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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000386-73.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: AIRISON TAVARES RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75280d8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO ATOrd 0000386-73.2026.5.21.0013 Partes: RECLAMANTE: AIRISON TAVARES ADVOGADO: RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA Partes ausentes. Passou o Sr. Juiz a proferir a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO. Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por AIRISON TAVARES contra EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, a priori, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Narra que foi admitida pela reclamada em 3/5/2021 para exercer a função de farmacêutico, vindo a ser dispensada sem justa causa em 19/8/2025, com aviso prévio indenizado. Sustenta que, em 22/7/2025, sofreu acidente de trabalho típico ao ser perfurado por agulha descartada indevidamente por cliente no balcão da farmácia, necessitando de tratamento profilático antirretroviral por 30 dias. Afirma que a reclamada não emitiu a CAT e procedeu à sua dispensa arbitrária durante o tratamento médico, violando a estabilidade provisória acidentária. Alega, ademais, ter exercido acúmulo de funções (caixa, conferente, repositor e limpeza), sofrido assédio moral em razão de cobranças excessivas de metas com reflexos em sua saúde mental, e cumprido sobrejornada habitual, inclusive com dobras e trabalho em domingos. Ante o exposto, pleiteia a declaração de nulidade da dispensa e reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário e reflexos, emissão da CAT, adicional por acúmulo de função, indenizações por danos morais (acidente de trabalho e assédio moral), horas extras e reflexos, recolhimentos previdenciários, além dos demais pleitos constantes da exordial. Deu à causa o valor de R$ 368.708,86. Juntou procuração e documentos. Na audiência realizada em 28 de abril de 2026 (ID 056c624), presentes as partes, a conciliação foi rejeitada. Constatada a generalidade da narrativa de sobrejornada, foi concedido à parte autora prazo de 15 dias para emenda à petição inicial quanto às horas extras, sob pena de extinção sem resolução do mérito no particular, deferindo-se a exclusão da defesa até então apresentada e redesignando-se a assentada. A parte autora apresentou emenda à petição inicial sob ID 3059d34, especificando as dobras de turno de 23h às 7h entre outubro de 2022 e maio de 2024, violação de intervalo interjornada, supressão de repouso semanal remunerado e adicional noturno, aditando pedidos específicos e retificando o valor da causa para R$ 479.346,06. A demandada apresentou contestação sob ID 192c4f7, na qual suscita preliminares de impugnação ao valor da causa, limitação da condenação aos valores dos pedidos, impugnação à justiça gratuita, não conhecimento parcial da emenda à inicial por inovação da lide e impugnação a documentos unilaterais e conversas de WhatsApp sem cadeia de custódia. No mérito, nega o acidente de trabalho na forma narrada, apontando inconsistências na CAT emitida unilateralmente pelo autor após a rescisão, inexistência de estrutura clínica na loja, ausência de incapacidade, afastamento previdenciário acidentário (B-91) ou culpa patronal. Impugna o acúmulo de funções aduzindo a compatibilidade das tarefas, rechaça o assédio e o dever de indenizar danos morais, defende a higidez e fidedignidade dos cartões de ponto e a quitação/compensação de eventual sobrelabor. Pleiteia compensação/dedução, condenação do autor em litigância de má-fé e honorários de sucumbência, pugnando pela total improcedência. Juntou documentos. Na audiência realizada em 3 de junho de 2026 (ID 8eee493), presentes as partes, restou infrutífera a conciliação. Foi recebida a defesa, concedido prazo de 10 dias para impugnação à parte autora e designada audiência de instrução. A parte autora apresentou réplica sob ID dd3f406, rebatendo as preliminares e teses defensivas e reiterando os termos da inicial. A parte autora juntou novos documentos sob ID 0b0564d, sobre os quais a reclamada, intimada para tanto, manifestou-se sob ID 219efe5 pela impugnação e ineficácia probatória. Na audiência de instrução realizada em 22 de julho de 2026 (ID cbd01fd), presentes as partes, a conciliação restou rejeitada. Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora. A reclamada dispensou a oitiva de suas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. A demandada apresentou memoriais escritos sob ID fc70126. Conciliação final rejeitada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II- FUNDAMENTOS. Das preliminares processuais. Da indicação de advogados para intimações. O pedido não merece ser conhecido. A Súmula 427 do c. TST, que trata do assunto, foi elaborada tendo em vista a tramitação dos processos físicos, aplicando-se ao processo digital, excepcionalmente, apenas quando o causídico nomeado pela parte, regularmente habilitado nos autos eletrônicos, não é devidamente notificado, por falha do sistema. Com efeito, no sistema PJE, as notificações e publicações são geradas automaticamente em nome de todos os causídicos habilitados nos autos. Tem-se, nesse sentido, que a notificação dos advogados depende exclusivamente de seu auto-credenciamento e habilitação no processo, diretamente no sistema, sem intervenção judicial. Assim, considerando que cabe exclusivamente à parte o ato de cadastrar seus advogados aos quais deseja sejam dirigidas as intimações, não vislumbro interesse processual no requerimento para notificação exclusiva, a qual será realizada inequivocamente, ante a sistemática do PJe, caso haja a regular habilitação nos autos. Destarte, não conheço do pleito, por falta de interesse processual dos postulantes. Da impugnação aos cálculos de liquidação da inicial. A reclamada, de forma preliminar, diz que não concorda com os cálculos apresentados pela parte autora. Analiso. Cabia à demandada, por sua impugnação, demonstrar a razão da sua insurgência, indicando os respectivos cálculos substitutivos e não apenas limitar-se a contestar, genericamente, os cálculos, que, por sinal, apontam valores razoáveis, mas que, por óbvio, não vinculam a este juiz, que irá determinar a confecção de cálculos, se acolhidos os pleitos autorais, pelo Setor competente desta Vara. Ademais, o valor dado à causa pelo autor corresponde à expectativa de direitos postulados, preenchendo os ditames do art. 292, inciso VI, do CPC. Destarte, rejeito a impugnação aos cálculos. Da não limitação ao valor da causa. Conforme apontado pelo autor em sua exordial, o c. TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, firmou entendimento, por meio da interpretação teleológica do art. 840 da CLT, de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa, pelo que os valores indicados pelo autor na inicial não limitam a condenação na liquidação da sentença. Do não conhecimento parcial da emenda à petição inicial. A demandada suscita, em sede preliminar, o não conhecimento parcial da emenda à petição inicial apresentada pela parte autora sob ID 3059d34, aduzindo que esta extrapolou os limites objetivos traçados pelo Juízo na audiência inaugural (ID 056c624), introduzindo indevidamente novos pedidos autônomos e ampliando a causa de pedir após a angularização processual. Com razão. Conforme se infere da ata de audiência realizada em 28/4/2026 (ID 056c624), este Juízo deferiu prazo com fulcro no art. 321 do CPC para que a parte autora sanasse unicamente a generalidade da narrativa fática relativa às horas extras, restando expressamente determinado: “Analisando os autos, verifico que no tópico de horas extras e reflexos a parte autora informa que embora a jornada formal aparentasse estar dentro de limite legal, na prática o reclamante era submetido a extensas prorrogações de jornada, havendo situações em que o reclamante encerrava o seu expediente e imediatamente iniciava o labor em outra unidade da empresa, inclusive adentrando a madrugada. Porém, não informa até qual horário costumava laborar em sobrejornada, mesmo que em média, assim como não indica com que frequência isto ocorreu. Desse modo, concedo à parte reclamante, com base no art. 321 do CPC, prazo de 15 dias para emenda à petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de horas extras”. A finalidade do ato judicial limitava-se, portanto, ao saneamento formal da exposição dos horários e da frequência média da jornada extraordinária originariamente pleiteada na exordial. Contudo, ao apresentar a emenda sob ID 3059d34, a parte autora inovou a lide e formulou novos pedidos autônomos, a exemplo dos pedidos relativos ao intervalo interjornada, horas extras em dobro pelo labor em repousos semanais suprimidos (R$ 25.088,00), adicional noturno (R$ 2.194,60) e respectivos reflexos (R$ 31.610,60) —, elevando o valor da causa em R$ 110.637,20 sem a anuência da parte adversa. Tratando-se de pretensões com causas de pedir e pressupostos fáticos e jurídicos próprios, a ampliação operada afronta a estabilidade da demanda, o contraditório e a ampla defesa, violando o disposto no art. 329 do CPC (de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), bem como os limites objetivos da lide insculpidos nos arts. 141 e 492 do CPC. Cumpre destacar que, uma vez apresentada a peça de defesa e estabilizada a lide, a alteração ou o aditamento da petição inicial com a inclusão de novos pedidos e causas de pedir depende expressamente do consentimento da parte reclamada, a teor do art. 329, II, do CPC (de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT), de modo que, diante da inequívoca e tempestiva discordância manifestada pela ré em sua contestação (ID 192c4f7) e razões finais (ID fc70126), afigura-se processualmente inviável a ampliação objetiva da demanda operada na emenda de ID 3059d34, impondo-se a preservação dos estritos limites da petição inicial originária em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição (arts. 141 e 492 do CPC). Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela reclamada para, no que concerne à emenda à petição inicial (ID 3059d34), mais especificamente no tocante aos pedidos de indenização por supressão de intervalo interjornada, pagamento em dobro de repousos semanais remunerados e adicional noturno com seus reflexos específicos, considerando-se vedada inovação na lide, extinguir os referidos pleitos aditados, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, analisando a referida manifestação exclusivamente quanto à especificação da narrativa dos horários e da frequência do labor extraordinário vinculado ao pleito originário de horas extras formulado na petição inicial. Do mérito. Da nulidade da dispensa. Da reintegração. Em sua exordial, a parte autora afirma que, no curso do pacto laboral, sofreu acidente de trabalho típico em 22/7/2025 ao ser perfurado por agulha descartada indevidamente por cliente no balcão da farmácia. Sustenta que a demandada não emitiu a CAT, descumprindo obrigação legal. Assevera que foi submetido a tratamento médico emergencial com medicamentos antirretrovirais por 30 dias e acompanhamento clínico, ante o risco biológico de contaminação. Alega que a ré, ciente de seu estado de saúde, procedeu à sua dispensa arbitrária sem justa causa em 19/8/2025, durante o tratamento, em manifesta afronta à estabilidade provisória acidentária. Narra ter sofrido severo abalo moral diante do desamparo patronal e do desgaste emocional enfrentado. Ante o exposto, pugna pela declaração de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego com salários e vantagens do período ou, sucessivamente, indenização substitutiva do período estabilitário e reflexos, emissão da CAT e pagamento de indenização por danos morais. Em sua peça de defesa, a demandada nega a ocorrência do acidente nos moldes narrados, apontando divergências fáticas na CAT emitida unilateralmente pelo próprio obreiro após a rescisão contratual. Afirma que a unidade de lotação não possui estrutura ambulatorial ou rotina com materiais perfurocortantes. Assevera a inexistência de incapacidade laborativa, afastamento médico, internação ou concessão de benefício previdenciário acidentário (B-91), destacando a percepção posterior de auxílio comum (B-31). Sustenta a ausência de culpa patronal ou nexo de causalidade, aduzindo a ocorrência de fato de terceiro. Alega que o tratamento preventivo e exames negativos não geram dano moral indenizável. Desta forma, pugna pela total improcedência dos pedidos. Analiso. Diante da expressa negativa da empresa quanto à ocorrência do sinistro e ao recebimento de qualquer comunicação a seu respeito no curso do liame empregatício, incumbia à parte autora o ônus de comprovar não apenas a efetiva existência do acidente de trabalho típico, mas também a regular comunicação do fato à empregadora, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Deste encargo probatório, contudo, a parte demandante não se desincumbiu a contento. Com efeito, a análise do acervo documental e da prova oral revela substanciais contradições e fragilidades que infirmam a tese exordial. Inicialmente, constata-se divergência quanto ao momento e às circunstâncias do suposto infortúnio: enquanto a petição inicial narra a ocorrência do fato em 22/7/2025 durante atividade de limpeza e organização do ambiente, a CAT juntada aos autos sob ID 7fcc5bf e emitida unilateralmente pelo obreiro via CatWeb somente em 22/10/2025, consigna que o acidente teria ocorrido no dia 23/7/2025, às 20h00, após 3 horas de trabalho, apontando como agente causador "Balcão, bancada mobiliário e acessórios". Já em seu depoimento pessoal (ID cbd01fd), a parte autora apresentou nova dinâmica, afirmando que uma cliente teria se perfurado no estabelecimento e deixado a agulha dentro de um saco plástico sobre o balcão, vindo o obreiro a se ferir ao recolher o material ao final do expediente. Ademais, no tocante à imprescindível ciência patronal, a parte demandante afirmou em interrogatório que comunicou o ocorrido à Sra. Vitória (assistente que estaria como gerente no momento), fato refutado pelo preposto e de todo desprovido de corroboração probatória nos autos, não se prestando a tal fim a conversa adunada pelo autor sob ID 29d9040, vez que a comunicação a empregado da empresa fora do horário de trabalho não configura como efetiva comunicação. A prova testemunhal produzida pela própria parte autora infirmou a alegação de conhecimento contemporâneo do infortúnio na empresa e evidenciou contradições sobre os meios de notificação interna. A primeira testemunha autoral, Sr. Juan Guilherme Mitre de Medeiros, que laborou na mesma unidade de 2023 a 2025, declarou expressamente "que não lembra se durante esse período o reclamante sofreu algum acidente quando estava trabalhando" e asseverou que, pelo que sabia, não haveria canal de comunicação para informar acidente ao RH. Em sentido oposto, a segunda testemunha do autor, gerente farmacêutico que trabalhou diretamente com o reclamante na loja 99 até julho de 2025, desmentiu a inexistência de procedimento formal ao afirmar com clareza "que a empresa disponibiliza aos colaboradores os procedimentos para comunicação em caso de acidente, salientando que primeiro deve ser comunicado ao gerente regional se for um acidente grave" e confirmou enfaticamente "que o depoente saiu da loja 99 em julho de 2025 e até esta data não soube de acidente do reclamante, nem sequer ouviu falar". Ressalte-se, outrossim, que a parte autora confessou em depoimento pessoal "que não recebeu atestado para afastamento do trabalho no período de 30 dias, tendo continuado trabalhando", não havendo nos autos comprovação de afastamento médico superior a 15 dias, tampouco percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária (espécie B-91), restando ausentes os requisitos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, II, do TST. Nesse cenário, não demonstrada a efetiva ocorrência de acidente de trabalho típico por conduta comissiva ou omissiva imputável à ré, tampouco a ciência da empregadora acerca do alegado fato, não há que se falar em garantia provisória de emprego, nulidade da dispensa ou dever de indenizar danos morais por ato ilícito. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da rescisão contratual, de reintegração ao emprego ou indenização substitutiva da estabilidade acidentária com seus respectivos reflexos salariais, de obrigação de fazer referente à emissão de CAT e de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Do acúmulo de função. O autor afirma que apesar de contratado para exercer a função de farmacêutico e responsável técnico, passou a desempenhar diversas atividades alheias às suas atribuições. Narra que era constantemente compelido a atuar como caixa, atendente de balcão e conferente de mercadorias, além de realizar tarefas operacionais de estoque e limpeza. Sustenta que o exercício de tarefas distintas e mais onerosas ocorria de forma simultânea e habitual, sem a devida contraprestação, o que configura enriquecimento sem causa da empregadora. Ante o exposto, pugna pela condenação da ré ao pagamento de adicional por acúmulo de função, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40% e demais verbas de natureza salarial. Em sua peça defensiva, a demandada afirma que o obreiro sempre laborou estritamente nos limites da função pactuada. Alega que o estabelecimento possui quadro próprio e específico de funcionários para as atividades de caixa, reposição e limpeza. Nega que a parte demandante tenha operado caixa ou assumido tarefas financeiras. Assevera que o atendimento ao público no balcão e a conferência de medicamentos de controle especial são atribuições inerentes e totalmente compatíveis com a condição técnica de farmacêutico, atraindo a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT. Desta forma, pugna pela total improcedência do pedido e de seus respectivos reflexos. Pois bem. Quanto ao acúmulo de função, o art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que: “a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Trata-se do dever geral de colaboração do trabalhador, ínsita às relações de emprego. Dessa forma, o desempenho de outras tarefas durante a jornada de trabalho, compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de um acréscimo salarial, eis que já estão remuneradas pelo salário. Função, segundo Maurício Godinho Delgado (CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 15ª ed., p. 908), consiste em: "um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão de trabalho da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função (extrair fotocópias de documentos ou atender ao público, por exemplo, podem ser tarefas integrantes de distintas funções no contexto da divisão do trabalho na empresa), sem que isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório”. O acúmulo de funções somente enseja a necessidade de um plus salarial, quando se verifica a ocorrência de alteração lesiva do contrato de trabalho (art. 468 da CLT), no qual seja imposto ao obreiro o desempenho de atividades estranhas à função para qual foi contratado e desde que lhe exijam, qualitativamente, uma superior capacidade laborativa técnica ou pessoal, com maior complexidade. Também é possível a configuração de acúmulo de função quando o empregado exerce funções características do seu cargo e ainda tarefas que não estão elencadas na sua função. Em outras palavras, quando o obreiro assume a responsabilidade pelas tarefas de dois ou mais cargos distintos e incompatíveis entre si, resultando em um montante desproporcional de labor. Existindo um aumento desproporcional do número de atribuições de um empregado, que passa a desempenhar tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, passa a ser devida uma diferença salarial. No caso dos autos, a parte autora deixou de comprovar o acúmulo de função, seja qualitativo, seja quantitativo, sendo este seu ônus, nos termos do art. 818, I da CLT. As atribuições descritas na exordial (conferência e controle de medicamentos, atendimento de balcão e organização do setor) são plenamente compatíveis com a responsabilidade técnica inerente ao cargo de farmacêutico, enquanto tarefas de substituição pontual em caixa ou arrumação de seção não demandam conhecimentos superiores nem configuram assunção de encargo mais gravoso do que as próprias atribuições especializadas para as quais o autor fora contratado. Ademais, a prova oral colhida sob ID cbd01fd demonstrou que as tarefas acessórias eram realizadas de forma meramente eventual e secundária, permanecendo o demandante precipuamente dedicado às suas funções contratuais de farmacêutico e responsável técnico. Com efeito, a primeira testemunha ouvida a convite do autor informou que a atuação do reclamante no caixa ocorria especificamente em substituições transitórias durante os intervalos intrajornada dos caixas. No mesmo sentido, a segunda testemunha autoral, gerente da unidade, foi categórica ao declarar "que na loja 99 por ter atendimento popular, em caso de ausência do caixa, esta função poderia ser exercida ou pelo gerente ou pelo farmacêutico, e como o depoente era gerente da referida unidade pode afirmar que o reclamante chegou a exercer tal função, sendo esse trabalho quase uma rotina nos períodos em que o caixa estava de férias, e nos demais períodos o reclamante ocupava a função de caixa uma vez por mês pelo período de 1 ou 2 horas". Registro que o fato de “ser quase uma rotina” no período de férias, em nada altera o deslinde do feito, vez que em nada versou a testemunha de que se tornava a atividade principal do autor, bem como, reitere-se, não se trata de atividade que demanda maior complexidade ou exigências superiores à qualificação do autor. Evidencia-se, portanto, a ausência de habitualidade e de desvio qualitativo substancial, tratando-se de auxílio esporádico e plenamente suportável dentro da mesma jornada de trabalho ordinária, inerente ao jus variandi do empregador e tutelado pelo parágrafo único do art. 456 da CLT. Na espécie, observa-se que as atividades exercidas pelo