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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0000387-54.2021.5.12.0055 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA AGRAVADO: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3abf6c4) proferida nos autos do processo 0000387-54.2021.5.12.0055 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000387-54.2021.5.12.0055 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA ADVOGADO: Dr. CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER AGRAVANTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA ADVOGADO: Dr. EVALDO DE FREITAS FENILLI ADVOGADO: Dr. CLEVERSON CANDIDO ADVOGADO: Dr. DINO ARAUJO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. SERGIO DE FREITAS FENILLI AGRAVADO: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA ADVOGADO: Dr. CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER AGRAVADO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA ADVOGADO: Dr. EVALDO DE FREITAS FENILLI ADVOGADO: Dr. CLEVERSON CANDIDO ADVOGADO: Dr. DINO ARAUJO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. SERGIO DE FREITAS FENILLI RECORRENTE: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA ADVOGADO: Dr. CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER RECORRIDO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA ADVOGADO: Dr. SERGIO DE FREITAS FENILLI ADVOGADO: Dr. EVALDO DE FREITAS FENILLI ADVOGADO: Dr. CLEVERSON CANDIDO ADVOGADO: Dr. DINO ARAUJO DE ANDRADE GMHCS/msc/db D E C I S Ã O I - Relatório O sindicato reclamante e a reclamada interpuseram recursos de revista contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Assegurado parcialmente o trânsito do recurso de revista do reclamante pela Corte de origem, o sindicato interpõe agravo de instrumento quanto aos temas denegados. Denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada, a ré apresenta agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. II - Fundamentação A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade (decisão publicada em 20/07/2023 – id. 9e917ac - fls. 2656 e razões apresentadas em 24/07/2023 - fl. 2657), regularidade de representação (fls. 100 e 1804). Preparo satisfeito (fls. 2474 e 2475). O juízo primeiro de inadmissibilidade assim decidiu sobre o recurso de revista da reclamada às fls. 2614/2623: “Recurso de: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA. Alegação(ões): - violação ao art. 81, II da lei n. 8.078/90. - violação ao art. 8º, III da CF/88. Preliminarmente, pretende seja reconhecida a ilegitimidade ativa do sindicato autor. Defende tratar-se, in casu, de direitos heterogêneos, necessitando de exame individualizado de cada caso. Consta do acórdão: "AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NULIDADE DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO COMPETENTE. ATIVIDADES INSALUBRES. O Sindicato possui legitimidade para propor ações que tratam de direitos individuais homogêneos que, conforme preceitua o art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90, são aqueles que, embora pertençam a pessoas determinadas, são decorrentes de origem comum." (...) "Em resumo, vindica o Sindicato autor o pagamento de horas extras em razão de alegada nulidade das normas coletivas que estabelecem escalas diferenciadas e regimes de compensação, sem prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, não obstante o labor em atividade insalubre. O direito postulado, relativo às horas extras, possui origem comum, qual seja, a declaração de nulidade de normas coletivas. Não é imprescindível, portanto, que se verifique, caso a caso, peculiaridades contratuais, pois a questão versa sobre direito comum. Ainda, em vista da já mencionada legitimidade ampla e irrestrita conferida pelo STF aos sindicatos na defesa dos interesses e direitos da categoria, decorre a desnecessidade de autorização expressa dos empregados substituídos para o ajuizamento de ação em seu nome. Ademais disso, sequer a Constituição faz qualquer imposição nesse sentido. Assinalo, também, que o artigo 8º, III, da Constituição Federal repele as formalidades que desestimulam a atuação dos sindicatos na proteção dos direitos da categoria profissional, sendo inclusive inexigível a juntada de rol dos substituídos." Assim, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. O entendimento do Regional está alinhado à iterativa, atual e notória jurisprudência do TST, segundo a qual o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, de modo que não há falar em inadequação da via eleita Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes, inclusive da SDI-1: "(...) LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE MULTA NORMATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Esta Subseção adota o entendimento de que, configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracteriza o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. Assim, a liquidação do direito eventualmente declarado para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida. Contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. In casu, a tese adotada na decisão embargada foi a de que as parcelas vindicadas nesta ação decorrem de situação de fato comum a todos os empregados, tratando-se, pois, de direito individual homogêneo. Desse modo, os arestos indicados ao cotejo de teses estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 11.496/2007. Embargos não conhecidos (...)" (E-ED-RR-49900-97.2007.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2019) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada de forma ampla (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 1692-36.2010.5.10.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017) "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Trata-se de ação coletiva proposta pelo sindicato autor, na qual pleiteia o pagamento dos repousos semanais remunerados não concedidos regularmente. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela inadequação da ação coletiva, sob o fundamento de que a natureza jurídica do pedido envolve direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência " no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, os pedidos postulados têm origem comum, ou seja, decorrem da conduta irregular do reclamado quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Assim, tratando-se de ação coletiva que postula direitos individuais homogêneos, não há falar em inadequação da via eleita. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-17122-84.2015.5.16.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/08/2022). "(...) II - RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Trata-se de ação civil pública proposta pelo sindicato autor, na qual pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária aos substituídos, em razão do não enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos envolve direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento de horas extras tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular do reclamado quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Assim, tratando-se de ação coletiva que postula direitos individuais homogêneos, não há falar em inadequação da via eleita, visto que o sindicato autor possui legitimidade na forma do art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985. Ademais, a SBDI-1/TST já pacificou entendimento quanto ao cabimento da ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos pelos sindicatos. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1541-11.2017.5.10.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/08/2022). "(...) AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A decisão agravada amparou-se na jurisprudência do TST no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição da República confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, inclusive em casos como o dos autos, trazendo à colação julgados proferidos em sede de ação coletiva movida por sindicato que versam especificamente sobre pedido de horas extras fundado em inobservância à norma do artigo 224, caput e § 2º, da CLT. Sinale-se que a homogeneidade não se relaciona com a sua quantificação, mas com o direito em si, na esteira de julgados da SBDI-1 do TST. Incide o teor da Súmula nº 333, desta Corte, como óbice ao processamento do recurso. Agravo não provido. (...)" (Ag-RR- 463-32.2012.5.12.0043, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 27/05/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020) Dessarte, o seguimento do apelo esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Alegação(ões): - violação aos arts. 442 e 443 do CPC. - violação ao art. 5º, LIV e LV da CF/88. A parte recorrente argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva testemunhal. Consta do acórdão: "Conforme já reconhecido em item anterior deste julgado, o direito postulado, relativo às horas extras, possui origem comum, qual seja, a declaração de nulidade de normas coletivas em face do descumprimento de disposição legal que exige a prévia autorização do órgão competente para a prorrogação da jornada em atividade insalubre. Reconhecido o direito ao pagamento de horas extras em face da nulidade da norma coletiva, não há, por ora, necessidade da produção de prova testemunhal para confirmação da jornada contratual (jornada estabelecida pelos regimes de compensação reconhecidos nulos), única apontada na petição inicial. É certo que, em execução individual, se poderá admitir a produção de prova para a quantificação das horas laboradas por cada empregado, caso alegado o labor além das horas fixadas pelos regimes de compensação, assim na forma do art. 509, II, do CPC. Logo, revelando-se, por ora, desnecessária, e até mesmo inviável a produção de prova oral, rejeito a preliminar arguida pelo réu." Portanto, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação ao art. 832 da CLT. - violação ao art. 489 do CPC. - violação ao art. 93, IX da CF/88. Entende a recorrente que o Colegiado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois foi omisso e contraditório acerca de pontos importantes, suscitados nas razões recursais, aptos a alterar o deslinde da controvérsia, relativos à aplicação da lei n. 14.010/20 in casu e a possível violação à irretroatividade da lei e à segurança jurídica; à (in)existência de violação aos arts. 11, CLT, art. 7º, XXIX, CF c/c Súmula 308, I, TST, no que diz respeito à prescrição bienal, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 28/07/2021, ou seja, após 4 anos da extinção do direito material; ao argumento de que as reiteradas ratificações do Sindicato sobre a prorrogação da jornada ao longo de vários anos das CCTs, vindo a mover o Judiciário apenas após a extinção da exigência (art. 60 da CLT), e se em tal conduta não se verifica o que dispõe os arts. 186 e 187 do Código Civil. Descarto a possibilidade de ter ocorrido a mácula indicada porque houve específico enfrentamento do tema controvertido, tanto que dele se valeu a recorrente para viabilizar sua pretensão de reforma. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / REGIME 12 X 36. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXVI da CF/88. - violação ao art. 611, §1º da CLT. - contrariedade à súmula 444 do TST. A reclamada defende a validade da norma coletiva firmada, porquanto o regime compensatório adotado, mesmo diante da existência de labor em condições insalubres, prescinde da comprovação da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, invocando os termos do art. 60, parágrafo único da CLT. Consta da decisão dos embargos: "A condenação foi limitada ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, em face da nova disposição do art. 611-A, XIII, da CLT (XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho). Pelo acórdão das fls. 2156-2166, a condenação foi mantida, ao seguinte fundamento (fl. 2161): De fato, parece, num primeiro momento, estranho que a própria entidade signatária postule pela nulidade de convenções ajustadas supostamente no interesse da categoria que representa. Todavia, não há negar que não bastava à validade dos regimes de compensação que estivessem eles autorizados por normas coletivas, ainda que firmadas por anos. Caberia ao réu, ainda, em face do art. 60 da CLT, obter a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, não possuindo o Sindicato qualquer responsabilidade quanto ao cumprimento desta segunda condição de validade da norma coletiva que indiscutivelmente firmou. E, conforme constou da sentença, no caso, é incontroverso que o réu não possuía autorização do órgão competente para a adoção de regime de prorrogação e compensação de horas em quaisquer de suas formas, mesmo aqueles expressamente autorizados em norma coletiva, tais como escalas de 6x6x12 (6 horas de segunda a sexta e 12 no sábado ou no domingo), 12x36 e banco de horas (CCT 2016/2017, cláusulas 27ª e 28ª, ID. d349444 - Pág. 3). Logo, conforme já constou da sentença, "não são válidas as prorrogações de jornada e, por consequência, os regimes de compensação adotados no período imprescrito e até 10/11/17, nas atividades insalubres, por ausência de autorização prévia da autoridade competente. Diante da tese fixada pelo C. STF no Tema 1046, entendo que não se opera ao presente julgado o juízo de retratação determinado pelo art. 1.030, II, do CPC, porquanto as convenções coletivas de trabalho anteriores a 2018 não dispuseram acerca da possibilidade de prorrogação da jornada em face da adoção de regimes de compensação em ambientes insalubres. Sem ignorar que referidas convenções coletivas foram celebradas entre o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Saúde de Criciúma e o Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Sul, observo que apenas a partir da vigência da CCT 2018/2020 constou, de forma expressa, cláusula autorizando as entidades "a prorrogar as jornadas em ambientes insalubres dentro dos limites legais e convencionais, sem licença prévia da autoridade competente, conforme fundamento do inciso XIII do Artigo 611-A da CLT" (cláusula 27, i, fl. 1966). Assim, considerando que, em período anterior àquele já abrangido pela condenação, não existia norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, julgo incabível o juízo de retratação." A mácula indigitada aos dispositivos legais e a contrariedade aos verbetes de jurisprudência não se materializam, conforme se extrai dos fundamentos veiculados pela Turma. DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 5º, XXXVI e XL da CF/88. A parte recorrente não se conforma com o reconhecimento da suspensão da prescrição em razão da lei n. 14.010/20 (Covid-19). Assim, pugna pela reforma para que seja afastada a suspensão e transferência do marco da prescrição bienal de 28.07.2019 para 02.12.2019, e antecipação do marco prescricional quinquenal de 28.07.2016 para 10.03.2016. Consta do acórdão: "No que se refere à suspensão da prescrição invocada com fundamento na Lei nº 14.010/2020, não obstante a inovação recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser apreciada. Com efeito, a suspensão da prescrição, determinada pela Lei nº 14.010/20 em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), expressamente objetivou a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, dentre as quais se inclui as relações de emprego, dispondo que os prazos prescricionais considerar-se-iam prescritos ou suspensos até 30.10.2020, sem distinguir quanto à necessidade das demandas já terem sido propostas. Portanto, são aplicáveis à relação jurídica que se examina a suspensão da prescrição ditada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/20, desde 12.06.2020 a 30.10.2020 (4 meses e 18 dias). Assim, ajuizada a presente ação em 28.07.2021, a suspensão importa transferir o marco da prescrição bienal de 28.07.2019 para 02.12.2019, e antecipar o marco prescricional quinquenal de 28.07.2016 para 10.03.2016, termos em que dou provimento parcial ao recurso." E da decisão dos embargos: "Não há dúvida, de outro modo, conforme expresso na sentença, que a condenação estará limitada à data de início de vigência da reforma trabalhista, não se reconhecendo, também nesse aspecto, a presença de qualquer vício. Também, em face da aplicação da suspensão ao prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/20, não se acolhe, desde logo, a alegada violação à irretroatividade da lei e à segurança jurídica, asseguradas pelo art. 5º, XXXVI, XL, da CF, porque ainda em curso o prazo prescricional. Ademais, a matéria não foi invocada em contrarrazões, não demandando, portanto, manifestação expressa deste Juízo." As suscitadas violações de lei não se materializam, conforme se deduz das razões de decidir adotadas pelo Colegiado, conforme mencionadas acima. