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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS RORSum 0000386-77.2024.5.05.0631 RECORRENTE: WILQUER JUDSON NOVAES VENTURA RECORRIDO: MAGNESITA REFRATARIOS S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000386-77.2024.5.05.0631 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (NIPLAN CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA.). HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A SÚMULA Nº 338 DO TST E A CONFISSÃO REAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela primeira Reclamada (NIPLAN CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA.) contra o acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Turma, alegando contradição no julgado quanto à condenação ao pagamento de horas extras, sob a tese de que a confissão real do autor sobre a correção dos registros manuais de ponto deveria sobrepor-se à presunção relativa de veracidade decorrente da Súmula nº 338, I, do TST pela não juntada dos controles, postulando efeito modificativo e prequestionamento dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado ao deferir horas extras com esteio na ausência de apresentação dos controles de jornada (Súmula nº 338, I, do TST), ponderando e limitando a condenação aos exatos termos da confissão real do reclamante prestada em interrogatório, bem como aferir o caráter protelatório da medida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste contradição no julgado, uma vez que o Colegiado enfrentou de forma expressa, harmônica e coerente a matéria, pontuando que a presunção relativa de veracidade decorrente da ausência de juntada dos cartões pela empregadora (Súmula nº 338, I, do TST) foi devidamente mitigada e limitada pela confissão do reclamante em audiência (segunda a sábado, das 07h às 17h, com 1h de intervalo), a qual evidenciou a extrapolação habitual dos módulos constitucionais diário e semanal (8ª diária e 44ª semanal) sem prova de quitação. 5. A insurgência revela mero inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável e pretensão de reexame fático-probatório, desiderato incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. Constatada a manifesta improcedência dos vícios alegados e o manifesto intuito procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa à Embargante, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese: "Inexiste contradição no acórdão que, ante a ausência de controles de frequência pelo empregador, aplica a presunção da Súmula nº 338, I, do TST ponderada e limitada pela confissão real do trabalhador em juízo, reconhecendo o labor extraordinário habitual confessado." Dispositivos legais e sumulares: CLT, arts. 74, § 2º, 818 e 897-A; CPC, arts. 373, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/88, art. 7º, XIII; Súmula nº 338, I, do TST; Súmula nº 297 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-1 do TST. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS RORSum 0000386-77.2024.5.05.0631 RECORRENTE: WILQUER JUDSON NOVAES VENTURA RECORRIDO: MAGNESITA REFRATARIOS S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000386-77.2024.5.05.0631 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (NIPLAN CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA.). HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A SÚMULA Nº 338 DO TST E A CONFISSÃO REAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela primeira Reclamada (NIPLAN CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA.) contra o acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Turma, alegando contradição no julgado quanto à condenação ao pagamento de horas extras, sob a tese de que a confissão real do autor sobre a correção dos registros manuais de ponto deveria sobrepor-se à presunção relativa de veracidade decorrente da Súmula nº 338, I, do TST pela não juntada dos controles, postulando efeito modificativo e prequestionamento dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado ao deferir horas extras com esteio na ausência de apresentação dos controles de jornada (Súmula nº 338, I, do TST), ponderando e limitando a condenação aos exatos termos da confissão real do reclamante prestada em interrogatório, bem como aferir o caráter protelatório da medida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste contradição no julgado, uma vez que o Colegiado enfrentou de forma expressa, harmônica e coerente a matéria, pontuando que a presunção relativa de veracidade decorrente da ausência de juntada dos cartões pela empregadora (Súmula nº 338, I, do TST) foi devidamente mitigada e limitada pela confissão do reclamante em audiência (segunda a sábado, das 07h às 17h, com 1h de intervalo), a qual evidenciou a extrapolação habitual dos módulos constitucionais diário e semanal (8ª diária e 44ª semanal) sem prova de quitação. 5. A insurgência revela mero inconformismo com o mérito da decisão que lhe foi desfavorável e pretensão de reexame fático-probatório, desiderato incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. Constatada a manifesta improcedência dos vícios alegados e o manifesto intuito procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa à Embargante, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese: "Inexiste contradição no acórdão que, ante a ausência de controles de frequência pelo empregador, aplica a presunção da Súmula nº 338, I, do TST ponderada e limitada pela confissão real do trabalhador em juízo, reconhecendo o labor extraordinário habitual confessado." Dispositivos legais e sumulares: CLT, arts. 74, § 2º, 818 e 897-A; CPC, arts. 373, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/88, art. 7º, XIII; Súmula nº 338, I, do TST; Súmula nº 297 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-1 do TST. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
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