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0000387-02.2023.5.10.0003

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000387-02.2023.5.10.0003 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000387-02.2023.5.10.0003 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)-7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY AGRAVADOS: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA E SÉRGIO MENEZES DE NORONHA ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (Juiz Renato Vieira de Faria) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DA QUEBRA DE CAIXA EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. INDEVIDA. A parcela quebra de caixa possui valor mensal fixado em tabela, não adquirindo natureza variável em razão dos reajustes periódicos. Os reflexos no 13º salário devem observar a remuneração devida em dezembro, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962. Quanto às férias, não demonstrada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 142 da CLT para apuração por média, inviável a adoção indistinta do critério pretendido pela Executada. Agravo de petição desprovido. REFLEXOS EM APIP. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. Verificado que os cálculos contemplaram apenas as APIPs convertidas em espécie, conforme as quantidades constantes do relatório funcional da Executada, sem inclusão dos dias gozados, inexiste o alegado excesso de execução. Agravo desprovido. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO E. STF. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI Nº 14.905/2024. Nos termos da modulação fixada pelo E. STF na ADC 58, a coisa julgada somente se preserva quando o título executivo fixar, de forma expressa e conjunta, os critérios de juros de mora e de correção monetária. Na hipótese, a sentença exequenda definiu os juros de 1% ao mês, mas não estabeleceu índice específico de correção monetária. Incide, pois, a modulação da ADC 58, devendo-se aplicar: (i) na fase pré-processual, o IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD; (ii) na fase judicial até 29/08/2024, a taxa Selic exclusivamente. Supervenientemente, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, deve ser observado o novo regime legal: (iii) a partir de então, incide o IPCA como índice de correção monetária e, a título de juros, a diferença entre Selic e o IPCA, nos moldes dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Precedentes. Agravo de petição parcialmente provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela r. sentença de ID a2376b2, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Inconformada, a Executada interpôs agravo de petição, insurgindo-se quanto aos temas: dias de afastamento, reflexos da quebra de caixa em férias, 13º salário e APIP e critérios de juros e correção monetária, apresentando planilha de cálculos no ID 4d2b9b5. O Exequente apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a parte está devidamente representada, o Juízo encontra-se garantido e as matérias objeto de insurgência foram delimitadas, pois a Executada apresentou, no ID 4d2b9b5, planilha com a conta que reputa correta, no valor de R$ 136.459,58, atendendo ao disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Todavia, não conheço do agravo quanto ao tema quebra de caixa em dias de afastamento. A r. sentença a quo rejeitou a insurgência da Executada com fundamento nos esclarecimentos prestados pela Perita, transcritos nos seguintes termos: "Manifestação da Perita: Esta Perita entende que não assiste razão à Reclamada. Conforme demonstrado no Anexo II, folhas 1.585/1.586 (id. 675ceeb), para apuração da parcela quebra de caixa, esta Perita observou os desempenhos de Caixa dispostos no relatório de funções, folhas 1.589/1.598 (id. 675ceeb), registrando, ainda, no rodapé do citado anexo, as datas excluídas em virtude de substituição em outras funções. (...) Desse modo, por ter sido observado os dias em que o Reclamante desempenhou as funções de Caixa consoante relatório de funções, esta Perita entende por improcedente a impugnação patronal, esclarecendo-se, ainda, que não há no título executivo determinação para exclusão de dias de afastamentos." Assim, o Juízo de origem concluiu não estar configurado o equívoco apontado e rejeitou a impugnação. No agravo de petição, a Executada reiterou que os cálculos teriam considerado a parcela quebra de caixa em períodos nos quais o Exequente estava afastado ou desempenhava outras atribuições. Não indicou, contudo, qualquer competência, período de afastamento, função diversa ou lançamento específico da conta exequenda em que teria ocorrido o alegado equívoco. Tampouco infirmou o esclarecimento pericial de que foram observados os desempenhos de Caixa constantes do relatório funcional e excluídas as datas correspondentes às substituições em outras funções. A planilha apresentada com o recurso delimita o valor que a Executada reputa devido, mas não demonstra onde residiria o erro atribuído à conta homologada. As razões recursais, portanto, não impugnam especificamente o fundamento adotado na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria. Assim, conheço parcialmente do agravo de petição interposto pela Executada, não o fazendo quanto ao tema relativo aos dias de afastamento, por ausência de impugnação específica. MÉRITO RECURSO DA EXECUTADA REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO A r. sentença a quo rejeitou os embargos à execução no particular, mantendo os fundamentos da decisão que julgou a impugnação aos cálculos, nos seguintes termos: "2.2 - Dos reflexos em férias e 13º salário A reclamada aponta erro na apuração dos reflexos em férias e 13º salário, sustentando que 'Os reflexos em férias e 13º salário devem ser apurados com base na média pelo valor absoluto, no entanto, o calculista apura reflexos majorados.' A perita esclareceu: 'Manifestação da Perita: Não assiste razão à Reclamada. Do confronto da impugnação patronal com os cálculos periciais, esta Perita conclui que a insurgência oposta se refere ao período de 11/2013 a 03/2017, haja vista que no período anterior não foram apurados reflexos sobre férias e 13º salário, considerando que, nos meses em que houve férias e nos meses de dezembro, não houve labor na função de Caixa, de forma que não há base de cálculo nos referidos meses. Assim, no período de 11/2013 a 03/2017, no qual o Reclamante desempenhou a função de Caixa de forma efetiva e considerando-se a periodicidade mensal do salário, esta Perita entende que, para esse período, a base de cálculo para apuração dos reflexos sobre o 13º salário e férias deve corresponder ao próprio valor da quebra de caixa devida no mês de dezembro de cada ano. Desse modo, não há que se falar em apuração dos referidos reflexos por meio de média de valor absoluto.' Não vislumbro o equívoco apontado. Rejeito a impugnação." A Executada insurgiu-se, sustentando que os reflexos em férias e 13º salário deveriam ser apurados com base na média absoluta do período aquisitivo. Alegou que o calculista utilizou o valor vigente no mês do pagamento, o que teria gerado majoração artificial da base de cálculo, por desconsiderar as variações ocorridas ao longo do período aquisitivo. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962, a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no respectivo ano. A utilização da média anual é própria das parcelas de natureza variável, conforme a regulamentação aplicável ao período abrangido pela condenação. A quebra de caixa, embora condicionada ao exercício das funções de Caixa ou Tesoureiro, corresponde a valor mensal fixado em tabela interna da CEF. Seu montante não varia conforme a produtividade, o número de operações efetuadas, a quantidade de numerário movimentada ou os dias trabalhados no mês. Os reajustes periódicos do valor previsto em tabela, cuja observância foi expressamente determinada no título executivo, não alteram a natureza fixa da parcela nem justificam a substituição da remuneração de dezembro por média anual. No caso, a Perita esclareceu que, entre novembro de 2013 e março de 2017, o Exequente exerceu efetivamente a função de Caixa. Assim, para o cálculo dos reflexos no 13º salário, considerou o valor mensal da quebra de caixa devido em dezembro de cada ano, em conformidade com o art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962. Em relação às férias, o art. 142, caput, da CLT estabelece que o empregado perceberá a remuneração devida na data da concessão. A apuração por média é reservada às modalidades remuneratórias variáveis previstas nos §§ 1º a 3º do dispositivo e à hipótese do § 6º, quando o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional ou seu valor não tiver sido uniforme durante o período aquisitivo. A Executada, contudo, não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas situações. Não indicou período aquisitivo específico, data de concessão das férias ou variação da parcela que justificasse a média pretendida. Tampouco apontou quais valores deveriam integrar o cálculo ou apresentou demonstração analítica da alegada majoração. A circunstância de a parcela ter sido reajustada conforme a tabela interna da CEF, por si só, não lhe confere natureza variável. Ademais, a Executada pretendeu a aplicação indistinta da média absoluta tanto às férias como ao 13º salário, sem observar as regras próprias de cálculo de cada uma dessas parcelas. Nego provimento. REFLEXOS EM APIP A r. sentença a quo rejeitou a insurgência relativa aos reflexos em APIP, adotando os seguintes fundamentos: "2.4 - Dos reflexos em APIP A reclamada aponta erro na conta quanto aos reflexos em APIP. O título executivo estabeleceu os reflexos de horas extras nos seguintes termos: 'DEFIRO o pleito autoral para condenar a Reclamada a pagar a rubrica "Adicional de Quebra de Caixa" aos empregados substituídos que laboram ou laboraram nas funções de Caixa ou de Tesoureiro durante o período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras pagas, RSR (sábados, domingos e feriados), FGTS (a ser depositado na conta vinculada, caso o substituído possua contrato de trabalho em curso), licença saúde, licença prêmio, APIPs, horas extras exercidas.' A Perita esclareceu que: 'Manifestação da Perita: Sem razão. Consoante se verifica no resumo geral dos cálculos, folha 1.562 (id. d9ca0e5), houve apenas a apuração dos reflexos da quebra de caixa sobre os APIPs convertidos em espécie, não havendo apuração sobre os dias gozados a esse título. Esclarece-se, ainda, que nesta ocasião esta Perita conferiu as quantidades de dias de APIP lançadas no relatório de cálculo (folha 1.571, id. d9ca0e5) com as quantidades dispostas no relatório APIP,C (folha 1.600, id. 675ceeb) e não identificou nenhum lançamento de APIP gozada na conta de liquidação, tendo sido considerados apenas os dias convertidos em espécie. Nada a reparar.' Porquanto observado o comando decisório, correta a conta. Rejeito a impugnação." A Executada, inconformada, alegou que os reflexos em APIP estariam majorados. Sustentou que somente os dias convertidos em pecúnia deveriam ser considerados, pois os dias gozados não possuem repercussão econômica. Defendeu que a base remuneratória do mês deveria ser dividida por 30 e multiplicada pela quantidade de dias convertidos em pecúnia, conforme o relatório APIP,C. A metodologia defendida no agravo já foi observada nos cálculos homologados. A Perita esclareceu expressamente que foram apurados apenas os reflexos da quebra de caixa sobre as APIPs convertidas em espécie, sem inclusão dos dias gozados. Informou, ainda, ter confrontado as quantidades lançadas no relatório de cálculo com aquelas registradas no relatório APIP,C, não identificando qualquer lançamento relativo a APIP gozada. A Executada não apontou competência, quantidade de dias ou lançamento específico em desconformidade com o relatório APIP,C. Limitou-se a afirmar que as bases estariam majoradas, sem apresentar demonstração concreta do alegado erro. O título executivo determinou expressamente a incidência de reflexos da quebra de caixa em APIPs, e os cálculos restringiram a apuração aos dias convertidos em espécie, exatamente como pretendeu a Agravante. Nego provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. MODULAÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE A r. sentença a quo rejeitou a insurgência da Executada quanto aos critérios de atualização, mantendo os fundamentos da decisão proferida na fase do art. 879, § 2º, da CLT, nos seguintes termos: "2.5 - Correção monetária A parte reclamante alega a incorreção da atualização, ao argumento de que apurados 'juros de 1% ao mês até o ajuizamento, visto que os novos parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos pelo STF nas ADC 58 e 59 são da aplicação de Taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da citação, e IPCA-E (índice) na fase pré-processual, ou seja, não há incidência de juros, uma vez que a taxa engloba juros moratórios e correção monetária.' O título executivo não determinou expressamente o índice de correção monetária a ser aplicado, fixando, no entanto, o percentual de juros de mora. O Juízo fixou parâmetros para a correção, com os seguintes fundamentos: 'Juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da presente reclamatória. "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST)". [...]' A Perita prestou os seguintes esclarecimentos: 'Manifestação da Perita: Preliminarmente, convém recordar os parâmetros utilizados no laudo pericial, consoante folhas 1.562/1.563 (id. d9ca0e5): [...] 3.4. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da presente reclamatória. "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST)". [...] Convém recordar o que dispôs a sentença da ação coletiva do processo autuado sob o nº 0001568-76.2016.5.10.0005, folhas 73/74 (id. 9a2e6e0), quanto à correção monetária e juros de mora: Conforme se depreende do trecho acima transcrito, a decisão definitiva não estabeleceu expressamente o índice de correção monetária, determinando, tão somente, os juros de mora à razão de 1% ao mês. Logo, utilizou-se como parâmetro o entendimento adotado neste Juízo em outros processos, para a fixação dos juros de mora de 1% ao mês, a exemplo do processo ATOrd 0000889-53.2014.5.10.0003. Desse modo, considerando se tratar de matéria de Direito, esta Perita submete este tópico da impugnação à elevada apreciação de Vossa Excelência, deixando, desde já, consignada sua disposição para retificar os cálculos acaso julgado necessário.' Não vislumbro, pois, o equívoco apontado, tendo em vista que os cálculos foram elaborados em estrita consonância com o título executivo. Impugnação rejeitada." A Executada insurgiu-se, sustentando que a apuração de juros de 1% ao mês estaria em desacordo com os critérios fixados pelo E. STF nas ADCs 58 e 59. Defendeu a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento, exclusivamente da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios. Na modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58, o E. STF deliberou que, havendo no título executivo a fixação expressa de outros índices para juros e correção monetária, estes deverão prevalecer e ser aplicados na liquidação do julgado. Na hipótese dos autos, o título executivo fez determinação expressa de aplicação de juros de 1% ao mês, mas não estabeleceu índice específico de correção monetária. Desse modo, incidem os critérios da ADC 58, pois a coisa julgada em sentido diverso daquele fixado pela Suprema Corte somente deve ser preservada quando o título estabelecer, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora aplicáveis. Nesse sentido decidiu o C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, a decisão transitada em julgado arbitrou o índice de correção monetária, mas fez menção genérica aos juros de mora. 4. Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF no item (III): 'Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. 5. Impõe-se, dessa forma, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 6. O entendimento contido no acórdão regional, portanto, converge com a tese fixada pelo STF. Agravo de instrumento não provido." (TST-AIRR-0000480-08.2015.5.12.0029, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 19/12/2023) Esta E. 3ª Turma também compreende a questão no mesmo sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA EXEQUENDA QUE NÃO FIXOU DE FORMA CONJUNTA TAIS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA ADC 58 DO E. STF. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. Nos termos da modulação fixada pelo E. STF na ADC 58, a coisa julgada somente se preserva quando o título executivo fixar, de forma expressa e conjunta, os critérios tanto de juros de mora quanto de índice de correção monetária. No caso, a sentença exequenda definiu os juros de 1% ao mês, mas foi inespecífica quanto à correção monetária, sem fixação clara de um índice. Incide, pois, a modulação da ADC 58, devendo-se aplicar na fase pré-processual, o IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD, na fase judicial, de 27/10/2016 até 29/08/2024, a taxa Selic exclusivamente. A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se as novas disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com utilização do IPCA como índice de atualização monetária e juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa Selic deduzido o IPCA, observada a taxa zero quando o cálculo resultar negativo. Precedentes. Agravo de petição parcialmente provido". (TRT da 10ª Região; Processo: 0001273-67.2015.5.10.0007; Data de assinatura: 18-07-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NA ADC 58. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA. Nos termos da modulação fixada pelo excelso STF na ADC 58, a coisa julgada somente se preserva quando o título executivo fixar, de forma expressa e conjunta, os critérios tanto de juros de mora quanto de índice de correção monetária. No caso, o título judicial exequendo não fixou expressamente qual seria o índice para a atualização monetária do crédito obreiro. Incide, pois, a modulação da ADC 58, devendo-se aplicar: (i) na fase pré-processual, o IPCA-E acrescido da TRD; (ii) na fase judicial, a taxa SELIC, exclusivamente; e (iii) com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, deve ser observado, a partir de então, o novo regime legal, qual seja, IPCA como índice de correção monetária e, a título de juros, a diferença entre Selic e o IPCA, nos moldes dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. (...) Agravo de petição conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região; Processo nº 0000103-20.2016.5.10.0009; 3ª Turma; Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães; data de assinatura: 23/10/2025) "AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS. COISA JULGADA. 