Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000386-79.2026.5.10.0013 RECLAMANTE: MARCIO JOSE RAMALHO RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e24e7c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por M. J. R. em face de U. F., observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) DECLARAR a revelia da reclamada; 2) No mérito, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para condenar a reclamada na(s) seguinte(s) obrigação(ões): a) Obrigação de fazer consistente em retificar a folha de pagamento do reclamante para incluir o valor da rubrica "DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT." (reajuste judicial de 23,47%) na base de cálculo do adicional de periculosidade de 30%, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado e a respectiva intimação específica para cumprimento, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente fixada pelo juízo (fls. 15, 21-22); b) Obrigação de pagar as diferenças do adicional de periculosidade de 30% decorrentes da integração da parcela judicial de 23,47% em sua base de cálculo, em parcelas vencidas e vincendas desde 18/05/2022 até a efetiva implementação em folha de pagamento, enquanto perdurar o trabalho em condições perigosas (fls. 5, 21-22); c) Obrigação de pagar os reflexos das diferenças do adicional de periculosidade em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, abono pecuniário de férias e depósitos de FGTS devidos na conta vinculada do trabalhador (fls. 21-22). Autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a idêntico título e a título de atrasados na via administrativa, conforme comprovado nos autos (fls. 34-42, 125, 184, 191). Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 1.000,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00, das quais fica isenta por se tratar da Fazenda Pública. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE RAMALHO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.