os servidores contratados por tempo determinado para atender a excepcional interesse público possui natureza jurídico-administrativa, afastando a aplicação das regras regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Em que pese ser rejeitado o argumento de incompetência, torna-se necessário acolher a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo réu. As dívidas passivas dos Municípios prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerada a data do ajuizamento da demanda em 15/05/2012 (ID 9405233), encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas pretendidas anteriores a 15/05/2007. b) MÉRITO: Passando ao mérito, analisa-se a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e o pedido de estabilidade do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A promovente foi admitida em março de 2001 para desempenhar a função de professora na rede pública municipal (ID 9405233). A regra da estabilidade excepcional insculpida no art. 19 do ADCT destina-se exclusivamente aos servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional que estavam em exercício há pelo menos cinco anos contínuos na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Tendo a demandante ingressado no serviço público municipal em ano bastante posterior, qual seja, 2001, não preenche o requisito temporal exigido pela Carta Magna, impondo-se a rejeição do pleito de estabilidade e de reintegração contratual. A contratação temporária da autora estendeu-se de março de 2001 a dezembro de 2010 sem a realização de prévio concurso público. O art. 37, inciso IX, da Carta Magna autoriza a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A prorrogação sucessiva por quase uma década descaracteriza a temporariedade da função. Portanto, a avença firmada entre as partes padece de nulidade. A legislação federal regente do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço informa a obrigatoriedade do recolhimento fundiário na hipótese de nulidade contratual. A norma contida na Lei nº 8.036/1990 expressa tal mandamento: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001). Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Assim, procede o pedido de pagamento das diferenças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidentes sobre as remunerações auferidas pela autora no período não abrangido pela prescrição quinquenal, compreendido entre 15/05/2007 e o efetivo desligamento ocorrido em dezembro de 2010 (ID 9405233). Quanto ao 13º salário proporcional relativo ao ano de 2010, o próprio Município de Ubaitaba confessou expressamente em sua peça contestatória que não efetuou o pagamento do último exercício trabalhado (ID 9405619). Diante do reconhecimento expresso do débito, a verba tornou-se incontroversa e é devida à demandante a título de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados naquele ano. Por outro lado, o pedido de saldo de salário referente ao mês de julho de 2009 deve ser rejeitado. A documentação anexada aos autos, em especial a ficha financeira e o demonstrativo de pagamento do exercício de 2009, demonstra que o valor referente ao mês de julho de 2009 foi devidamente adimplido pela municipalidade (ID 9405335 - Pág. 36) Restando comprovada a quitação da folha salarial daquele mês, descabe a condenação pleiteada. Quanto ao pedido de férias acrescidas do terço constitucional, a pretensão merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 de Repercussão Geral, assentou que o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações assegura ao servidor o direito às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e ao 13º salário: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso sob exame, a contratação temporária estendeu-se por quase uma década (de março de 2001 a dezembro de 2010), restando caracterizado o desvirtuamento do vínculo temporário. Assim, faz jus a autora ao recebimento das férias simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional relativas ao período não atingido pela prescrição quinquenal (de 15/05/2007 até o desligamento em dezembro de 2010). Por outro lado, no tocante às pretensões de abono salarial do PASEP e de devolução das contribuições previdenciárias descontadas para o INSS, a improcedência se impõe. O abono do PASEP é indevido diante da especificidade do vínculo e a restituição do INSS descabe em virtude do enquadramento compulsório como segurada do Regime Geral de Previdência Social. Outrossim, improcede o pedido de determinação para assinar ou dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social com fulcro no art. 29 da CLT. Sendo a relação travada entre a servidora e o Município de índole jurídico-administrativa, ainda que eivada de nulidade por descumprimento de regra constitucional, não há incidência das normas do regime celetista, tornando indevida qualquer anotação ou baixa na CTPS da promovente. Por fim, afasta-se o pleito de indenização por danos morais. A anulação do contrato temporário irregular e a dispensa promovida pela Administração Pública não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa. A rescisão de vínculo precarizado não gera direito a ressarcimento de ordem extrapatrimonial sem a demonstração concreta de ilícito que extrapole o mero prejuízo material ou de violação direta aos direitos da personalidade da autora, circunstância não comprovada nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELY SOUZA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE UBAITABA, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal e declarar prescritos os créditos anteriores a 15/05/2007, extinguindo o feito em relação a eles com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC; b) CONDENAR o réu a pagar à autora o 13º salário proporcional referente ao ano de 2010, deduzidos eventuais valores comprovadamente adimplidos a esse título; c) CONDENAR o réu a pagar à autora as férias simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período não prescrito de prestação de serviços (de 15/05/2007 até o desligamento em dezembro de 2010), deduzidos eventuais valores comprovadamente adimplidos sob a mesma rubrica; d) CONDENAR o réu a efetuar os depósitos do FGTS relativos a todo o período não prescrito de prestação de serviços (de 15/05/2007 até o desligamento em dezembro de 2010), calculados sobre a remuneração mensal da autora, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e depositados na conta vinculada da promovente ou pagos diretamente, sem a incidência da multa rescisória de 40%; e) REJEITAR os demais pedidos deduzidos na petição inicial, quais sejam: estabilidade do art. 19 do ADCT, saldo de salário de julho de 2009, abono salarial do PASEP, restituição/repasse das contribuições previdenciárias do INSS, anotação/baixa na CTPS e indenização por danos morais. As parcelas da condenação deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública: no período compreendido até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009); a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária em índice único (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo das faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do CPC, a ser apurado em liquidação sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O Município réu é isento do pagamento de custas processuais por força de lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaitaba/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente