Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000387-25.2026.5.12.0008 RECLAMANTE: ELENOR STEVENS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5d4eca proferido nos autos. DESPACHO Vistos,etc. Indefiro o pedido de realização de nova perícia e, consequentemente, a desconsideração do laudo apresentado. O perito é profissional de confiança do Juízo e sua destituição só será realizada quando comprovada a suspeição, o impedimento ou a inaptidão técnica, o que não é o caso dos autos. A insatisfação da parte com a conclusão do laudo não é suficiente para invalidá-lo. Intimem-se as partes para que digam, justificadamente, se têm outras provas a produzir. Sem outras provas ou quedando silentes, voltem conclusos para designação de audiência para mero encerramento. /MBTC CONCORDIA/SC, 08 de setembro de 2026. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELENOR STEVENS
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000387-25.2026.5.12.0008 RECLAMANTE: ELENOR STEVENS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5d4eca proferido nos autos. DESPACHO Vistos,etc. Indefiro o pedido de realização de nova perícia e, consequentemente, a desconsideração do laudo apresentado. O perito é profissional de confiança do Juízo e sua destituição só será realizada quando comprovada a suspeição, o impedimento ou a inaptidão técnica, o que não é o caso dos autos. A insatisfação da parte com a conclusão do laudo não é suficiente para invalidá-lo. Intimem-se as partes para que digam, justificadamente, se têm outras provas a produzir. Sem outras provas ou quedando silentes, voltem conclusos para designação de audiência para mero encerramento. /MBTC CONCORDIA/SC, 08 de setembro de 2026. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.