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o único modelo transcrito não atende o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada argui a nulidade da decisão denegatória, por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, “ao proferir decisão genérica, sem atacar os fundamentos específicos da preliminar constante no Recurso de Revista, o juízo de prelibação desatendeu o comando dos arts. 93, IX CF, 458, CLT e especialmente a regra do art. 489, §1º, I a V do Novo CPC”. Em seguida, repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Todavia, considerando que a reclamada sequer opôs embargos declaratórios à decisão de inadmissibilidade, precluiu a oportunidade de suscitar eventual deficiência de fundamentação a ensejar a respectiva nulidade. Nesse sentido são as Súmulas 184 e 297, II, do TST. Ressalto, ainda, que a análise do agravo de instrumento se limita aos temas trazidos no recurso de revista e renovados no agravo de instrumento, diante do princípio processual da delimitação recursal e por ser vedada a inovação recursal. Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento: 1. Nulidade do acórdão regional. Negativa de Prestação Jurisdicional No agravo de Instrumento, a reclamada sustenta que “o segundo acórdão regional lhe negou a ampla e completa prestação jurisdicional ao deixar de responder pontos cruciais para o correto julgamento do feito em cognição extraordinária”. Defende que opôs embargos de declaração nos seguintes temas: “inépcia da inicial (com fundamento na falta de autorização dos substituídos para o ajuizamento da ação)”; “dispensa de autorização da autoridade competente (redação do art. 60, CLT após a Reforma Trabalhista)” e “impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.101/20”, que não teriam sido sanados pelo TRT. Alega violação dos arts. 832, da CLT. 489, do CPC, 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Não verifico as omissões alegadas. Quanto à alegada “inépcia da inicial (com fundamento na falta de autorização dos substituídos para o ajuizamento da ação)”, consta do acordão regional que a reclamada arguiu preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, à alegação de que o magistrado de primeiro grau teria deixado “de se pronunciar acerca do pedido de inépcia da petição inicial em face da ausência de autorização dos substituídos para ajuizamento da ação e ausência de informações mínimas para o exercício da ampla defesa e função judicante, em especial quanto à quantificação dos pedidos”. Todavia, o Tribunal Regional rejeitou a arguição, “considerando o disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC”, e tendo em vista que, “apesar da forma genérica, respondeu o Magistrado de primeiro grau às arguições da parte”. Acrescentou que, “em vista da” “legitimidade ampla e irrestrita conferida pelo STF aos sindicatos na defesa dos interesses e direitos da categoria, decorre a desnecessidade de autorização expressa dos empregados substituídos para o ajuizamento de ação, ou mesmo de comprovação de filiação ao sindicato, não tendo a reforma trabalhista promovido qualquer alteração na norma legal ou de entendimento, nesse sentido”, inexistindo, portanto, a alegada inépcia da inicial. Ressaltou, ainda, que “não se cogita, na situação, da possibilidade de aplicação do art. 840, § 1º, da CLT, porquanto a sentença é genérica, sendo o direito, supostamente reconhecido, individualizado somente na fase de liquidação, nos termos dos artigos 95 e 97 da Lei nº 8.078/1990”. Quanto à “dispensa de autorização da autoridade competente (redação do art. 60, CLT após a Reforma Trabalhista)”, o Tribunal Regional esclareceu que “a condenação foi limitada ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, em face da nova disposição do art. 611-A, XIII, da CLT (XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho)”. Quanto ao período anterior, o Colegiado expressou o entendimento de que, “conforme já constou da sentença, ‘não são válidas as prorrogações de jornada e, por consequência, os regimes de compensação adotados no período imprescrito e até 10/11/17, nas atividades insalubres, por ausência de autorização prévia da autoridade competente”. Asseverou que “não bastava à validade dos regimes de compensação que estivessem eles autorizados por normas coletivas, ainda que firmadas por anos. Caberia ao réu, ainda, em face do art. 60 da CLT, obter a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, não possuindo o Sindicato qualquer responsabilidade quanto ao cumprimento desta segunda condição de validade da norma coletiva que indiscutivelmente firmou”. Referiu que “as convenções coletivas de trabalho anteriores a 2018 não dispuseram acerca da possibilidade de prorrogação da jornada em face da adoção de regimes de compensação em ambientes insalubres”. Houve, portanto, expressa abordagem da matéria. Quanto à alegada “impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.101/20”, o Tribunal Regional esclareceu, ao exame dos embargos declaratórios, que “não se acolhe, desde logo, a alegada violação à irretroatividade da lei e à segurança jurídica, asseguradas pelo art. 5º, XXXVI, XL, da CF, porque ainda em curso o prazo prescricional”. Acrescentou que “a matéria não foi invocada em contrarrazões, não demandando, portanto, manifestação expressa deste Juízo”. Verifico, portanto, que o acórdão regional, apesar de contrário ao interesse da parte recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Decisão de mérito desfavorável, por si só, não pressupõe ausência de fundamentação na decisão do Regional, nem possibilita o acolhimento da nulidade pretendida. Não há cogitar, portanto, de afronta aos arts. 832, da CLT, 489, do CPC, 93, IX, da Constituição Federal, eis que houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional. A indicação de violação do 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal é inservível ao processamento do recurso nos ternos da Súmula 459 do TST. Nego provimento, no ponto. 2. Legitimidade ativa do Sindicato. Substituição processual. Direitos individuais homogêneos. Art. 8º, III, da Constituição Federal Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada contesta a “legitimidade ativa do Sindicato obreiro para pleitear, em nome dos substituídos, o pagamento de pleitos relacionados às jornadas específicas de trabalho (6x6x12 e 12x36) bem como o pagamento de 15 (quinze) minutos, como hora extra, em razão da aplicação do intervalo previsto no art. 384, CLT”. Sustenta que “a presente demanda envolve discussão acerca de direitos que podem variar conforme situações específicas e pessoais dos substituídos”, o que “é suficiente, por si só, para alterar a natureza jurídica da pretensão, pois a homogeneidade do direito, nessa circunstância, relaciona-se com a análise da realidade fática e jurídica específica de cada um, e com a quantificação e expressão monetária”. Defende que o “sindicato não tem legitimidade para propor ação na qual pleiteia o pagamento de horas extras porque em tais hipóteses, não defende direito individual homogêneo (existência de uma questão coletiva), mas somente direitos individuais puros ou heterogêneos (não têm origem comum e dependem da análise concreta de cada caso)”. Argumenta que “há distinção entre as categorias que abrangem a CCT em discussão, ou seja, flagrante direito heterogêneo, suficiente a ensejar a necessidade de individualização do direito pleiteado”. Indica violação dos arts. 8º, III, da Constituição Federal, 81, II, Lei nº 8.078/90. Passo à análise. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa do sindicato reclamante. Asseverou que “o art. 8º da CF confere ao sindicato legitimidade para a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de forma plena, sem estabelecer restrições ou limites, restando autorizada a substituição processual de toda a categoria de trabalhadores, incluídos os sindicalizados, os não sindicalizados e até mesmo os ex-empregados, cujo direito se origina de causa comum”. Destacou que, na presente ação coletiva, “vindica o Sindicato autor o pagamento de horas extras em razão de alegada nulidade das normas coletivas que estabelecem escalas diferenciadas e regimes de compensação, sem prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, não obstante o labor em atividade insalubre”. Relatou a alegação do ente sindical, de que, “ao longo dos anos, firmou com o Hospital réu convenções coletivas de trabalho, autorizando a prorrogação da jornada, em ambiente insalubre, sob os regimes de 6x6x12 e de 12x36, além da compensação em banco de horas, mas que, nos anos de 2013 até 2018, o Hospital réu não obteve autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para prorrogação da jornada em ambiente insalubre”. Consignou que “o direito postulado, relativo às horas extras, possui origem comum, qual seja, a declaração de nulidade de normas coletivas”, não sendo “imprescindível, portanto, que se verifique, caso a caso, peculiaridades contratuais”. O posicionamento do Tribunal Regional coaduna-se com o entendimento pacificado nesta C. Corte Superior, no sentido de que os sindicatos ostentam legitimidade para atuar na defesa de direito individuais homogêneos, assim entendidos os que derivam de uma origem comum. No caso, considerando a origem comum da lesão alegada - qual seja: a nulidade das normas coletivas que estabelecem escalas diferenciadas e regimes de compensação, sem prévia licença da autoridade competente, não obstante o labor em atividade insalubre -, o acórdão regional que reconheceu a legitimidade do sindicato autor está em consonância com a jurisprudência desta E. Corte. Exemplifico com os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. DIREITO HOMOGÊNEO. PROVIMENTO. 1. O posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI-1 desta Corte Superior é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa, como, por exemplo, pleitos de horas extraordinárias. 2. O referido direito tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, devendo ser considerado individual homogêneo, ainda que haja necessidade de análise das particularidades de cada trabalhador substituído. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional declarou a ilegitimidade ativa do sindicato, ao fundamento de que, embora houvesse uma origem comum dos direitos relativos ao regime de compensação de jornada em ambiente insalubre, não se identifica, no caso, homogeneidade do direito tutelado pelo ente sindical, uma vez que o deferimento ou não da pretensão dependeria da comprovação das atividades exercidas pelos empregados ou mesmo da jornada por eles prestada, o que só poderia ser verificado de modo individualizado. Dessa forma, a decisão regional afronta o artigo 8º, III, da Constituição Federal . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II (...) (RRAg-602-37.2021.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8°, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O pedido de pagamento de horas extraordinárias (oriundas da declaração de nulidade do regime de compensação adotado pelo réu) corresponde a direito individual homogêneo, pois decorre de origem comum, ainda que dependa de individualização. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a sedimentada jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendido aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados". Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos nº E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que "a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90", detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-0021672-20.2017.5.04.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...) 2. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O artigo 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria. Assim, o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para ajuizar ação, pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos, como ocorre nestes autos, em que a entidade sindical visa assegurar o pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação da jornada de trabalho. Ressalta-se que a origem comum não se descaracteriza em razão da necessidade de individualização para apuração do valor devido a cada substituído, porquanto a homogeneidade se relaciona ao direito, e não à sua quantificação. (...) (AIRR-1166-97.2015.5.12.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2020). Não há falar, portanto, em violação dos arts. 8º, III, da Constituição Federal, 81, II, Lei nº 8.078/90. Nego provimento, no aspecto. 3. Indeferimento de oitiva testemunhal. Cerceamento de Defesa. Não configurado No agravo de instrumento, a reclamada renova a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, sob a alegação de que “a oitiva da segunda testemunha era, à toda evidência, útil e servível para a instrução do feito, e que não prejudicaria a celeridade processual”. Pondera que, “em vista da natureza dos pedidos que possuem contornos visivelmente heterogêneos, fato é que a matéria posta em juízo não é exclusivamente de direito, demandando a necessária instrução probatória e oitiva de testemunhas”. Refere que, “ainda que as jornadas de trabalho possam parcialmente serem comprovadas por meio de cartões de ponto (prova documental) é de fácil conclusão a prova testemunhal para tais tipos de pleitos exige uma dilação probatória eficaz para que não se cometam injustiças”. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 442 e 443, do CPC e 794, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Vejamos. A homogeneidade do direito, diante da origem comum, já foi dirimida no item anterior. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por entender que, no caso, a prova oral pretendida era desnecessária ao deslinde da controvérsia dos autos, relativa à “declaração de nulidade de normas coletivas em face do Descumprimento de disposição legal que exige a prévia autorização do órgão competente para a prorrogação da jornada em atividade insalubre”. Ponderou que, “reconhecido o direito ao pagamento de horas extras em face da nulidade da norma coletiva, não há, por ora, necessidade da produção de prova testemunhal para confirmação da jornada contratual (jornada estabelecida pelos regimes de compensação reconhecidos nulos), única apontada na petição inicial”. Ressaltou que, “em execução individual, se poderá admitir a produção de prova para a quantificação das horas laboradas por cada empregado, caso alegado o labor além das horas fixadas pelos regimes de compensação, assim na forma do art. 509, II, do CPC”. Concluiu, assim, que, por ora, é “desnecessária, e até mesmo inviável a produção de prova oral” pretendida. Nesse contexto, em que o Tribunal Regional entendeu que a prova testemunhal pretendida era desnecessária para formação do convencimento do magistrado neste momento processual, não há como reconhecer a nulidade arguida, pois o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa. A respaldar, colho julgados da Primeira Turma: "(...) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O juiz tem liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias ao feito, desde que devidamente fundamentado, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, situação que se verifica no caso concreto. Nos termos em que consignado no acórdão regional, a instância a quo indeferiu o pedido de produção de prova oral por entender que o depoimento do próprio reclamante corroborou a documentação carreada aos autos. Observa-se que o indeferimento da prova oral veio precedido da devida fundamentação , com expressa constatação de que o acervo probatório (documentos e depoimento pessoal do reclamante) era suficiente para o convencimento do julgador. Não há falar-se, portanto, em cerceamento do direito de defesa. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST . Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-2357-98.2017.5.09.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024 – Grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. Na hipótese, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), o indeferimento das provas pericial e oral requeridas não caracteriza cerceamento do direito de defesa, salvo se demonstrada a imprescindibilidade ou mesmo relevância jurídica da prova indeferida. (...) Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1002428-20.2017.5.02.0467, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023 – Grifou-se). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o indeferimento do pedido de produção de novas provas não tem o condão de configurar a ocorrência de nulidade processual por cerceio ao direito da parte que a requereu, quando há, nos autos, outros elementos de prova suficientes á formação do convencimento motivado do Juízo. 2. É o que se evidencia no caso dos autos, visto que o Tribunal Regional afastou a ocorrência do alegado cerceio, tendo em vista a notoriedade dos fatos, a existência de estudos técnicos sobre o tema – exposição ao amianto -, a repetição de ações com o mesmo objeto e, sobretudo, o próprio reconhecimento da reclamada, em sua peça de defesa, de que o reclamante exercera atividades em contato com o amianto. Ileso o artigo 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de Revista não conhecido. (...) (RR-12386-10.2017.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/02/2025 – Grifou-se). Nessa medida, a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional deve ser mantida, porquanto não caracterizada afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 442 e 443, do CPC e 794, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Nego provimento, no ponto. 4. Prescrição. Suspensão. Aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 A reclamada, no agravo de instrumento, defende a inaplicabilidade da Lei nº 14.010/20 às lides trabalhistas. Sustenta que referida norma “está diretamente relacionada às causas exsurgidas no período de pandemia”, e “não possui correção direta com os pleitos discutidos nos presentes autos”. Pondera que “a Lei em comento adveio para minimizar os prejuízos causados no momento de calamidade pública, o que não é o caso dos autos, haja vista que o direito pleiteado foi revogado, inclusive antes da Pandemia (10/11/2017)”. Aduz que “a aplicação do art. 3º, Lei 14.010/20, advinda após a lesão, viola a irretroatividade da lei e a segurança jurídica, previstas nos termos do art. 5º, XXXVI e XL, CF”. Colaciona aresto. Ao exame. O Tribunal Regional entendeu que “são aplicáveis à relação jurídica que se examina a suspensão da prescrição ditada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/20, desde 12.06.2020 a 30.10.2020 (4 meses e 18 dias). Assim, ajuizada a presente ação em 28.07.2021, a suspensão importa transferir o marco da prescrição bienal de 28.07.2019 para 02.12.2019, e antecipar o marco prescricional quinquenal de 28.07.2016 para 10.03.2016”. Ressaltou que "a suspensão da prescrição, determinada pela Lei nº 14.010/20 em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), expressamente objetivou a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, dentre as quais se inclui as relações de emprego, dispondo que os prazos prescricionais considerar-se-iam prescritos ou suspensos até 30.10.2020, sem distinguir quanto à necessidade das demandas já terem sido propostas”. Acrescentou, ao exame dos embargos declaratórios, que “não se acolhe, desde logo, a alegada violação à irretroatividade da lei e à segurança jurídica, asseguradas pelo art. 5º, XXXVI, XL, da CF, porque ainda em curso o prazo prescricional”. Assinalou, ademais, que “a matéria não foi invocada em contrarrazões, não demandando, portanto, manifestação expressa deste Juízo”. A posição adotada pelo Tribunal Regional, no sentido da aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 na seara trabalhista, coaduna-se com o entendimento pacificado nesta Corte Superior. Nessa linha, cito os julgados: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI N. 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há óbice à aplicação da Lei n. 14.010/2020 às relações trabalhistas, que são vínculos de direito privado cujos credores – trabalhadores - sofrem as mesmas dificuldades que os demais para a satisfação de seus direitos. 2. Trata-se de legislação federal que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, levando os efeitos a afetarem diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-0010860-49.2024.5.03.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2026). RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE À ESFERA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da Lei n.º 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratarem de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. 3. Considerando a suspensão do prazo processual, nos termos do art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, de 141 (cento e quarenta e um) dias, bem como se levando em consideração que o contrato de trabalho mantido com a primeira Reclamada foi extinto em 01/10/2020, conclui-se que a parte recorrente deveria ajuizar a ação trabalhista até 2 (dois) anos após essa data. Dessa forma, tendo em vista que a Reclamante ajuizou a reclamação em 22/12/2022, bem como, considerando a suspensão do prazo prescricional supracitado (141 dias em 2020), encontra-se dentro do prazo prescricional bienal. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0001501-27.2022.5.09.0653, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/09/2024). "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022 - Grifou-se) "(...) PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024 - Grifou-se) "(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. 1 - Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 2 - No caso, a suspensão dos prazos prescricionais, quando da ocorrência da pandemia do Covid, foi determinada pela Lei nº 14.010/20 que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET). 3 - A suspensão dos prazos prescricionais foi estabelecida apenas a partir de 12/06/20, conforme o art. 3º, caput , §1º, da citada Lei, de seguinte teor: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional" . 4 - O CNJ, por meio da Resolução nº 313/2020 de 19/3/2020 (renovada pelas Resoluções nº 314/2020 e 318/2020 e pela Portaria nº 79/2020), depois de adotar o regime de plantão extraordinário, determinou a suspensão dos prazos prescricionais a contar da publicação da Resolução, até o dia 30/04/2020. Dessa forma, foi garantido o acesso dos jurisdicionados ao Poder Judiciário para preservação de direitos. 5 - O entendimento atual e predominante neste Tribunal Superior caminha no sentido de que a aplicação da Lei nº 14.010/20 está dentro da esfera do direito privado e não se verifica qualquer limitação, exceção ou distinção quanto à sua aplicabilidade na área Trabalhista, tendo em vista que a mencionada Lei dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório, cujas consequências afetariam as relações jurídicas entre empregadores e empregados. Julgados. 6 - O contrato laboral foi extinto em 05/04/2020. Dessa forma, considerando que ocorreu a suspensão da contagem do prazo prescricional por 140 dias por meio da Lei nº 14.010/2020, e como, no caso, a ação trabalhista foi proposta em 11/04/2022, não se constata a prescrição bienal da pretensão. 7 - Na hipótese, em princípio seria o caso de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para examinar os demais pedidos contidos no recurso ordinário. Todavia, a reclamada ao interpor recurso ordinário, impugnou a sentença de origem apenas quanto à prescrição, que não foi reconhecida, sendo tal decisão reformada pela Corte de origem. Nesse contexto, não havendo outros pedidos a serem examinados pelo TRT, mantem-se, no mais, a sentença de origem em todos os seus termos. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (Ag-RR-222-77.2022.5.21.0004, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 26/04/2024 - Grifou-se) O único julgado colacionado (fls. 2248-9) carece da necessária especificidade, pois parte da premissa – não delineada no caso – de que o biênio subsequente ao encerramento do contrato de trabalho já havia findado antes da vigência da Lei nº 14.010/2020. Incide, pois, a Súmula 296, I, do TST. No tocante à alegada impossibilidade de aplicação retroativa do referido diploma, verifico que a reclamada, no recurso de revista, não impugnou o fundamento erigido no acórdão regional no sentido de que “a matéria não foi invocada em contrarrazões, não demandando, portanto, manifestação expressa deste Juízo”. Incidem, nesse ponto, as Súmulas 422, I, do TST e 283/STF, o que inviabiliza a aferição de ofensa ao art. 5º, XXXVI e XL, da Constituição Federal. Nego provimento, no ponto. 5. Regimes de compensação 6x6x12 e 12x36 e banco de horas previstos em norma coletiva. Atividade insalubre. Ausência de autorização prévia do MTE. Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada defende a “VALIDADE DAS JORNADAS 6X6X12, 12X36 E BANCO DE HORAS EXERCIDOS EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL, MAS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS”. Alega que “as normas coletivas firmadas entre as partes não podem ser consideradas inválidas, já que as jornadas e o regime compensatório adotado nelas previstas, mesmo diante da existência de labor em condições insalubres prescinde da comprovação da licença prévia, nos termos do art. 60, § único, CLT”. Invoca a tese fixada pelo STF ao julgamento do Tema 1046. Indica violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e 60, parágrafo único, e 611-A, XIII, da CLT, contrariedade à Súmula 444, do TST e desrespeito à decisão do STF no Tema 1046 de repercussão geral. Colaciona julgados. Pois bem. A matéria controvertida é objeto do Tema 149 da Tabela de IRR do TST, em que não há determinação de suspensão. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que reconhecera a invalidade dos regimes de compensação em atividade insalubre por ausência de autorização prévia do órgão competente, ainda que respaldados por norma coletiva. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". À luz desse entendimento, passou a prevalecer na Primeira Turma desta Corte, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Acresço que a Primeira Turma tem adotado a compreensão de que é prescindível registro expresso de dispensa da licença prevista no art. 60 da CLT para a aplicação da norma coletiva relativa ao sistema de compensação de jornada. Assim, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, afasto o óbice oposto pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista e dou provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista da reclamada, exclusivamente no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 2157-67, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que reconhecera a invalidado dos regimes de compensação em atividade insalubre por ausência de autorização prévia do órgão competente, a despeito da previsão em norma coletiva. A reclamada interpõe recurso de revista às fls. 2434-64, pleiteando a reforma do acórdão para “validar as jornadas 6X6X12, 12X36, intervalo do art. 384, CLT e o banco de horas, julgar totalmente improcedente a ação invertendo-se o ônus da sucumbência”. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611-A, XIII, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 444, do TST e ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. É o relatório. 1. Conhecimento 1.1. Pressupostos Extrínsecos O Recurso de Revista é tempestivo (acordão publicado em 26/06/2023 – doc. id. 0b7736a, à fl. 2749, e razões recursais protocolizadas em 26/06/2023, à fl. 2434), e regular a representação processual da reclamante (fls. 100 e 1804). Preparo efetuado (fls. 2474/2475). 1.2. Pressupostos Intrínsecos Regimes de compensação 6x6x12 e 12x36 e banco de horas previstos em norma coletiva. Atividade insalubre. Ausência de autorização prévia do MTE. Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF O Tribunal Regional manteve a sentença que reconhecera a invalidade dos regimes de compensação em atividade insalubre por ausência de autorização prévia do órgão competente, ainda que respaldados por norma coletiva. Eis o que consta do acórdão regional à fl. 2162: “1 - VALIDADE DA JORNADA 12x36. COMPENSAÇÃO DE HORAS. SÚMULA 444 DO C. TST. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Insurge-se o réu contra a sentença que o condenou ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, em face da nulidade dos regimes de 12X36, de 6X6X12 e do banco de horas. Argumenta que há vários anos a entidade sindical celebra convenções coletivas de trabalho, e também acordo coletivo, autorizando o labor nesses regimes de compensação. Assinala que o Sindicato autor assume uma postura inadequada ao buscar desclassificar a legitimidade das convenções e acordo que firmou por anos, contrária à vontade dos substituídos, e à credibilidade dos ajustes coletivos. De fato, parece, num primeiro momento, estranho que a própria entidade signatária postule pela nulidade de convenções ajustadas supostamente no interesse da categoria que representa. Todavia, não há negar que não bastava à validade dos regimes de compensação que estivessem eles autorizados por normas coletivas, ainda que firmadas por anos. Caberia ao réu, ainda, em face do art. 60 da CLT, obter a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, não possuindo o Sindicato qualquer responsabilidade quanto ao cumprimento desta segunda condição de validade da norma coletiva que indiscutivelmente firmou. E, conforme constou da sentença, no caso, é incontroverso que o réu não possuía autorização do órgão competente para a adoção de regime de prorrogação e compensação de horas em quaisquer de suas formas, mesmo aqueles expressamente autorizados em norma coletiva, tais como escalas de 6x6x12 (6 horas de segunda a sexta e 12 no sábado ou no domingo), 12x36 e banco de horas (CCT 2016/2017, cláusulas 27ª e 28ª, ID. d349444 - Pág. 3). Logo, conforme já constou da sentença, "não são válidas as prorrogações de jornada e, por consequência, os regimes de compensação adotados no período imprescrito e até 10/11/17, nas atividades insalubres, por ausência de autorização prévia da autoridade competente. Dessa feita, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso.” (destaquei) No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim asseverou, às fls. 2217-8: “3 - VALIDADE DA JORNADA NEGOCIADA COM ANUÊNCIA DO SINDICATO Constando do acórdão fundamentos suficientes quanto à invalidade dos regimes de compensação autorizados por normas coletivas, ainda que ajustados por anos, não reconheço configurada qualquer contradição ou omissão a ser sanadas. A aplicação, por analogia, do art. 457, § 2º, da CLT, além de constituir inovação recursal, não é pertinente”. (destaquei) Por ocasião do julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral, pelo STF, o Tribunal Regional exarou novo pronunciamento às fls. 2417-20, por força dos arts. 1.030, II, do CPC e 896-B da CLT: “RECURSO DA RÉ VALIDADE DA JORNADA 6x6x12, 12X36 e BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE A ré interpôs recurso ordinário contra a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, em face da nulidade dos regimes de 12X36, de 6X6X12 e do banco de horas, asseverando válidas as sucessivas convenções coletivas de trabalho, e também acordo coletivo, que autorizaram o labor nesses regimes de compensação. A condenação foi limitada ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, em face da nova disposição do art. 611-A, XIII, da CLT (XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho). Pelo acórdão das fls. 2156-2166, a condenação foi mantida, ao seguinte fundamento (fl. 2161): De fato, parece, num primeiro momento, estranho que a própria entidade signatária postule pela nulidade de convenções ajustadas supostamente no interesse da categoria que representa. Todavia, não há negar que não bastava à validade dos regimes de compensação que estivessem eles autorizados por normas coletivas, ainda que firmadas por anos. Caberia ao réu, ainda, em face do art. 60 da CLT, obter a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, não possuindo o Sindicato qualquer responsabilidade quanto ao cumprimento desta segunda condição de validade da norma coletiva que indiscutivelmente firmou. E, conforme constou da sentença, no caso, é incontroverso que o réu não possuía autorização do órgão competente para a adoção de regime de prorrogação e compensação de horas em