Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção A da 6ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000386-77.2019.8.17.3150 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252457191, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Recepciono hoje. Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente pugna pela realização de penhora on-line via SISBAJUD, apresentando para tanto a planilha de débitos de Id 241194637. Compulsando os autos, verifico que transcorreu in albis o prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação pelas executadas, cuja intimação reputo válida nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Ocorre que, a despeito da expressa determinação contida no Despacho de Id 218737459 e no Ato Ordinatório de Id 224873872, a parte exequente deixou de incluir na planilha atualizada o valor referente às custas do cumprimento de sentença. Ressalto que, para que este Juízo proceda à ordem de bloqueio de forma integral e efetiva, garantindo inclusive o recolhimento das custas devidas ao Estado pela parte executada, é imprescindível a apresentação do demonstrativo de débito contemplando tal rubrica (simulada via SICAJUD). Sendo assim, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nova planilha atualizada do débito, incluindo expressamente o valor das custas do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido de constrição ou de realização do bloqueio apenas pelo valor apresentado, com preclusão quanto à execução das custas nestes autos. Desde já, defiro o pedido formulado pelos patronos da parte exequente (Id 241194637), de modo que, havendo futuro levantamento de valores em favor da parte exequente, deverá ser retido o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, a ser expedido em alvará autônomo em favor da sociedade de advogados/patronos constituídos, nos estritos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e do contrato juntado (Id 241194639). Apresentada a planilha retificada no prazo assinalado no item 4, voltem-me os autos imediatamente conclusos para a efetivação da ordem de bloqueio via SISBAJUD, devendo o processo ser remetido à pasta “concluso para despacho”. Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE, 26 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito 11" RECIFE, 10 de setembro de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000386-77.2019.8.17.3150