autor eram correlatas e não lhe exigiam maiores esforços, sendo certo que eram realizadas desde o início do contrato, durante a jornada normal de trabalho. Não havia maior complexidade ao ponto de ensejar o pagamento de acréscimo salarial. Ademais, a realização de atividades diversas, de forma pontual, quando necessário, por si só, não enseja o pagamento do adicional. Está dentro do poder diretivo do empregador a possibilidade de dispor dos empregados, durante a jornada de trabalho, para o exercício de tarefas compatíveis com a função contratual. Deste modo, julgo improcedente a pretensão autoral. Da indenização por danos morais decorrente de assédio moral. Em sua exordial, o demandante afirma que foi submetido a ambiente de trabalho hostil, marcado por cobranças excessivas de metas, pressão psicológica e imposições abusivas. Narra que sofria constante vigilância, alterações forçadas de jornada e acúmulo de tarefas, além de contatos e mensagens reiteradas fora do ambiente saudável. Sustenta que a postura de superioridade com desprezo e ausência de suporte gerou constrangimentos graves. Assevera que tal contexto comprometeu diretamente sua higidez mental, desencadeando crises de ansiedade e necessidade de acompanhamento psiquiátrico com medicação. Ante o exposto, pugna pela condenação da ré na obrigação de pagar indenização por danos morais decorrentes do assédio moral sofrido. Em sua peça defensiva, a demandada afirma a total ausência de conduta ilícita, culpa ou dano indenizável. Alega que a exordial apresenta narrativa genérica, sem indicar atos concretos de perseguição, humilhação pública, ameaça ou abuso de poder. Sustenta que cobranças por resultados e orientações de rotina inserem-se no exercício regular do poder diretivo. Nega que a parte autora tenha passado por situações constrangedoras ou que o ambiente laboral tenha causado abalo à sua higidez psíquica. Desta forma, pugna pela improcedência do pedido. Pois bem. Para a responsabilização civil, com base nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186 do Código Civil, são exigidos o dano, a conduta do agente, o nexo causal entre ambos, além de culpa do ofensor ou sua responsabilidade objetiva, conforme o caso. Prediz o art. 186 do Código Civil que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Pelo art. 187, do Código Civil, também comete ato ilícito o titular do direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Todos estes dispositivos são aplicados subsidiariamente à CLT, conforme autorização deste mesmo diploma, nos arts. 8º e 769. Em relação à responsabilidade civil extracontratual do empregador, a regra geral aplicável é a da responsabilidade subjetiva, conforme art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, com a verificação da existência de dolo ou culpa. De igual modo, o Código Civil, que adota a teoria da culpa no art. 186 do CC. Para alguns casos, o Código Civil adotou a teoria do risco, impondo o dever de reparação de forma objetiva, sem a necessidade de comprovação de culpa ou dolo, conforme art. 927, parágrafo único, do Códex. Veja-se: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assim, para os casos em que a atividade desempenhada resulte naturalmente em risco para os direitos de outrem, como um operador de guindaste de grande porte, por exemplo, a responsabilidade será objetiva, sem exigência de culpa genérica (dolo ou culpa). O dano moral trabalhista é o que agride o patrimônio imaterial do trabalhador, como a intimidade, a vida privada, a honra, a liberdade de pensamento, assim como a infração recorrente à obrigação de não lesar sua honra e boa fama, o que caracteriza o assédio (artigos 5º, V e X, 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988; 186 e 927, caput, do Código Civil). Após a Lei 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever, de forma expressa, a aplicação do dano extrapatrimonial as relações trabalhistas: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.” Essa esfera moral ou existencial, a qual a legislação faz referência, são os chamados direitos da personalidade, que, por sua vez, “são espécies de direitos inerentes à dignidade humana que tem por objetivo a proteção da incolumidade física, psíquica e moral da própria pessoa” (LEITE, 2022, p. 58). Em acertada lição, Bezerra Leite (2022, p. 62), afirma: Aliás, o trabalhador é antes uma pessoa humana e, como tal, também possui atributos essenciais decorrentes de sua dignidade. [...] A bem ver, na relação empregatícia o empregador exerce poderes como corolário do direito de propriedade, ficando o trabalhador num estado de subordinação jurídica e, não raro, de dependência econômica. É exatamente em função desse conflito entre os poderes do empregador e a subordinação do trabalhador que surgem as lesões aos direitos da personalidade do trabalhador.” No mesmo sentido, a legislação pátria, já com as alterações trazidas pela legislação reformista, que, em seu artigo 223-C, da Consolidação das Leis do Trabalho, prevê os seguintes direitos fundamentais a serem tutelados: Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê os direitos a serem tutelados, na qual, havendo violação, cabe reparação, e o Código Civil baliza, por sua vez, os requisitos para configuração do dano e responsabilização do infrator. Exige-se, portanto, na seara trabalhista, o dano aos direitos do trabalhador, tutelados pela legislação, anteriormente descritos, a conduta do empregador, permeada do elemento subjetivo, ao menos culposo, e o nexo, ou seja, a relação de causalidade entre a conduta e o dano. A configuração do dano moral demanda prova robusta, bem como que seja demonstrado que atingiu a esfera íntima do trabalhador, o que no caso não foi concretizado. A parte autora não comprovou, de qualquer forma, os danos decorrentes da conduta da ré, ônus que era seu, nos termos do art. 818, I, da CLT. Com efeito, em seu depoimento pessoal (ID cbd01fd), a parte autora sequer relatou qualquer episódio concreto de humilhação, perseguição ou constrangimento. A prova testemunhal igualmente nada comprovou quanto ao alegado assédio: a primeira testemunha autoral admitiu expressamente "que não sabe se as metas eram direcionadas também aos farmacêuticos" e declarou não ter acesso ao grupo de WhatsApp dos farmacêuticos, apenas tendo visto a existência do grupo no aparelho do reclamante; por sua vez, a segunda testemunha nada declarou acerca de excessos, ofensas ou condutas abusivas direcionadas ao obreiro. A prova documental tampouco comprova o alegado tratamento sofrido pelo autor. Outrossim, a cobrança moderada de metas e o acompanhamento de produtividade inserem-se no exercício regular do poder diretivo patronal, não configurando, por si sós, ilícito gerador de dano moral indenizável. Assim, improvada a lesão moral, julgo improcedente a pretensão postulada como indenização por danos morais sob este aspecto. Da jornada de trabalho. Em sua exordial, complementada pela emenda de especificação, o demandante afirma que, no decorrer da relação de emprego, cumpria jornada habitual de quarta-feira a segunda-feira, das 14h às 22h, com 1 hora de intervalo intrajornada, mas era submetido a constantes prorrogações sem a devida contraprestação. Narra que, de outubro de 2022 a maio de 2024, realizava dobras de turno de 2 a 3 vezes por mês, estendendo o labor das 23h às 7h em outras unidades da ré e retornando à sua loja de origem às 14h do mesmo dia. Sustenta que a sobrejornada habitual extrapolava os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Ante o exposto, pugna pela condenação da ré na obrigação de pagar as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal e reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Registre-se que, conforme tópico preliminar supra, este juízo determinou a extinção sem resolução do mérito dos pedidos autônomos ali abordados. Em sua contestação, a demandada afirma que a jornada de trabalho do obreiro era integralmente registrada nos controles de frequência com marcações variáveis e fidedignas. Alega que eventuais prorrogações foram devidamente quitadas em contracheques ou compensadas na forma legal e contratual. Nega que a parte autora cumprisse dobras de turno, laborasse clandestinamente em outras filiais ou realizasse sobrejornada habitual sem contraprestação. Assevera que incumbia ao autor o ônus de demonstrar a invalidade dos cartões de ponto e apontar diferenças de horas extras devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, pugna pela total improcedência do pedido e de seus reflexos. Analiso. No caso, cediço que a reclamada é empresa que possui um número de empregados superior a vinte, devendo observar o disposto no art. 74, §2º, da CLT. Portanto, cabe à reclamada a obrigação de colacionar aos autos os controles de frequência da parte reclamante, sob pena de presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, nos termos do item I, da Súmula 338, do C. TST, vejamos: Súmula nº 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO.REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. No que concerne aos controles de jornada do reclamante, a demandada colacionou aos autos os registros sob ID. 0306e7d - págs. 252 e seguintes, de cuja análise constata-se que considerável período é desprovido de registro efetivo de horários, constando a mera anotação de "transferido" no campo destinado à marcação da entrada e da saída. Tal omissão documental atrai a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na peça de ingresso quanto aos lapsos desprovidos de controle e opera a inversão do ônus da prova em desfavor da empregadora. Além da referida inconsistência formal, a prova oral produzida nos autos corroborou a tese autoral quanto à existência de labor clandestino e extraordinário em unidades diversas da lotação originária. Com efeito, a primeira testemunha do autor confirmou que o reclamante se deslocava para atender outras lojas da rede após as 22h00 por convocação da gerência regional. No mesmo sentido, a segunda testemunha autoral, gerente farmacêutico da ré, atestou categoricamente que o reclamante atendia demandas e realizava plantões noturnos em outras filiais, declarando expressamente “que tem conhecimento de que o reclamante trabalhava atendendo também demandas de outras lojas por convocação do respectivo gerente, como na loja 393 e 1282; que houve situações do reclamante estar de folga e ser chamado para atuar nessas lojas, assim como após concluir seu expediente na loja 99 (como ocorreu na loja 393, por ser esta de atendimento de 24 horas); que o depoente esclarece que como gerente farmacêutico fazia o checklist dos farmacêuticos da reclamada e assim notava o nome do reclamante atuando em outras lojas no dia em que ele deveria estar de folga, o que ocorreu nas lojas 1282 e 393 (esta especificamente em trabalho noturno)”. Ademais, o demandante reforçou a demonstração da rotina extraordinária por meio dos registros e escalas operacionais acostados sob IDs 46de01f e 1902dd2, os quais, embora isoladamente não constituam prova tarifada da jornada alegada pelo demandante, servem como reforço probatório e de convicção à já evidenciada ausência de confiabilidade dos registros da ré no tocante à prestação de plantões em farmácias distintas. Assim, desconstituída a fidedignidade dos controles patronais e comprovada a extrapolação da jornada ordinária sem a devida anotação, impõe-se a fixação da jornada extraordinária com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os limites fáticos delineados na emenda de ID 3059d34. Destarte, fixo que, no período delimitado na emenda à inicial (de 1/10/2022 a 31/5/2024), a parte autora cumpria, além da jornada regular das 14h às 22h com 1h de intervalo: 2 (duas) dobras de turno por mês, das 23h00 de um dia às 07h00 do dia seguinte, em outra unidade da demandada;2 (dois) dias de trabalho por mês em dias que seriam de seu descanso semanal, considerando que um destes dias era o domingo, na jornada das 14h00 às 22h00 (com 1h de intervalo), destinados à cobertura de folgas de outros farmacêuticos. Por conseguinte, acolho parcialmente o pleito para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal decorrentes tanto das dobras de turno quanto dos dias de cobertura de folga fixados para o período de 1/10/2022 a 31/5/2024, acrescidas do adicional legal de 50% para o labor de segunda a sábado e de 100% ao labor aos domingos (1 por mês), ressaltando-se que a condenação quanto aos dias de descanso limita-se estritamente ao pagamento das horas extras decorrentes de tal sobrelabor, ante o não conhecimento dos pedidos autônomos. Por habituais, as horas extras ora deferidas devem repercutir no cálculo de descanso semanal remunerado (DSR), 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%, observando-se o teor da Tese fixada pelo c. TST no Tema nº 9 de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024), inclusive quanto à modulação dos efeitos. Não há falar em dedução de valores pagos a igual título vez que se tratam de horas não registradas. Observe a contadoria o teor da súmula nº 340 do c. TST. Da Litigância de má-fé. A demandada pede a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Destaque-se que o direito subjetivo de bater às portas da Justiça, bem como o direito de defesa, devem ser exercidos de maneira regrada e responsável, notadamente mister quando a parte está devidamente representada por advogado constituído nos autos. O atual CPC adota o princípio da boa fé processual como um de seus pressupostos, induzindo o respeito de um comportamento correto por todos sujeitos processuais, conforme se vê do que dispõe o art. 5º, caput, in verbis: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Do que consta dos autos não se verifica, da parte reclamante, qualquer atitude processual temerária a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, buscando a Justiça para requerer o que entendia lhe ser devido, com o sucesso, ou não, da ação decorrido da apreciação das regras de distribuição do ônus da prova. Registre-se que a parte autora inclusive obteve parcial sucesso em sua demanda. Destarte, é improcedente o pedido. Da justiça gratuita. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como "faculdade" do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o c. TST, por meio de seu Pleno, fixou tese firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21) segundo o qual o juiz deve conceder automaticamente o benefício da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso comprovado nos autos, sendo facultado a quem ganha valor superior ao referido teto, pleitear a concessão do beneplácito por meio de declaração assinada, nos termos da supracitada Lei n.º 7.115/1983. Veja-se a referida tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Apenas em caso de contestação pela parte adversa acompanhada de provas, a parte autora será ouvida antes da decisão final. No caso dos autos, não há qualquer indício de que a parte autora percebe valores superiores ao teto de 40% da autarquia previdenciária federal, bem como a demandada deixou de adunar qualquer documentação a indicar que esta não faça jus ao referido benefício. Em razão do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários sucumbenciais. No presente caso houve sucumbência recíproca. Desta forma, e curvando-me ao entendimento fixado pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de embargos na ADI 5766-DF, em Sessão Virtual realizada de 10/06/2022 a 20/06/2022, na qual declarou-se que a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT levada a efeito pela referida ADI restringe-se à parte final do dispositivo, mais especificamente em relação à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, tenho por devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes e extintos sem resolução do mérito. De outra parte, considerando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o citado §4º do art. 791-A, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Nesse sentido, colaciono julgado do c. TST: "[...]2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766/DF, concluiu que, embora seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, diante do julgamento da ADI 5.766, pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual permanecem incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-469-48.2019.5.11.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024 - Grifos Nossos). Registre-se que, conforme determina multicitado dispositivo legal, tal valor apenas poderá ser executado em caso de nos “dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ademais, condeno a parte acionada ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado da parte demandante, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação principal, depois de liquidada a sentença, observada a OJ nº 348 da sua SDI-1, à luz do que disciplina o art. 791-A e também porque considero presente o requisito do maior zelo do profissional, não havendo fato, ou sequer argumento para redução do montante aqui fixado. Das contribuições previdenciárias. Fato gerador. Data de incidência de juros e correção. Das parcelas deferidas, constituem a base de cálculo para as verbas previdenciárias, como salário-contribuição, na forma do art. 28, inciso I, da Lei nº. 8.212/91, o valor correspondente aos títulos de natureza salarial. Contribuição previdenciária a cargo do demandado, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009. Dos juros e correção monetária. Considerando-se a data do ajuizamento da ação, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2002. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Das custas. Restando sucumbente a demandada, imponho-lhe a condenação em custas processuais, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, adiante fixadas, na planilha anexa, cujo recolhimento é pressuposto de admissibilidade recursal. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. DEFERIR o pedido de justiça gratuita da parte autora; 3.2. ACOLHER a preliminar arguida pela ré acerca do teor da emenda à inicial e EXTINGUIR, sem resolução do mérito, os pedidos do reclamante constantes da emenda à petição inicial (ID 3059d34) relativamente aos pedidos de indenização por supressão de intervalo interjornada, pagamento em dobro de repousos semanais remunerados e adicional noturno com seus reflexos específicos, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.3. REJEITAR as demais preliminares apresentadas pela ré. 3.4. No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o objeto da reclamação trabalhista ajuizada por AIRISON TAVARES em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, para condenar esta nos seguintes moldes: I - na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, o valor constante da planilha anexa, que integra esta sentença, como se aqui estivesse transcrito, correspondente ao seguintes valores, calculados com base nos salários constantes dos holerites de ID c2195b9 - págs. 316 e seguintes: horas extras, consideradas como tais as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal decorrentes tanto das dobras de turno quanto dos dias de cobertura de folga fixados para o período de 1/10/2022 a 31/5/2024, observada a jornada fixada na fundamentação supra, acrescidas do adicional legal de 50% para o labor de segunda a sábado e de 100% ao labor aos domingos (1 por mês). Por habituais, as horas extras ora deferidas devem repercutir no cálculo de descanso semanal remunerado (DSR), 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%, observando-se o teor da Tese fixada pelo c. TST no Tema nº 9 de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024), inclusive quanto à modulação dos efeitos; Não há falar em dedução de valores pagos a igual título vez que se tratam de horas não registradas. Observe a contadoria o teor da súmula nº 340 do c. TST. II - na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no valor de 15% sobre o valor bruto da condenação, depois de liquidada a sentença, conforme jurisprudência do c. TST firmada na OJ nº 348 da sua SDI-1. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes e extintos sem resolução do mérito, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso, nos termos da fundamentação. São improcedentes os demais pedidos, por conclusão decorrente das razões que constam na fundamentação da presente sentença. Desnecessária a citação da demandada após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 523, caput, do CPC, vez que regularmente ciente da dívida, bem como ante o pedido da parte autora, em audiência, para início imediato da execução (ID cbd01fd). Destarte, não sendo realizado o pagamento no prazo acima fixado, desde já fica autorizada a secretaria a realizar atos de constrição, com aplicação do Provimento TRT/CR nº 01/2011, inclusive quanto ao registro no cadastro CNIB e BNDT. Considerando a data do ajuizamento da demanda, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2002. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Contribuição previdenciária a cargo do demandado, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009. A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os créditos previdenciários em favor de terceiros. O imposto de renda deve ser apurado em momento oportuno e deduzido do crédito da parte demandante, exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial, fixadas para o cálculo previdenciário, observando-se o que previsto na lei nº 12.350 de 2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada no DOU de 08/02/2011. Restando sucumbente a demandada, imponho-lhe, ainda, a condenação em custas processuais adiante fixadas, na planilha anexa, exigido esse valor da demandada, caso queira recorrer desta decisão, sob pena de deserção. A intimação à PGF somente deverá ser feita se, quando da liquidação da sentença, o valor apurado a título de contribuição for superior a R$ 40.000,00, uma vez que é desnecessária a intimação em valor inferior, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado, na forma da lei. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000386-73.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: AIRISON TAVARES RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75280d8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO ATOrd 0000386-73.2026.5.21.0013 Partes: RECLAMANTE: AIRISON TAVARES ADVOGADO: RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA Partes ausentes. Passou o Sr. Juiz a proferir a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO. Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por AIRISON TAVARES contra EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, a priori, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Narra que foi admitida pela reclamada em 3/5/2021 para exercer a função de farmacêutico, vindo a ser dispensada sem justa causa em 19/8/2025, com aviso prévio indenizado. Sustenta que, em 22/7/2025, sofreu acidente de trabalho típico ao ser perfurado por agulha descartada indevidamente por cliente no balcão da farmácia, necessitando de tratamento profilático antirretroviral por 30 dias. Afirma que a reclamada não emitiu a CAT e procedeu à sua dispensa arbitrária durante o tratamento médico, violando a estabilidade provisória acidentária. Alega, ademais, ter exercido acúmulo de funções (caixa, conferente, repositor e limpeza), sofrido assédio moral em razão de cobranças excessivas de metas com reflexos em sua saúde mental, e cumprido sobrejornada habitual, inclusive com dobras e trabalho em domingos. Ante o exposto, pleiteia a declaração de nulidade da dispensa e reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário e reflexos, emissão da CAT, adicional por acúmulo de função, indenizações por danos morais (acidente de trabalho e assédio moral), horas extras e reflexos, recolhimentos previdenciários, além dos demais pleitos constantes da exordial. Deu à causa o valor de R$ 368.708,86. Juntou procuração e documentos. Na audiência realizada em 28 de abril de 2026 (ID 056c624), presentes as partes, a conciliação foi rejeitada. Constatada a generalidade da narrativa de sobrejornada, foi concedido à parte autora prazo de 15 dias para emenda à petição inicial quanto às horas extras, sob pena de extinção sem resolução do mérito no particular, deferindo-se a exclusão da defesa até então apresentada e redesignando-se a assentada. A parte autora apresentou emenda à petição inicial sob ID 3059d34, especificando as dobras de turno de 23h às 7h entre outubro de 2022 e maio de 2024, violação de intervalo interjornada, supressão de repouso semanal remunerado e adicional noturno, aditando pedidos específicos e retificando o valor da causa para R$ 479.346,06. A demandada apresentou contestação sob ID 192c4f7, na qual suscita preliminares de impugnação ao valor da causa, limitação da condenação aos valores dos pedidos, impugnação à justiça gratuita, não conhecimento parcial da emenda à inicial por inovação da lide e impugnação a documentos unilaterais e conversas de WhatsApp sem cadeia de custódia. No mérito, nega o acidente de trabalho na forma narrada, apontando inconsistências na CAT emitida unilateralmente pelo autor após a rescisão, inexistência de estrutura clínica na loja, ausência de incapacidade, afastamento previdenciário acidentário (B-91) ou culpa patronal. Impugna o acúmulo de funções aduzindo a compatibilidade das tarefas, rechaça o assédio e o dever de indenizar danos morais, defende a higidez e fidedignidade dos cartões de ponto e a quitação/compensação de eventual sobrelabor. Pleiteia compensação/dedução, condenação do autor em litigância de má-fé e honorários de sucumbência, pugnando pela total improcedência. Juntou documentos. Na audiência realizada em 3 de junho de 2026 (ID 8eee493), presentes as partes, restou infrutífera a conciliação. Foi recebida a defesa, concedido prazo de 10 dias para impugnação à parte autora e designada audiência de instrução. A parte autora apresentou réplica sob ID dd3f406, rebatendo as preliminares e teses defensivas e reiterando os termos da inicial. A parte autora juntou novos documentos sob ID 0b0564d, sobre os quais a reclamada, intimada para tanto, manifestou-se sob ID 219efe5 pela impugnação e ineficácia probatória. Na audiência de instrução realizada em 22 de julho de 2026 (ID cbd01fd), presentes as partes, a conciliação restou rejeitada. Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da reclamada, bem como ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora. A reclamada dispensou a oitiva de suas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. A demandada apresentou memoriais escritos sob ID fc70126. Conciliação final rejeitada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II- FUNDAMENTOS. Das preliminares processuais. Da indicação de advogados para intimações. O pedido não merece ser conhecido. A Súmula 427 do c. TST, que trata do assunto, foi elaborada tendo em vista a tramitação dos processos físicos, aplicando-se ao processo digital, excepcionalmente, apenas quando o causídico nomeado pela parte, regularmente habilitado nos autos eletrônicos, não é devidamente notificado, por falha do sistema. Com efeito, no sistema PJE, as notificações e publicações são geradas automaticamente em nome de todos os causídicos habilitados nos autos. Tem-se, nesse sentido, que a notificação dos advogados depende exclusivamente de seu auto-credenciamento e habilitação no processo, diretamente no sistema, sem intervenção judicial. Assim, considerando que cabe exclusivamente à parte o ato de cadastrar seus advogados aos quais deseja sejam dirigidas as intimações, não vislumbro interesse processual no requerimento para notificação exclusiva, a qual será realizada inequivocamente, ante a sistemática do PJe, caso haja a regular habilitação nos autos. Destarte, não conheço do pleito, por falta de interesse processual dos postulantes. Da impugnação aos cálculos de liquidação da inicial. A reclamada, de forma preliminar, diz que não concorda com os cálculos apresentados pela parte autora. Analiso. Cabia à demandada, por sua impugnação, demonstrar a razão da sua insurgência, indicando os respectivos cálculos substitutivos e não apenas limitar-se a contestar, genericamente, os cálculos, que, por sinal, apontam valores razoáveis, mas que, por óbvio, não vinculam a este juiz, que irá determinar a confecção de cálculos, se acolhidos os pleitos autorais, pelo Setor competente desta Vara. Ademais, o valor dado à causa pelo autor corresponde à expectativa de direitos postulados, preenchendo os ditames do art. 292, inciso VI, do CPC. Destarte, rejeito a impugnação aos cálculos. Da não limitação ao valor da causa. Conforme apontado pelo autor em sua exordial, o c. TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, firmou entendimento, por meio da interpretação teleológica do art. 840 da CLT, de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa, pelo que os valores indicados pelo autor na inicial não limitam a condenação na liquidação da sentença. Do não conhecimento parcial da emenda à petição inicial. A demandada suscita, em sede preliminar, o não conhecimento parcial da emenda à petição inicial apresentada pela parte autora sob ID 3059d34, aduzindo que esta extrapolou os limites objetivos traçados pelo Juízo na audiência inaugural (ID 056c624), introduzindo indevidamente novos pedidos autônomos e ampliando a causa de pedir após a angularização processual. Com razão. Conforme se infere da ata de audiência realizada em 28/4/2026 (ID 056c624), este Juízo deferiu prazo com fulcro no art. 321 do CPC para que a parte autora sanasse unicamente a generalidade da narrativa fática relativa às horas extras, restando expressamente determinado: “Analisando os autos, verifico que no tópico de horas extras e reflexos a parte autora informa que embora a jornada formal aparentasse estar dentro de limite legal, na prática o reclamante era submetido a extensas prorrogações de jornada, havendo situações em que o reclamante encerrava o seu expediente e imediatamente iniciava o labor em outra unidade da empresa, inclusive adentrando a madrugada. Porém, não informa até qual horário costumava laborar em sobrejornada, mesmo que em média, assim como não indica com que frequência isto ocorreu. Desse modo, concedo à parte reclamante, com base no art. 321 do CPC, prazo de 15 dias para emenda à petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de horas extras”. A finalidade do ato judicial limitava-se, portanto, ao saneamento formal da exposição dos horários e da frequência média da jornada extraordinária originariamente pleiteada na exordial. Contudo, ao apresentar a emenda sob ID 3059d34, a parte autora inovou a lide e formulou novos pedidos autônomos, a exemplo dos pedidos relativos ao intervalo interjornada, horas extras em dobro pelo labor em repousos semanais suprimidos (R$ 25.088,00), adicional noturno (R$ 2.194,60) e respectivos reflexos (R$ 31.610,60) —, elevando o valor da causa em R$ 110.637,20 sem a anuência da parte adversa. Tratando-se de pretensões com causas de pedir e pressupostos fáticos e jurídicos próprios, a ampliação operada afronta a estabilidade da demanda, o contraditório e a ampla defesa, violando o disposto no art. 329 do CPC (de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), bem como os limites objetivos da lide insculpidos nos arts. 141 e 492 do CPC. Cumpre destacar que, uma vez apresentada a peça de defesa e estabilizada a lide, a alteração ou o aditamento da petição inicial com a inclusão de novos pedidos e causas de pedir depende expressamente do consentimento da parte reclamada, a teor do art. 329, II, do CPC (de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT), de modo que, diante da inequívoca e tempestiva discordância manifestada pela ré em sua contestação (ID 192c4f7) e razões finais (ID fc70126), afigura-se processualmente inviável a ampliação objetiva da demanda operada na emenda de ID 3059d34, impondo-se a preservação dos estritos limites da petição inicial originária em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição (arts. 141 e 492 do CPC). Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela reclamada para, no que concerne à emenda à petição inicial (ID 3059d34), mais especificamente no tocante aos pedidos de indenização por supressão de intervalo interjornada, pagamento em dobro de repousos semanais remunerados e adicional noturno com seus reflexos específicos, considerando-se vedada inovação na lide, extinguir os referidos pleitos aditados, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, analisando a referida manifestação exclusivamente quanto à especificação da narrativa dos horários e da frequência do labor extraordinário vinculado ao pleito originário de horas extras formulado na petição inicial. Do mérito. Da nulidade da dispensa. Da reintegração. Em sua exordial, a parte autora afirma que, no curso do pacto laboral, sofreu acidente de trabalho típico em 22/7/2025 ao ser perfurado por agulha descartada indevidamente por cliente no balcão da farmácia. Sustenta que a demandada não emitiu a CAT, descumprindo obrigação legal. Assevera que foi submetido a tratamento médico emergencial com medicamentos antirretrovirais por 30 dias e acompanhamento clínico, ante o risco biológico de contaminação. Alega que a ré, ciente de seu estado de saúde, procedeu à sua dispensa arbitrária sem justa causa em 19/8/2025, durante o tratamento, em manifesta afronta à estabilidade provisória acidentária. Narra ter sofrido severo abalo moral diante do desamparo patronal e do desgaste emocional enfrentado. Ante o exposto, pugna pela declaração de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego com salários e vantagens do período ou, sucessivamente, indenização substitutiva do período estabilitário e reflexos, emissão da CAT e pagamento de indenização por danos morais. Em sua peça de defesa, a demandada nega a ocorrência do acidente nos moldes narrados, apontando divergências fáticas na CAT emitida unilateralmente pelo próprio obreiro após a rescisão contratual. Afirma que a unidade de lotação não possui estrutura ambulatorial ou rotina com materiais perfurocortantes. Assevera a inexistência de incapacidade laborativa, afastamento médico, internação ou concessão de benefício previdenciário acidentário (B-91), destacando a percepção posterior de auxílio comum (B-31). Sustenta a ausência de culpa patronal ou nexo de causalidade, aduzindo a ocorrência de fato de terceiro. Alega que o tratamento preventivo e exames negativos não geram dano moral indenizável. Desta forma, pugna pela total improcedência dos pedidos. Analiso. Diante da expressa negativa da empresa quanto à ocorrência do sinistro e ao recebimento de qualquer comunicação a seu respeito no curso do liame empregatício, incumbia à parte autora o ônus de comprovar não apenas a efetiva existência do acidente de trabalho típico, mas também a regular comunicação do fato à empregadora, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Deste encargo probatório, contudo, a parte demandante não se desincumbiu a contento. Com efeito, a análise do acervo documental e da prova oral revela substanciais contradições e fragilidades que infirmam a tese exordial. Inicialmente, constata-se divergência quanto ao momento e às circunstâncias do suposto infortúnio: enquanto a petição inicial narra a ocorrência do fato em 22/7/2025 durante atividade de limpeza e organização do ambiente, a CAT juntada aos autos sob ID 7fcc5bf e emitida unilateralmente pelo obreiro via CatWeb somente em 22/10/2025, consigna que o acidente teria ocorrido no dia 23/7/2025, às 20h00, após 3 horas de trabalho, apontando como agente causador "Balcão, bancada mobiliário e acessórios". Já em seu depoimento pessoal (ID cbd01fd), a parte autora apresentou nova dinâmica, afirmando que uma cliente teria se perfurado no estabelecimento e deixado a agulha dentro de um saco plástico sobre o balcão, vindo o obreiro a se ferir ao recolher o material ao final do expediente. Ademais, no tocante à imprescindível ciência patronal, a parte demandante afirmou em interrogatório que comunicou o ocorrido à Sra. Vitória (assistente que estaria como gerente no momento), fato refutado pelo preposto e de todo desprovido de corroboração probatória nos autos, não se prestando a tal fim a conversa adunada pelo autor sob ID 29d9040, vez que a comunicação a empregado da empresa fora do horário de trabalho não configura como efetiva comunicação. A prova testemunhal produzida pela própria parte autora infirmou a alegação de conhecimento contemporâneo do infortúnio na empresa e evidenciou contradições sobre os meios de notificação interna. A primeira testemunha autoral, Sr. Juan Guilherme Mitre de Medeiros, que laborou na mesma unidade de 2023 a 2025, declarou expressamente "que não lembra se durante esse período o reclamante sofreu algum acidente quando estava trabalhando" e asseverou que, pelo que sabia, não haveria canal de comunicação para informar acidente ao RH. Em sentido oposto, a segunda testemunha do autor, gerente farmacêutico que trabalhou diretamente com o reclamante na loja 99 até julho de 2025, desmentiu a inexistência de procedimento formal ao afirmar com clareza "que a empresa disponibiliza aos colaboradores os procedimentos para comunicação em caso de acidente, salientando que primeiro deve ser comunicado ao gerente regional se for um acidente grave" e confirmou enfaticamente "que o depoente saiu da loja 99 em julho de 2025 e até esta data não soube de acidente do reclamante, nem sequer ouviu falar". Ressalte-se, outrossim, que a parte autora confessou em depoimento pessoal "que não recebeu atestado para afastamento do trabalho no período de 30 dias, tendo continuado trabalhando", não havendo nos autos comprovação de afastamento médico superior a 15 dias, tampouco percepção de benefício previdenciário de natureza acidentária (espécie B-91), restando ausentes os requisitos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378, II, do TST. Nesse cenário, não demonstrada a efetiva ocorrência de acidente de trabalho típico por conduta comissiva ou omissiva imputável à ré, tampouco a ciência da empregadora acerca do alegado fato, não há que se falar em garantia provisória de emprego, nulidade da dispensa ou dever de indenizar danos morais por ato ilícito. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da rescisão contratual, de reintegração ao emprego ou indenização substitutiva da estabilidade acidentária com seus respectivos reflexos salariais, de obrigação de fazer referente à emissão de CAT e de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Do acúmulo de função. O autor afirma que apesar de contratado para exercer a função de farmacêutico e responsável técnico, passou a desempenhar diversas atividades alheias às suas atribuições. Narra que era constantemente compelido a atuar como caixa, atendente de balcão e conferente de mercadorias, além de realizar tarefas operacionais de estoque e limpeza. Sustenta que o exercício de tarefas distintas e mais onerosas ocorria de forma simultânea e habitual, sem a devida contraprestação, o que configura enriquecimento sem causa da empregadora. Ante o exposto, pugna pela condenação da ré ao pagamento de adicional por acúmulo de função, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40% e demais verbas de natureza salarial. Em sua peça defensiva, a demandada afirma que o obreiro sempre laborou estritamente nos limites da função pactuada. Alega que o estabelecimento possui quadro próprio e específico de funcionários para as atividades de caixa, reposição e limpeza. Nega que a parte demandante tenha operado caixa ou assumido tarefas financeiras. Assevera que o atendimento ao público no balcão e a conferência de medicamentos de controle especial são atribuições inerentes e totalmente compatíveis com a condição técnica de farmacêutico, atraindo a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT. Desta forma, pugna pela total improcedência do pedido e de seus respectivos reflexos. Pois bem. Quanto ao acúmulo de função, o art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que: “a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Trata-se do dever geral de colaboração do trabalhador, ínsita às relações de emprego. Dessa forma, o desempenho de outras tarefas durante a jornada de trabalho, compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de um acréscimo salarial, eis que já estão remuneradas pelo salário. Função, segundo Maurício Godinho Delgado (CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 15ª ed., p. 908), consiste em: "um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão de trabalho da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função (extrair fotocópias de documentos ou atender ao público, por exemplo, podem ser tarefas integrantes de distintas funções no contexto da divisão do trabalho na empresa), sem que isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório”. O acúmulo de funções somente enseja a necessidade de um plus salarial, quando se verifica a ocorrência de alteração lesiva do contrato de trabalho (art. 468 da CLT), no qual seja imposto ao obreiro o desempenho de atividades estranhas à função para qual foi contratado e desde que lhe exijam, qualitativamente, uma superior capacidade laborativa técnica ou pessoal, com maior complexidade. Também é possível a configuração de acúmulo de função quando o empregado exerce funções características do seu cargo e ainda tarefas que não estão elencadas na sua função. Em outras palavras, quando o obreiro assume a responsabilidade pelas tarefas de dois ou mais cargos distintos e incompatíveis entre si, resultando em um montante desproporcional de labor. Existindo um aumento desproporcional do número de atribuições de um empregado, que passa a desempenhar tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, passa a ser devida uma diferença salarial. No caso dos autos, a parte autora deixou de comprovar o acúmulo de função, seja qualitativo, seja quantitativo, sendo este seu ônus, nos termos do art. 818, I da CLT. As atribuições descritas na exordial (conferência e controle de medicamentos, atendimento de balcão e organização do setor) são plenamente compatíveis com a responsabilidade técnica inerente ao cargo de farmacêutico, enquanto tarefas de substituição pontual em caixa ou arrumação de seção não demandam conhecimentos superiores nem configuram assunção de encargo mais gravoso do que as próprias atribuições especializadas para as quais o autor fora contratado. Ademais, a prova oral colhida sob ID cbd01fd demonstrou que as tarefas acessórias eram realizadas de forma meramente eventual e secundária, permanecendo o demandante precipuamente dedicado às suas funções contratuais de farmacêutico e responsável técnico. Com efeito, a primeira testemunha ouvida a convite do autor informou que a atuação do reclamante no caixa ocorria especificamente em substituições transitórias durante os intervalos intrajornada dos caixas. No mesmo sentido, a segunda testemunha autoral, gerente da unidade, foi categórica ao declarar "que na loja 99 por ter atendimento popular, em caso de ausência do caixa, esta função poderia ser exercida ou pelo gerente ou pelo farmacêutico, e como o depoente era gerente da referida unidade pode afirmar que o reclamante chegou a exercer tal função, sendo esse trabalho quase uma rotina nos períodos em que o caixa estava de férias, e nos demais períodos o reclamante ocupava a função de caixa uma vez por mês pelo período de 1 ou 2 horas". Registro que o fato de “ser quase uma rotina” no período de férias, em nada altera o deslinde do feito, vez que em nada versou a testemunha de que se tornava a atividade principal do autor, bem como, reitere-se, não se trata de atividade que demanda maior complexidade ou exigências superiores à qualificação do autor. Evidencia-se, portanto, a ausência de habitualidade e de desvio qualitativo substancial, tratando-se de auxílio esporádico e plenamente suportável dentro da mesma jornada de trabalho ordinária, inerente ao jus variandi do empregador e tutelado pelo parágrafo único do art. 456 da CLT. Na espécie, observa-se que as atividades exercidas pelo autor eram correlatas e não lhe exigiam maiores esforços, sendo certo que