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0000387-14.2026.8.04.4400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível

    Para advogados/curador/defensor de BANCO VOTORANTIM S.A. com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (09/09/2026).

  2. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível · Decisão

    DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora requerendo a intimação da parte requerida para que esta indique a atual localização do veículo objeto da presente ação de busca e apreensão. A ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária rege-se por legislação especial (Decreto-Lei nº 911/1969), que possui rito próprio e não prevê a imposição ao devedor fiduciário do dever de informar o paradeiro do bem para fins de cumprimento da liminar. Pelo princípio da especialidade, a própria lei de regência já estabelece a consequência jurídica específica para a hipótese de não localização do veículo, qual seja, a faculdade conferida ao credor de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, conforme expressa disposição de seu artigo 4º. Nesse passo, a adoção de medidas coercitivas baseadas nas regras gerais do Código de Processo Civil, a exemplo do art. 139, inciso IV, para forçar o réu a indicar onde está o bem implicaria subversão do procedimento especial, o qual possui rito célere. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação da parte requerida para indicação do paradeiro do veículo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular impulsionamento do feito, devendo informar novo endereço para a expedição de novo mandado de busca e apreensão ou Requerer a conversão da presente demanda em Ação de Execução, nos exatos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se. Humaitá/AM, 08 de setembro de 2026. CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito

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