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Processo 0000387-26.2021.8.19.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Recebo o cumprimento de sentença de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, instaurado por Emanuel Santos Junior em face de Arcos Empreendimentos e Construções Ltda. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 13.546,14, correspondente ao ressarcimento das custas processuais no valor de R$ 2.515,60 e dos honorários periciais nos valores de R$ 5.570,98 e R$ 5.459,56. Advirta-se a executada que o não pagamento voluntário no prazo assinalado implicará o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.2.2. Fica a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação (art. 525, do CPC).3. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Intime-se, outrossim, a parte executada para que dê cumprimento integral às obrigações de fazer fixadas no título executivo, consistentes em: (i) Iniciar as obras de reparação dos vícios construtivos apontados no laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, com conclusão no período máximo de 06 (seis) meses; (ii) Adequar a instalação do sistema de GLP na parte externa e no pavimento térreo; (iii) Promover a regularização do condomínio perante o Registro Geral de Imóveis, retificando a planilha condominial e cumprindo as exigências do Cartório do Ofício Único de Pinheiral e da Prefeitura Municipal. Em caso de descumprimento dos prazos assinalados para a obrigação de fazer, poderá ser fixado multa cominatória e adoção de medidas sub-rogatórias (art. 536, § 1º, do CPC). Defiro o pedido do exequente de fls. 621/622. A liquidação e execução dos honorários advocatícios sucumbenciais (fixados em 10% sobre o valor da condenação) ficam postergadas para momento posterior à conclusão integral das obras e das obrigações de fazer, ocasião em que será possível auferir o real proveito econômico obtido. Intimem-se. Sem prejuízo, procedam-se ao inicio de execução.

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