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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 8º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000387-54.2019.4.03.6329 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Uniformização apresentado pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. VOTO O feito foi reativado e devolvido a esta Turma Recursal para adequação do julgado ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 317, in verbis: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." Ademais, devem ser observadas as metodologias de medição de ruído previstas na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU. No acórdão recorrido (id.:177921628), o(s) tempo(s) especial(is) controvertido(s) de 03/09/2007 a 04/04/2007 e 01/04/2015 a 27/06/2017 foram reconhecidos sob os seguintes fundamentos: “No caso dos autos, verifico que na sentença recorrida foram reconhecidos como atividades especiais os períodos de 01/07/1980 a 04/12/1980, 03/11/1986 a 23/08/1990, 20/10/1993 a 12/01/1994, 02/05/1994 a 30/04/1995, 01/ 05/1995 a 22/07/1998, 19/11/2003 a 04/04/2007, 04/04/2008 a 15/12/2008 e 01/04/2015 a 27/06/2017, em virtude da exposição ao agente ruído acima do limite previsto na legislação de regência, exceto o primeiro período, cujo enquadramento se deu pela categoria profissional. Em seu recurso inominado, o INSS insurge-se sobre a questão da metodologia de apuração da intensidade do ruído. A questão da técnica de apuração da intensidade do ruído foi objeto de debate na Turma Nacional de Uniformização, sendo firmada a seguinte tese nos autos do processo PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE em 21.11.2018 ( Tema 174), a qual me curvo: “ a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.” Em 21.03.2019, em sede de embargos de declaração interpostos nos autos do processo PEDILEF n. 0505614- 83.2017.4.05.8300/PE, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico ( LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” A Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, nos autos do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089- 45.2018.4.03.9300, de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, também analisou o tema e fixou as seguintes teses: ” a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico ( LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.” Como a técnica utilizada foi a dosimetria no período de 03/09/2005 a 04/04/2007, conforme PPP nas fls. 18/19 do evento 02, a metodologia para medição do ruído está em consonância à tese firmada no Tema 174 da TNU. Como nos períodos controvertidos de 19/11/2003 a 02/09/2005, 04/04/2008 a 15/12/2008 e 01/04/2015 a 27/06/ 2017, as técnicas utilizadas para medição do ruído foram decibelimetria e quantitativa, foi dada a oportunidade para a parte autora encartar os LTCAT’s, sendo apenas encartado o laudo técnico da empresa Fluxweld Comercial Ltda EPP referente ao período de 01/04/2015 a 27/06/2017, com vista e manifestação do INSS em 20/10/2020. Em referido documento (evento 47), apesar de constar o setor de trefila, não consta quando foram realizados os registros ambientais, a que empresa se refere e não informações de quem seja o responsável técnico pelos registros nem a sua assinatura, de modo que não é possível aceitar referida prova. Nada obstante a isso, verifico detidamente no PPP de fls. 28 do evento 02 que, no período de 01/04/2015 a 27/06/ 2017, a técnica utilizada foi “quantitativo decibelímetro - Marca Instrutherm – Modelo DEC 460 – operando no circuito de compensação e resposta lenta (SLOW), cujas especificações atendem ao disposto na NHO 01 da Fundacentro, pelo que mantenho a atividade especial no período de 01/04/2015 a 27/06/2017. No que tange ao período de 19/11/2003 a 02/09/2005, como a técnica utilizada foi a decibelimetria sem maiores especificações e pelo que fato de não ter sido encartado o laudo técnico da empresa empregadora, não restou demonstrada corretamente a metodologia para apuração do ruído, pelo que deixo de reconhecer a especialidade no período de 19/11/2003 a 02/09/2005. ” Na prova tarifada na fl. 18/19 e 28/29 do ID. 177921370, embora o(s) PPP(s) registre(m) ruído acima de 85 dB(A), a técnica de medição mencionada é apenas "dosimetria e quantitativo decibelímetro - Marca Instrutherm – Modelo DEC 460 – operando no circuito de compensação e resposta lenta (SLOW)", sem a indicação expressa das normas NHO-01 ou NR-15, conforme exigido pelo Tema 317 da TNU para o período em questão. A ausência dessa informação impede o reconhecimento da especialidade. Verifica-se que no período de 01/04/2015 a 27/06/2017 a parte autora ficava exposta ao agente químico fumos metálicos e poeira. Quanto à alegada exposição a fator de risco químico “fumos metálicos”, o período não pode ser enquadrado como especial tendo em vista que a descrição das atividades desempenhadas não compreende a fabricação, produção ou exploração dos agentes, nos termos da legislação pertinente. Ademais, a menção genérica a fumos metálicos e poeira, sem especificação da composição e da concentração do agente, é insuficiente para caracterizar tempo de atividade especial. Com efeito, não é possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 03/09/2007 a 04/04/2007 e 01/04/2015 a 27/06/2017, de modo que a parte autora não tem direito a averbação do tempo em atividade especial para fins de concessão do benefício previdenciário. Juízo de retratação exercido para adequar o julgado ao entendimento da TNU sob o tema 317 e dar provimento ao recurso do INSS para não reconhecer com tempo especial os períodos de 03/09/2007 a 04/04/2007 e 01/04/2015 a 27/06/2017. Assim, considerando o tempo apurado na sentença e no acordão recorrido e excluindo o tempo especial de 03/09/2007 a 04/04/2007 e 01/04/2015 a 27/06/2017, a parte autora possui tempo necessário a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (EC 20, art. 9º), conforme tabela a seguir: Juízo de retratação exercido para adequar o julgado ao entendimento da TNU sob o tema 317 e dar parcial provimento ao recurso do INSS, em maior extensão, para não reconhecer com tempo especial os períodos de 03/09/2007 a 04/04/2007 e 01/04/2015 a 27/06/2017 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Sem alteração nas verbas sucumbenciais. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS – TEMA 317 DA TNU –JUÍZO DE ADEQUAÇÃO/RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, decidiu exercer juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão