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0000386-92.2025.5.10.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000386-92.2025.5.10.0020 RECORRENTE: YGOR CARVALHO MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: YGOR CARVALHO MARQUES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000386-92.2025.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: YGOR CARVALHO MARQUES ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: ENGIE BRASIL SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA. ADVOGADO: GILDA ELENA BRANDAO DE ANDRADE D OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANA FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO: ANDRE LUIZ GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS PERITO: RENIANY MOURA LYRA BEZERRA DE OMENA ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES) EMENTA DOENÇA PROFISSIONAL. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA. DEVER DE INDENIZAR. A indenização por dano, decorrente de doença profissional, reclama a presença do infortúnio, o seu nexo de causalidade com as funções exercidas pelo empregado e, quando menos, o dolo ou culpa do empregador (art. 7º, inciso XXVIII, da CF e 927, parágrafo único, do CCB). Constatada, por meio dos elementos dos autos, a presença dos requisitos específicos. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. Aflorando a prática de ato capaz de afrontar o patrimônio imaterial do empregado, é devida a correspondente indenização. A definição do montante a ser pago, a esse título, exige a avaliação sobre aspectos de fato que são próprios a cada lide, como a condição social dos envolvidos, a natureza, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e suas consequências na esfera subjetiva da vítima. Além de compensá-las, a indenização também há de encerrar caráter inibitório. 2. Por observados tais parâmetros, deve ser mantida a indenização arbitrada na origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O percentual fixado na origem, a título de honorários advocatícios, ostenta compatibilidade com o grau de dificuldade da causa, o zelo técnico, o tempo despendido e a atuação do procurador da parte, devendo ser ratificado. 2. Recursos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 1.241/1.251, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a doença ocupacional e condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. De resto, concedeu ao obreiro os benefícios da justiça gratuita e impôs à empresa a satisfação de honorários advocatícios. Inconformados, ambos os litigantes interpõem recursos ordinários. O reclamante postula, em síntese, a majoração do grau de participação do trabalho no agravamento da doença ocupacional. Defende, ainda, a incidência da responsabilidade objetiva, bem como requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios (fls. 1.272/1.279). A demandada, por sua vez, busca a reforma da decisão para afastar a responsabilidade civil que lhe foi atribuída. Sustenta a inexistência de culpa e de dano moral indenizável e, em ordem sucessiva, postula a redução do valor arbitrado a título da indenização e dos honorários advocatícios (fls. 1.281/1.286). Comprovantes de recolhimento das custas processuais e depósito recursal às fls. 1.287/1.290. A reclamada produziu contrariedades (fls. 1.293/1.296). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. Os recursos são próprios, tempestivos e o da empresa conta com regular preparo (fls. 1.287/1.290), detendo os sucumbentes recíprocos boa representação processual (fls. 11 e 1.257). Presentes os demais pressupostos legais, deles conheço. DOENÇA PROFISSIONAL. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA. DEVER DE INDENIZAR. O autor sustentou que, em razão das atividades exercidas na função de mantenedor, desenvolveu doença ocupacional, postulando o recebimento de indenização por danos morais (fls. 02/11). A pretensão foi resistida pela reclamada, que atribuiu a enfermidade a fatores degenerativos (fls. 227/249). A r. sentença, acolhendo as conclusões da perícia médica, reconheceu a existência de nexo causal em grau leve entre a atividade exercida e o agravamento da patologia, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20.000,00 de indenização por danos morais (fls. 1.245/1.248). Daí a irresignação dos litigantes. A reclamada busca afastar a caracterização da doença ocupacional (fls. 1.282/1.286), e o obreiro, por sua vez, pretende o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora e a majoração do grau de contribuição laboral pelo adoecimento (fls. 1.274/1.278). Disciplina o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que a indenização decorrente de acidente de trabalho é devida quando resultar caracterizado dolo ou culpa do empregador. Essa responsabilidade, muitas vezes, é caracterizada por conduta omissiva da empresa, na medida em que se abstém de adotar medidas de segurança e prevenção de acidentes para os seus empregados. O cotejo entre as normas previdenciárias e as inerentes à responsabilidade na esfera privada aponta, de forma clara, para o tratamento diferenciado das situações. No primeiro aspecto, o ordenamento jurídico consagra a responsabilidade objetiva, que vem assentada na necessária contrapartida, ao acidentado, daquilo que a sociedade auferiu, em seu desenvolvimento, com a força de trabalho daquele. Assim, seja decorrente das causas diretas (Lei nº 8.213/1991, art. 20, incisos I e II), das denominadas concausas (art. 21, inciso I) ou, ainda, das indiretas (eadem, inciso II), o empregado estará protegido no âmbito previdenciário. Diversa é a hipótese da responsabilidade do empregador, porquanto o parâmetro geral reside nos arts. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; 159, do CCB/1916 e 186, do CCB/2002, que expressamente erigem como pressuposto do dever de indenizar o fato de alguém causar prejuízo a outrem. E a clientela do preceito, sob o ângulo do fato gerador do dano, repousa na causa direta e na concausa, porquanto em ambas as hipóteses o gravame aflora como consequência do labor prestado - entenda-se, ainda que aliado a outros fatores estranhos ao meio ambiente do trabalho. Em se tratando de causa direta, a situação de fato não oferta maiores dificuldades, pois ela produz, imediata e desenganadamente, o dano. Na chamada concausa, há sempre a presença de mais de um elemento a resultar no acidente, que no caso concreto poderiam influenciar no quadro de saúde da reclamante - fatores de ordem exclusivamente pessoal, sejam eles de natureza física ou psicológica. O de interesse, na verdade, tem assento na aferição da atividade por ele exercida haver contribuído para o dano. Acerca da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, os riscos apontados pelo obreiro como justificadores da incidência do art. 927, parágrafo único, do CCB, embora eventualmente presentes no ambiente de trabalho, não guardam pertinência com a patologia efetivamente discutida nos autos. No caso concreto, embora o reclamante sustente que exercia suas atividades em ambiente aeroportuário e estivesse exposto a riscos como atropelamentos, colisões, choque elétrico e outros eventos típicos do setor (fl. 1.276), tais circunstâncias não têm elo com a hérnia discal e a lombalgia desenvolvidas. Nessa perspectiva, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade subjetiva. Na distribuição subjetiva do ônus da prova, esclareço que o do autor reside no de provar os fatos entendidos como fundamento da relação jurídica em controvérsia, a qual pretende ver reconhecida, para a seguir gerar o vínculo obrigacional em face da parte contrária (BETTI). A inexistência do fato gerador da ação não é objeto de prova, por parte do réu. Mas se este, sem excluir o contexto fático descrito pelo litigante adverso, ventila outro que no seu entender elide os efeitos buscados pelo último, aí sim, o encargo é deslocado para o polo passivo da angularidade processual (CHIOVENDA). Estabelecidos tais parâmetros, incumbia ao autor demonstrar o alegado, evidenciando a presença dos requisitos necessários à atribuição de responsabilidade ao ex adversus - o próprio dano, o nexo de causalidade entre ele e a conduta do dito ofensor, além da culpa deste. E esse ônus, com o devido respeito à versão da defesa, foi satisfeito. Foi produzida prova pericial, e após a análise da documentação clínica, da história ocupacional do reclamante, dos programas de saúde e segurança da empresa, dos exames ocupacionais e do físico realizado, a expert concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento da doença lombar. Assentou que o quadro possui natureza degenerativa e preexistente, asseverando que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento da enfermidade, classificando a sua participação como de grau leve. Destacou a perita a existência de esforços ergonômicos associados às atividades desempenhadas pelo reclamante, consistentes em permanência de tronco encurvado durante parte expressiva da jornada, torções frequentes da coluna, flexão do tronco para manuseio de pesos e movimentação de equipamento utilizado no fornecimento de energia elétrica e ar-condicionado às aeronaves (fls. 1.141/1.183). As conclusões foram coerentes, fundamentadas e compatíveis com os demais elementos probatórios dos autos, sendo irrelevante a ausência de vistoria in loco (fls. 1.275 e 1.282). A inspeção presencial não constitui requisito obrigatório, sendo suprida pela análise detalhada da documentação existente nos autos - os dados ocupacionais, a entrevista e os elementos médicos disponíveis, reputados suficientes para a formulação das conclusões técnicas apresentadas. Não há, pois, qualquer deficiência técnica apta a comprometer a higidez da prova técnica. A prova oral não afastou tais conclusões. A testemunha indicada pelo reclamante confirmou que os empregados realizavam cerca de 20 a 25 acoplamentos diários, exigindo a movimentação do equipamento esforço físico, mesmo com as rodas do equipamento. A testemunha patronal, embora tenha afirmado que as atividades eram executadas em dupla, igualmente reconheceu que o equipamento era pesado e demandava esforço para sua movimentação (fl. 1.202). A culpa patronal igualmente aflora dos elementos dos autos. Merece relevo a circunstância de que, apesar das restrições médicas registradas durante o pacto laboral, recomendando evitar manipulação de peso superior a 5 kg, agachamentos e utilização de escadas (fl. 169), não houve evidência de alteração das funções do reclamante após o retorno dos afastamentos. A volta do trabalhador às mesmas atividades, apesar das restrições médicas registradas e da persistente exposição aos fatores ergonômicos identificados pela perícia, evidencia insuficiência das medidas destinadas à proteção da sua saúde, quadro que satisfaz o requisito subjetivo da responsabilidade civil (fl. 1.165). A despeito das alegações da empregadora, a natureza degenerativa da enfermidade, associada ao fato de o obreiro ter sido considerado apto para o labor ou ter exercido atividades posteriormente, não afasta o reconhecimento da doença ocupacional, quando demonstrado que o trabalho contribuiu para sua manifestação ou evolução. Também não procede a argumentação da ausência de benefício acidentário, incapacidade permanente ou de que a concausa reconhecida pela expert teria natureza temporária. Tal classificação não descaracteriza o dano experimentado pelo trabalhador durante o contrato de trabalho, nem afasta o reconhecimento de que as condições laborais contribuíram para a evolução da enfermidade. A propósito, a r. sentença não concedeu pensão nem indenização fundada em incapacidade laboral permanente. Lado outro, não há elementos que autorizem a pretensão obreira de majoração do grau de participação do trabalho na moléstia, como reconhecido pela perícia (fls. 1.274/1.276). A conclusão técnica foi expressa ao enquadrar a hipótese como concausa preexistente e temporária, de grau leve, além de identificar fatores concorrentes, tais como predisposição individual, sobrepeso e atividade profissional anterior semelhante, sendo certo que a mera discordância da parte com o resultado alcançado não autoriza o afastamento de avaliação especializada. A própria perita reafirmou, em esclarecimentos posteriores, a correção da metodologia utilizada e a adequação da classificação adotada (fls. 1.206/1.218). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso concreto entendo que os demais elementos integrantes dos autos não oferecem fundamentos que permitam ao magistrado firmar convicção diversa quanto à enfermidade do obreiro. Assim sendo emerge cristalina, a responsabilidade da reclamada, já que presentes o dano, a sua relação com a atividade laboral, ainda que sob o ângulo da concausa. Evidenciado, pois, o elo lógico entre a causa e o efeito apregoados pelo autor, emerge o dever de indenizar, nos termos previstos pelos arts. 1º, incisos III e IV, e 5º, inciso X, da CF; 186 e 927 do CCB. Nego provimento aos recursos. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. Conforme já registrado, o juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, em decorrência da doença ocupacional. A empresa busca a exclusão ou redução da parcela, enquanto o reclamante pretende a sua majoração (fls. 1.277/1.278 e 1.284/1.286). Registro que o reconhecimento do evento prescinde de qualquer prova material sobre a dor ou o sofrimento do ofendido. É que o prejuízo está situado na esfera interna da pessoa, e como tal deve ser aferido segundo o ponto médio existente na sociedade, em determinado momento histórico. Há de ser demonstrado, por óbvio, o dano injusto para que dele seja extraída - ou não - a presunção de consequências prejudiciais no íntimo do ofendido. Por outro lado, além de compensar por estimativa o gravame sofrido, a sua reparação esparge para o âmbito social, revelando o condão de inibir a prática de outros atos ilícitos como o verificado. A atual jurisprudência vem, com tranquilidade, sinalizando nesse sentido (v. g., TST-RR-00449-2004-561-04-00-9, Ac. 4ª Turma, Rel. Min. BARROS LEVENHAGEN, DJ de 19/12/2006 e STJ-REsp-608.918, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 21/06/2004). Muito embora o art. 186 do CCB faça menção expressa à figura do dano moral, deixou de disciplinar os respectivos princípios e, principalmente, os efeitos das ofensas aos direitos da personalidade. Lacuna que, há muito e em termos mais genéricos, é apontada pela doutrina, entendendo que na atualidade a enunciação dos fundamentos dos direitos humanos é excessiva, ao passo que a sua proteção é incipiente (BOBBIO). De qualquer forma incumbe ao julgador, fundado nas máximas de experiência e balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliar a extensão do dano e fixar a correspondente indenização. A indenização do dano moral não encerra o intuito de viabilizar o enriquecimento, ou melhor, a expressiva alteração da situação econômico-financeira do ofendido. Trata-se de reparação que deve, também, guardar equilíbrio com a condição da vítima, de forma tal a reparar o dano, mas sem que do ato aflore resultado destoante da realidade por ela vivenciada, caso a ofensa não houvesse ocorrido. Sem embargo da forte carga de subjetividade no arbitramento da verba, é possível o estabelecimento de algumas premissas básicas, que irão nortear a atuação judicial no aspecto. Como visto, a indenização em tela tem como desiderato compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, além daquele pedagógico de inibir a repetição da conduta, por parte do ofensor. O direito ao ressarcimento deflui, obviamente, do ato ilícito, sendo também necessário avaliar o grau de culpa da empresa e as consequências impostas ao empregado pela doença profissional. Tratando-se de verba destinada a compensar o dano sofrido, também há de se ter em mente a capacidade econômica do devedor, e ainda assim de forma tal a não propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, a perícia registrou período de incapacidade temporária, necessidade de tratamento médico especializado, realização de procedimento cirúrgico para correção da hérnia discal, sofrimento físico classificado em grau médio e persistência de déficit funcional, ainda que sem repercussão incapacitante para o exercício de atividades desempenhadas em condições ergonomicamente adequadas. Considero, ademais, que a contribuição laboral foi classificada como leve, na modalidade da concausa sobre doença degenerativa preexistente. De outro lado, o reclamante foi submetido a procedimento cirúrgico, experimentou períodos de afastamento previdenciário e desenvolveu enfermidade agravada pelas condições de trabalho reconhecidas nestes autos Assim, e considerando o contexto, o grau de culpa da empresa no evento danoso, além do reconhecimento de nexo concausal na espécie e do tempo de prestação de serviços em condições adversas ao seu quadro de saúde, tenho que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é compatível com o dano experimentado pelo obreiro. Por último, consigno a higidez do disposto no artigo 223-G e seus incisos da CLT, que apenas traça parâmetros gerais para a fixação da parcela, como decidiu o STF (ADI-6.050, ADI-6.069 e ADI-6.082). Nego provimento aos recursos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O juízo de origem condenou a demandada ao pagamento de honorários advocatícios no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fl. 1.249). Nas razões recursais as partes buscam alterar o percentual da parcela (fls. 1.278/1.279 e 1.286). Analisado o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba pode experimentar, como compatível à atuação do procurador do obreiro, o percentual já fixado pela r. sentença. Desprovejo os recursos. CONCLUSÃO Conheço dos recursos e no mérito nego-lhes provimento,tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos e no mérito negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data de julgamento). Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGIE BRASIL SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000386-92.2025.5.10.0020 RECORRENTE: YGOR CARVALHO MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: YGOR CARVALHO MARQUES E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000386-92.2025.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: YGOR CARVALHO MARQUES ADVOGADO: LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: ENGIE BRASIL SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA. ADVOGADO: GILDA ELENA BRANDAO DE ANDRADE D OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANA FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO: ANDRE LUIZ GONCALVES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: OS MESMOS PERITO: RENIANY MOURA LYRA BEZERRA DE OMENA ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA SIMONE SOARES BERNARDES) EMENTA DOENÇA PROFISSIONAL. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA. DEVER DE INDENIZAR. A indenização por dano, decorrente de doença profissional, reclama a presença do infortúnio, o seu nexo de causalidade com as funções exercidas pelo empregado e, quando menos, o dolo ou culpa do empregador (art. 7º, inciso XXVIII, da CF e 927, parágrafo único, do CCB). Constatada, por meio dos elementos dos autos, a presença dos requisitos específicos. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. Aflorando a prática de ato capaz de afrontar o patrimônio imaterial do empregado, é devida a correspondente indenização. A definição do montante a ser pago, a esse título, exige a avaliação sobre aspectos de fato que são próprios a cada lide, como a condição social dos envolvidos, a natureza, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e suas consequências na esfera subjetiva da vítima. Além de compensá-las, a indenização também há de encerrar caráter inibitório. 2. Por observados tais parâmetros, deve ser mantida a indenização arbitrada na origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O percentual fixado na origem, a título de honorários advocatícios, ostenta compatibilidade com o grau de dificuldade da causa, o zelo técnico, o tempo despendido e a atuação do procurador da parte, devendo ser ratificado. 2. Recursos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 1.241/1.251, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a doença ocupacional e condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. De resto, concedeu ao obreiro os benefícios da justiça gratuita e impôs à empresa a satisfação de honorários advocatícios. Inconformados, ambos os litigantes interpõem recursos ordinários. O reclamante postula, em síntese, a majoração do grau de participação do trabalho no agravamento da doença ocupacional. Defende, ainda, a incidência da responsabilidade objetiva, bem como requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios (fls. 1.272/1.279). A demandada, por sua vez, busca a reforma da decisão para afastar a responsabilidade civil que lhe foi atribuída. Sustenta a inexistência de culpa e de dano moral indenizável e, em ordem sucessiva, postula a redução do valor arbitrado a título da indenização e dos honorários advocatícios (fls. 1.281/1.286). Comprovantes de recolhimento das custas processuais e depósito recursal às fls. 1.287/1.290. A reclamada produziu contrariedades (fls. 1.293/1.296). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. Os recursos são próprios, tempestivos e o da empresa conta com regular preparo (fls. 1.287/1.290), detendo os sucumbentes recíprocos boa representação processual (fls. 11 e 1.257). Presentes os demais pressupostos legais, deles conheço. DOENÇA PROFISSIONAL. REQUISITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA. DEVER DE INDENIZAR. O autor sustentou que, em razão das atividades exercidas na função de mantenedor, desenvolveu doença ocupacional, postulando o recebimento de indenização por danos morais (fls. 02/11). A pretensão foi resistida pela reclamada, que atribuiu a enfermidade a fatores degenerativos (fls. 227/249). A r. sentença, acolhendo as conclusões da perícia médica, reconheceu a existência de nexo causal em grau leve entre a atividade exercida e o agravamento da patologia, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20.000,00 de indenização por danos morais (fls. 1.245/1.248). Daí a irresignação dos litigantes. A reclamada busca afastar a caracterização da doença ocupacional (fls. 1.282/1.286), e o obreiro, por sua vez, pretende o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora e a majoração do grau de contribuição laboral pelo adoecimento (fls. 1.274/1.278). Disciplina o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que a indenização decorrente de acidente de trabalho é devida quando resultar caracterizado dolo ou culpa do empregador. Essa responsabilidade, muitas vezes, é caracterizada por conduta omissiva da empresa, na medida em que se abstém de adotar medidas de segurança e prevenção de acidentes para os seus empregados. O cotejo entre as normas previdenciárias e as inerentes à responsabilidade na esfera privada aponta, de forma clara, para o tratamento diferenciado das situações. No primeiro aspecto, o ordenamento jurídico consagra a responsabilidade objetiva, que vem assentada na necessária contrapartida, ao acidentado, daquilo que a sociedade auferiu, em seu desenvolvimento, com a força de trabalho daquele. Assim, seja decorrente das causas diretas (Lei nº 8.213/1991, art. 20, incisos I e II), das denominadas concausas (art. 21, inciso I) ou, ainda, das indiretas (eadem, inciso II), o empregado estará protegido no âmbito previdenciário. Diversa é a hipótese da responsabilidade do empregador, porquanto o parâmetro geral reside nos arts. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal; 159, do CCB/1916 e 186, do CCB/2002, que expressamente erigem como pressuposto do dever de indenizar o fato de alguém causar prejuízo a outrem. E a clientela do preceito, sob o ângulo do fato gerador do dano, repousa na causa direta e na concausa, porquanto em ambas as hipóteses o gravame aflora como consequência do labor prestado - entenda-se, ainda que aliado a outros fatores estranhos ao meio ambiente do trabalho. Em se tratando de causa direta, a situação de fato não oferta maiores dificuldades, pois ela produz, imediata e desenganadamente, o dano. Na chamada concausa, há sempre a presença de mais de um elemento a resultar no acidente, que no caso concreto poderiam influenciar no quadro de saúde da reclamante - fatores de ordem exclusivamente pessoal, sejam eles de natureza física ou psicológica. O de interesse, na verdade, tem assento na aferição da atividade por ele exercida haver contribuído para o dano. Acerca da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, os riscos apontados pelo obreiro como justificadores da incidência do art. 927, parágrafo único, do CCB, embora eventualmente presentes no ambiente de trabalho, não guardam pertinência com a patologia efetivamente discutida nos autos. No caso concreto, embora o reclamante sustente que exercia suas atividades em ambiente aeroportuário e estivesse exposto a riscos como atropelamentos, colisões, choque elétrico e outros eventos típicos do setor (fl. 1.276), tais circunstâncias não têm elo com a hérnia discal e a lombalgia desenvolvidas. Nessa perspectiva, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade subjetiva. Na distribuição subjetiva do ônus da prova, esclareço que o do autor reside no de provar os fatos entendidos como fundamento da relação jurídica em controvérsia, a qual pretende ver reconhecida, para a seguir gerar o vínculo obrigacional em face da parte contrária (BETTI). A inexistência do fato gerador da ação não é objeto de prova, por parte do réu. Mas se este, sem excluir o contexto fático descrito pelo litigante adverso, ventila outro que no seu entender elide os efeitos buscados pelo último, aí sim, o encargo é deslocado para o polo passivo da angularidade processual (CHIOVENDA). Estabelecidos tais parâmetros, incumbia ao autor demonstrar o alegado, evidenciando a presença dos requisitos necessários à atribuição de responsabilidade ao ex adversus - o próprio dano, o nexo de causalidade entre ele e a conduta do dito ofensor, além da culpa deste. E esse ônus, com o devido respeito à versão da defesa, foi satisfeito. Foi produzida prova pericial, e após a análise da documentação clínica, da história ocupacional do reclamante, dos programas de saúde e segurança da empresa, dos exames ocupacionais e do físico realizado, a expert concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades laborais e o agravamento da doença lombar. Assentou que o quadro possui natureza degenerativa e preexistente, asseverando que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento da enfermidade, classificando a sua participação como de grau leve. Destacou a perita a existência de esforços ergonômicos associados às atividades desempenhadas pelo reclamante, consistentes em permanência de tronco encurvado durante parte expressiva da jornada, torções frequentes da coluna, flexão do tronco para manuseio de pesos