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0000386-62.2026.5.19.0261

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0000386-62.2026.5.19.0261 RECORRENTE: DANIELA DOS SANTOS LIMA RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PROCESSO nº 0000386-62.2026.5.19.0261 (RORSum) RECORRENTE: DANIELA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO DO RECORRENTE: RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. BANCO DE HORAS. TRABALHO EM DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. ART. 386 DA CLT. DESCONTOS RESCISÓRIOS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte reclamante em face da sentença que julgou improcedentes todos os pedidos e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, pretendendo o pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados, a devolução de descontos lançados no termo de rescisão, as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, indenização por dano moral e a fixação de honorários em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se é válido o sistema de banco de horas instituído por acordo coletivo, com repercussão sobre os feriados laborados; (ii) saber se a concessão de folga dominical apenas uma vez por mês observa o art. 386 da CLT; (iii) saber se subsiste diferença dos descontos lançados no termo de rescisão; (iv) saber se incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (v) saber se incide a multa do art. 467 da CLT; (vi) saber se os fatos narrados configuram dano extrapatrimonial; e (vii) saber se comporta alteração a verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR A pactuação sobre jornada e a instituição de banco de horas inserem-se no campo da disponibilidade coletiva (art. 611-A, XIII, da CLT), e as regras sobre duração do trabalho não são normas de saúde, higiene e segurança para os fins do art. 611-B da CLT, à luz de seu parágrafo único.Os recibos salariais que registram o pagamento das horas de feriado com adicional de cem por cento, na hipótese de ausência de compensação no prazo convencional, infirmam a alegação de cômputo simples do labor prestado em feriados.O art. 386 da CLT, ao impor escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical, tutela a saúde, a higiene e a integridade física e mental da trabalhadora, ostentando natureza cogente e caráter de ordem pública, e traduz direito absolutamente indisponível, insuscetível de supressão ou flexibilização por norma coletiva que discipline genericamente a folga dominical sem observar a proteção específica conferida às mulheres.O desconto do custeio do vale-transporte pressupõe a efetiva concessão do benefício, cuja demonstração incumbe ao empregador; a retenção previdenciária incidente sobre o reembolso de parcela salarial, de outro norte, é legítima.As verbas rescisórias somente se reputam quitadas quando pagas em sua integralidade no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, de sorte que a complementação efetuada meses após a extinção contratual, decorrente de erro de apuração imputável ao empregador, atrai a multa do § 8º do mesmo dispositivo.A multa do art. 467 da CLT pressupõe verba rescisória incontroversa não quitada até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, pressuposto ausente quando a parcela reconhecida foi paga antes da audiência e o saldo remanescente foi expressamente controvertido na defesa.O pagamento incompleto de parcela rescisória gera reparação de natureza patrimonial, exigindo-se circunstância adicional efetivamente lesiva a direito da personalidade para o reconhecimento de dano extrapatrimonial.Criada a condenação em grau recursal, cabe fixar de ofício os parâmetros de atualização monetária e juros, à luz do marco temporal do ajuizamento da ação.A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional da verba honorária, mantida a exigibilidade suspensa quanto à parte beneficiária da justiça gratuita, vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O art. 386 da CLT, por tutelar a saúde, a higiene e a integridade física e mental da trabalhadora, é norma cogente e de ordem pública, insuscetível de flexibilização por norma coletiva que discipline genericamente a folga dominical. 2. As verbas rescisórias somente se reputam quitadas quando pagas em sua integralidade no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, de modo que a complementação posterior, decorrente de erro imputável ao empregador, atrai a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. 3. O desconto do custeio do vale-transporte é indevido quando o empregador não demonstra a efetiva concessão do benefício." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, caput, 386, 462, 467, 477, §§ 6º e 8º, 611-A, XIII, 611-B, parágrafo único, 791-A, caput, §§ 2º e 4º, e 818, I e II; CPC, arts. 272, § 5º, e 373, I e II; CF/1988, art. 7º, XV, XXVI e XXIX; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único e § 3º; Lei nº 7.418/1985, art. 4º, parágrafo único; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 20.10.2021; STF, ARE 1121633, Tema 1046 da repercussão geral; STF, ADC 58 e ADC 59; TST, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Belmonte, SbDI-1, DEJT 25.10.2024; TST, Súmula 146; TST, Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a recorrida ao pagamento em dobro dos domingos laborados sem a observância da escala de revezamento quinzenal do art. 386 da CLT, apurados em liquidação pelos controles de frequência, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de quarenta por cento; à restituição de R$ 32,42 descontados a título de vale-transporte; e ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.621,00; fixar os parâmetros de atualização monetária e juros na forma da fundamentação; condenar a recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais de dez por cento sobre o valor da condenação e manter os honorários de dez por cento devidos pela reclamante sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DOS SANTOS LIMA

