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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000387-15.2021.5.05.0034 RECLAMANTE: EDLEUSA ASSUMPCAO DE SANTANA RECLAMADO: QUALLYPLUS COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3961b18 proferida nos autos. DECISÃO I. Homologo os cálculos com ID 427c465. II. Citem-se as devedoras principais QUALLYPLUS COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - EPP, SABOR E NUTRICAO SERVICOS LTDA - EPP e NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA., na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para tomar ciência da conta ora homologada e, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora. III. Desnecessária a intimação da União Federal (AGU/PGF), porque o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00 (cf. ATO GP TRT5 526/2023 c/c Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023). IV. Decorrido in albis o prazo fixado no item II supra (pagar ou garantir a execução), proceda ao bloqueio dos ativos financeiros das executadas QUALLYPLUS COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - EPP, SABOR E NUTRICAO SERVICOS LTDA - EPP e NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA., por meio do SISBAJUD, por no mínimo 30 dias (PROVIMENTO CONJUNTO GP/CR N. 003/2021). Restituam-se, imediatamente, os valores porventura bloqueados acima do devido. V. Decorrido o prazo de 45 dias após a intimação de que trata o parágrafo anterior, incluam-se as devedoras no BNDT com status positivo, com ou sem garantia, conforme o caso. VI. Proceda a Secretaria da Vara pesquisa de veículos em nome das executadas QUALLYPLUS COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - EPP, SABOR E NUTRICAO SERVICOS LTDA - EPP e NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. por meio do sistema RENAJUD. Caso positivo, proceder-se-á à restrição de circulação do(s) bem(ns). VII. Incluam-se as executadas QUALLYPLUS COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - EPP, SABOR E NUTRICAO SERVICOS LTDA - EPP e NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. no CNIB. Aguarde-se por 30 dias. VIII. Não havendo respostas positivas às ordens de bloqueio, expeça-se mandado para penhora de bens das executadas QUALLYPLUS COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - EPP, SABOR E NUTRICAO SERVICOS LTDA - EPP e NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA. e realização de pesquisa patrimonial simplificada, seguindo as diretrizes traçadas no Provimento Conjunto GP/CR TRT5 13/2020. IX. Para fins de eventual pesquisa junto a Cartórios de Registro de Imóveis, inclusive por meio do sistema Penhora Online que possibilita a obtenção de certidão atualizada da situação do imóvel objeto de eventual penhora, registre-se que o(a) reclamante (EDLEUSA ASSUMPCAO DE SANTANA - CPF: 433.496.685-34) é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme Sentença com ID 8875576. SALVADOR/BA, 03 de setembro de 2026. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SABOR E NUTRICAO SERVICOS LTDA - EPP
- NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA.
- QUALLYPLUS COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - EPP