eram realizadas desde o início do contrato, durante a jornada normal de trabalho. Não havia maior complexidade ao ponto de ensejar o pagamento de acréscimo salarial. Ademais, a realização de atividades diversas, de forma pontual, quando necessário, por si só, não enseja o pagamento do adicional. Está dentro do poder diretivo do empregador a possibilidade de dispor dos empregados, durante a jornada de trabalho, para o exercício de tarefas compatíveis com a função contratual. Deste modo, julgo improcedente a pretensão autoral. Da indenização por danos morais decorrente de assédio moral. Em sua exordial, o demandante afirma que foi submetido a ambiente de trabalho hostil, marcado por cobranças excessivas de metas, pressão psicológica e imposições abusivas. Narra que sofria constante vigilância, alterações forçadas de jornada e acúmulo de tarefas, além de contatos e mensagens reiteradas fora do ambiente saudável. Sustenta que a postura de superioridade com desprezo e ausência de suporte gerou constrangimentos graves. Assevera que tal contexto comprometeu diretamente sua higidez mental, desencadeando crises de ansiedade e necessidade de acompanhamento psiquiátrico com medicação. Ante o exposto, pugna pela condenação da ré na obrigação de pagar indenização por danos morais decorrentes do assédio moral sofrido. Em sua peça defensiva, a demandada afirma a total ausência de conduta ilícita, culpa ou dano indenizável. Alega que a exordial apresenta narrativa genérica, sem indicar atos concretos de perseguição, humilhação pública, ameaça ou abuso de poder. Sustenta que cobranças por resultados e orientações de rotina inserem-se no exercício regular do poder diretivo. Nega que a parte autora tenha passado por situações constrangedoras ou que o ambiente laboral tenha causado abalo à sua higidez psíquica. Desta forma, pugna pela improcedência do pedido. Pois bem. Para a responsabilização civil, com base nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186 do Código Civil, são exigidos o dano, a conduta do agente, o nexo causal entre ambos, além de culpa do ofensor ou sua responsabilidade objetiva, conforme o caso. Prediz o art. 186 do Código Civil que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Pelo art. 187, do Código Civil, também comete ato ilícito o titular do direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Todos estes dispositivos são aplicados subsidiariamente à CLT, conforme autorização deste mesmo diploma, nos arts. 8º e 769. Em relação à responsabilidade civil extracontratual do empregador, a regra geral aplicável é a da responsabilidade subjetiva, conforme art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, com a verificação da existência de dolo ou culpa. De igual modo, o Código Civil, que adota a teoria da culpa no art. 186 do CC. Para alguns casos, o Código Civil adotou a teoria do risco, impondo o dever de reparação de forma objetiva, sem a necessidade de comprovação de culpa ou dolo, conforme art. 927, parágrafo único, do Códex. Veja-se: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assim, para os casos em que a atividade desempenhada resulte naturalmente em risco para os direitos de outrem, como um operador de guindaste de grande porte, por exemplo, a responsabilidade será objetiva, sem exigência de culpa genérica (dolo ou culpa). O dano moral trabalhista é o que agride o patrimônio imaterial do trabalhador, como a intimidade, a vida privada, a honra, a liberdade de pensamento, assim como a infração recorrente à obrigação de não lesar sua honra e boa fama, o que caracteriza o assédio (artigos 5º, V e X, 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988; 186 e 927, caput, do Código Civil). Após a Lei 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever, de forma expressa, a aplicação do dano extrapatrimonial as relações trabalhistas: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.” Essa esfera moral ou existencial, a qual a legislação faz referência, são os chamados direitos da personalidade, que, por sua vez, “são espécies de direitos inerentes à dignidade humana que tem por objetivo a proteção da incolumidade física, psíquica e moral da própria pessoa” (LEITE, 2022, p. 58). Em acertada lição, Bezerra Leite (2022, p. 62), afirma: Aliás, o trabalhador é antes uma pessoa humana e, como tal, também possui atributos essenciais decorrentes de sua dignidade. [...] A bem ver, na relação empregatícia o empregador exerce poderes como corolário do direito de propriedade, ficando o trabalhador num estado de subordinação jurídica e, não raro, de dependência econômica. É exatamente em função desse conflito entre os poderes do empregador e a subordinação do trabalhador que surgem as lesões aos direitos da personalidade do trabalhador.” No mesmo sentido, a legislação pátria, já com as alterações trazidas pela legislação reformista, que, em seu artigo 223-C, da Consolidação das Leis do Trabalho, prevê os seguintes direitos fundamentais a serem tutelados: Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê os direitos a serem tutelados, na qual, havendo violação, cabe reparação, e o Código Civil baliza, por sua vez, os requisitos para configuração do dano e responsabilização do infrator. Exige-se, portanto, na seara trabalhista, o dano aos direitos do trabalhador, tutelados pela legislação, anteriormente descritos, a conduta do empregador, permeada do elemento subjetivo, ao menos culposo, e o nexo, ou seja, a relação de causalidade entre a conduta e o dano. A configuração do dano moral demanda prova robusta, bem como que seja demonstrado que atingiu a esfera íntima do trabalhador, o que no caso não foi concretizado. A parte autora não comprovou, de qualquer forma, os danos decorrentes da conduta da ré, ônus que era seu, nos termos do art. 818, I, da CLT. Com efeito, em seu depoimento pessoal (ID cbd01fd), a parte autora sequer relatou qualquer episódio concreto de humilhação, perseguição ou constrangimento. A prova testemunhal igualmente nada comprovou quanto ao alegado assédio: a primeira testemunha autoral admitiu expressamente "que não sabe se as metas eram direcionadas também aos farmacêuticos" e declarou não ter acesso ao grupo de WhatsApp dos farmacêuticos, apenas tendo visto a existência do grupo no aparelho do reclamante; por sua vez, a segunda testemunha nada declarou acerca de excessos, ofensas ou condutas abusivas direcionadas ao obreiro. A prova documental tampouco comprova o alegado tratamento sofrido pelo autor. Outrossim, a cobrança moderada de metas e o acompanhamento de produtividade inserem-se no exercício regular do poder diretivo patronal, não configurando, por si sós, ilícito gerador de dano moral indenizável. Assim, improvada a lesão moral, julgo improcedente a pretensão postulada como indenização por danos morais sob este aspecto. Da jornada de trabalho. Em sua exordial, complementada pela emenda de especificação, o demandante afirma que, no decorrer da relação de emprego, cumpria jornada habitual de quarta-feira a segunda-feira, das 14h às 22h, com 1 hora de intervalo intrajornada, mas era submetido a constantes prorrogações sem a devida contraprestação. Narra que, de outubro de 2022 a maio de 2024, realizava dobras de turno de 2 a 3 vezes por mês, estendendo o labor das 23h às 7h em outras unidades da ré e retornando à sua loja de origem às 14h do mesmo dia. Sustenta que a sobrejornada habitual extrapolava os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Ante o exposto, pugna pela condenação da ré na obrigação de pagar as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal e reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Registre-se que, conforme tópico preliminar supra, este juízo determinou a extinção sem resolução do mérito dos pedidos autônomos ali abordados. Em sua contestação, a demandada afirma que a jornada de trabalho do obreiro era integralmente registrada nos controles de frequência com marcações variáveis e fidedignas. Alega que eventuais prorrogações foram devidamente quitadas em contracheques ou compensadas na forma legal e contratual. Nega que a parte autora cumprisse dobras de turno, laborasse clandestinamente em outras filiais ou realizasse sobrejornada habitual sem contraprestação. Assevera que incumbia ao autor o ônus de demonstrar a invalidade dos cartões de ponto e apontar diferenças de horas extras devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, pugna pela total improcedência do pedido e de seus reflexos. Analiso. No caso, cediço que a reclamada é empresa que possui um número de empregados superior a vinte, devendo observar o disposto no art. 74, §2º, da CLT. Portanto, cabe à reclamada a obrigação de colacionar aos autos os controles de frequência da parte reclamante, sob pena de presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, nos termos do item I, da Súmula 338, do C. TST, vejamos: Súmula nº 338 do TST. JORNADA DE TRABALHO.REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10(dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. No que concerne aos controles de jornada do reclamante, a demandada colacionou aos autos os registros sob ID. 0306e7d - págs. 252 e seguintes, de cuja análise constata-se que considerável período é desprovido de registro efetivo de horários, constando a mera anotação de "transferido" no campo destinado à marcação da entrada e da saída. Tal omissão documental atrai a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na peça de ingresso quanto aos lapsos desprovidos de controle e opera a inversão do ônus da prova em desfavor da empregadora. Além da referida inconsistência formal, a prova oral produzida nos autos corroborou a tese autoral quanto à existência de labor clandestino e extraordinário em unidades diversas da lotação originária. Com efeito, a primeira testemunha do autor confirmou que o reclamante se deslocava para atender outras lojas da rede após as 22h00 por convocação da gerência regional. No mesmo sentido, a segunda testemunha autoral, gerente farmacêutico da ré, atestou categoricamente que o reclamante atendia demandas e realizava plantões noturnos em outras filiais, declarando expressamente “que tem conhecimento de que o reclamante trabalhava atendendo também demandas de outras lojas por convocação do respectivo gerente, como na loja 393 e 1282; que houve situações do reclamante estar de folga e ser chamado para atuar nessas lojas, assim como após concluir seu expediente na loja 99 (como ocorreu na loja 393, por ser esta de atendimento de 24 horas); que o depoente esclarece que como gerente farmacêutico fazia o checklist dos farmacêuticos da reclamada e assim notava o nome do reclamante atuando em outras lojas no dia em que ele deveria estar de folga, o que ocorreu nas lojas 1282 e 393 (esta especificamente em trabalho noturno)”. Ademais, o demandante reforçou a demonstração da rotina extraordinária por meio dos registros e escalas operacionais acostados sob IDs 46de01f e 1902dd2, os quais, embora isoladamente não constituam prova tarifada da jornada alegada pelo demandante, servem como reforço probatório e de