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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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2 publicações identificadas.
TJRJ · Comarca de Bom Jardim- Cartório da Vara Única · Despacho
1) Considerando o término do prazo de acautelamento do representado no CENSE Nova Friburgo sem que tenha ocorrido a regulação de vaga de internação, acolho a promoção ministerial de fls. 226 e determino a aplicação ao adolescente GUIPERSON DOS SANTOS BASTOS DA SILVA da medida socioeducativa de semiliberdade provisória até a liberação da vaga de internação, com fulcro no art. 16 da Resolução Conjunta SEEDUC/TJRJ n.º 1550/2021, devendo ser verificada diariamente a existência de vaga para cumprimento da internação provisória. Expeçam-se os atos necessários. Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao CENSE e à 1ª Vara de Família, Infância, Juventude e Idoso de Nova Friburgo para as providências necessárias. Dê-se ciência ao MP e à DP. 2) Gravação da audiência realizada em 02/09/2026 encontra-se disponibilizada no sistema PJE Mídias. Retornem os autos ao MP para apresentação de alegações finais.
TJRJ · Comarca de Bom Jardim- Cartório da Vara Única · Decisão
1)Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público em face de Guiperson dos Santos Bastos da Silva, com 15 (quinze) anos de idade, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, requerendo o 'Parquet' a internação provisória do adolescente. Consta dos autos que em 25/08/2026, em operação policial realizada nos bairros do BNH e CAXANGÁ no Município de Bom Jardim, policiais militares teriam recebido informações de que o REPRESENTADO, conhecido por seu envolvimento com o tráfico de drogas local, e o imputável Miguel Archanjo dos Santos Marques , estariam associados ao traficante PATRICK, apontado como envolvido em recentes ataques contra viaturas policiais, bem como na comercialização de entorpecentes na região e no recrutamento de indivíduos oriundos de São Gonçalo para atuação no tráfico de drogas local. Em imagens captadas pela aeronave não tripulada do GAM foram visualizados dois elementos empreendendo fuga, dentre os quais o representado. Segundo consta da denúncia, o REPRESENTADO teria informado que estaria dando abrigo a Miguel Archanjo dos Santos Marques em sua residência, relatando que os entorpecentes seriam de propriedade de Miguel e indicando o local onde estavam os referidos materiais. Ato contínuo, os policiais militares localizaram atrás da caixa d`água da residência da avó do REPRESENTADO, o material abaixo relacionado: - 740g (setecentos e quarenta gramas) de MACONHA (Cannabis sativa L.), distribuídos em 199 (cento e noventa e nove) volumes, cada qual envolto por filme plástico transparente acompanhado de etiqueta que ostentava uma das seguintes inscrições CPX - TROPA DOS CRIAS - CV - A FORTE - 10 , C.V - A BRABA - R$15 , CPX - TROPA DOS CRIAS - CV - A FORTE - 30 ; - 143g (cento e quarenta e três gramas) de COCAÍNA (pó), distribuídos em 134 (cento e trinta e quatro) volumes, cada qual acondicionado em saco plástico acompanhado de tira de papel que ostentava uma das seguintes inscrições: CPX - PÓ DE 10 - CV , CPX - PÓ DE 30 - CV ou CPX DA BOLIVIA - PÓ DE LUXO - 50 - CV - NUNCA MAIS EU VOU DORMIR ; - 20g (vinte gramas) de COCAÍNA (CRACK), distribuídos em 40 (quarenta) volumes, cada qual acondicionado em embalagem plástica acompanhada de tira de papel que ostentava as inscrições CPX - CV - CRACK DE 30 - GESTÃO DOS CRIAS ; - 1 (um) cinto tático com bornal porta objeto e porta carregadores de fuzil; -1 (uma) roupa camuflada tipo GHILLIE; -1 (um) aparelho celular pertencente ao REPRESENTADO; - R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais) em espécie e trocado, sendo que R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais) estavam na posse do REPRESENTADO e R$ 105 (cento e cinco reais) junto com o entorpecente apreendido. Verifica-se, in casu, a gravidade da conduta do representado, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, impondo-se a aplicação da medida requerida pelo Ministério Público de internação provisória ao adolescente Guiperson dos Santos Bastos da Silva, tanto para resguardar a paz social como para salvaguardar a própria integridade física do adolescente, afastando-o temporariamente do mundo do tráfico. Em face do exposto e, sobretudo, tendo em conta a gravidade do fato, recebo a representação e DECRETO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do adolescente Guiperson dos Santos Bastos da Silva. Expeça-se a guia de internação e os demais atos que se fizerem necessários, COM URGÊNCIA. Designo, desde logo, a audiência de apresentação, instrução e julgamento para o dia 02/09/2026 às 16:00 horas, a ser realizada na modalidade virtual, via Plataforma Microsoft Teams, oportunidade em que será interrogado o adolescente e ouvidas as testemunhas arroladas. Notifique-se o adolescente e os responsáveis legais e intimem-se as testemunhas. Atenda-se ao quanto requer o Ministério Público na cota promocional. 2) Requereu, ainda, o Ministério Público o afastamento dos sigilos de dados e comunicações constantes do aparelho celular apreendido no presente procedimento em poder do representado. Verifica-se que a medida requerida, embora excepcional no Estado Democrático de Direito, é fundamental para elucidação dos fatos em apuração. Presentes, portanto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, DECRETO a quebra do sigilo de dados e comunicações constantes do aparelho apreendido. Para tanto, autorizo o acesso a todos os dados constantes no dispositivo móvel (agendas telefônicas, ligações efetuadas e recebidas, mensagens enviadas e recebidas, vídeos, fotos, mensagens trocadas por aplicativos, etc.), podendo tal diligência ser cumprida por policiais civis indicados pelo Delegado Titular da 158º DP ou pelo ICCE. Oficie-se, com urgência, à 158º DP para que seja realizada a análise do telefone referido, com a posterior confecção de relatório de análise, ou para que encaminhe o celular ao instituto de perícia da polícia civil, caso se faça necessário. Intimem-se desta decisão. Dê-se ciência ao MP, à DP e à Comissária de Justiça.
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