1. Com amparo no que foi decidido pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 2. Assim, não há como se afastar ao caso a modulação prevista no item (iii) do julgado na ADC 58 do STF: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. É de se ressaltar que a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso, descabendo cogitar-se de decisão surpresa ou de afronta à segurança jurídica. Além de tal efeito (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. 4. Considerando que se trata de processo transitado em julgado, em que a sentença não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, correta a modulação aplicada pela Corte de origem que determinou a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 841, caput, da CLT). Agravo não provido.'" (TST-Ag-AIRR-2006753-2015.5.04.0121, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, julgado em 15/2/2023) (TRT da 10ª Região; Processo nº 0000355-35.2021.5.10.0013; 3ª Turma; Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran; data de assinatura: 11/5/2023) Portanto, não havendo fixação expressa no título executivo de ambos os critérios - juros de mora e correção monetária -, deve ser aplicado o entendimento firmado na ADC 58: na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; e, na fase judicial, exclusivamente a taxa SELIC. A questão, entretanto, demanda enfrentamento adicional à luz da alteração legislativa superveniente promovida pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/8/2024 e estabeleceu critérios específicos de correção monetária e juros legais, mediante alteração dos arts. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil. Nos termos da modulação da ADC 58, a taxa SELIC seria aplicada até o advento de solução legislativa: "(...) Ficam mantidas, até que sobrevenha solução legislativa, as regras de atualização dos débitos trabalhistas por meio da taxa Selic (...)" Trata-se de hipótese prevista expressamente no julgado vinculante, razão pela qual a Lei nº 14.905/2024 deve ser aplicada como legislação superveniente, nos termos dos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB. A incidência da nova norma a partir de sua vigência não viola a coisa julgada, pois diz respeito à forma de execução de obrigação de pagar quantia certa, sujeita à aplicação da lei vigente ao tempo da liquidação. Nesse sentido: "(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. O título exequendo estabeleceu a incidência de juros e correção monetária na forma da lei. Desse modo, deve ser observado o entendimento firmado pelo STF no exame das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59: desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da ação, IPCA-E mais TR, cumulativamente; da data do ajuizamento da ação até 29/8/24, exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba os juros e a correção monetária. Foi determinado em tal julgamento conjunto, ainda, que os parâmetros estabelecidos seriam aplicados até que sobreviesse "solução legislativa". Em tal perspectiva, há de se ter em vista a vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/8/2024, norma a qual se considera como a legislação superveniente prevista no julgamento da ADC 58, assim como as determinações fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, passando a ser aplicados a partir da data de sua vigência os índices estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.(...)" Agravo de petição da exequente conhecido e não provido". (TRT da 10ª Região; Processo: 0000329-61.2017.5.10.0018; Data de assinatura: 11-08-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EMPRESA PÚBLICA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EC Nº 113/2021. A ECT é equiparada à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto nº 509/1969. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, legislação superveniente que altera critérios de atualização de débitos judiciais deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, incluindo a fase de execução, por se tratar de matéria de ordem pública. Portanto, para os créditos devidos ao exequente a partir de 09/12/2021 deve ser aplicada unicamente a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. Sentença reformada." (TRT da 10ª Região; Processo nº 0000102-71.2021.5.10.0005; 3ª Turma; Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães; data de assinatura: 14/8/2025) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO DO STF (ADC 58) E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (LEI Nº 14.905/2024). Diante da modulação de efeitos estabelecida pelo STF na ADC 58 e da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar a seguinte sistemática: a) na fase pré-processual, IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir de 30/8/2024, os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela nova lei, até a satisfação integral do crédito. (...)" (TRT da 10ª Região; Processo nº 0000390-94.2023.5.10.0022; 3ª Turma; Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior; data de assinatura: 13/8/2025) Desse modo, a atualização do crédito deverá observar os seguintes critérios: na fase pré-judicial, até 26/10/2016, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; do ajuizamento da ação coletiva, em 27/10/2016, até 29/8/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 30/8/2024, deverá ser observado o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, na forma do art. 406 e seus parágrafos, admitida a taxa zero. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo de petição interposto pela Executada, não o fazendo quanto ao tema relativo aos dias de afastamento, por ausência de impugnação específica e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a atualização do crédito observe, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; do ajuizamento da ação coletiva, em 27/10/2016, até 29/8/2024, exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 30/8/2024, o IPCA como índice de correção monetária e os juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, admitida a taxa zero, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela Executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Custas processuais pela Executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário a advogada Lilian Rezende de Souza representando a parte Sindicato dos Empregados em Estab. Bancários de Brasília. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MENEZES DE NORONHA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0000387-02.2023.5.10.0003 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000387-02.2023.5.10.0003 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)-7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY AGRAVADOS: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA E SÉRGIO MENEZES DE NORONHA ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (Juiz Renato Vieira de Faria) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DA QUEBRA DE CAIXA EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. APURAÇÃO PELA MÉDIA. INDEVIDA. A parcela quebra de caixa possui valor mensal fixado em tabela, não adquirindo natureza variável em razão dos reajustes periódicos. Os reflexos no 13º salário devem observar a remuneração devida em dezembro, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962. Quanto às férias, não demonstrada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 142 da CLT para apuração por média, inviável a adoção indistinta do critério pretendido pela Executada. Agravo de petição desprovido. REFLEXOS EM APIP. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. Verificado que os cálculos contemplaram apenas as APIPs convertidas em espécie, conforme as quantidades constantes do relatório funcional da Executada, sem inclusão dos dias gozados, inexiste o alegado excesso de execução. Agravo desprovido. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 DO E. STF. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. LEI Nº 14.905/2024. Nos termos da modulação fixada pelo E. STF na ADC 58, a coisa julgada somente se preserva quando o título executivo fixar, de forma expressa e conjunta, os critérios de juros de mora e de correção monetária. Na hipótese, a sentença exequenda definiu os juros de 1% ao mês, mas não estabeleceu índice específico de correção monetária. Incide, pois, a modulação da ADC 58, devendo-se aplicar: (i) na fase pré-processual, o IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD; (ii) na fase judicial até 29/08/2024, a taxa Selic exclusivamente. Supervenientemente, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, deve ser observado o novo regime legal: (iii) a partir de então, incide o IPCA como índice de correção monetária e, a título de juros, a diferença entre Selic e o IPCA, nos moldes dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Precedentes. Agravo de petição parcialmente provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela r. sentença de ID a2376b2, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Inconformada, a Executada interpôs agravo de petição, insurgindo-se quanto aos temas: dias de afastamento, reflexos da quebra de caixa em férias, 13º salário e APIP e critérios de juros e correção monetária, apresentando planilha de cálculos no ID 4d2b9b5. O Exequente apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a parte está devidamente representada, o Juízo encontra-se garantido e as matérias objeto de insurgência foram delimitadas, pois a Executada apresentou, no ID 4d2b9b5, planilha com a conta que reputa correta, no valor de R$ 136.459,58, atendendo ao disposto no art. 897, § 1º, da CLT. Todavia, não conheço do agravo quanto ao tema quebra de caixa em dias de afastamento. A r. sentença a quo rejeitou a insurgência da Executada com fundamento nos esclarecimentos prestados pela Perita, transcritos nos seguintes termos: "Manifestação da Perita: Esta Perita entende que não assiste razão à Reclamada. Conforme demonstrado no Anexo II, folhas 1.585/1.586 (id. 675ceeb), para apuração da parcela quebra de caixa, esta Perita observou os desempenhos de Caixa dispostos no relatório de funções, folhas 1.589/1.598 (id. 675ceeb), registrando, ainda, no rodapé do citado anexo, as datas excluídas em virtude de substituição em outras funções. (...) Desse modo, por ter sido observado os dias em que o Reclamante desempenhou as funções de Caixa consoante relatório de funções, esta Perita entende por improcedente a impugnação patronal, esclarecendo-se, ainda, que não há no título executivo determinação para exclusão de dias de afastamentos." Assim, o Juízo de origem concluiu não estar configurado o equívoco apontado e rejeitou a impugnação. No agravo de petição, a Executada reiterou que os cálculos teriam considerado a parcela quebra de caixa em períodos nos quais o Exequente estava afastado ou desempenhava outras atribuições. Não indicou, contudo, qualquer competência, período de afastamento, função diversa ou lançamento específico da conta exequenda em que teria ocorrido o alegado equívoco. Tampouco infirmou o esclarecimento pericial de que foram observados os desempenhos de Caixa constantes do relatório funcional e excluídas as datas correspondentes às substituições em outras funções. A planilha apresentada com o recurso delimita o valor que a Executada reputa devido, mas não demonstra onde residiria o erro atribuído à conta homologada. As razões recursais, portanto, não impugnam especificamente o fundamento adotado na origem, inviabilizando o conhecimento da matéria. Assim, conheço parcialmente do agravo de petição interposto pela Executada, não o fazendo quanto ao tema relativo aos dias de afastamento, por ausência de impugnação específica. MÉRITO RECURSO DA EXECUTADA REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO A r. sentença a quo rejeitou os embargos à execução no particular, mantendo os fundamentos da decisão que julgou a impugnação aos cálculos, nos seguintes termos: "2.2 - Dos reflexos em férias e 13º salário A reclamada aponta erro na apuração dos reflexos em férias e 13º salário, sustentando que 'Os reflexos em férias e 13º salário devem ser apurados com base na média pelo valor absoluto, no entanto, o calculista apura reflexos majorados.' A perita esclareceu: 'Manifestação da Perita: Não assiste razão à Reclamada. Do confronto da impugnação patronal com os cálculos periciais, esta Perita conclui que a insurgência oposta se refere ao período de 11/2013 a 03/2017, haja vista que no período anterior não foram apurados reflexos sobre férias e 13º salário, considerando que, nos meses em que houve férias e nos meses de dezembro, não houve labor na função de Caixa, de forma que não há base de cálculo nos referidos meses. Assim, no período de 11/2013 a 03/2017, no qual o Reclamante desempenhou a função de Caixa de forma efetiva e considerando-se a periodicidade mensal do salário, esta Perita entende que, para esse período, a base de cálculo para apuração dos reflexos sobre o 13º salário e férias deve corresponder ao próprio valor da quebra de caixa devida no mês de dezembro de cada ano. Desse modo, não há que se falar em apuração dos referidos reflexos por meio de média de valor absoluto.' Não vislumbro o equívoco apontado. Rejeito a impugnação." A Executada insurgiu-se, sustentando que os reflexos em férias e 13º salário deveriam ser apurados com base na média absoluta do período aquisitivo. Alegou que o calculista utilizou o valor vigente no mês do pagamento, o que teria gerado majoração artificial da base de cálculo, por desconsiderar as variações ocorridas ao longo do período aquisitivo. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962, a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no respectivo ano. A utilização da média anual é própria das parcelas de natureza variável, conforme a regulamentação aplicável ao período abrangido pela condenação. A quebra de caixa, embora condicionada ao exercício das funções de Caixa ou Tesoureiro, corresponde a valor mensal fixado em tabela interna da CEF. Seu montante não varia conforme a produtividade, o número de operações efetuadas, a quantidade de numerário movimentada ou os dias trabalhados no mês. Os reajustes periódicos do valor previsto em tabela, cuja observância foi expressamente determinada no título executivo, não alteram a natureza fixa da parcela nem justificam a substituição da remuneração de dezembro por média anual. No caso, a Perita esclareceu que, entre novembro de 2013 e março de 2017, o Exequente exerceu efetivamente a função de Caixa. Assim, para o cálculo dos reflexos no 13º salário, considerou o valor mensal da quebra de caixa devido em dezembro de cada ano, em conformidade com o art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962. Em relação às férias, o art. 142, caput, da CLT estabelece que o empregado perceberá a remuneração devida na data da concessão. A apuração por média é reservada às modalidades remuneratórias variáveis previstas nos §§ 1º a 3º do dispositivo e à hipótese do § 6º, quando o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional ou seu valor não tiver sido uniforme durante o período aquisitivo. A Executada, contudo, não demonstrou a ocorrência de qualquer dessas situações. Não indicou período aquisitivo específico, data de concessão das férias ou variação da parcela que justificasse a média pretendida. Tampouco apontou quais valores deveriam integrar o cálculo ou apresentou demonstração analítica da alegada majoração. A circunstância de a parcela ter sido reajustada conforme a tabela interna da CEF, por si só, não lhe confere natureza variável. Ademais, a Executada pretendeu a aplicação indistinta da média absoluta tanto às férias como ao 13º salário, sem observar as regras próprias de cálculo de cada uma dessas parcelas. Nego provimento. REFLEXOS EM APIP A r. sentença a quo rejeitou a insurgência relativa aos reflexos em APIP, adotando os seguintes fundamentos: "2.4 - Dos reflexos em APIP A reclamada aponta erro na conta quanto aos reflexos em APIP. O título executivo estabeleceu os reflexos de horas extras nos seguintes termos: 'DEFIRO o pleito autoral para condenar a Reclamada a pagar a rubrica "Adicional de Quebra de Caixa" aos empregados substituídos que laboram ou laboraram nas funções de Caixa ou de Tesoureiro durante o período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, a serem apuradas em liquidação de sentença com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras pagas, RSR (sábados, domingos e feriados), FGTS (a ser depositado na conta vinculada, caso o substituído possua contrato de trabalho em curso), licença saúde, licença prêmio, APIPs, horas extras exercidas.' A Perita esclareceu que: 'Manifestação da Perita: Sem razão. Consoante se verifica no resumo geral dos cálculos, folha 1.562 (id. d9ca0e5), houve apenas a apuração dos reflexos da quebra de caixa sobre os APIPs convertidos em espécie, não havendo apuração sobre os dias gozados a esse título. Esclarece-se, ainda, que nesta ocasião esta Perita conferiu as quantidades de dias de APIP lançadas no relatório de cálculo (folha 1.571, id. d9ca0e5) com as quantidades dispostas no relatório APIP,C (folha 1.600, id. 675ceeb) e não identificou nenhum lançamento de APIP gozada na conta de liquidação, tendo sido considerados apenas os dias convertidos em espécie. Nada a reparar.' Porquanto observado o comando decisório, correta a conta. Rejeito a impugnação." A Executada, inconformada, alegou que os reflexos em APIP estariam majorados. Sustentou que somente os dias convertidos em pecúnia deveriam ser considerados, pois os dias gozados não possuem repercussão econômica. Defendeu que a base remuneratória do mês deveria ser dividida por 30 e multiplicada pela quantidade de dias convertidos em pecúnia, conforme o relatório APIP,C. A metodologia defendida no agravo já foi observada nos cálculos homologados. A Perita esclareceu expressamente que foram apurados apenas os reflexos da quebra de caixa sobre as APIPs convertidas em espécie, sem inclusão dos dias gozados. Informou, ainda, ter confrontado as quantidades lançadas no relatório de cálculo com aquelas registradas no relatório APIP,C, não identificando qualquer lançamento relativo a APIP gozada. A Executada não apontou competência, quantidade de dias ou lançamento específico em desconformidade com o relatório APIP,C. Limitou-se a afirmar que as bases estariam majoradas, sem apresentar demonstração concreta do alegado erro. O título executivo determinou expressamente a incidência de reflexos da quebra de caixa em APIPs, e os cálculos restringiram a apuração aos dias convertidos em espécie, exatamente como pretendeu a Agravante. Nego provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. MODULAÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE A r. sentença a quo rejeitou a insurgência da Executada quanto aos critérios de atualização, mantendo os fundamentos da decisão proferida na fase do art. 879, § 2º, da CLT, nos seguintes termos: "2.5 - Correção monetária A parte reclamante alega a incorreção da atualização, ao argumento de que apurados 'juros de 1% ao mês até o ajuizamento, visto que os novos parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos pelo STF nas ADC 58 e 59 são da aplicação de Taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da citação, e IPCA-E (índice) na fase pré-processual, ou seja, não há incidência de juros, uma vez que a taxa engloba juros moratórios e correção monetária.' O título executivo não determinou expressamente o índice de correção monetária a ser aplicado, fixando, no entanto, o percentual de juros de mora. O Juízo fixou parâmetros para a correção, com os seguintes fundamentos: 'Juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da presente reclamatória. "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST)". [...]' A Perita prestou os seguintes esclarecimentos: 'Manifestação da Perita: Preliminarmente, convém recordar os parâmetros utilizados no laudo pericial, consoante folhas 1.562/1.563 (id. d9ca0e5): [...] 3.4. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da presente reclamatória. "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST)". [...] Convém recordar o que dispôs a sentença da ação coletiva do processo autuado sob o nº 0001568-76.2016.5.10.0005, folhas 73/74 (id. 9a2e6e0), quanto à correção monetária e juros de mora: Conforme se depreende do trecho acima transcrito, a decisão definitiva não estabeleceu expressamente o índice de correção monetária, determinando, tão somente, os juros de mora à razão de 1% ao mês. Logo, utilizou-se como parâmetro o entendimento adotado neste Juízo em outros processos, para a fixação dos juros de mora de 1% ao mês, a exemplo do processo ATOrd 0000889-53.2014.5.10.0003. Desse modo, considerando se tratar de matéria de Direito, esta Perita submete este tópico da impugnação à elevada apreciação de Vossa Excelência, deixando, desde já, consignada sua disposição para retificar os cálculos acaso julgado necessário.' Não vislumbro, pois, o equívoco apontado, tendo em vista que os cálculos foram elaborados em estrita consonância com o título executivo. Impugnação rejeitada." A Executada insurgiu-se, sustentando que a apuração de juros de 1% ao mês estaria em desacordo com os critérios fixados pelo E. STF nas ADCs 58 e 59. Defendeu a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento, exclusivamente da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios. Na modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58, o E. STF deliberou que, havendo no título executivo a fixação expressa de outros índices para juros e correção monetária, estes deverão prevalecer e ser aplicados na liquidação do julgado. Na hipótese dos autos, o título executivo fez determinação expressa de aplicação de juros de 1% ao mês, mas não estabeleceu índice específico de correção monetária. Desse modo, incidem os critérios da ADC 58, pois a coisa julgada em sentido diverso daquele fixado pela Suprema Corte somente deve ser preservada quando o título estabelecer, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora aplicáveis. Nesse sentido decidiu o C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, a decisão transitada em julgado arbitrou o índice de correção monetária, mas fez menção genérica aos juros de mora. 4. Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF no item (III): 'Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. 5. Impõe-se, dessa forma, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 6. O entendimento contido no acórdão regional, portanto, converge com a tese fixada pelo STF. Agravo de instrumento não provido." (TST-AIRR-0000480-08.2015.5.12.0029, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 19/12/2023) Esta E. 3ª Turma também compreende a questão no mesmo sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA EXEQUENDA QUE NÃO FIXOU DE FORMA CONJUNTA TAIS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA ADC 58 DO E. STF. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. Nos termos da modulação fixada pelo E. STF na ADC 58, a coisa julgada somente se preserva quando o título executivo fixar, de forma expressa e conjunta, os critérios tanto de juros de mora quanto de índice de correção monetária. No caso, a sentença exequenda definiu os juros de 1% ao mês, mas foi inespecífica quanto à correção monetária, sem fixação clara de um índice. Incide, pois, a modulação da ADC 58, devendo-se aplicar na fase pré-processual, o IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD, na fase judicial, de 27/10/2016 até 29/08/2024, a taxa Selic exclusivamente. A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se as novas disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com utilização do IPCA como índice de atualização monetária e juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa Selic deduzido o IPCA, observada a taxa zero quando o cálculo resultar negativo. Precedentes. Agravo de petição parcialmente provido". (TRT da 10ª Região; Processo: 0001273-67.2015.5.10.0007; Data de assinatura: 18-07-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NA ADC 58. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA. Nos termos da modulação fixada pelo excelso STF na ADC 58, a coisa julgada somente se preserva quando o título executivo fixar, de forma expressa e conjunta, os critérios tanto de juros de mora quanto de índice de correção monetária. No caso, o título judicial exequendo não fixou expressamente qual seria o índice para a atualização monetária do crédito obreiro. Incide, pois, a modulação da ADC 58, devendo-se aplicar: (i) na fase pré-processual, o IPCA-E acrescido da TRD; (ii) na fase judicial, a taxa SELIC, exclusivamente; e (iii) com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, deve ser observado, a partir de então, o novo regime legal, qual seja, IPCA como índice de correção monetária e, a título de juros, a diferença entre Selic e o IPCA, nos moldes dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. (...) Agravo de petição conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região; Processo nº 0000103-20.2016.5.10.0009; 3ª Turma; Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães; data de assinatura: 23/10/2025) "AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS. COISA JULGADA. 1. Com amparo no que foi decidido pela Suprema Corte, nos autos da ADC 58, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 2. Assim, não há como se afastar ao caso a modulação prevista no item (iii) do julgado na ADC 58 do STF: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. É de se ressaltar que a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso, descabendo cogitar-se de decisão surpresa ou de afronta à segurança jurídica. Além de tal efeito (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. 