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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
Processo 0000386-69.2025.8.26.0126 (apensado ao processo 1007538-59.2022.8.26.0126) (processo principal 1007538-59.2022.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Jose Donizete Lemes - Patricia dos Santos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Donizeti Lemes em face da decisão de fls. 118/119, que homologou a avaliação do imóvel realizada pela Sra. Oficiala de Justiça, fixando-o em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), bem como o valor locatício mensal em R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a alegação de omissão quanto à ausência de indicação do termo inicial para a cobrança dos aluguéis. Recebo os embargos, pois tempestivos, mas não os acolho. Não há como admitir os embargos de declaração opostos, visto que não preenchem os requisitos legais. Os embargos de declaração, como é de inequívoca ciência, possuem natureza integrativa e não substitutiva, motivo pelo qual não podem ser utilizados para obter novo reexame da causa. Com efeito, o embargante não aponta nenhuma falha no julgado que pudesse ser corrigida nesta via. A argumentação tecida não versa sobre efetiva omissão na decisão. A sentença proferida na fase de conhecimento, já transitada em julgado, fixou de forma expressa o termo inicial da obrigação de pagar aluguel, correspondente à data da citação válida da requerida naqueles autos, remetendo à fase de liquidação/cumprimento de sentença tão somente "a apuração e cobrança dos valores". Tal comando é imutável por força da coisa julgada material (arts. 502 e 508 do CPC) e não pode ser rediscutido ou modificado nesta fase, cujo objeto, nos termos do art. 509 do CPC, restringe-se à definição do quantum debeatur,isto é, à apuração do valor do imóvel e do valor locatício mensal, sendo vedado à liquidação inovar ou deliberar novamente sobre matéria de mérito já decidida (art. 509, § 4º, do CPC). Assim, a decisão embargada, ao homologar os valores apurados pela Oficiala de Justiça e ao determinar a intimação da parte executada para apresentação de proposta de pagamento da quota-parte, cumpriu integralmente o objeto próprio da liquidação, não havendo falar em omissão quanto a ponto que já se encontra decidido, em caráter definitivo, no título executivo judicial. De todo modo, e apenas para que não remanesçam dúvidas por ocasião da elaboração dos cálculos, esclareço que o termo inicial da obrigação de pagar os aluguéis é a data da citação válida da executada nos autos da ação de conhecimento, tal como fixado na sentença exequenda, devendo ser observado quando da apuração dos valores devidos a esse título, sem que isso importe qualquer alteração no conteúdo decisório da decisão embargada. Isto posto, não estando presente hipótese relacionada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. No mais, manifeste-se o exequente em relação ao informado pela executada a fls. 318. Intime-se. - ADV: AUDREI GRIZOTTO (OAB 437040/SP), CAROLINE SCUDELARI CHU (OAB 371671/SP), JOSE EXPEDITO ALVES DOS ANJOS (OAB 76542/SP), TAINÁ DILLENBURG BUENO ROCHA (OAB 339533/SP)
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