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0000386-78.2026.5.05.0511

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Eunápolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS CumPrSe 0000386-78.2026.5.05.0511 REQUERENTE: VINICIUS RIBEIRO REZENDE REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96252da proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, examinados etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que, apresentados os cálculos de liquidação pelo Setor de Cálculos deste Juízo (ID. 1fe720c), a Demandada apresentou impugnação (ID. 659834f), alegando, em síntese: (I) que seria indevida inclusão de reflexos sobre aviso prévio e sobre a multa de 40% do FGTS; (II) a ausência de dedução dos valores já pagos a título de horas extraordinárias; (III) que seria indevida inclusão, na base de cálculo do FGTS, de reflexos das verbas deferidas (“reflexos dos reflexos”); e (IV) a incidência de juros de mora sobre verbas apuradas antes da dedução da contribuição previdenciária devida pelo Reclamante. O Demandante apresentou manifestação contrária tempestivamente. Os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo que elaborou novas constas, anexadas no expediente de ID. 0a83f5e. Nesses termos, os autos vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos reflexos sobre aviso prévio e multa do FGTS 40% - Verifica-se dos autos que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do próprio empregado (“rescisão contratual a pedido do empregado”), circunstância que, nos termos do art. 487, §2º, da CLT, efetivamente afasta o direito ao aviso prévio indenizado e à indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, por ausência de dispensa imotivada por parte do empregador. A Empresa, portanto, tem razão, motivo pelo qual foi determinada a retificação das contas, de modo que a planilha de liquidação de ID. 0a83f5e, elaborada pela Contadoria não contemplou, em nenhuma de suas rubricas, reflexos sobre aviso prévio ou a multa de 40% sobre o FGTS, estando as verbas nela apuradas circunscritas às diferenças de horas extras e seus reflexos legais diretos. 2.2. Das horas extras - A Reclamada alega, de forma genérica, a ausência de dedução dos valores já quitados a título de horas extraordinárias, sem, contudo, especificar as competências, os valores ou os documentos de pagamento que reputa não deduzidos. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, cabia Demanda especificar, de forma objetiva, os itens e valores dos quais discorda, ônus do qual não se desincumbiu, o que inviabiliza o acolhimento da impugnação neste ponto. Esclareço, contudo, que a Contadoria elaborou novos cálculos (ID. ID. 0a83f5e) e, fazendo uma análise dos autos, não constatou a ocorrência de pagamentos anteriores sob o mesmo título, não se verificando risco de bis in idem. 2.3. Da inclusão dos reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS - A base de cálculo do FGTS constante da planilha de Id. 0a83f5e compreende as verbas principais de horas extras e seus reflexos legais diretos — férias + 1/3, repouso semanal remunerado/feriados e 13º salário —, os quais integram a remuneração devida ao empregado nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90. Tal apuração não configura “reflexo de reflexo”, tampouco inovação da execução ou julgamento extrapetita, mas mera decorrência lógico legal do comando sentencial que deferiu as horas extras com seus reflexos “e FGTS”, não havendo, na planilha ora homologada, incidência de reflexos de segundo grau sobre verbas rescisórias, matéria já afastada no item 2.1 supra. 2.4. Dos juros de mora - Os critérios de correção monetária e juros de mora adotados na planilha de Id. 0a83f5e observam o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com aplicação do IPCA-E e da TR até 23/03/2020, da taxa SELIC (fase judicial) até 29/08/2024, e do IPCA acrescido da taxa legal a partir de 30/08/2024. Quanto ao argumento de que os juros de mora incidiriam sobre parcela pertencente à Previdência Social antes de sua dedução, prevalece o entendimento consolidado na Súmula nº 200 do c. TST, segundo a qual os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, sem que se condicione tal incidência à prévia dedução da contribuição previdenciária devida pelo segurado. O precedente do E. TRT da 15ª Região invocado pela Reclamada constitui entendimento isolado daquele Regional, que não afasta a diretriz sumular do col. TST, à qual este Juízo se filia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela Reclamada Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas (Id. 659834f) e, por consequência, HOMOLOGO a planilha de cálculos de liquidação de Id. 0a83f5e, elaborada pelo Setor de Cálculos deste Juízo, para todos os fins e efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se estivesse aqui literalmente transcrita. Remeta-se o processo para a fase de execução. Considero a Demandada CITADA com a publicação desta decisão, devendo efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de bloqueio dos seus ativos financeiros através do SISBAJUD. INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de lei. EUNAPOLIS/BA, 08 de setembro