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0000386-62.2026.5.19.0261 RECORRENTE: DANIELA DOS SANTOS LIMA RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PROCESSO nº 0000386-62.2026.5.19.0261 (RORSum) RECORRENTE: DANIELA DOS SANTOS LIMA ADVOGADO DO RECORRENTE: RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. BANCO DE HORAS. TRABALHO EM DOMINGOS. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. ART. 386 DA CLT. DESCONTOS RESCISÓRIOS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte reclamante em face da sentença que julgou improcedentes todos os pedidos e a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, pretendendo o pagamento em dobro dos feriados e domingos laborados, a devolução de descontos lançados no termo de rescisão, as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, indenização por dano moral e a fixação de honorários em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) saber se é válido o sistema de banco de horas instituído por acordo coletivo, com repercussão sobre os feriados laborados; (ii) saber se a concessão de folga dominical apenas uma vez por mês observa o art. 386 da CLT; (iii) saber se subsiste diferença dos descontos lançados no termo de rescisão; (iv) saber se incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (v) saber se incide a multa do art. 467 da CLT; (vi) saber se os fatos narrados configuram dano extrapatrimonial; e (vii) saber se comporta alteração a verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR A pactuação sobre jornada e a instituição de banco de horas inserem-se no campo da disponibilidade coletiva (art. 611-A, XIII, da CLT), e as regras sobre duração do trabalho não são normas de saúde, higiene e segurança para os fins do art. 611-B da CLT, à luz de seu parágrafo único.Os recibos salariais que registram o pagamento das horas de feriado com adicional de cem por cento, na hipótese de ausência de compensação no prazo convencional, infirmam a alegação de cômputo simples do labor prestado em feriados.O art. 386 da CLT, ao impor escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical, tutela a saúde, a higiene e a integridade física e mental da trabalhadora, ostentando natureza cogente e caráter de ordem pública, e traduz direito absolutamente indisponível, insuscetível de supressão ou flexibilização por norma coletiva que discipline genericamente a folga dominical sem observar a proteção específica conferida às mulheres.O desconto do custeio do vale-transporte pressupõe a efetiva concessão do benefício, cuja demonstração incumbe ao empregador; a retenção previdenciária incidente sobre o reembolso de parcela salarial, de outro norte, é legítima.As verbas rescisórias somente se reputam quitadas quando pagas em sua integralidade no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, de sorte que a complementação efetuada meses após a extinção contratual, decorrente de erro de apuração imputável ao empregador, atrai a multa do § 8º do mesmo dispositivo.A multa do art. 467 da CLT pressupõe verba rescisória incontroversa não quitada até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, pressuposto ausente quando a parcela reconhecida foi paga antes da audiência e o saldo remanescente foi expressamente controvertido na defesa.O pagamento incompleto de parcela rescisória gera reparação de natureza patrimonial, exigindo-se circunstância adicional efetivamente lesiva a direito da personalidade para o reconhecimento de dano extrapatrimonial.Criada a condenação em grau recursal, cabe fixar de ofício os parâmetros de atualização monetária e juros, à luz do marco temporal do ajuizamento da ação.A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional da verba honorária, mantida a exigibilidade suspensa quanto à parte beneficiária da justiça gratuita, vedada a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O art. 386 da CLT, por tutelar a saúde, a higiene e a integridade física e mental da trabalhadora, é norma cogente e de ordem pública, insuscetível de flexibilização por norma coletiva que discipline genericamente a folga dominical. 2. As verbas rescisórias somente se reputam quitadas quando pagas em sua integralidade no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, de modo que a complementação posterior, decorrente de erro imputável ao empregador, atrai a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. 3. O desconto do custeio do vale-transporte é indevido quando o empregador não demonstra a efetiva concessão do benefício." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, caput, 386, 462, 467, 477, §§ 6º e 8º, 611-A, XIII, 611-B, parágrafo único, 791-A, caput, §§ 2º e 4º, e 818, I e II; CPC, arts. 272, § 5º, e 373, I e II; CF/1988, art. 7º, XV, XXVI e XXIX; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único e § 3º; Lei nº 7.418/1985, art. 4º, parágrafo único; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 20.10.2021; STF, ARE 1121633, Tema 1046 da repercussão geral; STF, ADC 58 e ADC 59; TST, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Belmonte, SbDI-1, DEJT 25.10.2024; TST, Súmula 146; TST, Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a recorrida ao pagamento em dobro dos domingos laborados sem a observância da escala de revezamento quinzenal do art. 386 da CLT, apurados em liquidação pelos controles de frequência, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de quarenta por cento; à restituição de R$ 32,42 descontados a título de vale-transporte; e ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.621,00; fixar os parâmetros de atualização monetária e juros na forma da fundamentação; condenar a recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais de dez por cento sobre o valor da condenação e manter os honorários de dez por cento devidos pela reclamante sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa. Custas pela reclamada, no importe de R$ 160,00. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

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