quaisquer de suas formas, mesmo aqueles expressamente autorizados em norma coletiva, tais como escalas de 6x6x12 (6 horas de segunda a sexta e 12 no sábado ou no domingo), 12x36 e banco de horas (CCT 2016/2017, cláusulas 27ª e 28ª, ID. d349444 - Pág. 3). Logo, conforme já constou da sentença, "não são válidas as prorrogações de jornada e, por consequência, os regimes de compensação adotados no período imprescrito e até 10/11/17, nas atividades insalubres, por ausência de autorização prévia da autoridade competente." Diante da tese fixada pelo C. STF no Tema 1046, entendo que não se opera ao presente julgado o juízo de retratação determinado pelo art. 1.030, II, do CPC, porquanto as convenções coletivas de trabalho anteriores a 2018 não dispuseram acerca da possibilidade de prorrogação da jornada em face da adoção de regimes de compensação em ambientes insalubres. Sem ignorar que referidas convenções coletivas foram celebradas entre o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Saúde de Criciúma e o Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Sul, observo que apenas a partir da vigência da CCT 2018/2020 constou, de forma expressa, cláusula autorizando as entidades "a prorrogar as jornadas em ambientes insalubres dentro dos limites legais e convencionais, sem licença prévia da autoridade competente, conforme fundamento do inciso XIII do Artigo 611-A da CLT" (cláusula 27, i, fl. 1966). Assim, considerando que, em período anterior àquele já abrangido pela condenação, não existia norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, julgo incabível o juízo de retratação.” (destaquei) No recurso de revista, a reclamada argumenta que “as normas coletivas firmadas entre as partes não podem ser consideradas inválidas, já que as jornadas e o regime compensatório adotado nelas previstas, mesmo diante da existência de labor em condições insalubres prescinde da comprovação da licença prévia, nos termos do art. 60, § único, CLT”. Reforça que “o artigo 60, caput, CLT precisa ser reinterpretado à luz da tese fixada no Tema 1046 (ARE 1121633) em virtude do caráter definitivo de mérito adotado pelo STF a respeito da matéria’”. Defende que “é possível reconhecer que a compensação da jornada na modalidade banco de horas por qualquer de suas hipóteses, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociada coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical”. Argumenta ainda que “deve ser considerada a ausência de modulação da decisão do STF que não cuidou de delimitar a eficácia temporal do Tema 1046 de Repercussão Geral”. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A, XIII, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 444, do TST e desrespeito ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que reconhecera a invalidade dos regimes de compensação em atividade insalubre por ausência de autorização prévia do órgão competente, ainda que respaldados por norma coletiva. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". À luz desse entendimento, passou a prevalecer na Primeira Turma desta Corte, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Cito julgados recentes da Primeira Turma em idêntico sentido: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. BANCO DE HORAS. CONCOMITÂNCIA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF AO JULGAMENTO DO TEMA 1046. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0020738-29.2022.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/08/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente enfrentada no acórdão embargado concluindo-se pela legalidade da jornada 12x36 em razão de negociação coletiva, ainda que se esteja diante de trabalho em condições de insalubridade. 2. Essa conclusão jurídica é válida tanto antes, quanto depois da vigência da Lei 13.467/2017. Embargos de declaração a que se nega provimento. (EDCiv-RR-0010116-42.2022.5.03.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/08/2026). (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36 CUMULADA COM BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. 1. O e. TRT reputou inválida a cumulação do regime 12x36 com o sistema de banco de horas prevista em norma coletiva. Diante disso, reconheceu a prestação de sobrelabor e deferiu o pagamento de horas extras além das 6h30min, intervalo do artigo 384 da CLT e intervalo intrajornada. 2 . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 . E, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, o Plenário daquela Corte concluiu, à unanimidade, que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. Diante disso, firmou-se nesta Primeira Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva em que prevista a coexistência do regime 12x36 com o sistema de banco de horas, ainda que em atividade insalubre. 5. Assim, uma vez reconhecida a validade do regime adotado, não há que se falar em sobrelabor, de modo que deve ser afastada a condenação ao pagamento das horas extras deferidas em razão da declaração de nulidade da escala 12X36 e do sistema de banco de horas. 6. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21114-65.2019.5.04.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/06/2026). “AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME COMPENSATÓRIO. JORNADA DE 6X6X12. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF AO JULGAMENTO DO TEMA 1046. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, sem aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-1336-48.2019.5.12.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No caso, importante salientar que inexiste na Constituição Federal qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. 3. Ao contrário, a mais recente legislação (art. 611-A, XIII, da CLT) autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 4. Assim, em razão do recente precedente vinculante fixado no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo E. STF, válida a negociação coletiva que prevê a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem a licença prévia expedida pela autoridade em saúde e segurança de trabalho. Recurso de revista não conhecido" (RR-0010118-50.2023.5.03.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/09/2024 – Grifou-se). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente negociada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 4. Portanto, com base no julgado do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à prorrogação da jornada, ainda que em atividade insalubre. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-11474-03.2016.5.03.0097, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/09/2023 – Grifou-se). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O entendimento da Suprema Corte fundamenta-se na relevância que a Constituição Federal deu as convenções e aos acordos coletivos como instrumento de autocomposição dos conflitos trabalhistas, de autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical, inteligência dos art. 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8.º, III e VI, da Constituição vigente. Dessa forma, consagrou-se a tese da prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que observado os direitos absolutamente indisponíveis. Apesar do STF não ter definido, no Enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra fundamento no interesse público de proteção da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplo: o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho dentre outros. Nesse sentido, os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n.º 13.467, definem exatamente quais são os direitos transacionáveis e quais são os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. Ou seja, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, os quais encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o TRT de origem considerou válido o acordo coletivo de compensação no regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, em detrimento do disposto no item VI da Súmula n.º 85 do TST. A matéria ora em discussão nesses autos tem pertinência com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral de eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, possível reconhecer que a jornada em regime de 12X36, mesmo em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser transacionada coletivamente nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, afastada a necessidade legal de autorização ministerial. Nessa senda, reconhece-se a transcendência política do tema e não se conhece do Recurso de Revista, porque a hipótese é de decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1248-44.2018.5.23.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/07/2023). Acresço que a Primeira Turma tem adotado a compreensão de que é prescindível registro expresso de dispensa da licença prevista no art. 60 da CLT para aplicação da norma coletiva relativa ao sistema de compensação de jornada. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU, EM PARTE, DO RECURSO DA PARTE AUTORA. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. DESNECESSÁRIA PREVISÃO EXPRESSA SOBRE ATIVIDADE INSALUBRE. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista do autor, nos temas renovados no agravo. 2. O Tribunal Regional reconheceu a validade do regime de compensação de jornada, ainda que, em ambiente insalubre, sob o argumento que " a norma coletiva deve ser observada, sob pena de afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ". 3. As normas coletivas que estabelecem a compensação de jornada e o labor em turnos ininterruptos de revezamento, firmadas com a participação do sindicato da categoria profissional, devem ter reconhecido o seu caráter geral e abrangente em relação a todos empregados da empresa, sendo que a eventual restrição ou sua inaplicabilidade a determinados setores ou empregados em condição de labor insalubre é que deve constar de forma expressa. 4. A adoção de entendimento contrário implicaria presunção de que o objeto da pactuação deve ser encarado de forma restritiva, o que se contrapõe à boa-fé subjacente ao processo negocial coletivo e frustra a própria legitimação dos atores que dele participam para disporem sobre as condições de trabalho das categorias representadas. Criar exceções para aplicação de norma coletiva pactuada e que teve conotação geral e abrangente equivale a negar-lhe vigência. 5. Observados os parâmetros da cláusula convencional, o entendimento de que a negociação coletiva que pactuou a compensação da jornada não abrange os trabalhadores em atividade insalubre em razão de não os ter referido expressamente, vai de encontro ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Agravo não provido, no tema. (...) (Ag-RRAg-10969-48.2017.5.03.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/11/2025; destaquei). DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA GERAL. LIMITES INTERPRETATIVOS. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte ré " para excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes a 6ª diária e 36ª semanal, a partir de 27/03/2020 (quando o autor se ativou em turnos ininterruptos de revezamento), deferidas em razão da invalidade da norma coletiva ". 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso, o Tribunal Regional entendeu que " os regimes de compensação observados pela ré, seja no período comumente chamado ‘semana inglesa’, seja no lapso dos turnos de revezamento, contavam com autorização em normas coletivas (vide, por exemplo, cláusula 12ª do ACT 2019/2020, ID. 8735a8e - Pág. 4 e seg. e ACT específico sobre turnos de revezamento 2020/2020, ID. 8af965e. Entretanto, considerando o caráter insalubre das atividades, segundo analisado em item antecedente, seria necessária, ainda a observância do disposto no art. 60 da CLT (...) ". Consignou, ainda, que " os ACT nada dispõem acerca do caráter insalubre das funções". 4. No que se refere às normas coletivas que majoram a jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a cláusula convencional firmada com a participação do sindicato da categoria profissional deve ter reconhecido o seu caráter geral e abrangente em relação a todos empregados da empresa, sendo que eventual restrição, ou seja, sua inaplicabilidade a determinados setores ou empregados deve constar de forma expressa. 5. Entendimento contrário implicaria a presunção de que o objeto da pactuação deve ser encarado de forma restritiva, o que se contrapõe à boa-fé subjacente ao processo negocial coletivo e frustra a própria legitimação dos atores que dele participam para disporem sobre as condições de trabalho das categorias representadas. Criar exceções para aplicação de norma coletiva pactuada com alcance geral equivale a negar-lhe vigência. 6. Em tal contexto, observados os parâmetros da cláusula convencional, o entendimento de que a negociação coletiva que pactuou o elastecimento da jornada em turnos de ininterrupto revezamento não abrange os trabalhadores em atividade insalubre, em razão de não tê-los referido expressamente, vai de encontro ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, o qual confere prestígio e confiabilidade ao que foi negociado coletivamente. Agravo a que se nega provimento. (RRAg-0011048-78.2022.5.03.0097, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 04/11/2025; destaquei) Nesse contexto, fixado pelos entes coletivos regime diferenciado de jornada de trabalho, a decisão do Tribunal regional que negou validade à norma coletiva está em dissonância da tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. Mérito Regimes de compensação 6x6x12 e 12x36 e banco de horas previstos em norma coletiva. Atividade insalubre. Ausência de autorização prévia do MTE. Validade. Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é o seu provimento para reconhecer a validade dos regimes de compensação previstos em norma coletiva e excluir a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como das relativas ao intervalo do art. 384 da CLT – que haviam sido deferidas em razão da invalidade dos regimes de compensação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta. O Sindicato autor também fica isento do pagamento dos honorários advocatícios. Prevalece na Primeira Turma desta Corte o entendimento de que, em ações coletivas, devem ser aplicadas aos sindicatos as disposições dos arts. 87 da Lei nº. 8.078/1990 e 17 e 18 da Lei nº 7.347/1986, que limitam a condenação ao pagamento das despesas processuais aos casos em que houver comprovação de má-fé, não cabendo distinção em relação às demandas nas quais se busca a tutela de direitos individuais homogêneos. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista do Sindicado Reclamante. III - Conclusão Ante o exposto, com base no disposto no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, I - dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema “Regimes de compensação 6x6x12 e 12x36 e banco de horas previstos em norma coletiva. Atividade insalubre. Ausência de autorização prévia do MTE"; II - conheço do recurso de revista da reclamada no tema “Regimes de compensação 6x6x12 e 12x36 e banco de horas previstos em norma coletiva. Atividade insalubre. Ausência de autorização prévia do MTE", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a validade dos regimes de compensação previstos em norma coletiva e excluir a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como das relativas ao intervalo do art. 384 da CLT, julgando improcedente a reclamação trabalhista; e III - julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamante. Invertido o ônus da sucumbência. Isento o sindicato autor do pagamento das custas, calculadas sobre o valor da causa, bem como dos honorários advocatícios. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082712225495500000200847636. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082712225495500000200847636?