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0000386-79.2026.5.10.0013

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000386-79.2026.5.10.0013 RECLAMANTE: MARCIO JOSE RAMALHO RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e24e7c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por M. J. R. em face de U. F., observada a fundamentação como se constante neste dispositivo, decido: 1) DECLARAR a revelia da reclamada; 2) No mérito, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, para condenar a reclamada na(s) seguinte(s) obrigação(ões): a) Obrigação de fazer consistente em retificar a folha de pagamento do reclamante para incluir o valor da rubrica "DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT." (reajuste judicial de 23,47%) na base de cálculo do adicional de periculosidade de 30%, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado e a respectiva intimação específica para cumprimento, sob pena de cominação de multa diária a ser oportunamente fixada pelo juízo (fls. 15, 21-22); b) Obrigação de pagar as diferenças do adicional de periculosidade de 30% decorrentes da integração da parcela judicial de 23,47% em sua base de cálculo, em parcelas vencidas e vincendas desde 18/05/2022 até a efetiva implementação em folha de pagamento, enquanto perdurar o trabalho em condições perigosas (fls. 5, 21-22); c) Obrigação de pagar os reflexos das diferenças do adicional de periculosidade em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, abono pecuniário de férias e depósitos de FGTS devidos na conta vinculada do trabalhador (fls. 21-22). Autoriza-se a dedução de todos os valores comprovadamente pagos a idêntico título e a título de atrasados na via administrativa, conforme comprovado nos autos (fls. 34-42, 125, 184, 191). Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e imposto de renda nos parâmetros definidos na fundamentação. Liquidação por simples cálculos, observada a evolução salarial, mês a mês. Deverão ser deduzidos todos os valores quitados por iguais títulos no decorrer do contrato de trabalho. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 1.000,00, correspondente a 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00, das quais fica isenta por se tratar da Fazenda Pública. Determino que as notificações para as partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicados de modo a evitar futuras alegações de nulidade (Súm. 427 do TST). O(s) referido(s) advogado(s) deve(m) estar cadastrado(s) no PJe-JT no presente processo, sendo tal incumbência responsabilidade da própria parte e não da Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. FRANCIELLI GUSSO LOHN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE RAMALHO

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