de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Eunápolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS CumPrSe 0000386-78.2026.5.05.0511 REQUERENTE: VINICIUS RIBEIRO REZENDE REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96252da proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, examinados etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que, apresentados os cálculos de liquidação pelo Setor de Cálculos deste Juízo (ID. 1fe720c), a Demandada apresentou impugnação (ID. 659834f), alegando, em síntese: (I) que seria indevida inclusão de reflexos sobre aviso prévio e sobre a multa de 40% do FGTS; (II) a ausência de dedução dos valores já pagos a título de horas extraordinárias; (III) que seria indevida inclusão, na base de cálculo do FGTS, de reflexos das verbas deferidas (“reflexos dos reflexos”); e (IV) a incidência de juros de mora sobre verbas apuradas antes da dedução da contribuição previdenciária devida pelo Reclamante. O Demandante apresentou manifestação contrária tempestivamente. Os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo que elaborou novas constas, anexadas no expediente de ID. 0a83f5e. Nesses termos, os autos vieram-me conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos reflexos sobre aviso prévio e multa do FGTS 40% - Verifica-se dos autos que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do próprio empregado (“rescisão contratual a pedido do empregado”), circunstância que, nos termos do art. 487, §2º, da CLT, efetivamente afasta o direito ao aviso prévio indenizado e à indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, por ausência de dispensa imotivada por parte do empregador. A Empresa, portanto, tem razão, motivo pelo qual foi determinada a retificação das contas, de modo que a planilha de liquidação de ID. 0a83f5e, elaborada pela Contadoria não contemplou, em nenhuma de suas rubricas, reflexos sobre aviso prévio ou a multa de 40% sobre o FGTS, estando as verbas nela apuradas circunscritas às diferenças de horas extras e seus reflexos legais diretos. 2.2. Das horas extras - A Reclamada alega, de forma genérica, a ausência de dedução dos valores já quitados a título de horas extraordinárias, sem, contudo, especificar as competências, os valores ou os documentos de pagamento que reputa não deduzidos. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, cabia Demanda especificar, de forma objetiva, os itens e valores dos quais discorda, ônus do qual não se desincumbiu, o que inviabiliza o acolhimento da impugnação neste ponto. Esclareço, contudo, que a Contadoria elaborou novos cálculos (ID. ID. 0a83f5e) e, fazendo uma análise dos autos, não constatou a ocorrência de pagamentos anteriores sob o mesmo título, não se verificando risco de bis in idem. 2.3. Da inclusão dos reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS - A base de cálculo do FGTS constante da planilha de Id. 0a83f5e compreende as verbas principais de horas extras e seus reflexos legais diretos — férias + 1/3, repouso semanal remunerado/feriados e 13º salário —, os quais integram a remuneração devida ao empregado nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90. Tal apuração não configura “reflexo de reflexo”, tampouco inovação da execução ou julgamento extrapetita, mas mera decorrência lógico legal do comando sentencial que deferiu as horas extras com seus reflexos “e FGTS”, não havendo, na planilha ora homologada, incidência de reflexos de segundo grau sobre verbas rescisórias, matéria já afastada no item 2.1 supra. 2.4. Dos juros de mora - Os critérios de correção monetária e juros de mora adotados na planilha de Id. 0a83f5e observam o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com aplicação do IPCA-E e da TR até 23/03/2020, da taxa SELIC (fase judicial) até 29/08/2024, e do IPCA acrescido da taxa legal a partir de 30/08/2024. Quanto ao argumento de que os juros de mora incidiriam sobre parcela pertencente à Previdência Social antes de sua dedução, prevalece o entendimento consolidado na Súmula nº 200 do c. TST, segundo a qual os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, sem que se condicione tal incidência à prévia dedução da contribuição previdenciária devida pelo segurado. O precedente do E. TRT da 15ª Região invocado pela Reclamada constitui entendimento isolado daquele Regional, que não afasta a diretriz sumular do col. TST, à qual este Juízo se filia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela Reclamada Arthur Lundgren Tecidos S/A Casas Pernambucanas (Id. 659834f) e, por consequência, HOMOLOGO a planilha de cálculos de liquidação de Id. 0a83f5e, elaborada pelo Setor de Cálculos deste Juízo, para todos os fins e efeitos legais, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se estivesse aqui literalmente transcrita. Remeta-se o processo para a fase de execução. Considero a Demandada CITADA com a publicação desta decisão, devendo efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de bloqueio dos seus ativos financeiros através do SISBAJUD. INTIMEM-SE AS PARTES. Prazo de lei. EUNAPOLIS/BA, 08 de setembro de 2026. IVO DANIEL POVOAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS RIBEIRO REZENDE

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