4. Considerando que se trata de processo transitado em julgado, em que a sentença não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, correta a modulação aplicada pela Corte de origem que determinou a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 841, caput, da CLT). Agravo não provido.'" (TST-Ag-AIRR-2006753-2015.5.04.0121, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, julgado em 15/2/2023) (TRT da 10ª Região; Processo nº 0000355-35.2021.5.10.0013; 3ª Turma; Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran; data de assinatura: 11/5/2023) Portanto, não havendo fixação expressa no título executivo de ambos os critérios - juros de mora e correção monetária -, deve ser aplicado o entendimento firmado na ADC 58: na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; e, na fase judicial, exclusivamente a taxa SELIC. A questão, entretanto, demanda enfrentamento adicional à luz da alteração legislativa superveniente promovida pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/8/2024 e estabeleceu critérios específicos de correção monetária e juros legais, mediante alteração dos arts. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil. Nos termos da modulação da ADC 58, a taxa SELIC seria aplicada até o advento de solução legislativa: "(...) Ficam mantidas, até que sobrevenha solução legislativa, as regras de atualização dos débitos trabalhistas por meio da taxa Selic (...)" Trata-se de hipótese prevista expressamente no julgado vinculante, razão pela qual a Lei nº 14.905/2024 deve ser aplicada como legislação superveniente, nos termos dos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB. A incidência da nova norma a partir de sua vigência não viola a coisa julgada, pois diz respeito à forma de execução de obrigação de pagar quantia certa, sujeita à aplicação da lei vigente ao tempo da liquidação. Nesse sentido: "(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. O título exequendo estabeleceu a incidência de juros e correção monetária na forma da lei. Desse modo, deve ser observado o entendimento firmado pelo STF no exame das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59: desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da ação, IPCA-E mais TR, cumulativamente; da data do ajuizamento da ação até 29/8/24, exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba os juros e a correção monetária. Foi determinado em tal julgamento conjunto, ainda, que os parâmetros estabelecidos seriam aplicados até que sobreviesse "solução legislativa". Em tal perspectiva, há de se ter em vista a vigência da Lei nº 14.905/2024, em 30/8/2024, norma a qual se considera como a legislação superveniente prevista no julgamento da ADC 58, assim como as determinações fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, passando a ser aplicados a partir da data de sua vigência os índices estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil.(...)" Agravo de petição da exequente conhecido e não provido". (TRT da 10ª Região; Processo: 0000329-61.2017.5.10.0018; Data de assinatura: 11-08-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. EMPRESA PÚBLICA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EC Nº 113/2021. A ECT é equiparada à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto nº 509/1969. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, legislação superveniente que altera critérios de atualização de débitos judiciais deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, incluindo a fase de execução, por se tratar de matéria de ordem pública. Portanto, para os créditos devidos ao exequente a partir de 09/12/2021 deve ser aplicada unicamente a Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021. Sentença reformada." (TRT da 10ª Região; Processo nº 0000102-71.2021.5.10.0005; 3ª Turma; Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães; data de assinatura: 14/8/2025) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO DO STF (ADC 58) E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (LEI Nº 14.905/2024). Diante da modulação de efeitos estabelecida pelo STF na ADC 58 e da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar a seguinte sistemática: a) na fase pré-processual, IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir de 30/8/2024, os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela nova lei, até a satisfação integral do crédito. (...)" (TRT da 10ª Região; Processo nº 0000390-94.2023.5.10.0022; 3ª Turma; Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior; data de assinatura: 13/8/2025) Desse modo, a atualização do crédito deverá observar os seguintes critérios: na fase pré-judicial, até 26/10/2016, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; do ajuizamento da ação coletiva, em 27/10/2016, até 29/8/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 30/8/2024, deverá ser observado o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, na forma do art. 406 e seus parágrafos, admitida a taxa zero. Dou parcial provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo de petição interposto pela Executada, não o fazendo quanto ao tema relativo aos dias de afastamento, por ausência de impugnação específica e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a atualização do crédito observe, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; do ajuizamento da ação coletiva, em 27/10/2016, até 29/8/2024, exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 30/8/2024, o IPCA como índice de correção monetária e os juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, admitida a taxa zero, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela Executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, em aprovar o relatório, conhecer parcialmente do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Custas processuais pela Executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário a advogada Lilian Rezende de Souza representando a parte Sindicato dos Empregados em Estab. Bancários de Brasília. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA

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