Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE JUÍNA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000387-28.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: JUCINILDO XAVIER CAMPANHARO RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 421d152 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, RECONHEÇO DE OFÍCIO a paralisação da contagem do lapso temporal no período de 12/06/2020 até 30/10/2020; e ACOLHO EM PARTE a prejudicial de mérito invocada em parte e JULGO RESOLVIDO O MÉRITO de todos os pleitos anteriores a 29/12/2019 (142 dias de suspensão contados de 19/05/2025), conforme inciso II do art. 487 do CPC, exceto em relação aos pedidos de natureza declaratória, ante o teor do art. 11 da CLT e férias, nos termos do art. 149 da CLT; DECLARO que do ACT de 2018/2020 (ID. e72246d), do ACT de 2020/2022 (ID. 380a7b6) e do ACT de 2022/2024 (ID. 59090c6) DEVERÃO SER CONSIDERADOS, a tempo e modo em cada capítulo específico, para realização dos cálculos, observando-se as previsões de verbas e valores, dentre elas, de horas extras 100% e gratificação para dirigir, assim como o prazo de vigência; REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por JUCINILDO XAVIER CAMPANHARO em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para, nos limites do pedido, em fiel observância aos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, . FIXAR a jornada média do reclamante, no período imprescrito, como sendo das 07h às 19h, em escala 4x2, com 1 hora de intervalo intrajornada efetivamente usufruída. . DECLARAR a nulidade do regime de compensação de jornada (banco de horas), bem como que os Acordos Coletivos de Trabalho de 2018/2020 (ID. e72246d), 2020/2022 (ID. 0fb6140) e 2022/2024 (ID. 59090c6) deverão ser considerados, a tempo e modo em cada capítulo específico, para realização dos cálculos, observando-se as previsões de verbas e valores, dentre elas, de horas extras 100% e gratificação para dirigir, assim como o prazo de vigência; . CONDENAR a reclamada às seguintes obrigações: DE FAZER: . DEPOSITAR na conta vinculada do FGTS do autor, no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado e após a devida intimação para tanto, os valores do FGTS correspondentes às parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, acrescidas da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no contrato, tudo conforme os parâmetros detalhados na fundamentação, segundo preconizado pela Lei n. 8.036/1990, atentando-se para que não haja “bis in idem”, sob pena de execução. DE PAGAR: . as diferenças de horas extras laboradas e não quitadas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, do período “sub judice” de 20/12/2019 (primeiro dia do período imprescrito) até 21/03/2024 (data da dispensa incontroversa – TRCT de fls. 49 e fls. 321) de forma não cumulativa, conforme jornada de trabalho ora fixada, o que inclui as horas trabalhadas antes do início, após o término e durante os intervalos suprimidos, a serem apuradas em liquidação de sentença, com adicional de 100% (cem por cento) conforme previsto nos Acordos Coletivos (ID. e72246d, ID. 0fb6140, ID. 380a7b6 e ID. 59090c6 - Cláusula Sétima), utilizando-se o divisor 200 (ante a jornada contratual de 40 horas semanais), e observando-se para a base de cálculo a Súmula 264 do TST, o que engloba o salário base, adicional de periculosidade e a gratificação para dirigir. Deverão ser deduzidos, de forma global, todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras, conforme holerites, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (OJ 415 da SDI-1 do TST). . REPERCUSSÕES, nos limites do pedido, em Descansos Semanais Remunerados, observando-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST; 13º salário proporcional de 2019 (1/12 avos), 2020 (12/12 avos), 2021 (12/12 avos), 2022 (12/12 avos), 2023 (12/12 avos) e 2024 (04/12 avos, já com a projeção do aviso prévio), nos termos do art. 1º da Lei n. 4.090/62; férias gozadas dos períodos aquisitivos 219/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, acrescidas de 1/3 e do abono de 100% da remuneração previsto na cláusula 35ª dos ACTs; férias proporcionais (4/12 avos) acrescidas de 1/3 e do abono de 100%; aviso prévio indenizado de 45 dias; e FGTS acrescido da indenização de 40% sobre todas as parcelas de natureza salarial ora deferidas. . Considerando, inclusive, que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu alterar a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 para estipular que a majoração do valor do repouso semanal remunerado (RSR), pela integração de horas extras habituais, passa a repercutir nas demais parcelas de natureza salarial do contrato de trabalho, tenho que deve prosperar o intento do trabalhador, de tal maneira que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, deve repercutir no cálculo do 13° salário, das férias acrescidas do 1/3 constitucional, do aviso prévio indenizado, do FGTS e da indenização de 40%, pois não há mais falar em “bis in idem”. Nesse diapasão, a nova OJ n. 394 da SDI-1 do E. TST. . Indenização