Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000386-88.2026.8.17.2970 AUTOR(A): GARANHUNS EQUIPADORA LTDA - ME RÉU: BONANCA OLEOS E LUBRIFICANTES LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por GARANHUNS EQUIPADORA LTDA. – ME, atualmente denominada OLIVEIRA BERTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA., em face de BONANÇA ÓLEOS E LUBRIFICANTES LTDA., objetivando a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 23.754,87 (vinte e três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, com fundamento em notas fiscais acompanhadas de canhotos de recebimento. Narra a inicial (Id. 235584273) que manteve relação comercial com a ré, consistente na venda de mercadorias, e que estas foram devidamente entregues no endereço da requerida, fato que alega comprovado pelos canhotos de recebimento assinados que acompanham as respectivas notas fiscais. Aduz que, apesar da entrega e do aceite, a requerida não efetuou o pagamento dos valores devidos, que totalizavam R$ 22.975,43 na data do vencimento das obrigações. Instruíram a inicial os seguintes documentos: contrato social da autora (Id. 235590948), procuração (Id. 235590949), dez notas fiscais eletrônicas (Id. 235590950), respectivos canhotos assinados (Id. 235590951) e planilha de débitos judiciais (Id. 235590952). A ré BONANÇA ÓLEOS E LUBRIFICANTES LTDA. apresentou Embargos à Ação Monitória (Id. 247603653), acompanhados de procuração (Id. 247603654), alegando, em síntese, que somente adquiriu e recebeu os produtos referentes à nota fiscal nº 34889, no valor de R$ 4.045,45, recebidos por seu funcionário Alexandre; que as demais notas fiscais teriam sido recebidas por terceiros, cujas assinaturas não reconhece, não tendo conhecimento das respectivas compras; que não haveria, na inicial, indicação de quem teria efetuado as compras, nem documento de autorização em seu nome; e que os valores cobrados seriam exorbitantes. Requereu a improcedência integral da ação monitória, com condenação da embargada em custas e honorários de 30% sobre o valor da causa. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (Id. 250856362), acompanhada de documentos de transporte eletrônico (DACTEs) referentes às notas fiscais impugnadas (Id. 250856366, Id. 250856367 e Id. 250856368), sustentando que as mercadorias correspondentes às notas fiscais nº 35143, 35505, 35647, 36037, 36071, 37181, 37213, 37732 e 35072 foram regularmente remetidas por transportadora contratada e efetivamente entregues e recebidas no endereço comercial da embargante, conforme comprovantes de transporte e canhotos assinados; que a embargante não teria apresentado prova de devolução, recusa ou reclamação quanto às entregas; e que a alegação de excesso de cobrança não veio acompanhada do demonstrativo discriminado exigido pela legislação processual. Requereu a rejeição integral dos embargos, o reconhecimento da validade das notas fiscais impugnadas e a constituição do título executivo judicial, requerendo subsidiariamente a produção de prova documental suplementar, pericial grafotécnica, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da embargante e expedição de ofício à transportadora, bem como a aplicação da multa por litigância de má-fé, caso reconhecida. Foi determinado às partes que especificassem e justificassem as provas que pretendiam produzir, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento (Id. 250962743). A parte autora apresentou manifestação (Id. 252576366), ratificando integralmente a prova documental já produzida com a inicial e com a impugnação aos embargos, e sustentando sua suficiência para o julgamento do feito. É o relatório. O procedimento monitório objetiva abreviar a via cognitiva necessária à formação do título executivo, facultando-se sua utilização ao credor que disponha de prova escrita do débito sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a demandada, devidamente citada, apresentou tempestivamente embargos à ação monitória, o que afasta a hipótese de revelia. Nos embargos, a embargante reconheceu expressamente a aquisição e o recebimento das mercadorias referentes à nota fiscal nº 34889, limitando-se, quanto às demais nove notas fiscais objeto da cobrança, a negativa genérica de conhecimento das compras e de reconhecimento das assinaturas apostas nos respectivos canhotos e documentos de transporte. Ocorre que a petição inicial veio instruída com notas fiscais eletrônicas, documentos auxiliares de conhecimento de transporte eletrônico (DACTEs) e canhotos de recebimento assinados, todos remetidos ao mesmo endereço da requerida e referentes a mercadorias compatíveis com o objeto social por ela explorado, elementos que, em conjunto, constituem indício suficiente da legitimidade da contratação noticiada na inicial. A embargante, todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a infirmar essa presunção. Intimada, por despacho, a especificar e justificar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão, quedou-se inerte, não tendo apresentado, até o encerramento da instrução, qualquer manifestação nesse sentido — tampouco produziu, por qualquer outro meio, prova documental, pericial ou testemunhal capaz de sustentar a tese defensiva. A mera negativa genérica de autoria das assinaturas apostas nos canhotos e DACTEs, desacompanhada de impugnação específica quanto a cada documento, não atende ao padrão de especificidade exigido pelo art. 436, parágrafo único, c/c art. 429, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que impõe à parte que arguir falsidade ou impugnar a autenticidade de documento o ônus de fazê-lo de forma individualizada e fundamentada — ônus do qual a embargante não se desincumbiu. Nesse contexto, à luz do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à embargante a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, o que, pelas razões expostas, não se verificou. Também não subsiste a alegação de excesso na cobrança. O art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil impõe ao embargante que alegar cobrança superior à devida a indicação imediata do valor que entende correto, mediante demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de a alegação de excesso não ser conhecida. A embargante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que os valores seriam exorbitantes, sem apresentar qualquer demonstrativo, de modo que tal fundamento não comporta exame. Diante do exposto, a prova escrita que instrui a inicial autoriza a conclusão pela existência da relação jurídica e do débito reclamado, não havendo, nos autos, prova capaz de infirmar a pretensão deduzida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por BONANÇA ÓLEOS E LUBRIFICANTES LTDA. e, por consequência, reconheço a constituição de pleno direito do título executivo judicial, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória por GARANHUNS EQUIPADORA LTDA. – ME (atualmente OLIVEIRA BERTO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA.), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do débito deverá observar os seguintes parâmetros: a) até 27/08/2024, inclusive, a correção monetária incidirá, desde o vencimento, de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco – ENCOGE, e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; b) a partir de 28/08/2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos de seu art. 5º, inciso II, a correção monetária será calculada pelo IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, mediante cálculo mensal realizado pelo Banco Central do Brasil, na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024, considerando-se igual a zero a taxa de juros no período de referência em que o resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA seja negativo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora formular o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. MORENO, 28 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito