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0000387-25.2026.5.12.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000387-25.2026.5.12.0008 RECLAMANTE: ELENOR STEVENS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5d4eca proferido nos autos. DESPACHO Vistos,etc. Indefiro o pedido de realização de nova perícia e, consequentemente, a desconsideração do laudo apresentado. O perito é profissional de confiança do Juízo e sua destituição só será realizada quando comprovada a suspeição, o impedimento ou a inaptidão técnica, o que não é o caso dos autos. A insatisfação da parte com a conclusão do laudo não é suficiente para invalidá-lo. Intimem-se as partes para que digam, justificadamente, se têm outras provas a produzir. Sem outras provas ou quedando silentes, voltem conclusos para designação de audiência para mero encerramento. /MBTC CONCORDIA/SC, 08 de setembro de 2026. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELENOR STEVENS

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000387-25.2026.5.12.0008 RECLAMANTE: ELENOR STEVENS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5d4eca proferido nos autos. DESPACHO Vistos,etc. Indefiro o pedido de realização de nova perícia e, consequentemente, a desconsideração do laudo apresentado. O perito é profissional de confiança do Juízo e sua destituição só será realizada quando comprovada a suspeição, o impedimento ou a inaptidão técnica, o que não é o caso dos autos. A insatisfação da parte com a conclusão do laudo não é suficiente para invalidá-lo. Intimem-se as partes para que digam, justificadamente, se têm outras provas a produzir. Sem outras provas ou quedando silentes, voltem conclusos para designação de audiência para mero encerramento. /MBTC CONCORDIA/SC, 08 de setembro de 2026. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA

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