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0000387-54.2021.5.12.0055 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA AGRAVADO: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3abf6c4) proferida nos autos do processo 0000387-54.2021.5.12.0055 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000387-54.2021.5.12.0055 AGRAVANTE: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA ADVOGADO: Dr. CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER AGRAVANTE: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA ADVOGADO: Dr. EVALDO DE FREITAS FENILLI ADVOGADO: Dr. CLEVERSON CANDIDO ADVOGADO: Dr. DINO ARAUJO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. SERGIO DE FREITAS FENILLI AGRAVADO: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA ADVOGADO: Dr. CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER AGRAVADO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA ADVOGADO: Dr. EVALDO DE FREITAS FENILLI ADVOGADO: Dr. CLEVERSON CANDIDO ADVOGADO: Dr. DINO ARAUJO DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. SERGIO DE FREITAS FENILLI RECORRENTE: SIND DOS TRAB EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CRICIUMA ADVOGADO: Dr. CHALTON RICHARD RODRIGUES SCHNEIDER RECORRIDO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA ADVOGADO: Dr. SERGIO DE FREITAS FENILLI ADVOGADO: Dr. EVALDO DE FREITAS FENILLI ADVOGADO: Dr. CLEVERSON CANDIDO ADVOGADO: Dr. DINO ARAUJO DE ANDRADE GMHCS/msc/db D E C I S Ã O I - Relatório O sindicato reclamante e a reclamada interpuseram recursos de revista contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Assegurado parcialmente o trânsito do recurso de revista do reclamante pela Corte de origem, o sindicato interpõe agravo de instrumento quanto aos temas denegados. Denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada, a ré apresenta agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. II - Fundamentação A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade (decisão publicada em 20/07/2023 – id. 9e917ac - fls. 2656 e razões apresentadas em 24/07/2023 - fl. 2657), regularidade de representação (fls. 100 e 1804). Preparo satisfeito (fls. 2474 e 2475). O juízo primeiro de inadmissibilidade assim decidiu sobre o recurso de revista da reclamada às fls. 2614/2623: “Recurso de: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA. Alegação(ões): - violação ao art. 81, II da lei n. 8.078/90. - violação ao art. 8º, III da CF/88. Preliminarmente, pretende seja reconhecida a ilegitimidade ativa do sindicato autor. Defende tratar-se, in casu, de direitos heterogêneos, necessitando de exame individualizado de cada caso. Consta do acórdão: "AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NULIDADE DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO COMPETENTE. ATIVIDADES INSALUBRES. O Sindicato possui legitimidade para propor ações que tratam de direitos individuais homogêneos que, conforme preceitua o art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90, são aqueles que, embora pertençam a pessoas determinadas, são decorrentes de origem comum." (...) "Em resumo, vindica o Sindicato autor o pagamento de horas extras em razão de alegada nulidade das normas coletivas que estabelecem escalas diferenciadas e regimes de compensação, sem prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, não obstante o labor em atividade insalubre. O direito postulado, relativo às horas extras, possui origem comum, qual seja, a declaração de nulidade de normas coletivas. Não é imprescindível, portanto, que se verifique, caso a caso, peculiaridades contratuais, pois a questão versa sobre direito comum. Ainda, em vista da já mencionada legitimidade ampla e irrestrita conferida pelo STF aos sindicatos na defesa dos interesses e direitos da categoria, decorre a desnecessidade de autorização expressa dos empregados substituídos para o ajuizamento de ação em seu nome. Ademais disso, sequer a Constituição faz qualquer imposição nesse sentido. Assinalo, também, que o artigo 8º, III, da Constituição Federal repele as formalidades que desestimulam a atuação dos sindicatos na proteção dos direitos da categoria profissional, sendo inclusive inexigível a juntada de rol dos substituídos." Assim, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. O entendimento do Regional está alinhado à iterativa, atual e notória jurisprudência do TST, segundo a qual o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa, de modo que não há falar em inadequação da via eleita Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes, inclusive da SDI-1: "(...) LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE MULTA NORMATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Esta Subseção adota o entendimento de que, configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracteriza o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. Assim, a liquidação do direito eventualmente declarado para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida. Contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. In casu, a tese adotada na decisão embargada foi a de que as parcelas vindicadas nesta ação decorrem de situação de fato comum a todos os empregados, tratando-se, pois, de direito individual homogêneo. Desse modo, os arestos indicados ao cotejo de teses estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 11.496/2007. Embargos não conhecidos (...)" (E-ED-RR-49900-97.2007.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2019) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada de forma ampla (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 1692-36.2010.5.10.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017) "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Trata-se de ação coletiva proposta pelo sindicato autor, na qual pleiteia o pagamento dos repousos semanais remunerados não concedidos regularmente. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela inadequação da ação coletiva, sob o fundamento de que a natureza jurídica do pedido envolve direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência " no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, os pedidos postulados têm origem comum, ou seja, decorrem da conduta irregular do reclamado quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Assim, tratando-se de ação coletiva que postula direitos individuais homogêneos, não há falar em inadequação da via eleita. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-17122-84.2015.5.16.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/08/2022). "(...) II - RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Trata-se de ação civil pública proposta pelo sindicato autor, na qual pleiteia o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária aos substituídos, em razão do não enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos envolve direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento de horas extras tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular do reclamado quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Assim, tratando-se de ação coletiva que postula direitos individuais homogêneos, não há falar em inadequação da via eleita, visto que o sindicato autor possui legitimidade na forma do art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985. Ademais, a SBDI-1/TST já pacificou entendimento quanto ao cabimento da ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos pelos sindicatos. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1541-11.2017.5.10.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/08/2022). "(...) AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) ILEGITIMIDADE ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A decisão agravada amparou-se na jurisprudência do TST no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição da República confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, inclusive em casos como o dos autos, trazendo à colação julgados proferidos em sede de ação coletiva movida por sindicato que versam especificamente sobre pedido de horas extras fundado em inobservância à norma do artigo 224, caput e § 2º, da CLT. Sinale-se que a homogeneidade não se relaciona com a sua quantificação, mas com o direito em si, na esteira de julgados da SBDI-1 do TST. Incide o teor da Súmula nº 333, desta Corte, como óbice ao processamento do recurso. Agravo não provido. (...)" (Ag-RR- 463-32.2012.5.12.0043, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 27/05/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020) Dessarte, o seguimento do apelo esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Alegação(ões): - violação aos arts. 442 e 443 do CPC. - violação ao art. 5º, LIV e LV da CF/88. A parte recorrente argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva testemunhal. Consta do acórdão: "Conforme já reconhecido em item anterior deste julgado, o direito postulado, relativo às horas extras, possui origem comum, qual seja, a declaração de nulidade de normas coletivas em face do descumprimento de disposição legal que exige a prévia autorização do órgão competente para a prorrogação da jornada em atividade insalubre. Reconhecido o direito ao pagamento de horas extras em face da nulidade da norma coletiva, não há, por ora, necessidade da produção de prova testemunhal para confirmação da jornada contratual (jornada estabelecida pelos regimes de compensação reconhecidos nulos), única apontada na petição inicial. É certo que, em execução individual, se poderá admitir a produção de prova para a quantificação das horas laboradas por cada empregado, caso alegado o labor além das horas fixadas pelos regimes de compensação, assim na forma do art. 509, II, do CPC. Logo, revelando-se, por ora, desnecessária, e até mesmo inviável a produção de prova oral, rejeito a preliminar arguida pelo réu." Portanto, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação ao art. 832 da CLT. - violação ao art. 489 do CPC. - violação ao art. 93, IX da CF/88. Entende a recorrente que o Colegiado incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois foi omisso e contraditório acerca de pontos importantes, suscitados nas razões recursais, aptos a alterar o deslinde da controvérsia, relativos à aplicação da lei n. 14.010/20 in casu e a possível violação à irretroatividade da lei e à segurança jurídica; à (in)existência de violação aos arts. 11, CLT, art. 7º, XXIX, CF c/c Súmula 308, I, TST, no que diz respeito à prescrição bienal, uma vez que a ação foi ajuizada apenas em 28/07/2021, ou seja, após 4 anos da extinção do direito material; ao argumento de que as reiteradas ratificações do Sindicato sobre a prorrogação da jornada ao longo de vários anos das CCTs, vindo a mover o Judiciário apenas após a extinção da exigência (art. 60 da CLT), e se em tal conduta não se verifica o que dispõe os arts. 186 e 187 do Código Civil. Descarto a possibilidade de ter ocorrido a mácula indicada porque houve específico enfrentamento do tema controvertido, tanto que dele se valeu a recorrente para viabilizar sua pretensão de reforma. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / REGIME 12 X 36. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. Alegação(ões): - violação ao art. 7º, XXVI da CF/88. - violação ao art. 611, §1º da CLT. - contrariedade à súmula 444 do TST. A reclamada defende a validade da norma coletiva firmada, porquanto o regime compensatório adotado, mesmo diante da existência de labor em condições insalubres, prescinde da comprovação da licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, invocando os termos do art. 60, parágrafo único da CLT. Consta da decisão dos embargos: "A condenação foi limitada ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, em face da nova disposição do art. 611-A, XIII, da CLT (XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho). Pelo acórdão das fls. 2156-2166, a condenação foi mantida, ao seguinte fundamento (fl. 2161): De fato, parece, num primeiro momento, estranho que a própria entidade signatária postule pela nulidade de convenções ajustadas supostamente no interesse da categoria que representa. Todavia, não há negar que não bastava à validade dos regimes de compensação que estivessem eles autorizados por normas coletivas, ainda que firmadas por anos. Caberia ao réu, ainda, em face do art. 60 da CLT, obter a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, não possuindo o Sindicato qualquer responsabilidade quanto ao cumprimento desta segunda condição de validade da norma coletiva que indiscutivelmente firmou. E, conforme constou da sentença, no caso, é incontroverso que o réu não possuía autorização do órgão competente para a adoção de regime de prorrogação e compensação de horas em quaisquer de suas formas, mesmo aqueles expressamente autorizados em norma coletiva, tais como escalas de 6x6x12 (6 horas de segunda a sexta e 12 no sábado ou no domingo), 12x36 e banco de horas (CCT 2016/2017, cláusulas 27ª e 28ª, ID. d349444 - Pág. 3). Logo, conforme já constou da sentença, "não são válidas as prorrogações de jornada e, por consequência, os regimes de compensação adotados no período imprescrito e até 10/11/17, nas atividades insalubres, por ausência de autorização prévia da autoridade competente. Diante da tese fixada pelo C. STF no Tema 1046, entendo que não se opera ao presente julgado o juízo de retratação determinado pelo art. 1.030, II, do CPC, porquanto as convenções coletivas de trabalho anteriores a 2018 não dispuseram acerca da possibilidade de prorrogação da jornada em face da adoção de regimes de compensação em ambientes insalubres. Sem ignorar que referidas convenções coletivas foram celebradas entre o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Saúde de Criciúma e o Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Sul, observo que apenas a partir da vigência da CCT 2018/2020 constou, de forma expressa, cláusula autorizando as entidades "a prorrogar as jornadas em ambientes insalubres dentro dos limites legais e convencionais, sem licença prévia da autoridade competente, conforme fundamento do inciso XIII do Artigo 611-A da CLT" (cláusula 27, i, fl. 1966). Assim, considerando que, em período anterior àquele já abrangido pela condenação, não existia norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, julgo incabível o juízo de retratação." A mácula indigitada aos dispositivos legais e a contrariedade aos verbetes de jurisprudência não se materializam, conforme se extrai dos fundamentos veiculados pela Turma. DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 5º, XXXVI e XL da CF/88. A parte recorrente não se conforma com o reconhecimento da suspensão da prescrição em razão da lei n. 14.010/20 (Covid-19). Assim, pugna pela reforma para que seja afastada a suspensão e transferência do marco da prescrição bienal de 28.07.2019 para 02.12.2019, e antecipação do marco prescricional quinquenal de 28.07.2016 para 10.03.2016. Consta do acórdão: "No que se refere à suspensão da prescrição invocada com fundamento na Lei nº 14.010/2020, não obstante a inovação recursal, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser apreciada. Com efeito, a suspensão da prescrição, determinada pela Lei nº 14.010/20 em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), expressamente objetivou a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, dentre as quais se inclui as relações de emprego, dispondo que os prazos prescricionais considerar-se-iam prescritos ou suspensos até 30.10.2020, sem distinguir quanto à necessidade das demandas já terem sido propostas. Portanto, são aplicáveis à relação jurídica que se examina a suspensão da prescrição ditada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/20, desde 12.06.2020 a 30.10.2020 (4 meses e 18 dias). Assim, ajuizada a presente ação em 28.07.2021, a suspensão importa transferir o marco da prescrição bienal de 28.07.2019 para 02.12.2019, e antecipar o marco prescricional quinquenal de 28.07.2016 para 10.03.2016, termos em que dou provimento parcial ao recurso." E da decisão dos embargos: "Não há dúvida, de outro modo, conforme expresso na sentença, que a condenação estará limitada à data de início de vigência da reforma trabalhista, não se reconhecendo, também nesse aspecto, a presença de qualquer vício. Também, em face da aplicação da suspensão ao prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/20, não se acolhe, desde logo, a alegada violação à irretroatividade da lei e à segurança jurídica, asseguradas pelo art. 5º, XXXVI, XL, da CF, porque ainda em curso o prazo prescricional. Ademais, a matéria não foi invocada em contrarrazões, não demandando, portanto, manifestação expressa deste Juízo." As suscitadas violações de lei não se materializam, conforme se deduz das razões de decidir adotadas pelo Colegiado, conforme mencionadas acima. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que o único modelo transcrito não atende o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada argui a nulidade da decisão denegatória, por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, “ao proferir decisão genérica, sem atacar os fundamentos específicos da preliminar constante no Recurso de Revista, o juízo de prelibação desatendeu o comando dos arts. 93, IX CF, 458, CLT e especialmente a regra do art. 489, §1º, I a V do Novo CPC”. Em seguida, repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Todavia, considerando que a reclamada sequer opôs embargos declaratórios à decisão de inadmissibilidade, precluiu a oportunidade de suscitar eventual deficiência de fundamentação a ensejar a respectiva nulidade. Nesse sentido são as Súmulas 184 e 297, II, do TST. Ressalto, ainda, que a análise do agravo de instrumento se limita aos temas trazidos no recurso de revista e renovados no agravo de instrumento, diante do princípio processual da delimitação recursal e por ser vedada a inovação recursal. Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento: 1. Nulidade do acórdão regional. Negativa de Prestação Jurisdicional No agravo de Instrumento, a reclamada sustenta que “o segundo acórdão regional lhe negou a ampla e completa prestação jurisdicional ao deixar de responder pontos cruciais para o correto julgamento do feito em cognição extraordinária”. Defende que opôs embargos de declaração nos seguintes temas: “inépcia da inicial (com fundamento na falta de autorização dos substituídos para o ajuizamento da ação)”; “dispensa de autorização da autoridade competente (redação do art. 60, CLT após a Reforma Trabalhista)” e “impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.101/20”, que não teriam sido sanados pelo TRT. Alega violação dos arts. 832, da CLT. 489, do CPC, 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Não verifico as omissões alegadas. Quanto à alegada “inépcia da inicial (com fundamento na falta de autorização dos substituídos para o ajuizamento da ação)”, consta do acordão regional que a reclamada arguiu preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, à alegação de que o magistrado de primeiro grau teria deixado “de se pronunciar acerca do pedido de inépcia da petição inicial em face da ausência de autorização dos substituídos para ajuizamento da ação e ausência de informações mínimas para o exercício da ampla defesa e função judicante, em especial quanto à quantificação dos pedidos”. Todavia, o Tribunal Regional rejeitou a arguição, “considerando o disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC”, e tendo em vista que, “apesar da forma genérica, respondeu o Magistrado de primeiro grau às arguições da parte”. Acrescentou que, “em vista da” “legitimidade ampla e irrestrita conferida pelo STF aos sindicatos na defesa dos interesses e direitos da categoria, decorre a desnecessidade de autorização expressa dos empregados substituídos para o ajuizamento de ação, ou mesmo de comprovação de filiação ao sindicato, não tendo a reforma trabalhista promovido qualquer alteração na norma legal ou de entendimento, nesse sentido”, inexistindo, portanto, a alegada inépcia da inicial. Ressaltou, ainda, que “não se cogita, na situação, da possibilidade de aplicação do art. 840, § 1º, da CLT, porquanto a sentença é genérica, sendo o direito, supostamente reconhecido, individualizado somente na fase de liquidação, nos termos dos artigos 95 e 97 da Lei nº 8.078/1990”. Quanto à “dispensa de autorização da autoridade competente (redação do art. 60, CLT após a Reforma Trabalhista)”, o Tribunal Regional esclareceu que “a condenação foi limitada ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, em face da nova disposição do art. 611-A, XIII, da CLT (XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho)”. Quanto ao período anterior, o Colegiado expressou o entendimento de que, “conforme já constou da sentença, ‘não são válidas as prorrogações de jornada e, por consequência, os regimes de compensação adotados no período imprescrito e até 10/11/17, nas atividades insalubres, por ausência de autorização prévia da autoridade competente”. Asseverou que “não bastava à validade dos regimes de compensação que estivessem eles autorizados por normas coletivas, ainda que firmadas por anos. Caberia ao réu, ainda, em face do art. 60 da CLT, obter a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, não possuindo o Sindicato qualquer responsabilidade quanto ao cumprimento desta segunda condição de validade da norma coletiva que indiscutivelmente firmou”. Referiu que “as convenções coletivas de trabalho anteriores a 2018 não dispuseram acerca da possibilidade de prorrogação da jornada em face da adoção de regimes de compensação em ambientes insalubres”. Houve, portanto, expressa abordagem da matéria. Quanto à alegada “impossibilidade de aplicação retroativa da Lei 14.101/20”, o Tribunal Regional esclareceu, ao exame dos embargos declaratórios, que “não se acolhe, desde logo, a alegada violação à irretroatividade da lei e à segurança jurídica, asseguradas pelo art. 5º, XXXVI, XL, da CF, porque ainda em curso o prazo prescricional”. Acrescentou que “a matéria não foi invocada em contrarrazões, não demandando, portanto, manifestação expressa deste Juízo”. Verifico, portanto, que o acórdão regional, apesar de contrário ao interesse da parte recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Decisão de mérito desfavorável, por si só, não pressupõe ausência de fundamentação na decisão do Regional, nem possibilita o acolhimento da nulidade pretendida. Não há cogitar, portanto, de afronta aos arts. 832, da CLT, 489, do CPC, 93, IX, da Constituição Federal, eis que houve a efetiva entrega da prestação jurisdicional. A indicação de violação do 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal é inservível ao processamento do recurso nos ternos da Súmula 459 do TST. Nego provimento, no ponto. 2. Legitimidade ativa do Sindicato. Substituição processual. Direitos individuais homogêneos. Art. 8º, III, da Constituição Federal Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada contesta a “legitimidade ativa do Sindicato obreiro para pleitear, em nome dos substituídos, o pagamento de pleitos relacionados às jornadas específicas de trabalho (6x6x12 e 12x36) bem como o pagamento de 15 (quinze) minutos, como hora extra, em razão da aplicação do intervalo previsto no art. 384, CLT”. Sustenta que “a presente demanda envolve discussão acerca de direitos que podem variar conforme situações específicas e pessoais dos substituídos”, o que “é suficiente, por si só, para alterar a natureza jurídica da pretensão, pois a homogeneidade do direito, nessa circunstância, relaciona-se com a análise da realidade fática e jurídica específica de cada um, e com a quantificação e expressão monetária”. Defende que o “sindicato não tem legitimidade para propor ação na qual pleiteia o pagamento de horas extras porque em tais hipóteses, não defende direito individual homogêneo (existência de uma questão coletiva), mas somente direitos individuais puros ou heterogêneos (não têm origem comum e dependem da análise concreta de cada caso)”. Argumenta que “há distinção entre as categorias que abrangem a CCT em discussão, ou seja, flagrante direito heterogêneo, suficiente a ensejar a necessidade de individualização do direito pleiteado”. Indica violação dos arts. 8º, III, da Constituição Federal, 81, II, Lei nº 8.078/90. Passo à análise. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa do sindicato reclamante. Asseverou que “o art. 8º da CF confere ao sindicato legitimidade para a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de forma plena, sem estabelecer restrições ou limites, restando autorizada a substituição processual de toda a categoria de trabalhadores, incluídos os sindicalizados, os não sindicalizados e até mesmo os ex-empregados, cujo direito se origina de causa comum”. Destacou que, na presente ação coletiva, “vindica o Sindicato autor o pagamento de horas extras em razão de alegada nulidade das normas coletivas que estabelecem escalas diferenciadas e regimes de compensação, sem prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, não obstante o labor em atividade insalubre”. Relatou a alegação do ente sindical, de que, “ao longo dos anos, firmou com o Hospital réu convenções coletivas de trabalho, autorizando a prorrogação da jornada, em ambiente insalubre, sob os regimes de 6x6x12 e de 12x36, além da compensação em banco de horas, mas que, nos anos de 2013 até 2018, o Hospital réu não obteve autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para prorrogação da jornada em ambiente insalubre”. Consignou que “o direito postulado, relativo às horas extras, possui origem comum, qual seja, a declaração de nulidade de normas coletivas”, não sendo “imprescindível, portanto, que se verifique, caso a caso, peculiaridades contratuais”. O posicionamento do Tribunal Regional coaduna-se com o entendimento pacificado nesta C. Corte Superior, no sentido de que os sindicatos ostentam legitimidade para atuar na defesa de direito individuais homogêneos, assim entendidos os que derivam de uma origem comum. No caso, considerando a origem comum da lesão alegada - qual seja: a nulidade das normas coletivas que estabelecem escalas diferenciadas e regimes de compensação, sem prévia licença da autoridade competente, não obstante o labor em atividade insalubre -, o acórdão regional que reconheceu a legitimidade do sindicato autor está em consonância com a jurisprudência desta E. Corte. Exemplifico com os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. DIREITO HOMOGÊNEO. PROVIMENTO. 1. O posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI-1 desta Corte Superior é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa, como, por exemplo, pleitos de horas extraordinárias. 2. O referido direito tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, devendo ser considerado individual homogêneo, ainda que haja necessidade de análise das particularidades de cada trabalhador substituído. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional declarou a ilegitimidade ativa do sindicato, ao fundamento de que, embora houvesse uma origem comum dos direitos relativos ao regime de compensação de jornada em ambiente insalubre, não se identifica, no caso, homogeneidade do direito tutelado pelo ente sindical, uma vez que o deferimento ou não da pretensão dependeria da comprovação das atividades exercidas pelos empregados ou mesmo da jornada por eles prestada, o que só poderia ser verificado de modo individualizado. Dessa forma, a decisão regional afronta o artigo 8º, III, da Constituição Federal . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II (...) (RRAg-602-37.2021.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8°, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O pedido de pagamento de horas extraordinárias (oriundas da declaração de nulidade do regime de compensação adotado pelo réu) corresponde a direito individual homogêneo, pois decorre de origem comum, ainda que dependa de individualização. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a sedimentada jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendido aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados". Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos nº E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que "a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90", detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-0021672-20.2017.5.04.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...) 2. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O artigo 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria. Assim, o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para ajuizar ação, pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos, como ocorre nestes autos, em que a entidade sindical visa assegurar o pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação da jornada de trabalho. Ressalta-se que a origem comum não se descaracteriza em razão da necessidade de individualização para apuração do valor devido a cada substituído, porquanto a homogeneidade se relaciona ao direito, e não à sua quantificação. (...) (AIRR-1166-97.2015.5.12.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2020). Não há falar, portanto, em violação dos arts. 8º, III, da Constituição Federal, 81, II, Lei nº 8.078/90. Nego provimento, no aspecto. 3. Indeferimento de oitiva testemunhal. Cerceamento de Defesa. Não configurado No agravo de instrumento, a reclamada renova a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, sob a alegação de que “a oitiva da segunda testemunha era, à toda evidência, útil e servível para a instrução do feito, e que não prejudicaria a celeridade processual”. Pondera que, “em vista da natureza dos pedidos que possuem contornos visivelmente heterogêneos, fato é que a matéria posta em juízo não é exclusivamente de direito, demandando a necessária instrução probatória e oitiva de testemunhas”. Refere que, “ainda que as jornadas de trabalho possam parcialmente serem comprovadas por meio de cartões de ponto (prova documental) é de fácil conclusão a prova testemunhal para tais tipos de pleitos exige uma dilação probatória eficaz para que não se cometam injustiças”. Indica violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 442 e 443, do CPC e 794, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Vejamos. A homogeneidade do direito, diante da origem comum, já foi dirimida no item anterior. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por entender que, no caso, a prova oral pretendida era desnecessária ao deslinde da controvérsia dos autos, relativa à “declaração de nulidade de normas coletivas em face do Descumprimento de disposição legal que exige a prévia autorização do órgão competente para a prorrogação da jornada em atividade insalubre”. Ponderou que, “reconhecido o direito ao pagamento de horas extras em face da nulidade da norma coletiva, não há, por ora, necessidade da produção de prova testemunhal para confirmação da jornada contratual (jornada estabelecida pelos regimes de compensação reconhecidos nulos), única apontada na petição inicial”. Ressaltou que, “em execução individual, se poderá admitir a produção de prova para a quantificação das horas laboradas por cada empregado, caso alegado o labor além das horas fixadas pelos regimes de compensação, assim na forma do art. 509, II, do CPC”. Concluiu, assim, que, por ora, é “desnecessária, e até mesmo inviável a produção de prova oral” pretendida. Nesse contexto, em que o Tribunal Regional entendeu que a prova testemunhal pretendida era desnecessária para formação do convencimento do magistrado neste momento processual, não há como reconhecer a nulidade arguida, pois o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa. A respaldar, colho julgados da Primeira Turma: "(...) NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O juiz tem liberdade na condução do processo, podendo indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias ao feito, desde que devidamente fundamentado, nos termos dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, situação que se verifica no caso concreto. Nos termos em que consignado no acórdão regional, a instância a quo indeferiu o pedido de produção de prova oral por entender que o depoimento do próprio reclamante corroborou a documentação carreada aos autos. Observa-se que o indeferimento da prova oral veio precedido da devida fundamentação , com expressa constatação de que o acervo probatório (documentos e depoimento pessoal do reclamante) era suficiente para o convencimento do julgador. Não há falar-se, portanto, em cerceamento do direito de defesa. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST . Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-2357-98.2017.5.09.0092, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024 – Grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL. PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. Na hipótese, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), o indeferimento das provas pericial e oral requeridas não caracteriza cerceamento do direito de defesa, salvo se demonstrada a imprescindibilidade ou mesmo relevância jurídica da prova indeferida. (...) Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-1002428-20.2017.5.02.0467, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023 – Grifou-se). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE NÃO SE EVIDENCIA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o indeferimento do pedido de produção de novas provas não tem o condão de configurar a ocorrência de nulidade processual por cerceio ao direito da parte que a requereu, quando há, nos autos, outros elementos de prova suficientes á formação do convencimento motivado do Juízo. 2. É o que se evidencia no caso dos autos, visto que o Tribunal Regional afastou a ocorrência do alegado cerceio, tendo em vista a notoriedade dos fatos, a existência de estudos técnicos sobre o tema – exposição ao amianto -, a repetição de ações com o mesmo objeto e, sobretudo, o próprio reconhecimento da reclamada, em sua peça de defesa, de que o reclamante exercera atividades em contato com o amianto. Ileso o artigo 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de Revista não conhecido. (...) (RR-12386-10.2017.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/02/2025 – Grifou-se). Nessa medida, a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional deve ser mantida, porquanto não caracterizada afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 442 e 443, do CPC e 794, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Nego provimento, no ponto. 4. Prescrição. Suspensão. Aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 A reclamada, no agravo de instrumento, defende a inaplicabilidade da Lei nº 14.010/20 às lides trabalhistas. Sustenta que referida norma “está diretamente relacionada às causas exsurgidas no período de pandemia”, e “não possui correção direta com os pleitos discutidos nos presentes autos”. Pondera que “a Lei em comento adveio para minimizar os prejuízos causados no momento de calamidade pública, o que não é o caso dos autos, haja vista que o direito pleiteado foi revogado, inclusive antes da Pandemia (10/11/2017)”. Aduz que “a aplicação do art. 3º, Lei 14.010/20, advinda após a lesão, viola a irretroatividade da lei e a segurança jurídica, previstas nos termos do art. 5º, XXXVI e XL, CF”. Colaciona aresto. Ao exame. O Tribunal Regional entendeu que “são aplicáveis à relação jurídica que se examina a suspensão da prescrição ditada pelo art. 3º da Lei nº 14.010/20, desde 12.06.2020 a 30.10.2020 (4 meses e 18 dias). Assim, ajuizada a presente ação em 28.07.2021, a suspensão importa transferir o marco da prescrição bienal de 28.07.2019 para 02.12.2019, e antecipar o marco prescricional quinquenal de 28.07.2016 para 10.03.2016”. Ressaltou que "a suspensão da prescrição, determinada pela Lei nº 14.010/20 em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), expressamente objetivou a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, dentre as quais se inclui as relações de emprego, dispondo que os prazos prescricionais considerar-se-iam prescritos ou suspensos até 30.10.2020, sem distinguir quanto à necessidade das demandas já terem sido propostas”. Acrescentou, ao exame dos embargos declaratórios, que “não se acolhe, desde logo, a alegada violação à irretroatividade da lei e à segurança jurídica, asseguradas pelo art. 5º, XXXVI, XL, da CF, porque ainda em curso o prazo prescricional”. Assinalou, ademais, que “a matéria não foi invocada em contrarrazões, não demandando, portanto, manifestação expressa deste Juízo”. A posição adotada pelo Tribunal Regional, no sentido da aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 na seara trabalhista, coaduna-se com o entendimento pacificado nesta Corte Superior. Nessa linha, cito os julgados: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI N. 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há óbice à aplicação da Lei n. 14.010/2020 às relações trabalhistas, que são vínculos de direito privado cujos credores – trabalhadores - sofrem as mesmas dificuldades que os demais para a satisfação de seus direitos. 2. Trata-se de legislação federal que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, levando os efeitos a afetarem diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-0010860-49.2024.5.03.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2026). RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE À ESFERA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 14.010/2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da Lei n.º 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratarem de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. 3. Considerando a suspensão do prazo processual, nos termos do art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, de 141 (cento e quarenta e um) dias, bem como se levando em consideração que o contrato de trabalho mantido com a primeira Reclamada foi extinto em 01/10/2020, conclui-se que a parte recorrente deveria ajuizar a ação trabalhista até 2 (dois) anos após essa data. Dessa forma, tendo em vista que a Reclamante ajuizou a reclamação em 22/12/2022, bem como, considerando a suspensão do prazo prescricional supracitado (141 dias em 2020), encontra-se dentro do prazo prescricional bienal. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0001501-27.2022.5.09.0653, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/09/2024). "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022 - Grifou-se) "(...) PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024 - Grifou-se) "(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA DO COVID-19. PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020. 1 - Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 2 - No caso, a suspensão dos prazos prescricionais, quando da ocorrência da pandemia do Covid, foi determinada pela Lei nº 14.010/20 que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET). 3 - A suspensão dos prazos prescricionais foi estabelecida apenas a partir de 12/06/20, conforme o art. 3º, caput , §1º, da citada Lei, de seguinte teor: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional" . 4 - O CNJ, por meio da Resolução nº 313/2020 de 19/3/2020 (renovada pelas Resoluções nº 314/2020 e 318/2020 e pela Portaria nº 79/2020), depois de adotar o regime de plantão extraordinário, determinou a suspensão dos prazos prescricionais a contar da publicação da Resolução, até o dia 30/04/2020. Dessa forma, foi garantido o acesso dos jurisdicionados ao Poder Judiciário para preservação de direitos. 5 - O entendimento atual e predominante neste Tribunal Superior caminha no sentido de que a aplicação da Lei nº 14.010/20 está dentro da esfera do direito privado e não se verifica qualquer limitação, exceção ou distinção quanto à sua aplicabilidade na área Trabalhista, tendo em vista que a mencionada Lei dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório, cujas consequências afetariam as relações jurídicas entre empregadores e empregados. Julgados. 6 - O contrato laboral foi extinto em 05/04/2020. Dessa forma, considerando que ocorreu a suspensão da contagem do prazo prescricional por 140 dias por meio da Lei nº 14.010/2020, e como, no caso, a ação trabalhista foi proposta em 11/04/2022, não se constata a prescrição bienal da pretensão. 7 - Na hipótese, em princípio seria o caso de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para examinar os demais pedidos contidos no recurso ordinário. Todavia, a reclamada ao interpor recurso ordinário, impugnou a sentença de origem apenas quanto à prescrição, que não foi reconhecida, sendo tal decisão reformada pela Corte de origem. Nesse contexto, não havendo outros pedidos a serem examinados pelo TRT, mantem-se, no mais, a sentença de origem em todos os seus termos. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (Ag-RR-222-77.2022.5.21.0004, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 26/04/2024 - Grifou-se) O único julgado colacionado (fls. 2248-9) carece da necessária especificidade, pois parte da premissa – não delineada no caso – de que o biênio subsequente ao encerramento do contrato de trabalho já havia findado antes da vigência da Lei nº 14.010/2020. Incide, pois, a Súmula 296, I, do TST. No tocante à alegada impossibilidade de aplicação retroativa do referido diploma, verifico que a reclamada, no recurso de revista, não impugnou o fundamento erigido no acórdão regional no sentido de que “a matéria não foi invocada em contrarrazões, não demandando, portanto, manifestação expressa deste Juízo”. Incidem, nesse ponto, as Súmulas 422, I, do TST e 283/STF, o que inviabiliza a aferição de ofensa ao art. 5º, XXXVI e XL, da Constituição Federal. Nego provimento, no ponto. 5. Regimes de compensação 6x6x12 e 12x36 e banco de horas previstos em norma coletiva. Atividade insalubre. Ausência de autorização prévia do MTE. Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada defende a “VALIDADE DAS JORNADAS 6X6X12, 12X36 E BANCO DE HORAS EXERCIDOS EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL, MAS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS”. Alega que “as normas coletivas firmadas entre as partes não podem ser consideradas inválidas, já que as jornadas e o regime compensatório adotado nelas previstas, mesmo diante da existência de labor em condições insalubres prescinde da comprovação da licença prévia, nos termos do art. 60, § único, CLT”. Invoca a tese fixada pelo STF ao julgamento do Tema 1046. Indica violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal e 60, parágrafo único, e 611-A, XIII, da CLT, contrariedade à Súmula 444, do TST e desrespeito à decisão do STF no Tema 1046 de repercussão geral. Colaciona julgados. Pois bem. A matéria controvertida é objeto do Tema 149 da Tabela de IRR do TST, em que não há determinação de suspensão. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que reconhecera a invalidade dos regimes de compensação em atividade insalubre por ausência de autorização prévia do órgão competente, ainda que respaldados por norma coletiva. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". À luz desse entendimento, passou a prevalecer na Primeira Turma desta Corte, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Acresço que a Primeira Turma tem adotado a compreensão de que é prescindível registro expresso de dispensa da licença prevista no art. 60 da CLT para a aplicação da norma coletiva relativa ao sistema de compensação de jornada. Assim, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, afasto o óbice oposto pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista e dou provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista da reclamada, exclusivamente no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 2157-67, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que reconhecera a invalidado dos regimes de compensação em atividade insalubre por ausência de autorização prévia do órgão competente, a despeito da previsão em norma coletiva. A reclamada interpõe recurso de revista às fls. 2434-64, pleiteando a reforma do acórdão para “validar as jornadas 6X6X12, 12X36, intervalo do art. 384, CLT e o banco de horas, julgar totalmente improcedente a ação invertendo-se o ônus da sucumbência”. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611-A, XIII, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 444, do TST e ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. É o relatório. 1. Conhecimento 1.1. Pressupostos Extrínsecos O Recurso de Revista é tempestivo (acordão publicado em 26/06/2023 – doc. id. 0b7736a, à fl. 2749, e razões recursais protocolizadas em 26/06/2023, à fl. 2434), e regular a representação processual da reclamante (fls. 100 e 1804). Preparo efetuado (fls. 2474/2475). 1.2. Pressupostos Intrínsecos Regimes de compensação 6x6x12 e 12x36 e banco de horas previstos em norma coletiva. Atividade insalubre. Ausência de autorização prévia do MTE. Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF O Tribunal Regional manteve a sentença que reconhecera a invalidade dos regimes de compensação em atividade insalubre por ausência de autorização prévia do órgão competente, ainda que respaldados por norma coletiva. Eis o que consta do acórdão regional à fl. 2162: “1 - VALIDADE DA JORNADA 12x36. COMPENSAÇÃO DE HORAS. SÚMULA 444 DO C. TST. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Insurge-se o réu contra a sentença que o condenou ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, em face da nulidade dos regimes de 12X36, de 6X6X12 e do banco de horas. Argumenta que há vários anos a entidade sindical celebra convenções coletivas de trabalho, e também acordo coletivo, autorizando o labor nesses regimes de compensação. Assinala que o Sindicato autor assume uma postura inadequada ao buscar desclassificar a legitimidade das convenções e acordo que firmou por anos, contrária à vontade dos substituídos, e à credibilidade dos ajustes coletivos. De fato, parece, num primeiro momento, estranho que a própria entidade signatária postule pela nulidade de convenções ajustadas supostamente no interesse da categoria que representa. Todavia, não há negar que não bastava à validade dos regimes de compensação que estivessem eles autorizados por normas coletivas, ainda que firmadas por anos. Caberia ao réu, ainda, em face do art. 60 da CLT, obter a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, não possuindo o Sindicato qualquer responsabilidade quanto ao cumprimento desta segunda condição de validade da norma coletiva que indiscutivelmente firmou. E, conforme constou da sentença, no caso, é incontroverso que o réu não possuía autorização do órgão competente para a adoção de regime de prorrogação e compensação de horas em quaisquer de suas formas, mesmo aqueles expressamente autorizados em norma coletiva, tais como escalas de 6x6x12 (6 horas de segunda a sexta e 12 no sábado ou no domingo), 12x36 e banco de horas (CCT 2016/2017, cláusulas 27ª e 28ª, ID. d349444 - Pág. 3). Logo, conforme já constou da sentença, "não são válidas as prorrogações de jornada e, por consequência, os regimes de compensação adotados no período imprescrito e até 10/11/17, nas atividades insalubres, por ausência de autorização prévia da autoridade competente. Dessa feita, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso.” (destaquei) No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional assim asseverou, às fls. 2217-8: “3 - VALIDADE DA JORNADA NEGOCIADA COM ANUÊNCIA DO SINDICATO Constando do acórdão fundamentos suficientes quanto à invalidade dos regimes de compensação autorizados por normas coletivas, ainda que ajustados por anos, não reconheço configurada qualquer contradição ou omissão a ser sanadas. A aplicação, por analogia, do art. 457, § 2º, da CLT, além de constituir inovação recursal, não é pertinente”. (destaquei) Por ocasião do julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral, pelo STF, o Tribunal Regional exarou novo pronunciamento às fls. 2417-20, por força dos arts. 1.030, II, do CPC e 896-B da CLT: “RECURSO DA RÉ VALIDADE DA JORNADA 6x6x12, 12X36 e BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE A ré interpôs recurso ordinário contra a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, em face da nulidade dos regimes de 12X36, de 6X6X12 e do banco de horas, asseverando válidas as sucessivas convenções coletivas de trabalho, e também acordo coletivo, que autorizaram o labor nesses regimes de compensação. A condenação foi limitada ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, em face da nova disposição do art. 611-A, XIII, da CLT (XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho). Pelo acórdão das fls. 2156-2166, a condenação foi mantida, ao seguinte fundamento (fl. 2161): De fato, parece, num primeiro momento, estranho que a própria entidade signatária postule pela nulidade de convenções ajustadas supostamente no interesse da categoria que representa. Todavia, não há negar que não bastava à validade dos regimes de compensação que estivessem eles autorizados por normas coletivas, ainda que firmadas por anos. Caberia ao réu, ainda, em face do art. 60 da CLT, obter a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, não possuindo o Sindicato qualquer responsabilidade quanto ao cumprimento desta segunda condição de validade da norma coletiva que indiscutivelmente firmou. E, conforme constou da sentença, no caso, é incontroverso que o réu não possuía autorização do órgão competente para a adoção de regime de prorrogação e compensação de horas em quaisquer de suas formas, mesmo aqueles expressamente autorizados em norma coletiva, tais como escalas de 6x6x12 (6 horas de segunda a sexta e 12 no sábado ou no domingo), 12x36 e banco de horas (CCT 2016/2017, cláusulas 27ª e 28ª, ID. d349444 - Pág. 3). Logo, conforme já constou da sentença, "não são válidas as prorrogações de jornada e, por consequência, os regimes de compensação adotados no período imprescrito e até 10/11/17, nas atividades insalubres, por ausência de autorização prévia da autoridade competente." Diante da tese fixada pelo C. STF no Tema 1046, entendo que não se opera ao presente julgado o juízo de retratação determinado pelo art. 1.030, II, do CPC, porquanto as convenções coletivas de trabalho anteriores a 2018 não dispuseram acerca da possibilidade de prorrogação da jornada em face da adoção de regimes de compensação em ambientes insalubres. Sem ignorar que referidas convenções coletivas foram celebradas entre o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Saúde de Criciúma e o Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Sul, observo que apenas a partir da vigência da CCT 2018/2020 constou, de forma expressa, cláusula autorizando as entidades "a prorrogar as jornadas em ambientes insalubres dentro dos limites legais e convencionais, sem licença prévia da autoridade competente, conforme fundamento do inciso XIII do Artigo 611-A da CLT" (cláusula 27, i, fl. 1966). Assim, considerando que, em período anterior àquele já abrangido pela condenação, não existia norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, julgo incabível o juízo de retratação.” (destaquei) No recurso de revista, a reclamada argumenta que “as normas coletivas firmadas entre as partes não podem ser consideradas inválidas, já que as jornadas e o regime compensatório adotado nelas previstas, mesmo diante da existência de labor em condições insalubres prescinde da comprovação da licença prévia, nos termos do art. 60, § único, CLT”. Reforça que “o artigo 60, caput, CLT precisa ser reinterpretado à luz da tese fixada no Tema 1046 (ARE 1121633) em virtude do caráter definitivo de mérito adotado pelo STF a respeito da matéria’”. Defende que “é possível reconhecer que a compensação da jornada na modalidade banco de horas por qualquer de suas hipóteses, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociada coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical”. Argumenta ainda que “deve ser considerada a ausência de modulação da decisão do STF que não cuidou de delimitar a eficácia temporal do Tema 1046 de Repercussão Geral”. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A, XIII, da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 444, do TST e desrespeito ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Ao exame. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença que reconhecera a invalidade dos regimes de compensação em atividade insalubre por ausência de autorização prévia do órgão competente, ainda que respaldados por norma coletiva. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". À luz desse entendimento, passou a prevalecer na Primeira Turma desta Corte, com ressalva deste Ministro Relator, o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente (art. 60 da CLT), tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. Cito julgados recentes da Primeira Turma em idêntico sentido: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. BANCO DE HORAS. CONCOMITÂNCIA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E HIGIENE DO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF AO JULGAMENTO DO TEMA 1046. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0020738-29.2022.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/08/2026). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JORNADA 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi expressamente enfrentada no acórdão embargado concluindo-se pela legalidade da jornada 12x36 em razão de negociação coletiva, ainda que se esteja diante de trabalho em condições de insalubridade. 2. Essa conclusão jurídica é válida tanto antes, quanto depois da vigência da Lei 13.467/2017. Embargos de declaração a que se nega provimento. (EDCiv-RR-0010116-42.2022.5.03.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/08/2026). (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36 CUMULADA COM BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. 3. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. 1. O e. TRT reputou inválida a cumulação do regime 12x36 com o sistema de banco de horas prevista em norma coletiva. Diante disso, reconheceu a prestação de sobrelabor e deferiu o pagamento de horas extras além das 6h30min, intervalo do artigo 384 da CLT e intervalo intrajornada. 2 . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 . E, ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, o Plenário daquela Corte concluiu, à unanimidade, que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. Diante disso, firmou-se nesta Primeira Turma o entendimento de que é válida a norma coletiva em que prevista a coexistência do regime 12x36 com o sistema de banco de horas, ainda que em atividade insalubre. 5. Assim, uma vez reconhecida a validade do regime adotado, não há que se falar em sobrelabor, de modo que deve ser afastada a condenação ao pagamento das horas extras deferidas em razão da declaração de nulidade da escala 12X36 e do sistema de banco de horas. 6. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21114-65.2019.5.04.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/06/2026). “AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME COMPENSATÓRIO. JORNADA DE 6X6X12. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF AO JULGAMENTO DO TEMA 1046. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, sem aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-1336-48.2019.5.12.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/02/2025). "RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No caso, importante salientar que inexiste na Constituição Federal qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. 3. Ao contrário, a mais recente legislação (art. 611-A, XIII, da CLT) autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 4. Assim, em razão do recente precedente vinculante fixado no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo E. STF, válida a negociação coletiva que prevê a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, sem a licença prévia expedida pela autoridade em saúde e segurança de trabalho. Recurso de revista não conhecido" (RR-0010118-50.2023.5.03.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/09/2024 – Grifou-se). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente negociada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 4. Portanto, com base no julgado do Tema 1046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à prorrogação da jornada, ainda que em atividade insalubre. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-11474-03.2016.5.03.0097, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/09/2023 – Grifou-se). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ("leading case", Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O entendimento da Suprema Corte fundamenta-se na relevância que a Constituição Federal deu as convenções e aos acordos coletivos como instrumento de autocomposição dos conflitos trabalhistas, de autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical, inteligência dos art. 7.º, VI, XIII, XIV e XXVI e 8.º, III e VI, da Constituição vigente. Dessa forma, consagrou-se a tese da prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que observado os direitos absolutamente indisponíveis. Apesar do STF não ter definido, no Enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra fundamento no interesse público de proteção da dignidade humana (CF, art. 1.º, III), de que são exemplo: o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho dentre outros. Nesse sentido, os arts. 611-A e 611-B da CLT, introduzidos quando da vigência da Lei n.º 13.467, definem exatamente quais são os direitos transacionáveis e quais são os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. Ou seja, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, os quais encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o TRT de origem considerou válido o acordo coletivo de compensação no regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, em detrimento do disposto no item VI da Súmula n.º 85 do TST. A matéria ora em discussão nesses autos tem pertinência com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral de eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, possível reconhecer que a jornada em regime de 12X36, mesmo em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser transacionada coletivamente nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, afastada a necessidade legal de autorização ministerial. Nessa senda, reconhece-se a transcendência política do tema e não se conhece do Recurso de Revista, porque a hipótese é de decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1248-44.2018.5.23.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/07/2023). Acresço que a Primeira Turma tem adotado a compreensão de que é prescindível registro expresso de dispensa da licença prevista no art. 60 da CLT para aplicação da norma coletiva relativa ao sistema de compensação de jornada. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU, EM PARTE, DO RECURSO DA PARTE AUTORA. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. DESNECESSÁRIA PREVISÃO EXPRESSA SOBRE ATIVIDADE INSALUBRE. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista do autor, nos temas renovados no agravo. 2. O Tribunal Regional reconheceu a validade do regime de compensação de jornada, ainda que, em ambiente insalubre, sob o argumento que " a norma coletiva deve ser observada, sob pena de afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ". 3. As normas coletivas que estabelecem a compensação de jornada e o labor em turnos ininterruptos de revezamento, firmadas com a participação do sindicato da categoria profissional, devem ter reconhecido o seu caráter geral e abrangente em relação a todos empregados da empresa, sendo que a eventual restrição ou sua inaplicabilidade a determinados setores ou empregados em condição de labor insalubre é que deve constar de forma expressa. 4. A adoção de entendimento contrário implicaria presunção de que o objeto da pactuação deve ser encarado de forma restritiva, o que se contrapõe à boa-fé subjacente ao processo negocial coletivo e frustra a própria legitimação dos atores que dele participam para disporem sobre as condições de trabalho das categorias representadas. Criar exceções para aplicação de norma coletiva pactuada e que teve conotação geral e abrangente equivale a negar-lhe vigência. 5. Observados os parâmetros da cláusula convencional, o entendimento de que a negociação coletiva que pactuou a compensação da jornada não abrange os trabalhadores em atividade insalubre em razão de não os ter referido expressamente, vai de encontro ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Agravo não provido, no tema. (...) (Ag-RRAg-10969-48.2017.5.03.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/11/2025; destaquei). DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA GERAL. LIMITES INTERPRETATIVOS. TEMA 1.046 DO STF. VALIDADE. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte ré " para excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes a 6ª diária e 36ª semanal, a partir de 27/03/2020 (quando o autor se ativou em turnos ininterruptos de revezamento), deferidas em razão da invalidade da norma coletiva ". 2. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso, o Tribunal Regional entendeu que " os regimes de compensação observados pela ré, seja no período comumente chamado ‘semana inglesa’, seja no lapso dos turnos de revezamento, contavam com autorização em normas coletivas (vide, por exemplo, cláusula 12ª do ACT 2019/2020, ID. 8735a8e - Pág. 4 e seg. e ACT específico sobre turnos de revezamento 2020/2020, ID. 8af965e. Entretanto, considerando o caráter insalubre das atividades, segundo analisado em item antecedente, seria necessária, ainda a observância do disposto no art. 60 da CLT (...) ". Consignou, ainda, que " os ACT nada dispõem acerca do caráter insalubre das funções". 4. No que se refere às normas coletivas que majoram a jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a cláusula convencional firmada com a participação do sindicato da categoria profissional deve ter reconhecido o seu caráter geral e abrangente em relação a todos empregados da empresa, sendo que eventual restrição, ou seja, sua inaplicabilidade a determinados setores ou empregados deve constar de forma expressa. 5. Entendimento contrário implicaria a presunção de que o objeto da pactuação deve ser encarado de forma restritiva, o que se contrapõe à boa-fé subjacente ao processo negocial coletivo e frustra a própria legitimação dos atores que dele participam para disporem sobre as condições de trabalho das categorias representadas. Criar exceções para aplicação de norma coletiva pactuada com alcance geral equivale a negar-lhe vigência. 6. Em tal contexto, observados os parâmetros da cláusula convencional, o entendimento de que a negociação coletiva que pactuou o elastecimento da jornada em turnos de ininterrupto revezamento não abrange os trabalhadores em atividade insalubre, em razão de não tê-los referido expressamente, vai de encontro ao precedente obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, o qual confere prestígio e confiabilidade ao que foi negociado coletivamente. Agravo a que se nega provimento. (RRAg-0011048-78.2022.5.03.0097, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 04/11/2025; destaquei) Nesse contexto, fixado pelos entes coletivos regime diferenciado de jornada de trabalho, a decisão do Tribunal regional que negou validade à norma coletiva está em dissonância da tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. Mérito Regimes de compensação 6x6x12 e 12x36 e banco de horas previstos em norma coletiva. Atividade insalubre. Ausência de autorização prévia do MTE. Validade. Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é o seu provimento para reconhecer a validade dos regimes de compensação previstos em norma coletiva e excluir a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como das relativas ao intervalo do art. 384 da CLT – que haviam sido deferidas em razão da invalidade dos regimes de compensação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta. O Sindicato autor também fica isento do pagamento dos honorários advocatícios. Prevalece na Primeira Turma desta Corte o entendimento de que, em ações coletivas, devem ser aplicadas aos sindicatos as disposições dos arts. 87 da Lei nº. 8.078/1990 e 17 e 18 da Lei nº 7.347/1986, que limitam a condenação ao pagamento das despesas processuais aos casos em que houver comprovação de má-fé, não cabendo distinção em relação às demandas nas quais se busca a tutela de direitos individuais homogêneos. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento e do Recurso de Revista do Sindicado Reclamante. III - Conclusão Ante o exposto, com base no disposto no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, I - dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema “Regimes de compensação 6x6x12 e 12x36 e banco de horas previstos em norma coletiva. Atividade insalubre. Ausência de autorização prévia do MTE"; II - conheço do recurso de revista da reclamada no tema “Regimes de compensação 6x6x12 e 12x36 e banco de horas previstos em norma coletiva. Atividade insalubre. Ausência de autorização prévia do MTE", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer a validade dos regimes de compensação previstos em norma coletiva e excluir a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, bem como das relativas ao intervalo do art. 384 da CLT, julgando improcedente a reclamação trabalhista; e III - julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamante. Invertido o ônus da sucumbência. Isento o sindicato autor do pagamento das custas, calculadas sobre o valor da causa, bem como dos honorários advocatícios. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082712225495500000200847636. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082712225495500000200847636?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA
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