Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES RORSum 0000387-17.2026.5.11.0052 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS S.A. RECORRIDO: RAMON VICENTE DUERTO LEON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58589ca proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, BRASIL BIO FUELS S.A., em face de decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RAMON VICENTE DUERTO LEON. Consoante se infere dos autos, em Decisão id fbea465 (fls. 383/384), foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela Recorrente. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo legal para que a Reclamada/Recorrente comprovasse o regular recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, pressupostos objetivos para a admissibilidade do apelo. Contudo, devidamente intimada, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não providenciando a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de preparo recursal. É o breve relatório. DECIDO. O preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, constitui pressuposto extrínseco e objetivo de admissibilidade do Recurso Ordinário no Processo do Trabalho, conforme exigência expressa dos artigos 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT. Nos termos da jurisprudência pacificada (OJ 269, II, da SBDI-1 do TST e art. 99, § 7º, do CPC), uma vez indeferido o requerimento de justiça gratuita, cumpre ao relator conceder prazo para que o recorrente realize o preparo. Tendo sido oportunizada a regularização do vício e permanecendo a recorrente inerte ao não comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo concedido, opera-se a preclusão, impondo-se, de forma irrefutável, o reconhecimento da deserção do recurso. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada BRASIL BIO FUELS S.A., por manifesta ausência de pressuposto de admissibilidade (preparo), julgando-o DESERTO. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAMON VICENTE DUERTO LEON
TRT11 · Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES RORSum 0000387-17.2026.5.11.0052 RECORRENTE: BRASIL BIO FUELS S.A. RECORRIDO: RAMON VICENTE DUERTO LEON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58589ca proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, BRASIL BIO FUELS S.A., em face de decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RAMON VICENTE DUERTO LEON. Consoante se infere dos autos, em Decisão id fbea465 (fls. 383/384), foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela Recorrente. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo legal para que a Reclamada/Recorrente comprovasse o regular recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, pressupostos objetivos para a admissibilidade do apelo. Contudo, devidamente intimada, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não providenciando a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de preparo recursal. É o breve relatório. DECIDO. O preparo, consubstanciado no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, constitui pressuposto extrínseco e objetivo de admissibilidade do Recurso Ordinário no Processo do Trabalho, conforme exigência expressa dos artigos 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT. Nos termos da jurisprudência pacificada (OJ 269, II, da SBDI-1 do TST e art. 99, § 7º, do CPC), uma vez indeferido o requerimento de justiça gratuita, cumpre ao relator conceder prazo para que o recorrente realize o preparo. Tendo sido oportunizada a regularização do vício e permanecendo a recorrente inerte ao não comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo concedido, opera-se a preclusão, impondo-se, de forma irrefutável, o reconhecimento da deserção do recurso. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada BRASIL BIO FUELS S.A., por manifesta ausência de pressuposto de admissibilidade (preparo), julgando-o DESERTO. Intimem-se as partes. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL BIO FUELS S.A.