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TJSP · Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000387-41.2026.8.26.0022 (processo principal 0001282-22.2014.8.26.0022) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Angela Giantini - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ANGELA GIANTINI em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no qual a parte credora pugnou pela inauguração da fase satisfativa mediante o procedimento da denominada execução invertida, com a intimação do ente público devedor para apresentação da respectiva memória discriminada e atualizada do cálculo do débito exequendo (fls. 1). Determinada a emenda para regularização do cadastro processual (fls. 2), a exequente promoveu a escorreita inclusão da executada no polo passivo da relação processual (fls. 5/7). Na sequência, foi proferido despacho concedendo prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública manifestasse eventual interesse na confecção do demonstrativo contábil e juntasse os respectivos cálculos (fls. 8). Devidamente intimada via portal eletrônico (fls. 11/12), a executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou petição manifestando expressa recusa na elaboração da conta, aduzindo genericamente que não haveria execução invertida e postulando a intimação do autor para apresentar os cálculos pertinentes (fls. 13). Ato contínuo, a serventia expediu ato ordinatório instando a parte exequente a promover o andamento do feito com a juntada de sua memória de cálculo (fls. 14). Inconformada, a parte exequente interpôs pedido de reconsideração (fls. 17), sustentando a imperatividade do fornecimento dos cálculos pela executada com esteio na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1396 de Repercussão Geral e no Enunciado nº 17 do Fórum Nacional de Juizados Especiais. Vieram os autos conclusos para deliberação. Assiste plena razão à parte exequente em sua postulação de reconsideração (fls. 17). A dinâmica procedimental no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/1995 e pelo Código de Processo Civil, é informada pelos princípios vetores da celeridade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 ). Nesse diapasão, o modelo processual contemporâneo impõe a todos os sujeitos da relação processual o indeclinável dever de cooperação para a obtenção de tutela justa e efetiva em tempo razoável (artigo 6º do Código de Processo Civil ). No microssistema dos juizados fazendários, tal postulado ganha contornos ainda mais expressivos diante da evidente assimetria informacional e técnica existente entre o cidadão administrado e a Administração Pública. Com efeito, a Fazenda Pública detém sob sua exclusiva custódia e administração os assentamentos funcionais, as fichas financeiras, o histórico de vencimentos, os parâmetros de descontos previdenciários e assistenciais obrigatórios, bem como sistemas informatizados corporativos voltados especificamente à apuração dos haveres devidos aos seus servidores e aos cidadãos em geral. Exigir que a parte credora, despida de acesso direto aos sistemas públicos de folha de pagamento e escrituração fiscal, arque com o custo e a complexidade da elaboração inaugural dos cálculos não apenas atenta contra a eficiência do processo, como impõe gravame injustificado e desproporcional ao pleno acesso à ordem jurídica justa. A viabilidade e a higidez da chamada execução invertida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública encontram esteio pacífico na jurisprudência pátria e na própria regulamentação uniformizada das Turmas Recursais, consoante cristalizado no Enunciado nº 17 do FONAJE, o qual enuncia que é cabível a execução invertida no Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo o ente público ser intimado a apresentar o cálculo da quantia devida, após o trânsito em julgado da sentença. A matéria restou definitivamente pacificada no âmbito constitucional pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica de repercussão geral no Tema nº 1396 (ARE 1.528.097), ratificando a extensão da diretriz fixada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 219 aos juizados fazendários de todos os entes federativos: TEMA RG 1396: 1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais. O precedente vinculante acima transcrito consolida a premissa de que a Fazenda Pública não pode se esquivar do dever de apresentar os elementos indispensáveis à satisfação do título judicial, cabendo ao Poder Judiciário atribuir ao ente público o encargo instrumental de carrear as contas correlatas aos autos, sobretudo quando evidenciada a vulnerabilidade da parte credora diante dos meandros contábeis estatais. Nesse passo, a genérica recusa manifestada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 13, desprovida de qualquer justificativa técnica ou jurídica plausível, revela postura incompatível com a lealdade e a boa-fé processual, sendo inadmissível que o Poder Público simplesmente opte por não cumprir providência para a qual dispõe de ampla capacidade estrutural e funcional. Ademais, as disposições do artigo 524, parágrafos 3º a 5º, do Código de Processo Civil autorizam expressamente o magistrado a requisitar do executado os dados e elementos documentais necessários à exata discriminação do crédito exequendo, prestigiando a efetividade da jurisdição em detrimento de expedientes procrastinatórios. Destarte, impõe-se o acolhimento do pleito de reconsideração deduzido pela exequente às fls. 17, tornando insubsistente o comando ordinatório cartorário de fls. 14 e fixando prazo preclusivo para que a executada desincumba-se de sua obrigação funcional de apresentar a conta de liquidação do julgado. Ante todo o exposto: a) ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela parte exequente às fls. 17 e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO o ato ordinatório de fls. 14; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu portal eletrônico institucional, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos a memória de cálculo discriminada e devidamente atualizada do débito exequendo, observando com fidelidade os parâmetros e consectários legais estabelecidos no título judicial transitado em julgado, sob pena de preclusão de eventual impugnação contábil e adoção dos parâmetros delineados pelo credor ou apuração pelo setor técnico competente; c) Juntada a planilha de cálculos pela executada ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, dê-se vista imediata à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre o demonstrativo contábil ou promova o regular andamento do feito executivo. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: NILSON GILBERTO GALLO (OAB 113950/SP)
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