convicção à já evidenciada ausência de confiabilidade dos registros da ré no tocante à prestação de plantões em farmácias distintas. Assim, desconstituída a fidedignidade dos controles patronais e comprovada a extrapolação da jornada ordinária sem a devida anotação, impõe-se a fixação da jornada extraordinária com esteio nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os limites fáticos delineados na emenda de ID 3059d34. Destarte, fixo que, no período delimitado na emenda à inicial (de 1/10/2022 a 31/5/2024), a parte autora cumpria, além da jornada regular das 14h às 22h com 1h de intervalo: 2 (duas) dobras de turno por mês, das 23h00 de um dia às 07h00 do dia seguinte, em outra unidade da demandada;2 (dois) dias de trabalho por mês em dias que seriam de seu descanso semanal, considerando que um destes dias era o domingo, na jornada das 14h00 às 22h00 (com 1h de intervalo), destinados à cobertura de folgas de outros farmacêuticos. Por conseguinte, acolho parcialmente o pleito para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal decorrentes tanto das dobras de turno quanto dos dias de cobertura de folga fixados para o período de 1/10/2022 a 31/5/2024, acrescidas do adicional legal de 50% para o labor de segunda a sábado e de 100% ao labor aos domingos (1 por mês), ressaltando-se que a condenação quanto aos dias de descanso limita-se estritamente ao pagamento das horas extras decorrentes de tal sobrelabor, ante o não conhecimento dos pedidos autônomos. Por habituais, as horas extras ora deferidas devem repercutir no cálculo de descanso semanal remunerado (DSR), 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%, observando-se o teor da Tese fixada pelo c. TST no Tema nº 9 de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024), inclusive quanto à modulação dos efeitos. Não há falar em dedução de valores pagos a igual título vez que se tratam de horas não registradas. Observe a contadoria o teor da súmula nº 340 do c. TST. Da Litigância de má-fé. A demandada pede a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Destaque-se que o direito subjetivo de bater às portas da Justiça, bem como o direito de defesa, devem ser exercidos de maneira regrada e responsável, notadamente mister quando a parte está devidamente representada por advogado constituído nos autos. O atual CPC adota o princípio da boa fé processual como um de seus pressupostos, induzindo o respeito de um comportamento correto por todos sujeitos processuais, conforme se vê do que dispõe o art. 5º, caput, in verbis: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Do que consta dos autos não se verifica, da parte reclamante, qualquer atitude processual temerária a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, buscando a Justiça para requerer o que entendia lhe ser devido, com o sucesso, ou não, da ação decorrido da apreciação das regras de distribuição do ônus da prova. Registre-se que a parte autora inclusive obteve parcial sucesso em sua demanda. Destarte, é improcedente o pedido. Da justiça gratuita. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como "faculdade" do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o c. TST, por meio de seu Pleno, fixou tese firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21) segundo o qual o juiz deve conceder automaticamente o benefício da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso comprovado nos autos, sendo facultado a quem ganha valor superior ao referido teto, pleitear a concessão do beneplácito por meio de declaração assinada, nos termos da supracitada Lei n.º 7.115/1983. Veja-se a referida tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Apenas em caso de contestação pela parte adversa acompanhada de provas, a parte autora será ouvida antes da decisão final. No caso dos autos, não há qualquer indício de que a parte autora percebe valores superiores ao teto de 40% da autarquia previdenciária federal, bem como a demandada deixou de adunar qualquer documentação a indicar que esta não faça jus ao referido benefício. Em razão do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários sucumbenciais. No presente caso houve sucumbência recíproca. Desta forma, e curvando-me ao entendimento fixado pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de embargos na ADI 5766-DF, em Sessão Virtual realizada de 10/06/2022 a 20/06/2022, na qual declarou-se que a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT levada a efeito pela referida ADI restringe-se à parte final do dispositivo, mais especificamente em relação à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, tenho por devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes e extintos sem resolução do mérito. De outra parte, considerando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o citado §4º do art. 791-A, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Nesse sentido, colaciono julgado do c. TST: "[...]2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766/DF, concluiu que, embora seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, diante do julgamento da ADI 5.766, pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual permanecem incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. [...] (RRAg-469-48.2019.5.11.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024 - Grifos Nossos). Registre-se que, conforme determina multicitado dispositivo legal, tal valor apenas poderá ser executado em caso de nos “dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ademais, condeno a parte acionada ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado da parte demandante, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação principal, depois de liquidada a sentença, observada a OJ nº 348 da sua SDI-1, à luz do que disciplina o art. 791-A e também porque considero presente o requisito do maior zelo do profissional, não havendo fato, ou sequer argumento para redução do montante aqui fixado. Das contribuições previdenciárias. Fato gerador. Data de incidência de juros e correção. Das parcelas deferidas, constituem a base de cálculo para as verbas previdenciárias, como salário-contribuição, na forma do art. 28, inciso I, da Lei nº. 8.212/91, o valor correspondente aos títulos de natureza salarial. Contribuição previdenciária a cargo do demandado, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009. Dos juros e correção monetária. Considerando-se a data do ajuizamento da ação, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2002. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Das custas. Restando sucumbente a demandada, imponho-lhe a condenação em custas processuais, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, adiante fixadas, na planilha anexa, cujo recolhimento é pressuposto de admissibilidade recursal. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. DEFERIR o pedido de justiça gratuita da parte autora; 3.2. ACOLHER a preliminar arguida pela ré acerca do teor da emenda à inicial e EXTINGUIR, sem resolução do mérito, os pedidos do reclamante constantes da emenda à petição inicial (ID 3059d34) relativamente aos pedidos de indenização por supressão de intervalo interjornada, pagamento em dobro de repousos semanais remunerados e adicional noturno com seus reflexos específicos, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.3. REJEITAR as demais preliminares apresentadas pela ré. 3.4. No mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o objeto da reclamação trabalhista ajuizada por AIRISON TAVARES em face de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, para condenar esta nos seguintes moldes: I - na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, o valor constante da planilha anexa, que integra esta sentença, como se aqui estivesse transcrito, correspondente ao seguintes valores, calculados com base nos salários constantes dos holerites de ID c2195b9 - págs. 316 e seguintes: horas extras, consideradas como tais as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal decorrentes tanto das dobras de turno quanto dos dias de cobertura de folga fixados para o período de 1/10/2022 a 31/5/2024, observada a jornada fixada na fundamentação supra, acrescidas do adicional legal de 50% para o labor de segunda a sábado e de 100% ao labor aos domingos (1 por mês). Por habituais, as horas extras ora deferidas devem repercutir no cálculo de descanso semanal remunerado (DSR), 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a respectiva multa rescisória de 40%, observando-se o teor da Tese fixada pelo c. TST no Tema nº 9 de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024), inclusive quanto à modulação dos efeitos; Não há falar em dedução de valores pagos a igual título vez que se tratam de horas não registradas. Observe a contadoria o teor da súmula nº 340 do c. TST. II - na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no valor de 15% sobre o valor bruto da condenação, depois de liquidada a sentença, conforme jurisprudência do c. TST firmada na OJ nº 348 da sua SDI-1. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes e extintos sem resolução do mérito, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso, nos termos da fundamentação. São improcedentes os demais pedidos, por conclusão decorrente das razões que constam na fundamentação da presente sentença. Desnecessária a citação da demandada após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 523, caput, do CPC, vez que regularmente ciente da dívida, bem como ante o pedido da parte autora, em audiência, para início imediato da execução (ID cbd01fd). Destarte, não sendo realizado o pagamento no prazo acima fixado, desde já fica autorizada a secretaria a realizar atos de constrição, com aplicação do Provimento TRT/CR nº 01/2011, inclusive quanto ao registro no cadastro CNIB e BNDT. Considerando a data do ajuizamento da demanda, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2002. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Contribuição previdenciária a cargo do demandado, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009. A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os créditos previdenciários em favor de terceiros. O imposto de renda deve ser apurado em momento oportuno e deduzido do crédito da parte demandante, exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial, fixadas para o cálculo previdenciário, observando-se o que previsto na lei nº 12.350 de 2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada no DOU de 08/02/2011. Restando sucumbente a demandada, imponho-lhe, ainda, a condenação em custas processuais adiante fixadas, na planilha anexa, exigido esse valor da demandada, caso queira recorrer desta decisão, sob pena de deserção. A intimação à PGF somente deverá ser feita se, quando da liquidação da sentença, o valor apurado a título de contribuição for superior a R$ 40.000,00, uma vez que é desnecessária a intimação em valor inferior, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado, na forma da lei. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AIRISON TAVARES