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0000386-96.2013.8.24.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 0000386-96.2013.8.24.0077/SC REQUERENTE: JOSE CEZAR PINHEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) DESPACHO/DECISÃO 1. RETIFIQUE-SE o cadastro processual para que Maria Rodrigues Pinheiro deixe de figurar pessoalmente no polo passivo, em razão de seu falecimento, incluindo-se o Espólio de Maria Rodrigues Pinheiro, na qualidade de interessado e sucessor processual da cessionária de direitos hereditários. 1.1. INTIME-SE o Espólio de Maria Rodrigues Pinheiro, na pessoa de seu inventariante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente certidão atualizada do processo de inventário n. 5000051-74.2022.8.24.0077, comprovando quem atualmente exerce a inventariança; b) junte o respectivo termo de compromisso, caso ainda não conste integralmente destes autos; c) constitua novo advogado ou regularize sua representação processual, diante da renúncia noticiada no evento 390.1; d) manifeste-se sobre o extrato da conta conjunta e sobre a proposta de partilha. 2. INTIMEM-SE o inventariante, as herdeiras e o Espólio de Maria Rodrigues Pinheiro para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre o extrato juntado no evento 372.2, esclarecendo: a) a origem dos valores mantidos na conta na data do óbito; b) a proporção pertencente a cada titular; c) a natureza e a titularidade das aplicações financeiras vinculadas; d) a destinação da transferência de R$ 42.465,66 (quarenta e dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), realizada em 27/05/2013; e) a existência de eventual valor pertencente ao espólio ou sujeito à restituição, compensação ou recomposição do monte hereditário; f) se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para a definição do ativo hereditário. Eventuais alegações deverão ser acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios. 3. INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) os comprovantes de pagamento das quatro parcelas remanescentes do ITCMD incidente sobre a cessão de direitos hereditários; b) certidão ou consulta fiscal atualizada da respectiva DIEF; c) comprovação da quitação integral ou da regularidade do parcelamento. 4. OFICIE-SE ao Sicoob para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) o saldo atualizado dos valores remanescentes vinculados à conta n. 4.236-6; b) a existência e o valor atualizado das cotas capitais n. 11.708; c) os levantamentos realizados por força dos alvarás expedidos nestes autos, indicando as respectivas datas, beneficiários e valores; d) se o saldo de R$ 43.198,52 permanece disponível ou se sofreu alteração; e) a possibilidade de transferência do saldo remanescente para subconta judicial vinculada a estes autos. 4.1. A resposta deverá ser instruída com extrato histórico que contemple, no mínimo, o período compreendido entre o levantamento de R$ 41.527,08 (quarenta e um mil quinhentos e vinte e sete reais e oito centavos) e a data da prestação das informações. 5. Cumpridas as determinações anteriores, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de partilha retificado e consolidado, nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil, contendo: a) identificação completa do autor da herança, dos herdeiros, dos cedentes, dos cessionários e dos respectivos representantes; b) descrição individualizada de todo o ativo; c) indicação dos bens excluídos da partilha e daqueles reservados para eventual sobrepartilha; d) relação do passivo comprovado e reconhecido; e) saldo atualizado da conta Sicoob n. 4.236-6; f) valor atualizado das cotas capitais; g) valores mantidos em conta judicial; h) resultado da análise da conta conjunta n. 2.468-6; i) valor efetivamente levantado por Maria Rodrigues Pinheiro; j) valor efetivamente levantado por Marilene Aparecida Pinheiro para ressarcimento das despesas funerárias; k) quinhão hereditário originário de cada sucessor; l) efeitos das cessões realizadas por Higor Andrade Pereira Pinheiro e José Cezar Pinheiro; m) compensações e pagamentos antecipados; n) patrimônio líquido sujeito à partilha; o) valor final destinado a cada herdeiro ou cessionário; p) critério adotado para o arredondamento dos centavos; q) memória aritmética completa, que permita a conferência das entradas, deduções, compensações e quinhões; r) cálculo do ITCMD causa mortis, com a respectiva declaração fiscal e comprovação do recolhimento, parcelamento, isenção ou regularidade tributária. 6. No mesmo prazo, deverá o inventariante apresentar relação consolidada das dívidas do espólio, com indicação da origem, do credor, do valor atualizado, da exigibilidade, da documentação comprobatória e de eventual pagamento. 7. RESERVO a análise dos pedidos de levantamento formulados por Marilene Aparecida Pinheiro e Maria Marcileia Pinheiro para após a manifestação das partes. Intimem-se. Cumpra-se.

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