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TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000387-41.2016.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: WALLYSON LEITE DO NASCIMENTO 01710476303, WALLISSON LEITE DO NASCIMENTO, LUIS MENDES BARBOSA REU: MINAS TUBO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por MINAS TUBO LTDA (ID 99498868) em face da sentença terminativa (ID 99427993) que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no abandono da causa. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na sentença embargada (ID 99498868, pág. 2). Argumenta que o julgado fez menção a partes, fundamentos e objeto atinentes a demanda diversa de execução de alimentos, ao passo que a presente lide versa sobre ação redibitória cumulada com perdas e danos e indenização por danos morais (ID 99498868, pág. 2). Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para reformar a decisão, apreciar as matérias e preliminares deduzidas na contestação com reconvenção e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 99498868, pág. 3). Instados a se manifestar (ID 100219834), os autores apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (ID 100919757), oportunidade em que também interpuseram recurso de apelação cível (ID 100926452). A embargante manifestou ciência da tramitação e pugnou pelo julgamento do recurso integrativo (ID 100582486). Vieram os autos conclusos para decisão (ID 100219834). 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, o recurso comporta acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, constata-se a ocorrência de manifesto e incontroverso erro material na sentença de ID 99427993. O ato decisório tratou a lide como se fosse uma execução de alimentos envolvendo partes totalmente estranhas à relação processual (Christileny Barbosa Guimarães, menor Maria Luísa Guimarães de Miranda Lopes e Davi Borges de Miranda Lopes), decretando a extinção do feito por abandono da causa. Ocorre que os presentes autos versam sobre ação redibitória cumulada com pedidos indenizatórios proposta por WALLYSON LEITE DO NASCIMENTO ME, WALLISSON LEITE DO NASCIMENTO e LUIS MENDES BARBOSA em face de MINAS TUBO LTDA, na qual houve regular citação, apresentação de contestação com reconvenção e réplica à contestação, encontrando-se a causa apta para a fase de saneamento e organização do processo. A prolação de sentença com relatório, fundamentação e dispositivo inteiramente dissociados da realidade fática e processual dos autos configura evidente vício material e violação ao princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Nessas hipóteses excepcionais, a correção do erro material impõe a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios, por ser medida indispensável para desconstituir o pronunciamento viciado e restaurar a marcha processual regular, restando prejudicado o exame do recurso de apelação interposto (ID 100926452). Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ERRO MANIFESTO NA DECISÃO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material. 2. Excepcionalmente, contudo, admite-se a correção de erro manifesto no julgamento por meio dos embargos de declaração com efeitos infringentes, evitando-se, assim, maiores desdobramentos do processo. 3. Em análise da decisão embargada, verifica-se haver necessidade de manifestação quanto a erro evidente. 4. Sendo verificado erro na contagem do prazo recursal, são cabíveis os embargos de declaração, para que outra decisão seja proferida. Embargos acolhidos. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0703453-23.2019.8.18.0000 - Relator(a): EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/02/2022) Na mesma linha, pacificou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Constatado erro na digitalização da petição do agravo regimental, por parte deste Tribunal, anula-se o acórdão que não conheceu do mesmo. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 247.903/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.) Impõe-se, desse modo, o acolhimento dos embargos de declaração para declarar a nulidade da sentença terminativa proferida e de todos os atos subsequentes a ela vinculados, determinando-se o regular prosseguimento do feito no estado em que se encontrava. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MINAS TUBO LTDA, conferindo-lhes efeitos infringentes, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE INTEGRAL da sentença terminativa de ID 99427993 e, por consequência, anular todos os atos processuais dela decorrentes, inclusive o recurso de apelação de ID 100926452 e as certidões pertinentes, por perda superveniente de objeto; b) DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, retornando os autos à fase de saneamento e organização do processo; c) Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem se possuem provas a produzir, indicando a sua estrita pertinência e necessidade; d) Decorrido o prazo probatório, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento conforme o estado da lide. Valença do Piauí - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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