e movimentação de equipamento utilizado no fornecimento de energia elétrica e ar-condicionado às aeronaves (fls. 1.141/1.183). As conclusões foram coerentes, fundamentadas e compatíveis com os demais elementos probatórios dos autos, sendo irrelevante a ausência de vistoria in loco (fls. 1.275 e 1.282). A inspeção presencial não constitui requisito obrigatório, sendo suprida pela análise detalhada da documentação existente nos autos - os dados ocupacionais, a entrevista e os elementos médicos disponíveis, reputados suficientes para a formulação das conclusões técnicas apresentadas. Não há, pois, qualquer deficiência técnica apta a comprometer a higidez da prova técnica. A prova oral não afastou tais conclusões. A testemunha indicada pelo reclamante confirmou que os empregados realizavam cerca de 20 a 25 acoplamentos diários, exigindo a movimentação do equipamento esforço físico, mesmo com as rodas do equipamento. A testemunha patronal, embora tenha afirmado que as atividades eram executadas em dupla, igualmente reconheceu que o equipamento era pesado e demandava esforço para sua movimentação (fl. 1.202). A culpa patronal igualmente aflora dos elementos dos autos. Merece relevo a circunstância de que, apesar das restrições médicas registradas durante o pacto laboral, recomendando evitar manipulação de peso superior a 5 kg, agachamentos e utilização de escadas (fl. 169), não houve evidência de alteração das funções do reclamante após o retorno dos afastamentos. A volta do trabalhador às mesmas atividades, apesar das restrições médicas registradas e da persistente exposição aos fatores ergonômicos identificados pela perícia, evidencia insuficiência das medidas destinadas à proteção da sua saúde, quadro que satisfaz o requisito subjetivo da responsabilidade civil (fl. 1.165). A despeito das alegações da empregadora, a natureza degenerativa da enfermidade, associada ao fato de o obreiro ter sido considerado apto para o labor ou ter exercido atividades posteriormente, não afasta o reconhecimento da doença ocupacional, quando demonstrado que o trabalho contribuiu para sua manifestação ou evolução. Também não procede a argumentação da ausência de benefício acidentário, incapacidade permanente ou de que a concausa reconhecida pela expert teria natureza temporária. Tal classificação não descaracteriza o dano experimentado pelo trabalhador durante o contrato de trabalho, nem afasta o reconhecimento de que as condições laborais contribuíram para a evolução da enfermidade. A propósito, a r. sentença não concedeu pensão nem indenização fundada em incapacidade laboral permanente. Lado outro, não há elementos que autorizem a pretensão obreira de majoração do grau de participação do trabalho na moléstia, como reconhecido pela perícia (fls. 1.274/1.276). A conclusão técnica foi expressa ao enquadrar a hipótese como concausa preexistente e temporária, de grau leve, além de identificar fatores concorrentes, tais como predisposição individual, sobrepeso e atividade profissional anterior semelhante, sendo certo que a mera discordância da parte com o resultado alcançado não autoriza o afastamento de avaliação especializada. A própria perita reafirmou, em esclarecimentos posteriores, a correção da metodologia utilizada e a adequação da classificação adotada (fls. 1.206/1.218). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no caso concreto entendo que os demais elementos integrantes dos autos não oferecem fundamentos que permitam ao magistrado firmar convicção diversa quanto à enfermidade do obreiro. Assim sendo emerge cristalina, a responsabilidade da reclamada, já que presentes o dano, a sua relação com a atividade laboral, ainda que sob o ângulo da concausa. Evidenciado, pois, o elo lógico entre a causa e o efeito apregoados pelo autor, emerge o dever de indenizar, nos termos previstos pelos arts. 1º, incisos III e IV, e 5º, inciso X, da CF; 186 e 927 do CCB. Nego provimento aos recursos. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. Conforme já registrado, o juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, em decorrência da doença ocupacional. A empresa busca a exclusão ou redução da parcela, enquanto o reclamante pretende a sua majoração (fls. 1.277/1.278 e 1.284/1.286). Registro que o reconhecimento do evento prescinde de qualquer prova material sobre a dor ou o sofrimento do ofendido. É que o prejuízo está situado na esfera interna da pessoa, e como tal deve ser aferido segundo o ponto médio existente na sociedade, em determinado momento histórico. Há de ser demonstrado, por óbvio, o dano injusto para que dele seja extraída - ou não - a presunção de consequências prejudiciais no íntimo do ofendido. Por outro lado, além de compensar por estimativa o gravame sofrido, a sua reparação esparge para o âmbito social, revelando o condão de inibir a prática de outros atos ilícitos como o verificado. A atual jurisprudência vem, com tranquilidade, sinalizando nesse sentido (v. g., TST-RR-00449-2004-561-04-00-9, Ac. 4ª Turma, Rel. Min. BARROS LEVENHAGEN, DJ de 19/12/2006 e STJ-REsp-608.918, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 21/06/2004). Muito embora o art. 186 do CCB faça menção expressa à figura do dano moral, deixou de disciplinar os respectivos princípios e, principalmente, os efeitos das ofensas aos direitos da personalidade. Lacuna que, há muito e em termos mais genéricos, é apontada pela doutrina, entendendo que na atualidade a enunciação dos fundamentos dos direitos humanos é excessiva, ao passo que a sua proteção é incipiente (BOBBIO). De qualquer forma incumbe ao julgador, fundado nas máximas de experiência e balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliar a extensão do dano e fixar a correspondente indenização. A indenização do dano moral não encerra o intuito de viabilizar o enriquecimento, ou melhor, a expressiva alteração da situação econômico-financeira do ofendido. Trata-se de reparação que deve, também, guardar equilíbrio com a condição da vítima, de forma tal a reparar o dano, mas sem que do ato aflore resultado destoante da realidade por ela vivenciada, caso a ofensa não houvesse ocorrido. Sem embargo da forte carga de subjetividade no arbitramento da verba, é possível o estabelecimento de algumas premissas básicas, que irão nortear a atuação judicial no aspecto. Como visto, a indenização em tela tem como desiderato compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, além daquele pedagógico de inibir a repetição da conduta, por parte do ofensor. O direito ao ressarcimento deflui, obviamente, do ato ilícito, sendo também necessário avaliar o grau de culpa da empresa e as consequências impostas ao empregado pela doença profissional. Tratando-se de verba destinada a compensar o dano sofrido, também há de se ter em mente a capacidade econômica do devedor, e ainda assim de forma tal a não propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, a perícia registrou período de incapacidade temporária, necessidade de tratamento médico especializado, realização de procedimento cirúrgico para correção da hérnia discal, sofrimento físico classificado em grau médio e persistência de déficit funcional, ainda que sem repercussão incapacitante para o exercício de atividades desempenhadas em condições ergonomicamente adequadas. Considero, ademais, que a contribuição laboral foi classificada como leve, na modalidade da concausa sobre doença degenerativa preexistente. De outro lado, o reclamante foi submetido a procedimento cirúrgico, experimentou períodos de afastamento previdenciário e desenvolveu enfermidade agravada pelas condições de trabalho reconhecidas nestes autos Assim, e considerando o contexto, o grau de culpa da empresa no evento danoso, além do reconhecimento de nexo concausal na espécie e do tempo de prestação de serviços em condições adversas ao seu quadro de saúde, tenho que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é compatível com o dano experimentado pelo obreiro. Por último, consigno a higidez do disposto no artigo 223-G e seus incisos da CLT, que apenas traça parâmetros gerais para a fixação da parcela, como decidiu o STF (ADI-6.050, ADI-6.069 e ADI-6.082). Nego provimento aos recursos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O juízo de origem condenou a demandada ao pagamento de honorários advocatícios no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fl. 1.249). Nas razões recursais as partes buscam alterar o percentual da parcela (fls. 1.278/1.279 e 1.286). Analisado o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba pode experimentar, como compatível à atuação do procurador do obreiro, o percentual já fixado pela r. sentença. Desprovejo os recursos. CONCLUSÃO Conheço dos recursos e no mérito nego-lhes provimento,tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos e no mérito negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data de julgamento). Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YGOR CARVALHO MARQUES

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