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0000386-87.2022.8.26.0445

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível

    Processo 0000386-87.2022.8.26.0445 (processo principal 1003160-10.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - C.C.L.A.V.R.C.I.V.P.S.V. - D.G.T. - 1. DEFIRO a penhora das quotas sociais das empresas em nome da parte executada indicadas às fls. 355, salientando-se que isso não importe em ofensa aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE LIMITADA - POSSIBILIDADE - Inexistência de outros bens passíveis de penhora - A quota social representa e corresponde a uma parte do capital da sociedade, cuja titularidade é do sócio executado - No caso em tela, a penhora está incidindo sobre "quotas" de titularidade dos executados, que figuram como sócios de sociedade limitada - Leitura dos arts. 835 e 861, do CPC/2015, e 1.026 do Código Civil - A penhora de quotas sociais não constitui forma de dissolução parcial da sociedade, não comprometendo a "affectio societatis" - Penhora de quotas sociais deferida - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21346797320188260000 SP 2134679-73.2018.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 20/09/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2018) PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - Decisão que deferiu a penhora das quotas sociais de titularidade do agravante perante as empresas indicadas - Possível a penhora de quotas sociais pertencentes ao devedor por dívida particular - Inteligência dos arts. 789 e 835, IX, do CPC e art. 1.026 do CC - Decisão mantida - Recurso não provido (TJ-SP - AI: 21374692520218260000 SP 2137469-25.2021.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 03/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2021). Cópia desta decisão, assinada digitalmente (conforme impressão à margem direita), servirá como ofício para encaminhamento à JUCESP, devendo a parte exequente e/ou seu procurador providenciar a sua impressão, mediante consulta ao portal e-SAJ, para oportuno encaminhamento, ficando ao seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. Deverá ser comprovado, em cinco dias, o atendimento aos termos desta decisão. 2. Atendida a medida, providencie a parte exequente o recolhimento das custas pertinentes para intimação da parte executada, atendida a medida, intime-se-a da penhora efetivada, facultando-a a apresentação de impugnação no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: ROBSON ROCHA OLIVEIRA (OAB 327912/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)

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