de 1 (uma) hora extra diária, em virtude da supressão ilícita de parte do intervalo intrajornada, do período “sub judice” de 20/12/2019 (primeiro dia do período imprescrito) até 21/03/2024 (data da dispensa incontroversa – TRCT de fls. 49 e fls. 321) de forma não cumulativa, conforme jornada de trabalho ora fixada, o que inclui as horas trabalhadas antes do início, após o término e durante os intervalos suprimidos, a serem apuradas em liquidação de sentença, com adicional de 100% (cem por cento) conforme previsto nos Acordos Coletivos (ID. e72246d, ID. 0fb6140, ID. 380a7b6 e ID. 59090c6 - Cláusula Sétima), utilizando-se o divisor 200 (ante a jornada contratual de 40 horas semanais), e observando-se para a base de cálculo a Súmula 264 do TST, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da verba. Improcedentes os demais pedidos. A apuração do valor das parcelas deferidas deve se dar em liquidação por simples cálculos. Os cálculos integram a presente sentença. Incidem juros e correção monetária pelo o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora pela TRD; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior e a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei, devendo a reclamada comprová-los nos autos, sob pena de execução, autorizada a retenção da cota-parte obreira. Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória as parcelas alusivas ao aviso prévio indenizado, férias proporcionais indenizadas com o terço constitucional, depósitos de FGTS com a multa de 40% e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. As demais parcelas deferidas possuem natureza salarial. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento), observada a sucumbência recíproca e a condição suspensiva de exigibilidade em relação à cota-parte do autor, nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 4.756,12 a cargo do 1º reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 237.805,99, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Intime-se a União, caso a condenação ultrapasse o limite previsto na Portaria 435, de 8 de setembro de 2011, do Ministério da Fazenda. Por fim, cientifico às partes de que eventuais embargos declaratórios, manifestamente protelatórios, com o intuito de reexaminar as provas dos autos ou obter alteração do julgado pelo simples inconformismo do decido nesta sentença, ensejarão multa nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026 do CPC. Nada mais. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000387-28.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: JUCINILDO XAVIER CAMPANHARO RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 421d152 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, RECONHEÇO DE OFÍCIO a paralisação da contagem do lapso temporal no período de 12/06/2020 até 30/10/2020; e ACOLHO EM PARTE a prejudicial de mérito invocada em parte e JULGO RESOLVIDO O MÉRITO de todos os pleitos anteriores a 29/12/2019 (142 dias de suspensão contados de 19/05/2025), conforme inciso II do art. 487 do CPC, exceto em relação aos pedidos de natureza declaratória, ante o teor do art. 11 da CLT e férias, nos termos do art. 149 da CLT; DECLARO que do ACT de 2018/2020 (ID. e72246d), do ACT de 2020/2022 (ID. 380a7b6) e do ACT de 2022/2024 (ID. 59090c6) DEVERÃO SER CONSIDERADOS, a tempo e modo em cada capítulo específico, para realização dos cálculos, observando-se as previsões de verbas e valores, dentre elas, de horas extras 100% e gratificação para dirigir, assim como o prazo de vigência; REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes da reclamatória trabalhista proposta por JUCINILDO XAVIER CAMPANHARO em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para, nos limites do pedido, em fiel observância aos termos e limites da fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, . FIXAR a jornada média do reclamante, no período imprescrito, como sendo das 07h às 19h, em escala 4x2, com 1 hora de intervalo intrajornada efetivamente usufruída. . DECLARAR a nulidade do regime de compensação de jornada (banco de horas), bem como que os Acordos Coletivos de Trabalho de 2018/2020 (ID. e72246d), 2020/2022 (ID. 0fb6140) e 2022/2024 (ID. 59090c6) deverão ser considerados, a tempo e modo em cada capítulo específico, para realização dos cálculos, observando-se as previsões de verbas e valores, dentre elas, de horas extras 100% e gratificação para dirigir, assim como o prazo de vigência; . CONDENAR a reclamada às seguintes obrigações: DE FAZER: . DEPOSITAR na conta vinculada do FGTS do autor, no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado e após a devida intimação para tanto, os valores do FGTS correspondentes às parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, acrescidas da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no contrato, tudo conforme os parâmetros detalhados na fundamentação, segundo preconizado pela Lei n. 8.036/1990, atentando-se para que não haja “bis in idem”, sob pena de execução. DE PAGAR: . as diferenças de horas extras laboradas e não quitadas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, do período “sub judice” de 20/12/2019 (primeiro dia do período imprescrito) até 21/03/2024 (data da dispensa incontroversa – TRCT de fls. 49 e fls. 321) de forma não cumulativa, conforme jornada de trabalho ora fixada, o que inclui as horas trabalhadas antes do início, após o término e durante os intervalos suprimidos, a serem apuradas em liquidação de sentença, com adicional de 100% (cem por cento) conforme previsto nos Acordos Coletivos (ID. e72246d, ID. 0fb6140, ID. 380a7b6 e ID. 59090c6 - Cláusula Sétima), utilizando-se o divisor 200 (ante a jornada contratual de 40 horas semanais), e observando-se para a base de cálculo a Súmula 264 do TST, o que engloba o salário base, adicional de periculosidade e a gratificação para dirigir. Deverão ser deduzidos, de forma global, todos os valores comprovadamente pagos a título de horas extras, conforme holerites, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (OJ 415 da SDI-1 do TST). . REPERCUSSÕES, nos limites do pedido, em Descansos Semanais Remunerados, observando-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST; 13º salário proporcional de 2019 (1/12 avos), 2020 (12/12 avos), 2021 (12/12 avos), 2022 (12/12 avos), 2023 (12/12 avos) e 2024 (04/12 avos, já com a projeção do aviso prévio), nos termos do art. 1º da Lei n. 4.090/62; férias gozadas dos períodos aquisitivos 219/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, acrescidas de 1/3 e do abono de 100% da remuneração previsto na cláusula 35ª dos ACTs; férias proporcionais (4/12 avos) acrescidas de 1/3 e do abono de 100%; aviso prévio indenizado de 45 dias; e FGTS acrescido da indenização de 40% sobre todas as parcelas de natureza salarial ora deferidas. . Considerando, inclusive, que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu alterar a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 para estipular que a majoração do valor do repouso semanal remunerado (RSR), pela integração de horas extras habituais, passa a repercutir nas demais parcelas de natureza salarial do contrato de trabalho, tenho que deve prosperar o intento do trabalhador, de tal maneira que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, deve repercutir no cálculo do 13° salário, das férias acrescidas do 1/3 constitucional, do aviso prévio indenizado, do FGTS e da indenização de 40%, pois não há mais falar em “bis in idem”. Nesse diapasão, a nova OJ n. 394 da SDI-1 do E. TST. . Indenização de 1 (uma) hora extra diária, em virtude da supressão ilícita de parte do intervalo intrajornada, do período “sub judice” de 20/12/2019 (primeiro dia do período imprescrito) até 21/03/2024 (data da dispensa incontroversa – TRCT de fls. 49 e fls. 321) de forma não cumulativa, conforme jornada de trabalho ora fixada, o que inclui as horas trabalhadas antes do início, após o término e durante os intervalos suprimidos, a serem apuradas em liquidação de sentença, com adicional de 100% (cem por cento) conforme previsto nos Acordos Coletivos (ID. e72246d, ID. 0fb6140, ID. 380a7b6 e ID. 59090c6 - Cláusula Sétima), utilizando-se o divisor 200 (ante a jornada contratual de 40 horas semanais), e observando-se para a base de cálculo a Súmula 264 do TST, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da verba. Improcedentes os demais pedidos. A apuração do valor das parcelas deferidas deve se dar em liquidação por simples cálculos. Os cálculos integram a presente sentença. Incidem juros e correção monetária pelo o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora pela TRD; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior e a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei, devendo a reclamada comprová-los nos autos, sob pena de execução, autorizada a retenção da cota-parte obreira. Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória as parcelas alusivas ao aviso prévio indenizado, férias proporcionais indenizadas com o terço constitucional, depósitos de FGTS com a multa de 40% e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. As demais parcelas deferidas possuem natureza salarial. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento), observada a sucumbência recíproca e a condição suspensiva de exigibilidade em relação à cota-parte do autor, nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 4.756,12 a cargo do 1º reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 237.805,99, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Intime-se a União, caso a condenação ultrapasse o limite previsto na Portaria 435, de 8 de setembro de 2011, do Ministério da Fazenda. Por fim, cientifico às partes de que eventuais embargos declaratórios, manifestamente protelatórios, com o intuito de reexaminar as provas dos autos ou obter alteração do julgado pelo simples inconformismo do decido nesta sentença, ensejarão multa nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026 do CPC. Nada mais. ADRIANO ROMERO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular
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- JUCINILDO XAVIER CAMPANHARO