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TJPE · Vara Única da Comarca de Rio Formoso · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Rio Formoso Processo nº 0000386-77.2026.8.17.3200 REQUERENTE: O. F. D. S. N. RÉU: J. D. D. D. C. D. R. F. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Formoso, fica(m) A DEFESA intimada(s) do inteiro teor da DECISÃO, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de petição protocolada pela defesa do requerente, em síntese, requerendo a apreciação urgente do pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com efeitos sobre mais de um processo em curso contra o requerente. Da análise da petição, constata-se que a pretensão deduzida diz respeito, simultaneamente, a dois processos distintos, um em trâmite perante esta Vara Única de Rio Formoso, e outro que tramita perante juízo diverso, estranho à competência desta unidade jurisdicional. Verifica-se, assim, dupla impropriedade na via processual eleita pela parte requerente. O pedido de conversão de prisão preventiva em domiciliar possui natureza manifestamente incidental à ação penal (ou ao processo de execução/medida cautelar) a que se refere, devendo ser formulado nos próprios autos de cada um desses feitos, e não mediante petição autuada como processo novo e autônomo. A instauração de processo independente para veicular pretensão de natureza acessória rompe a relação de instrumentalidade entre o incidente e o processo principal, subtrai das partes e do juízo natural de cada feito o exame direto e contextualizado do pedido, compromete a regularidade da tramitação processual e cria risco concreto de decisões conflitantes sobre uma mesma situação de fato. Trata-se, portanto, de via manifestamente inadequada, insuscetível de conhecimento por este ou por qualquer outro Juízo nesses termos. Ainda que superada a impropriedade da via eleita, subsiste o fato de que um dos processos a que o pedido se refere não tramita perante esta Vara Única de Rio Formoso, tampouco guarda com os feitos desta unidade qualquer relação de conexão, continência ou prevenção apta a atrair a competência deste Juízo para apreciar medida a ele relativa. Trata-se de manifesta incompetência deste Juízo quanto a esse processo, por afronta ao princípio do juiz natural, sendo defeso a este ou a qualquer outro juízo estranho à relação processual originária apreciar ou deferir providências que a ele digam respeito. Ante o exposto, por inadequação da via processual eleita e, subsidiariamente, por incompetência deste Juízo quanto a um dos processos objeto do pedido, DEIXO DE CONHECER da petição Id. 245468198 e determino o ARQUIVAMENTO destes autos, dando-se ciência IMEDIATA ao requerente para que, querendo, adote a providência cabível diretamente nos autos de cada processo a que a pretensão se refere. Rio Formoso/PE, na data da assinatura eletrônica. Letícia Caroline de Castro Cavalcante. Juíza de Direito " RIO FORMOSO, 13 de agosto de 2026. TIAGO BRILHANTE GOMES Diretoria Reg. da Zona da Mata
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