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Processo 0000387-33.2014.8.05.0188

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000387-33.2014.8.05.0188 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: ELZA ALVES DE JESUS Advogado(s): EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR (OAB:BA20396) REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por ELZA ALVES DE JESUS em face de BRADESCO CARTÕES S/A, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora (ID 28742607) que, ao tentar realizar compra a prazo no comércio local, tomou conhecimento da inclusão indevida de seus dados em cadastros restritivos de crédito por débito decorrente de cartão de crédito que aduz jamais ter contratado ou utilizado. Requereu a concessão de tutela antecipada para exclusão do apontamento restritivo, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 15.071,83 (referente ao orçamento de materiais de construção que não pôde adquirir) e danos morais no importe de R$ 6.000,00. Juntou documentos. Decisão concessiva da tutela antecipada deferiu a gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova e determinou a exclusão do gravame (ID 28742609, p.7). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 458802843), requerendo a retificação do polo passivo para constar Banco Bradesco S.A. Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária e suscitou inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação como exercício regular de direito diante do inadimplemento, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos e instrumentos de procuração (ID 455259118) e o regulamento de cartões (ID 468906915). Noticiou o cumprimento da tutela de urgência (ID 456620190). Manifestação da parte autora à contestação acostada em ID 458847038. Petição posterior do banco réu acostada em ID 468906914, reiterando a legalidade da contratação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 538136806), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 540707473 e ID 540786797). É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde de dilação probatória testemunhal ou pericial, mostrando-se suficientes os elementos documentais acostados aos autos, inexistindo requerimento de produção probatória adicional por nenhuma das partes. Inicialmente, defiro o pedido formulado na peça defensória para retificar o polo passivo, fazendo constar BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), integrante do mesmo grupo econômico e sucessor operacional dos contratos da Bradesco Cartões S.A. Passo à análise das preliminares suscitadas pelo banco réu. Rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, haja vista que a instituição ré não trouxe elementos concretos para infirmar a hipossuficiência declarada pela autora (lavradeira/dona de casa), mantendo-se a presunção legal (art. 99, § 3º, CPC). Rejeito, igualmente, as preliminares de Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir, pois a petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir clara, pedidos compatíveis e documentos mínimos essenciais. Ademais, o acesso à jurisdição não se subordina ao prévio esgotamento administrativo (art. 5º, XXXV, CF), restando caracterizada a pretensão resistida pela apresentação de contestação de mérito. Superados estes pontos iniciais, passo ao mérito. A lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e pela teoria da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços bancários (art. 14 do CDC; Súmula 297 e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). A autora alega a inexistência de relação jurídica apta a justificar o apontamento restritivo de seu CPF promovido pela instituição financeira (ID 28742609, p.3). Tratando-se de prova de fato negativo (inexistência de vínculo), cabia à instituição financeira acionada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 6º, inciso VIII, do CDC, comprovar a efetiva adesão formal e a utilização inequívoca do serviço por parte da demandante. O réu, embora alegue a legalidade do cartão contratado e das despesas, limitou-se a juntar o regulamento padrão genérico do cartão de crédito (ID 468906915) e telas sistêmicas unilaterais inseridas na petição, deixando de carrear aos autos contrato assinado, proposta física ou eletrônica, comprovante de entrega do plástico no endereço da autora ou cópia das faturas com histórico de compras/saques detalhados e comprovantes de quitação por débito em conta. Não comprovada a higidez da celebração contratual e a legitimidade do débito, resta configurada a falha na prestação do serviço e a consequente ilicitude da inscrição restritiva efetuada, impondo-se a declaração de inexistência do débito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o apontamento indevido do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral na modalidade in re ipsa, decorrente da mera violação aos direitos da personalidade e abalo ao crédito (art. 5º, X, CF; arts. 186 e 927, CC; art. 14, CDC). Anoto que, embora a consulta ao SPC (ID 28742609) aponte outros lançamentos, constata-se das certidões e consultas processuais anexadas aos autos (ID 78653336 a ID 78653857) que as anotações pretéritas ao débito (referente à TELEFONICA, 26/08/2012 e Magzine Luiza 10/10/2012) foram objeto de discussão e cancelamento judicial perante este juízo (0000397-77.2014.8.05.0188 e 0000064-62.2013.8.05.0188), afastando-se o óbice da Súmula 385 do STJ. Sopesando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao pleito de indenização por danos materiais no montante de R$ 15.071,83 é manifestamente improcedente. O documento acostado em ID 28742609, p.4, traduz mero orçamento de materiais de construção, desprovido de eficácia fiscal ou comprovação de desembolso financeiro efetivo. Inexiste comprovação de diminuição patrimonial suportada pela demandante, sendo defeso o ressarcimento por dano hipotético. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: DECLARAR INEXISTENTE o débito objeto da presente ação discutido em nome da autora perante o réu, vinculado ao contrato sob nº 5278970074665000 / 011344485000003 (ID 28742609, p.2); CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida, determinando a exclusão definitiva de todo e qualquer gravame cadastral vinculado à dívida ora desconstituída em nome da demandante (ID 28742609, p.7); CONDENAR a instituição ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da autora no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do arbitrament, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juro de mora, conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, a partir do evento danoso (inscrição indevida/primeiro desconto), por força do verbete de Súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema PJe para constar BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ nº 60.746.948/0001-12). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno a parte autora no pagamento de 30% e a instituição financeira ré no pagamento de 70% das custas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono do réu, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor correspondente ao pedido de dano material julgado improcedente), suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Observe a Secretaria o cadastramento exclusivo do advogado indicado em ID 458802843 para fins de futuras publicações, conforme art. 272, § 5º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado e ausentes requerimentos executórios, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Confiro força de mandado/carta. Secretaria Virtual /BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada

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