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0000387-63.2026.5.09.0863

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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10 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000387-63.2026.5.09.0863 AUTOR: PEDRO PAULO PEREIRA RÉU: L. D. DA SILVA OLIVEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ef7c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 10/09/2026. CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Diretor de Secretaria Vistos, etc. Requer o autor a intimação da ré para que apresente local semelhante ao da prestação de serviços, para fins de realização da perícia de ergonomia anteriormente determinada nestes autos. Ocorre que, analisados os autos, o pedido não comporta deferimento, pelos fundamentos a seguir expostos. Em primeiro lugar, foi a parte ré quem requereu a realização da perícia de ergonomia, e não a parte autora, tendo o pedido sido deferido em audiência. Não há nos autos petição de qualquer das partes requerendo, formalmente, a realização dessa perícia, com fundamento apto a justificar sua realização. Em segundo lugar, os quesitos judiciais formulados para o exame pericial ergonômico e o próprio objeto da perícia deferida referem-se especificamente ao local e às condições em que ocorreu o acidente de trabalho noticiado nos autos, a exemplo da existência e adequação do sistema de linha de vida, do atendimento às normas técnicas aplicáveis (NR-35 e ABNT NBR 16325) e dos fatores ergonômicos de risco de queda no local de trabalho. Tais quesitos, por sua própria natureza, não se coadunam com a realização da perícia em local diverso, ainda que semelhante, na medida em que o que se pretende periciar são justamente as condições concretas do local em que o infortúnio ocorreu, e não de um local meramente assemelhado. Por fim, o perito médico nomeado não se manifestou, até o momento, no sentido de que a realização da perícia em local semelhante seja estritamente necessária à conclusão de seu laudo, de modo que, nesta fase, a providência revela-se prematura e desprovida de utilidade demonstrada. Ante o exposto, INDEFERE-SE, por ora, o pedido de intimação da parte ré para apresentação de local semelhante para realização da perícia de ergonomia. Caso, no curso dos trabalhos periciais, o perito médico entenda necessária tal diligência para a conclusão do laudo, deverá informar nos autos, hipótese em que os autos deverão vir novamente conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. Expeça-se mandado de busca e apreensão do prontuário médico ante a inércia do Hospital Cristo Rei. Após, intime-se o perito médico para conclusão do laudo pericial em 30 dias corridos. LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L. D. DA SILVA OLIVEIRA LTDA - SOUZA CRUZ LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000387-63.2026.5.09.0863 AUTOR: PEDRO PAULO PEREIRA RÉU: L. D. DA SILVA OLIVEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75ef7c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 10/09/2026. CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Diretor de Secretaria Vistos, etc. Requer o autor a intimação da ré para que apresente local semelhante ao da prestação de serviços, para fins de realização da perícia de ergonomia anteriormente determinada nestes autos. Ocorre que, analisados os autos, o pedido não comporta deferimento, pelos fundamentos a seguir expostos. Em primeiro lugar, foi a parte ré quem requereu a realização da perícia de ergonomia, e não a parte autora, tendo o pedido sido deferido em audiência. Não há nos autos petição de qualquer das partes requerendo, formalmente, a realização dessa perícia, com fundamento apto a justificar sua realização. Em segundo lugar, os quesitos judiciais formulados para o exame pericial ergonômico e o próprio objeto da perícia deferida referem-se especificamente ao local e às condições em que ocorreu o acidente de trabalho noticiado nos autos, a exemplo da existência e adequação do sistema de linha de vida, do atendimento às normas técnicas aplicáveis (NR-35 e ABNT NBR 16325) e dos fatores ergonômicos de risco de queda no local de trabalho. Tais quesitos, por sua própria natureza, não se coadunam com a realização da perícia em local diverso, ainda que semelhante, na medida em que o que se pretende periciar são justamente as condições concretas do local em que o infortúnio ocorreu, e não de um local meramente assemelhado. Por fim, o perito médico nomeado não se manifestou, até o momento, no sentido de que a realização da perícia em local semelhante seja estritamente necessária à conclusão de seu laudo, de modo que, nesta fase, a providência revela-se prematura e desprovida de utilidade demonstrada. Ante o exposto, INDEFERE-SE, por ora, o pedido de intimação da parte ré para apresentação de local semelhante para realização da perícia de ergonomia. Caso, no curso dos trabalhos periciais, o perito médico entenda necessária tal diligência para a conclusão do laudo, deverá informar nos autos, hipótese em que os autos deverão vir novamente conclusos para deliberação. Intimem-se as partes. Expeça-se mandado de busca e apreensão do prontuário médico ante a inércia do Hospital Cristo Rei. Após, intime-se o perito médico para conclusão do laudo pericial em 30 dias corridos. LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. MAURO VASNI PAROSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO PEREIRA

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